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TJPB 21/02/2019 -Pág. 16 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 21/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

16

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE FEVEREIRO DE 2019

PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO EXTINGUINDO O PROCESSO CONTRA TODOS OS EXECUTADOS. RECURSO. LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS. EMPRESA DEVIDAMENTE CITADA NO PROCESSO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A citação do devedor efetivada no processo interrompe o curso do prazo
prescricional. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0069470-24.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: José Pereira Marques Filho ¿. ADVOGADO: Elisângela Branghini Basilio Sousa
(oab-pb 14.373-b). -. APELADO: Lopes E Oliveira Ltda (montana Rent A Car) ¿. ADVOGADO: Flávio Gonçalves
Coutinho (oab-pb 12.825). -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SITE DA PROMOVIDA SEM PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. AUTORIA COMPROVADA. PROTEÇÃO LEGAL DA TITULARIDADE E RESTRIÇÕES AO USO. ARTS. 7º, VII, 28 e 28 DA LEI Nº 9.610/98. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO
E DE MENÇÃO AO NOME DO AUTOR DO TRABALHO FOTOGRÁFICO. PEDIDO PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO
SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO DE PUBLICAR A
FOTOGRAFIA COM INDICAÇÃO DO NOME DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Nos termos da Lei
n.º 9.610/98, o uso de fotografia sem autorização do autor e observância dos direitos autorais enseja reparação civil
por danos morais e material, que deve ser aplicada de forma razoável. Precedentes jurisprudenciais. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0101 195-31.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Janduí Benício de Sá. ¿. ADVOGADO: Rodrigo Barreto Benfica. Oab/pb
Nº. 16.721. -. APELADO: Terral Empreendimentos Imobilários S/a.. ¿, APELADO: J. B. Rodrigues, Rep. Por Sua
Defensora Pública, Maria de Fátima de Lisboa.. ADVOGADO: Ricardo José Porto. Oab/pb Nº. 16.725. -.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO.
APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ART. 1.417 E 1.418 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. DOCUMENTO ESSECIAL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que seja assegurado ao ao promitente comprador o direito de exigir a outorga da
escritura definitiva pelo promitente vendedor, é imprescindível o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) que
seja firmada uma promessa de compra e venda de bem imóvel, quer por meio de um instrumento público ou
particular; (ii) que não haja pactuação entre as partes de um arrependimento em relação à promessa, e, (iii) o
pagamento integral do preço, nos termos dos arts. 1.417 e 1.418, do Código Civil. - Nem a “proposta de
aquisição” nem o “recibo de sinal” possuem o condão de servir como instrumento à adjudicação compulsória, haja
vista não reunirem os requisitos de um contrato de compra e venda, reconhecido como um direito real de
aquisição. - Não tendo o apelante logrado êxito em comprovar a existência do contrato de compromisso de
compra e venda, conforme exigência contida no art. 1.417 do Código Civil, deve ser mantido o rumo fixado pela
sentença, uma vez que ausentes os requisitos imprescindíveis à propositura da referida demanda. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0127958-69.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco Bradesco S.a. (sucessor Por Incorporação do Hsbc Bank Brasil
S.a.) -. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (oab/pb32.505-a). -. APELADO: Telma Regina
Barbosa de Sousa ¿. ADVOGADO: Rafael Pontes Vital (oab/pb 15.534) E Outros.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURREIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
PRESUNÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA E QUE SOMENTE PODERIAM SER AFASTADOS COM
O INSTRUMENTO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO COMPROVADA. ILEGALIDADE. TABELA
PRICE. AJUSTE. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000712-57.2015.815.091 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Unimed Campina Grande ¿ Cooperativa de
Trabalho Médico ¿. ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto (oab-pb 15.401). -. EMBARGADO: Maria José
de Sousa Barros ¿. ADVOGADO: Thélio Farias (oab-pb 9.162) E Roberto Jordão de Oliveira (oab-pb 13.230). -.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE
PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015
- PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA DEVIDAMENTE QUESTIONADA NO ACÓRDÃO GUERREADO – REJEIÇÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000825-03.2014.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Município de Cabedelo/pb, Representado
Por Seu Procurador-geral Marcus Túlio Macêdo de Lima Campos.-. EMBARGADO: Ministério Público do Estado
da Paraíba.-. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO BASTANTE FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022
do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais
em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já
definida. - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão,
impõe-se a rejeição dos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006146-66.2013.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador Roberto Mizuki. -. EMBARGADO: Stênio de Sá dos Anjos. -. ADVOGADO: Mayanne Gabrielly Duarte
(oab/pb N. 23.755). -. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO BASTANTE FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO
CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir
às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de
omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios
de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal
acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - Estando ausentes os vícios que possam afetar a
decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 001 1311-20.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AUTOR: Kelma Simone Vieira de Sá Cavalcante -. ADVOGADO: Romeica
Teixeira Gonçalves (oab/pb Nº 23.256). -. RÉU: Estado da Paraíba - Representado Por Seu Procurador Wladimir
Romaniuc Neto.. EMENTA: REMESSA OFICIAL. AÇÃO REVISIONAL DE VENCIMENTOS. POLICIAL MILITAR.
CONGELAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE
REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O
ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM
RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. - Nos
termos da Lei Estadual nº 5.701/93, é devido o pagamento de gratificação de magistério aos militares ativos e
inativos, que forem designados para exercerem o magistério nos cursos da Corporação, a ser calculado através
da aplicação dos índices especificados nos incisos do art. 21 da retrocitada lei, observada a atualização dada
pela Lei nº 6568/97, incidentes sobre o soldo de Coronel PM, Símbolo PM-14. - “(…) Buscando solucionar a lacuna
jurídica que impedia a aplicação da Lei Complementar n° 50/2003 aos policiais militares, o Poder Executivo
estadual inovou o ordenamento jurídico por meio da Medida Provisória n° 185/2012 (…) Assim, fica evidente que
a Medida Provisória, posteriormente convertida em Lei Ordinária, realizou um processo de integração da norma
contida no caput do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003, na medida em que objetivou deixar clara a
aplicabilidade do congelamento por ela imposta aos servidores civis e militares do Estado”. (TJPB, Tribunal Pleno,
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Relator Desembargador José
Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014). - O art. 2º, §2º, da Medida Provisória nº 185/2012, ao estender
o congelamento dos servidores civis aos militares mediante a indicação de que “a forma de pagamento do
adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada”, teve o
nítido propósito normativo de integrar o ordenamento e legitimar o congelamento efetivado pelo Estado da
Paraíba, com base no art. 2º da LC n° 50/2003, à categoria dos militares. A norma extensiva, portanto, referese ao ato de congelamento dos adicionais e gratificações, tal qual regulamentado pelo art. 2º da LC nº 50/2003,
não se restringindo exclusivamente à forma de cálculo dos anuênios, cujo respectivo parágrafo regulamentador
não tem compreensão dissociada do caput do artigo referência. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, dar provimento parcial à remessa oficial.

