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TJPB 25/07/2019 -Pág. 21 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 25/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE JULHO DE 2019

Sessão anterior. Em seguida, o Excelentíssimo Senhor Desembargador, Presidente, submeteu à apreciação
do Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento constante dos feitos adiante discriminados. RELATORA: EXMA.
SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES (01– PJE) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 080589607.2017.8.15.0000. Autor: DPN - Distribuidora de Produtos Nordestinos Ltda. Advogados: Luciana Batista de
Oliveira – OAB/PE 27.364 e Thiago Oliveira – OAB/PE 46.752. Réu: Companhia de Bebidas das Américas –
AMBEV. Advogado: Guilherme Henrique Malosso Quintana – OAB/SP 299.392. Cota da sessão no dia
17.04.2019: adiado em face da ausência justificada da relatora. COTA: na sessão do dia 15/05/2019, Após
o voto da relatora julgando improcedente à ação, pediu vista, o Exmo. Des. João Alves da Silva. Os
demais aguardam. COTA: Na sessão do dia 29/05/2019, adiado em face da ausência justificada da relatora.
COTA: Na sessão do dia 12/06/2019, adiado em face da ausência justificada do autor do pedido de vista.
COTA: Na sessão do dia 26/06/2019, adiado em face da ausência justificada do autor do pedido de vista.
COTA: na sessão do dia 10/07/2019, adiado em face da ausência justificada do autor do pedido de vista que
encontra-se em gozo de férias. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA (02 – PJE) MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 0805011-56.2018.8.15.0000 Impetrante(s): Flávio Nunes Ferreira. Advogado(s): Enio Silva
Nascimento – OAB/PB 11.946 e Thaíse Gomes Ferreira – OAB/PB 20.883. Impetrada: PBPrev – Paraíba
Previdência, representada por seu Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB 17.281. COTA: Na
sessão do dia 12/06/2019, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 26/06/
2019, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 10/07/2019, adiado em face
da ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA (03 – PJE) MANDADO
DE SEGURANÇA Nº 0805633-38.2018.8.15.0000 Impetrante(s): Tibiriçá Paiva Barbosa. Advogado(s): Eduardo Amorim Ricarte de Oliveira – OAB/PB 15.452 e outros. Impetrada: PBPrev – Paraíba Previdência, representada por seu Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB 17.281. COTA: Na sessão do dia 12/06/
2019, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 26/06/2019, adiado em face
da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 10/07/2019, adiado em face da ausência justificada
do relator. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA (04 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº
0804998-57.2018.8.15.0000 Impetrante(s): Walkiria Castro Bezerra Cavalcanti. Advogado(s): Agostinho Camilo Barbosa Cândido – OAB/PB 20.066. Impetrada: PBPrev – Paraíba Previdência, representada por seu
Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB 17.281. COTA: Na sessão do dia 12/06/2019, adiado em
face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 26/06/2019, adiado em face da ausência
justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 10/07/2019, adiado em face da ausência justificada do relator.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA (05 – PJE) QUESTÃO DE ORDEM NO MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 0807116-06.2018.8.15.0000 Impetrante: Edivan Costa Ventura e outros. Advogado: Luiz
Pereira do Nascimento Junior – OAB/PB 18.895. Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar da Paraíba.
COTA: Na sessão do dia 26/06/2019, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do
dia 10/07/2019, adiado em face da ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES
DA SILVA (06 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800303-26.2019.8.15.0000 Impetrante(s): Isaias
Tavares da Silva. Advogado(s): José Alves Cardoso – OAB/PB 3.562. Impetrado: Comandante Geral da
Polícia Militar da Paraíba. COTA: Na sessão do dia 26/06/2019, adiado em face da ausência justificada do
relator. COTA: Na sessão do dia 10/07/2019, adiado em face da ausência justificada do relator. RELATOR:
EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES (07 – PJE) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
0803310-94.2017.8.15.0000 Embargante(s): Jerusa Pereira Martins. Advogado(s): Gustavo Giorggio Fonseca
Mendonza – OAB/PB 14.121. Embargado(s): Banco Bradesco S/A. RESULTADO: Embargos rejeitados, nos
termos do voto do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES
(08 – PJE) AGRAVO INTERNO Nº 0802208-71.2016.8.15.0000 Agravante(s): PBPrev – Paraíba Previdência.
