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TJPB 17/05/2019 -Pág. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 17/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2019

correspondente a dez salários mínimos.No caso em tela, além do crédito possuir natureza alimentar, tem-se
que a requerente comprova possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade e ser portadora de doença grave
(cegueira), conforme cópias de documentos (fls.46/75), nos moldes do §2º do art. 100 da Constituição Federal,
com alteração dada pela EC 94/2016 c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT.Ante o exposto, DEFIRO O
PEDIDO, para determinar a habilitação do credor,(...)de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata
de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade e portadora de doença grave, que receberá, a título
de adiantamento, a quantia equivalente a até cinco vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor),
observada a ordem cronológica preferencial. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de
Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, realizada a publicação da referida lista,
sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo
de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumprase.”NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 4002415-98.2017.815.0000.CREDOR: MARIA IZABEL LEITE. ADVOGADO: JOÃO CAMILO
PEREIRA OAB/PB Nº 2.834. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº4000319-76.2018.815.0000.CREDOR: SALUSTIANO LOPES DA SILVA. ADVOGADO: ENIO
SILVA NASCIMENTO OAB/PB Nº 11.946. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO
DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº 0600862-65.1999.815.0000.CREDOR: DANIEL PINTO RAMALHO. ADVOGADO: ADRIANA
CAVALCANTI MARINHEIRO OAB/PB Nº 6.672. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…)Desse modo, os precatórios de natureza alimentar, previstos no § 2º, do art. 100,
da CF, cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais
ou sejam portadores de doença grave, na forma da lei, terão preferência no pagamento sobre todos os demais
débitos, até o quíntuplo do valor fixado para requisições de pequeno valor, e não mais ao triplo, devido a inclusão
do §2º, do art. 102, do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 99/2017. Caso o valor do crédito a que faz jus
o beneficiário, ultrapasse a quantia correspondente a até quíntuplo vezes a obrigação de pequeno valor definida
pelo respectivo ente público devedor ou pelo §12º do art. 97 do ADCT, o credor deverá aguardar o pagamento do
saldo remanescente em estrita observância à ordem cronológica em que se encontra inscrito. Outrossim, a Lei
Estadual nº 7.486/2003, estabeleceu como requisitório de pequeno valor a quantia correspondente a dez salários
mínimos.No caso em tela, além do crédito possuir natureza alimentar, tem-se que a requerente comprova
possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade e ser portadora de doença grave (cegueira), conforme cópias
de documentos (fls.46/75), nos moldes do §2º do art. 100 da Constituição Federal, com alteração dada pela EC 94/
2016 c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT.Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
do credor,(...)de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata de pessoa portadora de doença
grave, que receberá, a título de adiantamento, a quantia equivalente a até cinco vezes o valor da RPV (Requisição
de Pequeno Valor), observada a ordem cronológica preferencial. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os
autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, realizada a publicação
da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e
aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0017744.2001.815.000. CREDOR: PAULO SÉRGIO CUNHA MADRUGA. ADVOGADO (A):
ADRIANA C. MARINHEIRO OAB/PB Nº 10.361. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…)Desta forma, não preenchidos os requisitos do § 2º do art. 100 da
Constituição Federal, a preferência prevista neste artigo não poderá ser conferida ao credor. Ante o
exposto, INDEFIRO o pedido do credor, e determino que o presente precatório permaneça na GERÊNCIA DE
PRECATÓRIOS, aguardando o seu pagamento, em estrita obediência à ordem cronológica e na forma determinada pela Constituição Federal. Publique-se. Cumpra-se.”NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 10003347-26.2006.815.000. CREDOR: MARINETE ARAÚJO GOMES. ADVOGADO: JURANDI PEREIRA NASCIMENTO FILHO OAB/PB Nº 8.841. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: VARA
ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA.
PRECATÓRIO Nº 0800660-26.2007.815.000. CREDOR: MARIA AUXILIADORA TOMAZ CARDOSO. ADVOGADO: JURANDI PEREIRA NASCIMENTO FILHO OAB/PB Nº 8.841. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA.
PRECATÓRIO Nº 0798368-34.2008.815.000. CREDOR: SEBASTIÃO CABRAL DE VASCONCELOS. ADVOGADO: JURANDI PEREIRA NASCIMENTO FILHO OAB/PB Nº 8.841. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA.