REEXAME NECESSÁRIO N° 0015845-70.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AUTOR: Joaquim Pereira dos Santos Neto ¿. ADVOGADO: Alexandre
Gustavo Cezar Neves ¿ Oab/pb 14.640. -. RÉU: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Felipe de
Moraes Andrade. -, RÉU: Pbprev Paraíba Previdência, Representada Por Sua Procuradora Emanuella Maria de
A. Medeiros ¿ Oab/pb 18.808. -. EMENTA: REMESSA OFICIAL – Ação ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER - Adicional de Inatividade – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA –
REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO - POLICIAL MILITAR - PAGAMENTO
PELO VALOR NOMINAL - INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003 – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE EXPRESSA EXTENSÃO AOS MILITARES - CONGELAMENTO DO ADICIONAL APENAS A PARTIR DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, DE 25/01/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012 - DESPROVIMENTO
DA REMESSA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e a prejudicial
de prescrição e, no mérito, por igual votação, negar provimento à remessa oficial.

JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N.º 0000491-58.2000.815.0181. ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Paulo
Renato Guedes Bezerra (OAB/PB n. 19.175-A). APELADO: Supermercado São Bento Ltda. DEFENSOR:
Odonildo de Sousa Mangueira (OAB/PB n. 5.007). EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS.
DECRETAÇÃO PELO JUÍZO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº
314, DO STJ. NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DESDE O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. INÉRCIA DA FAZENDA EXEQUENTE NÃO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente (STJ, Súmula nº 314). 2. “Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, configura-se a prescrição
intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer
paralisado por mais de cinco anos, por inércia do exequente” (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1240754 / SC, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe 14/10/2011). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à
Apelação n. 0000491-58.2000.815.0181, em que figuram como partes o Estado da Paraíba e Supermercado
São Bento Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer
da Apelação e dar-lhe provimento.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000456-78.2014.815.061 1. ORIGEM: Comarca de Mari.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jose Ailton Cabral de Freitas. ADVOGADO: Suênia de Sousa Morais ¿ Oab/pb Nº 13.115. APELADO: Municipio Mari Pb. ADVOGADO: Dayse
Evanisia Paulino ¿ Oab/pb Nº 10.901 ¿ E Eric Alves Montenegro - Oab/pb Nº 10.198. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA DE VERBAS ATRASADAS. SERVIDOR PÚBLICO. MOTORISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. BENEFÍCIOS DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE ASPECTO. ASCENSÃO FUNCIONAL. LEGALIDADE. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. NECESSIDADE DE DECRETO REGULAMENTADOR. OMISSÃO DO PRÓPRIO
PODER PÚBLICO PARA A MUDANÇA DE REFERÊNCIA. DESPROVIMENTO DA REMESSA E PROVIMENTO
DA APELAÇÃO. - Em conformidade com o entendimento consagrado no artigo 57, da Lei nº 437/1997, do
Município de Mari, o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço
público efetivo, incidente sobre o vencimento, somente tendo tal anuênio sido congelado a partir da vigência
da Lei Municipal nº 739/2010. - Considerando que o art. 51, da Lei Municipal nº 137/97, estabelece que além do
vencimento e das vantagens previstas, serão deferidos aos servidores o adicional pela prestação de serviço
extraordinário e o adicional noturno, desde que o Município não tenha apresentado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este faz jus aos benefícios. - Nos termos do art. 19, da Lei nº 450/97, do
Município de Mari, a ascensão funcional é a movimentação do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, através do seu grau de escolaridade, avaliação de desempenho e tempo de serviço. - O decreto
regulamentador, que disporá sobre os critérios para a ascensão, ainda se encontra em fase de elaboração, não
sendo razoável que o servidor seja enquadrado em um nível inferior ao que tem direito por ato omissivo do ente