Advogado(s): Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB 17.281. Agravado(s): José Bezerra da Silva Irmão.
Advogado(s): Enio Silva Nascimento – OAB/PB 11.946 e outros RESULTADO: Prejudicial rejeitada e desprovido, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E
BENEVIDES (09 – PJE) AGRAVO INTERNO Nº 0805089-84.2017.8.15.0000 Agravante(s): PBPrev – Paraíba
Previdência. Advogado(s): Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB 17.281. Agravada(s): Maria Auxiliadora
Benedito Pereira. Advogado(s): Denyson Fabião de Araújo Baraga – OAB/PB 16.791. RESULTADO: Prejudicial
rejeitada e desprovido, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES (10 – PJE) AGRAVO INTERNO Nº 0804129-65.2016.8.15.0000 Agravante(s):
PBPrev – Paraíba Previdência. Advogado(s): Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB 17.281. Agravado(s):
João Batista de Souza Lira. Advogado(s): Enio Silva Nascimento – OAB/PB 11.946 e outros. RESULTADO:
Prejudicial rejeitada e desprovido, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. SR. DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO (11 – PJE) AGRAVO INTERNO Nº 080001175.2018.8.15.0000 Agravante(s): PBPrev – Paraíba Previdência. Advogado(s): Jovelino Carolino Delgado
Neto – OAB/PB 17.281. Agravado(s): Maquir Alves Cordeiro. Advogado(s): Enio Silva Nascimento – OAB/PB
11.946 e outros. RESULTADO: Recurso não conhecido, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATOR:
EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO (12 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800743-27.2016.8.15.0000 Impetrante(s): Gilvanete da Silva Santos. Advogado(s): Enio Silva Nascimento – OAB/PB 11.946 e outros. Impetrada(s): Secretária de Administração do Estado da Paraíba. RESULTADO: Concedeu-se à segurança, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATORA: EXMA. SRA. DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES (13 – PJE) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 080360245.2018.8.15.0000 Impetrante(s): Marcílio da Silva Rodrigues. Advogado(s): Enio Silva Nascimento – OAB/PB
11.946 e outros. Impetrada(s): PBPrev – Paraíba Previdência. Advogado(s): Jovelino Carolino Delgado Neto
– OAB/PB 17.281. RESULTADO: Rejeitada a prejudicial, concedeu-se parcialmente a ordem, nos termos do
voto da relatora. Unânime.Nada mais a tratar, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, deu por
encerrada a sessão às 09h50, da qual foi lavrada a presente Ata. DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES
DE SÁ E BENEVIDES Presidente da Segunda Seção Especializada Cível EVANDRO DE SOUZA NEVES
JUNIOR Supervisor da Segunda Seção Especializada Cível.