PRECATÓRIO Nº 1003373-24.2006.815.000. CREDOR: MARIA NAZARÉ DA SILVA.ADVOGADO: JURANDI
PEREIRA NASCIMENTO FILHO OAB/PB Nº 8.841. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: VARA
ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA.
PRECATÓRIO Nº 0000624-51.2006.815.000. CREDOR: MARIA DA PAZ CLAUDINO SANTOS. ADVOGADO:
JURANDI PEREIRA NASCIMENTO FILHO OAB/PB Nº 8.841. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA.
PRECATÓRIO Nº 1003342-04.2006.815.000. CREDOR: SEVERINA DE FÁTIMA BRITO BARBOZA. ADVOGADO: JURANDI PEREIRA NASCIMENTO FILHO OAB/PB Nº 8.841. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA.
PRECATÓRIO Nº 4002971-03.2017.815.000. CREDOR: IRENE DE SOUZA SILVA. ADVOGADO: JURANDI
PEREIRA NASCIMENTO FILHO OAB/PB Nº 8.841. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: VARA
ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA.
PRECATÓRIO Nº 4002971-03.2017.815.000. CREDOR: IRENE DE SOUZA SILVA. ADVOGADO: JURANDI
PEREIRA NASCIMENTO FILHO OAB/PB Nº 8.841. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: VARA
ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA.
PRECATÓRIO Nº 1003387-08.2006.815.000. CREDOR: JULIO HONORATO DA SILVA. ADVOGADO: JURANDI
PEREIRA NASCIMENTO FILHO OAB/PB Nº 8.841. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: VARA
ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA.
PRECATÓRIO Nº 0000576-24.2008.2008.815.000. CREDOR: MARIA DA PENHA GOMES. ADVOGADO: JURANDI PEREIRA NASCIMENTO FILHO OAB/PB Nº 8.841. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE:
VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA.
PRECATÓRIO Nº 4001129-22.2016.815.000. CREDOR: TEREZINHA PEREIRA DA COSTA. ADVOGADO: JURANDI PEREIRA NASCIMENTO FILHO OAB/PB Nº 8.841. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE:
VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA.
PRECATÓRIO Nº 000590-08.2008.815.000. CREDOR: MARIA FELISMINA RIBEIRO. ADVOGADO: JURANDI
PEREIRA NASCIMENTO FILHO OAB/PB Nº 8.841. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: VARA
ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA.
PRECATÓRIO Nº 0000567-62.2008.815.000. CREDOR: MARIA MARGARIDA FERNANDES DE OLIVEIRA.
ADVOGADO: JURANDI PEREIRA NASCIMENTO FILHO OAB/PB Nº 8.841. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA.
REMETENTE: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA.
PRECATÓRIO Nº 2004424-72.2014.815.000. CREDOR: JOSÉ MARTINS DE SOUZA. ADVOGADO: JURANDI
PEREIRA NASCIMENTO FILHO OAB/PB Nº 8.841. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: VARA
ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA.
PRECATÓRIO Nº 0798398-69.2008.815.000. CREDOR: MARIA DE FÁTIMA MARCELINO DE LIMA. ADVOGADO: JURANDI PEREIRA NASCIMENTO FILHO OAB/PB Nº 8.841. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA.
PRECATÓRIO Nº 4001124-97.2016.815.000. CREDOR: MARIA DA PENHA OLIVEIRA SILVA. ADVOGADO:
JURANDI PEREIRA NASCIMENTO FILHO OAB/PB Nº 8.841. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA.

9

PRECATÓRIO Nº 0000688-61.2006.815.000. CREDOR: MARIA DAS GRAÇAS DA CUNHA FEITOZA. ADVOGADO: JURANDI PEREIRA NASCIMENTO FILHO OAB/PB Nº 8.841. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA.
PRECATÓRIO Nº 0000054-31.2007.815.000. CREDOR: SEVERINA JERONIMO DA COSTA. ADVOGADO: JURANDI PEREIRA NASCIMENTO FILHO OAB/PB Nº 8.841. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE:
VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA.