municipal. - Revelando-se ilíquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública, exsurge que os honorários
advocatícios devem ser arbitrados somente após a liquidação do título judicial, nos termos do teor do artigo
85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à remessa
necessária e dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001 111-98.2018.815.0000. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves ¿ Oab/pb Nº 5.124. APELADO: Romildo Chaves
da Silva E Outros. ADVOGADO: Jamerson Neves de Siqueira - Oab/pb Nº 10.026. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO ENTE ESTATAL.
POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO PARA 2º SARGENTO. NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DE CURSO DE
FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PREVISÃO LEGAL. ART. 11, ITEM “1”, DO DECRETO Nº 8.463/1980. CURSO
QUE HABILITE O POLICIAL MILITAR ÀS FUNÇÕES INERENTES À GRADUAÇÃO IMEDIATA. PROMOÇÃO
DEVIDA. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. - O Regulamento de Promoções de Praças da
Polícia Militar da Paraíba, Decreto nº 8.463/1980 condiciona a promoção à graduação imediata, à comprovação
pelo candidato de um interstício mínimo na graduação anterior, de estar no mínimo no comportamento “bom”,
de aptidão de saúde atestada por inspeção específica e de conclusão, com aproveitamento, de curso que o
habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior. - A declaração do direito da parte
autora a ser promovida à graduação de Segundo Sargento da Polícia Militar do Estado da Paraíba é medida que
se impõe, haja vista o preenchimento dos requisitos elencados no art. 11, itens 1 a 5, do Decreto nº 8.463/1980.
- Não há que se falar em discricionariedade da Administração Pública, quando a lei possibilita a promoção a
sargento, uma vez atendidos os pressupostos correspondentes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo
e a remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002379-78.2014.815.021 1. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Itaporanga. ADVOGADO: Maria José Dias da Silva - Oab/pb Nº 21.056. APELADO: Mariana Carneiro da Silva. ADVOGADO:
Alexandro Figueiredo Rosas - Oab/pb Nº 13.505. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESCABIMENTO. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. REJEIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ART. 5°, XXXV , DA
LEX MATER. MÉRITO. PACIENTE COM ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO EM CARÁTER DE
URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DO TEXTO
MAIOR. DIREITO DE RECEBER A TERAPIA RECEITADA PELO MÉDICO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS
PARA FINS DE EFETIVAÇÃO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. - Os entes da federação possuem
responsabilidade solidária no tocante à obrigação de manter a saúde e assegurar o fornecimento de medicamentos aos necessitados, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. - Por
força do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, consagrado no seu art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal, o prévio requerimento administrativo não é mais condição para o ajuizamento de ação. - Consoante
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito
à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior
dignidade e menor sofrimento.” (RMS 24197/pr - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2007/0112500-5
– Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma – DJ 04/05/2010). - “O entendimento jurisprudencial sedimentado no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser legítimo o bloqueio de verbas públicas para o fim de
garantir o fornecimento de medicamento à pessoa que dele necessite, quando houver o risco de grave comprometimento da saúde do demandante.”(RMS 35.021/GO, Rel. Ministro Benito Gonçalves, Primeiro Turma, julgado
em 25/10/2011, DJe 28/10/2011). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, desprover a
remessa necessária e o recurso apelatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002379-78.2014.815.021 1. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Itaporanga. ADVOGADO: Maria José Dias da Silva - Oab/pb Nº 21.056. APELADO: Mariana Carneiro da Silva. ADVOGADO:
Alexandro Figueiredo Rosas - Oab/pb Nº 13.505. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGA-

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