ATA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ATA DA 48ª (QUADRAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. REALIZADA AOS DEZOITO (18) DIAS DO MÊS DE
JULHO DO ANO DE DOIS MIL E DEZENOVE, na Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy
de Queiroz Mello Filho”, localizada no primeiro andar do Anexo Administrativo do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba “Desembargador Archimedes Souto Maior”. Na presidência o Excelentíssimo Senhor
Desembargador Ricardo Vital de Almeida. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João
Benedito da Silva, Carlos Martins Beltrão Filho, Arnóbio Alves Teodósio e Joás de Brito Pereira Filho, além
dos Juízes convocados Tércio Chaves de Moura e Carlos Eduardo Leite Lisboa. Presente ao julgamento o
Excelentíssimo Senhor Amadeus Lopes Ferreira, Promotor de Justiça convocado. Secretariando os trabalhos a Bel.ª Werana Moreno Luna. No horário regimental, foi aberta a sessão, sendo lida e aprovada, sem
retificações a ata da sessão anterior. Na oportunidade, por iniciativa do Excelentíssimo Senhor Desembargador João Benedito da Silva, os membros da Câmara Criminal aprovaram, à unanimidade, com comunicação à família, HOMENAGEM DE GRATIDÃO, oportunizada em razão da passagem do primeiro aniversário de
falecimento do Desembargador Miguel Levino de Oliveira Ramos. Associaram-se à justa homenagem, em
nome do parquet estadual, Sua Excelência o promotor de justiça convocado Amadeus Lopes Ferreira, e,
assumindo representação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba, Sua Excelência, o advogado Felipe Augusto Forte de Negreiros Deodato. Dando prosseguimento, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os processos constantes na pauta de
julgamento a seguir discriminados: PROCESSOS ELETRÔNICOS – PJE - 1º - PJE) Habeas Corpus nº
0806572-81.2019.8.15.0000. Comarca de Uiraúna. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Hugo Moreira Feitosa. Paciente: MARCOS PERYCLES DE MELO ANACLETO ESTRELA.
Cota da Sessão de 16.07.2019: “Adiado, a pedido do impetrante, para a sessão de 23.07.2019”. Cota da
Sessão de 18.07.2019: “Adiado, a pedido do impetrante, para a sessão de 23.07.2019”. 2º - PJE) Habeas
Corpus nº 0804329-67.2019.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrantes: Luiz Felipe Fernandes Carneiro da Cunha (OAB/PB nº 19.631),
Solón Henriques de Sá e Benevides (OAB/PB nº 3.728), Walter de Agra Júnior (OAB/PB nº 8.682) e Fabíola
Marques Monteiro (OAB/PB nº 13.099). Paciente: MARCO AURÉLIO DE MEDEIROS VILLAR. Obs.: pauta
publicada em 09.07.2019. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Marco Aurélio de Medeiros Villar, em causa
própria”. 3º - PJE) Habeas Corpus nº 0806286-06.2019.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: João Wanderley de Medeiros Júnior.
Paciente: JOSÉ LINDEMBERG ALVES DE OLIVEIRA. Julgado: “Ordem parcialmente conhecida e, nesta
extensão, denegada, com recomendação ao magistrado para devolução dos autos, neles contidas as
contrarrazões, com urgência, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 4º - PJE) Habeas Corpus nº 0806638-61.2019.8.15.0000 Comarca de Pirpirituba. RELATOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Arionaldo Andrade de Oliveira. Paciente: JOEL LOURENÇO FIRMINO. Julgado: “Ordem prejudicada no tocante à alegação de ilegalidade do
flagrante, não conhecida quanto à apreciação dos fundamentos do decreto preventivo e no que tange à
matéria fático-probatória e denegada quanto ao excesso de prazo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 5º - PJE) Habeas Corpus nº 0807065-58.2019.8.15.0000. 3ª
Vara Família da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: Francisco José Zampol(OAB/SP 52.037). Paciente: WANDERLEY FRAZILIO. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 6º - PJE) Habeas
Corpus nº 0806705-26.2019.8.15.0000. Comarca de Belém. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA. Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Paraíba. Paciente: JOSÉ EVERALDO RODRIGUES. Julgado: “Ordem não conhecida, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 7º - PJE) Habeas Corpus nº 0806115-49.2019.8.15.0000. 5ª VARA da Comarca de
Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: Aécio Flávio Farias de

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Barros Filho. Paciente: GILBERLANE SOUZA DA SILVA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 8º - PJE) Habeas Corpus nº 080663254.2019.815.0000. Comarca de Remígio. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: José Evandro Alves da Trindade. Paciente: FELIPE ANDRADE DE ARAÚJO. Julgado: “Ordem
denegada e, na parte alternativa prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 9º - PJE) Habeas Corpus nº 0805720-57.2019.815.0000. 1ª Vara da Comarca de
Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Francisco de Assis Fernandes de Abrantes Paciente: JOSÉ CARLOS DE LIMA FILHO. Julgado: “Ordem parcialmente concedida para,
mantida a constrição cautelar, compatibilizá-la ao regime prisional fixado na sentença condenatória nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. CÓPIA DESTA CERTIDÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 10º - PJE) Habeas Corpus nº080546247.2019.8.15.0000. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. Impetrantes: Jéssica Milene da Silva Costa e Namylis Heyda Cruz Lobo Pereira. Paciente:
MARIA APARECIDA ROCHA BATISTA. Julgado: “Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 11º - PJE) Habeas Corpus
nº 08006307-79.2019.8.15.0000. 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Paloma Meirelly de Queiroz. Paciente: EDERSON BARBOSA DA SILVA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 12º - PJE) Habeas Corpus nº 0805268-47.2019.815.0000. 2ª Vara da Comarca de
Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrantes: Ennio Alves de Sousa
Andrade Lima e Hellen Damália de Sousa Andrade Lima. Paciente: JANAÍLSON LINS DE SOUSA. Julgado:
“Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.