PRECATÓRIO Nº 0800664-63.2007.815.000. CREDOR: MAURISA OTAVIA DA CONCEIÇÃO. ADVOGADO:
JURANDI PEREIRA NASCIMENTO FILHO OAB/PB Nº 8.841. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA.
PRECATÓRIO Nº 0000558-71.2006.815.000. CREDOR: MARIA DE SOUZA SILVA. ADVOGADO: JURANDI
PEREIRA NASCIMENTO FILHO OAB/PB Nº 8.841. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: VARA
ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA.
PRECATÓRIO Nº 0000090-73.2007.815.000. CREDOR: MARIA VALDETE SILVA. ADVOGADO: JURANDI PEREIRA NASCIMENTO FILHO OAB/PB Nº 8.841. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: VARA
ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA.
PRECATÓRIO Nº 1000120-28.2006.815.0000. CREDOR: NEUSA JORGE ALVINO DE SOUZA. ADVOGADO:
MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA OAB/PB Nº 4.007. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE:
JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.

DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Dr(a). José Ferreira Ramos Júnior
APELAÇÃO N° 0001413-04.2014.815.0151. ORIGEM: CONCEIÇÃO - 2A. V ARA. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira
Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Samuel Manoel de
Lira. ADVOGADO: Patricia Lins de Vasconcelos (oab/pb 18.902). APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO:
Rafael Sganzerla Durand (oab/pb 211.648-a). PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Cumprimento de sentença
individualizado - Ação coletiva - Expurgos inflacionários do Plano Verão - Ação civil pública movida pelo IDEC Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Sentença genérica - Necessidade de prévia liquidação para
cumprimento do julgado - Recurso Especial nº 1.247.150-PR, decidido sob o manto dos Recursos repetitivos Tema 482 - Possibilidade da prévia liquidação nos próprios autos do cumprimento de sentença - Provimento
parcial. - De acordo com o entendimento do STJ, adotado sob a sistemática de recurso repetitivo Resp
1.247.150/PR, tem-se que “Primeiramente, apuram-se, na própria execução, a titularidade do crédito e o quantum
debeatur apresentado pelo beneficiário do provimento, e somente a partir daí é que fica individualizada a parcela
que tocará ao exequente, segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva.” Vistos etc. Pelo exposto,
monocraticamente, fundamentado no art. 932, V, B, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, conferindo regular processamento do feito, a fim de que a prévia liquidação seja procedida nestes autos, apurando-se a
titularidade e o quantum debeatur, ofertando à parte executada a possibilite de contrapôr, nestes mesmos autos,
em sede de impugnação, os cálculos apresentados pelo autor. (PUBLICADO NO DJE DE 16/05/2019 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
APELAÇÃO N° 0001439-02.2014.815.0151. ORIGEM: CONCEIÇÃO - 2A. V ARA. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira
Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Maria Luceni Mangueira E Outros. ADVOGADO: Joao Victor Arruda Ramalho (oab/pb 13.818). APELADO: Banco do Brasil S/a.
ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb 211.648-a). PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Cumprimento de sentença individualizado - Ação coletiva - Expurgos inflacionários do Plano Verão - Ação civil pública
movida pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Sentença genérica - Necessidade de prévia
liquidação para cumprimento do julgado - Recurso Especial nº 1.247.150-PR, decidido sob o manto dos Recursos
repetitivos - Tema 482 - Possibilidade da prévia liquidação nos próprios autos do cumprimento de sentença Provimento parcial. - De acordo com o entendimento do STJ, adotado sob a sistemática de recurso repetitivo
Resp 1.247.150/PR, tem-se que “Primeiramente, apuram-se, na própria execução, a titularidade do crédito e o
quantum debeatur apresentado pelo beneficiário do provimento, e somente a partir daí é que fica individualizada
a parcela que tocará ao exequente, segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva.” Vistos etc. Pelo
exposto, monocraticamente, fundamentado no art. 932, V, B, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo,
conferindo regular processamento do feito, a fim de que a prévia liquidação seja procedida nestes autos,
apurando-se a titularidade e o quantum debeatur, por arbitramento ou artigos, ofertando à parte executada a
possibilite de contrapôr, em sede de impugnação. (PUBLICADO NO DJE DE 16/05/2019 - REPUBLICADO POR
INCORRECAO).