PROCESSOS FÍSICOS - PAUTA SUPLEMENTAR - 1º) Embargos de Declaração nº 0007193-56.2018.815.2002.
3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Embargante: LEANDRO DA SILVA PONTES (Adv.: Eitel Santiago de Brito Pereira e outros). Embargada: Câmara
Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 2º) Embargos de Declaração nº 0035494-06.2017.815.0011. 4ª Vara Criminal da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Embargante:
NEWTON FAUSTINO PEREIRA (Adv.: Francisco Pedro da Silva). Embargada: Câmara Criminal. Julgado:
“Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 3º)
Embargos de Declaração nº 0000983-83.2012.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Embargante: MARCOS BARROS DE SOUZA (Adv.: Fernando Erick Queiroz de Carvalho). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 4º) Embargos de Declaração nº
0000160-70.2016.815.0000. Comarca de Solânea. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Embargantes: JOSÉ DA COSTA MARANHÃO, JOSENILDO GUEDES DOS SANTOS JÚNIOR e LENILTON MAIA FARIAS (Adv.: Aécio Flávio Farias de Barros Filho). Embargada: Câmara Criminal. Julgado:
“Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 5º)
Embargos de Declaração nº 0001307-13.2017.815.2002. 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Embargante: OLAVO ARAÚJO SOARES (Adv.: Felipe do Ó
de Figueiredo). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 6º) Embargos de Declaração nº 0000766-11.2016.815.2003.
6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. Embargante: HIGOR COSTA SOARES (Adv.: José Cephas da Silva Oliveira). Embargada:
Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. PAUTA ORDINÁRIA - 1º) Apelação Criminal nº 0000925-54.2016.815.2002. 1ª Vara
Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado,
com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. 1º Apelante: Ministério Público. 2º Apelante: LUIZA TOSCANO
DIAS RODRIGUES – assistente de acusação (Adv.: Renovato Ferreira de Souza, OAB/PB nº 19.072-B, e
outros). Apelada: LETÍCIA ALVES DE FREITAS (Defensora Pública: Adriana Ribeiro Barboza). Cota da
Sessão de 27.06.2019: “Após o voto do relator, que negava provimento ao apelo, pediu vista por antecipação o Des. Arnóbio Alves Teodósio. O Des. Carlos Martins Beltrão aguarda. Julgamento previsto para a
sessão de 09.07.2019. Fez sustentação oral o Adv. Leonardo Nóbrega de Farias”. Cota da Sessão de
02.07.2019: “Adiado para a sessão de 09.07.2019”. Cota da Sessão de 04.07.2019: “Adiado, em face da
ausência justificada do relator, para a sessão de 11.07.2019”. Cota da Sessão de 09.07.2019: “Adiado, em
face da ausência justificada do relator, para a sessão de 11.07.2019”. Cota: “Após o voto do relator, que
negava provimento ao apelo, e do Des. Arnóbio Alves Teodósio, que dava provimento, pediu vista o Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. Voto vista a ser apresentado em sessão do próximo dia 18.07.2019”. Cota da
Sessão de 16.07.2019: “Adiado para a sessão de 18.07.2019”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, por
maioria, em desarmonia com o parecer ministerial, contra o voto do Des. Arnóbio Alves Teodósio, que dava
provimento ao apelo, o qual lançará declaração de voto vencido nos autos”. 2º) Apelação Criminal nº
0001310-42.2012.815.0191. Comarca de Soledade. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: JANDIR ARAÚJO (Defensor
Público: José Fernandes de Albuquerque). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 09.07.2019: “Após
o voto do relator, que anulava parcialmente a sentença, pediu vista o Des. Ricardo Vital de Almeida. O Des.