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0000403-46.201 1.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Josefa Gilmara Rodolfo da Silva. ADVOGADO: Jose Laurindo
da Silva Segundo. APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior.
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA - APELO DA AUTORA - SENTENÇA QUE SÓ ANALISOU PARTE DOS PEDIDOS CONSTANTES NA
EXORDIAL - JULGAMENTO CITRA PETITA - NULIDADE DO DECISUM - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA
MADURA - ART. 515, §3º, DO CPC/73 - APRECIAÇÃO IMEDIATA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “a
sentença que não enfrenta todos os pedidos formulados pelos litigantes deve ser desconstituída, de modo que
o Juiz a quo aprecie as postulações constantes nos autos”1. Observada a nulidade da sentença em virtude de
sua incongruência com os limites do pedido, tem lugar o julgamento imediato da causa pelo Tribunal, privilegiando
os princípios da economia, celeridade da prestação jurisdicional, além da primazia do julgamento do mérito2.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO
DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00 - TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA
MENSAL - INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ - POSSIBILIDADE - TABELA PRICE - LEGALIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - APLICAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO
ESTABELECIDA PELO BACEN - MANUTENÇÃO - COA (MESMO FATO GERADOR DA TAC) E TEC PREVISTA
ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3.518/2007, DE 30.04.2008 - RESP. Nº 1.251.331/RS - LEGALIDADE - JULGAMENTO DO RECURSO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC/73 - COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS
- ART. 557, CAPUT, DO CPC/73 - RECURSO PREJUDICADO. Recentemente o Egrégio Superior Tribunal de
Justiça editou as Súmulas 539 e 541, bastante elucidativas sobre a temática da capitalização de juros, tanto no
que se refere à possibilidade de sua previsão contratual, quanto no que concerne à verificação da expressa
pactuação, bastando a taxa anual ser superior ao duodécuplo da mensal. No que tange à tabela Price, o sistema
consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas:
uma de amortização e outra de juros. Isto não significa, por si só, que a aplicação de juros sobre juros ou a prática
do anatocismo seja uma decorrência lógica de sua incidência. A limitação da taxa de juros em face da
abusividade tem razão diante da demonstração de que é abusiva em relação à taxa média de mercado, fato
comprovado nos autos. No julgamento do REsp 1.251.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ficou
assentado que, a partir de 30.4.2008, data do início da eficácia da Resolução CMN 3.518/2007 e respectiva
Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, é ilegal a pactuação da TAC e TEC. Julgo prejudicado o apelo.
APELAÇÃO N° 0001298-34.2014.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Itapororoca E Marilia Galvao Tinoco Lelis. ADVOGADO: Brunno Kleberson de Siqueira Ferreira. APELADO: Silvana Silva de Azevedo. ADVOGADO: Marcos
Antonio Inacio da Silva. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
- SALÁRIOS RETIDOS - DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - DECAIMENTO DE
SIGNIFICATIVA PARTE DA PRETENSÃO EXORDIAL - HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - COMPENSAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA - POSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 306 DO STJ - DECISÃO RECORRIDA
EM CONFRONTO COM SÚMULA E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - CORREÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - PROVIMENTO DA APELAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 1º-A DO CPC/73. - Súmula n.º 306
do STJ: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”. - Os
honorários advocatícios devem ser compensados em caso de sucumbência recíproca, ainda que uma das partes
esteja sob o pálio da justiça gratuita, não havendo, outrossim, incompatibilidade entre os arts. 21 do CPC-73 e
23 da Lei n° 8.906/94. Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 001 1659-38.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Glauco Pinto Junior. ADVOGADO: Isabela Coutinho Cavalcanti
de Lima. APELADO: Bradesco Vida E Previdencia S/a. ADVOGADO: Joao Alves Barbosa Filho. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE INVALIDEZ FUNCIONAL
NO AUTOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, EX-OFFICIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APELO PREJUDICADO. ART. 932, III, CPC/15. Mostrando-se prematuro o julgamento antecipado da lide, diante da necessidade de produção de prova pericial no caso
concreto, deve ser anulada, de ofício, a sentença a quo, a fim de que seja reaberta a instrução processual. Julgo
prejudicado o apelo.

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