João Benedito da Silva aguarda. Julgamento previsto para 18.07.2019”. Cota da Sessão de 16.07.2019:
“Adiado para a sessão de 18.07.2019”. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES
NECESSÁRIAS”. 3º) Apelação Criminal nº 0000323-50.2017.815.0831. Comarca de Cacimba de Dentro.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. Apelante: LEANDRO PEREIRA DE ARAÚJO (Defensor Público: Roberto Sávio de Carvalho Soares). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 16.07.2019: “Adiado para a sessão de 18.07.2019”.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, por maioria, contra o voto do relator, que que dava provimento
para absolver o réu, em harmonia com o parecer ministerial. Juntará o relator suas razões de voto. Lavrará
o acórdão o Des. Carlos Martins Beltrão Filho, relator para o acórdão. Expeça-se documentação, nos termos
de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 4º) Apelação Criminal nº 0000816-19.2017.815.0381. 2 ª Vara Criminal da Comarca de Itabaiana. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. 1º Apelante: JOSÉ GUEDES SILVA DE LIMA (Adv.: Rômulo Bezerra
de Queiroz, OAB/PB nº 15.960). 2º Apelantes: EMERSON SOUSA SANTOS e EOSMAR ANDRADE SILVA
(Adv.: Leomando Cezário de Oliveira, OAB/PB nº 17.288). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de
16.07.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão”. Cota da Sessão de 18.07.2019:
“Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. 5º) Apelação Infracional nº
0009372-18.2018.815.0011. Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: adolescente identificado nos autos
(Advs.: José Neto Freire Rangel, OAB/PB nº 6.145). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se
documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ
DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. 6º) Agravo em Execução Penal nº 000003857.2019.815.0000. Comarca de Bananeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
Agravante: ANTÔNIO BENVINDO DOS SANTOS (Adv.: José Evandro Alves da Trindade, OAB/PB nº
18.318). Agravada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 7º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº
0000384-08.2019.815.0000. Comarca de Santa Luzia. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE
MOURA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva).
Recorrentes: JOSÉ BELMIRO DE MEDEIROS, EDIVAN DOS SANTOS ARAÚJO e LINDICLÁUDIO ANDRADE SOARES (Adv.: José Humberto Simplício de Sousa, OAB/PB nº 10.179). Recorrida: Justiça Pública.
Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 8º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000354-70.2019.815.0000. 1ª Vara da
Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Recorrente: JOSÉ RODRIGUES MARTINS (Defensora Pública: Lydiana Ferreira Cavalcante). Recorrida: Justiça Pública. Julgado:
“Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 9º) Apelação Criminal nº 0002380-12.2006.815.0351. 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o
Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA
(convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante:
LUIZ MÁRCIO DA SILVA (Adv.: Miguel Moura Lins Silva, OAB/PB nº 13.682). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “De ofício, declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, em desarmonia com o parecer
ministerial”. 10º) Apelação Criminal nº 0001636-27.2008.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras.RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo.
Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: EVANDRO GONÇALVES DE BRITO (Adv.: Paulo Sabino de
Santana, OAB/PB nº 9.231). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo para declarar
extinta a punibilidade pela prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime.”. 11º) Apelação Criminal nº 0045147-20.2010.815.2002. 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. Apelante: JOSÉ CARLOS VIEIRA DA COSTA (Adv.: Diego Lins Arnaud, OAB/PB nº
18.459). Apelada: Justiça Pública. Assistente de acusação: adolescente representada pelo seu genitor

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