DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE DEZEMBRO DE 2018
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DE REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ACOLHIMENTO. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA CULPA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE. COMPORTAMENTO CULPOSO EVIDENCIADO. MODALIDADE NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. PREVISIBILIDADE. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. RELEVÂNCIA DOS LAUDOS
PERICIAIS ACOSTADOS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. INCREMENTO DO RISCO PERMITIDO. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. A culpa advém de todo comportamento voluntário omissivo ou imprudente que produza resultado ilícito não desejado, mas previsível e que podia ser evitado.
A prova pericial, aliada a outros elementos de convicção contidos nos autos, conduzem à manutenção do decreto
condenatório, principalmente estando a sentença detalhadamente fundamentada em dados concretos. Considerada, pelo magistrado a quo, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, fazendo-o de forma
motivada, justa e proporcional à conduta destes, a pena-base deve ser afastada do mínimo legal. A C O R D A
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO PARA ACOLHER A PRELIMINAR E DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO, EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL E,
MANTER OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, EM HARMONIA COM O PARECER.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0001559-08.2017.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE MARI.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Renato Luis
Barbosa da Silva. ADVOGADO: Antonio Rodrigues de Melo E Outra. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO.
REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO. DÚVIDA QUANTO A IMPARCIALIDADE DO CONSELHO POPULAR. ALTA PERICULOSIDADE DO RÉU. RISCO DE REPRESÁLIA. SUPOSTO INTEGRANTE DE FACÇÃO
CRIMINOSA. GRUPO DE EXTERMÍNIO. PEDIDO DEFERIDO. O deslocamento excepcional da competência
racione loci será admitido se houver interesse de ordem pública, comprometimento da imparcialidade dos
jurados, dúvida sobre a segurança do réu ou atraso injustificável na realização do julgamento. A dúvida quanto
à imparcialidade dos jurados, face ao receio que a periculosidade do réu lhes provoca, impõe o desaforamento
do julgamento para outra Comarca. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DESAFORAR O JULGAMENTO PARA A COMARCA DE CAMPINA GRANDE, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000482-27.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª V ARA DE SOUSA. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Jose Francisco dos Santos Linhares. ADVOGADO: Ozael da Costa
Fernandes, Oab/pb Nº 5.510 E Outro. EMBARGADO: A Camara Criminal Deste Tribunal de Justiça da Paraiba.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA E
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO.
Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. Não é possível, em sede de embargos
de declaração, rediscutir matéria que foi exaustivamente analisada e decidida em acórdão embargado, buscando
modificá-lo em sua essência ou substância. Rejeitam-se os embargos declaratórios, quando não restou configurada a ocorrência de qualquer vício no acórdão atacado. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000891-03.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª V ARA DE MAMANGUAPE.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Francisco Higino Pereira Neto. ADVOGADO: Aecio
Flavio Farias de Barros Filho, Oab/pb Nº 12.864. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM
SENTIDO ESTRITO. CRIME, EM TESE, DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU PRONUNCIADO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINAR. EXCESSO DE LINGUAGEM. ANULAÇÃO DA PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS DE PLANO. RECURSO DESPROVIDO. Não há que se
falar em nulidade da pronúncia se o magistrado, ao fundamentar a procedibilidade da acusação, utilizou-se de
linguagem moderada e prudente, inapta a influenciar os jurados em sua deliberação. Para que se possa absolver
sumariamente o acusado, com base na tese de legítima defesa, é preciso que a configuração de todos os
requisitos da excludente de ilicitude, prevista no artigo 25 do Estatuto Penal, apresentem-se de forma clara e
inconteste. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001627-55.2017.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE LUCENA.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Eliton da Conceicao. ADVOGADO: Francisco Carlos
Meira da Silva, Oab/pb Nº 12.053. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. SUPLICA PELO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA.
PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. EXCLUDENTE NÃO
CLARAMENTE DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO. À sentença
de pronúncia basta a indicação de elementos probatórios a respeito da autoria do crime e das qualificadoras, não
sendo necessária a existência de prova contundente sobre essas questões, que haverão de ser julgadas
somente em plenário, pelo Conselho de Sentença, juiz natural para a apreciação dos crimes dolosos contra a
vida. Não estando demonstrada, de forma inequívoca, eventual excludente de ilicitude alegada como tese da
defesa, deverá ser o acusado submetido a Júri Popular, já que compete ao Conselho de Sentença, juiz natural
da causa, dirimir dúvidas, em atenção ao princípio do “in dubio pro societate”. A C O R D A a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001875-82.201 1.815.0371. ORIGEM: 6ª VARA MISTA DE SOUSA.
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Cesar
Augusto Pereira de S. Junior. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes, Oab/pb Nº 5.510. EMBARGADO: A
Camara Criminal Deste Tribunal de Justiça da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS E DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. REJEIÇÃO.
Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. Não é possível, em sede de embargos
de declaração, rediscutir matéria que foi exaustivamente analisada e decidida em acórdão embargado, buscando
modificá-lo em sua essência ou substância. Rejeitam-se os embargos declaratórios, quando não restou configurada a ocorrência de qualquer vício no acórdão atacado. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000533-90.2009.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Edwaldo da Silva Lima Neto E Charles Cristino Ferreira. ADVOGADO: Jose Ferreira de
Farias Junior (oab/pe 39.745). APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINARES: 1) NULIDADE DO PROCESSO DESDE A FASE INSTRUTÓRIA. RÉU QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR ESTAR SEGREGADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. INSURGÊNCIA SOMENTE NA FASE RECURSAL. MATÉRIA PRECLUSA. DEFENSOR CONSTITUÍDO INTIMADO PARA O
ATO E A ELE NÃO COMPARECENDO. ADVOGADA NOMEADA PELO MAGISTRADO PARA REPRESENTAR O
ACUSADO EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA DEFESA. REJEIÇÃO. 2) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO APRECIADO SOMENTE NA FASE DE JULGAMENTO DO APELO INTERPOSTO. PREJUDICIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CORTE ESTADUAL. MÉRITO. BANDO
ARMADO. ROUBO MAJORADO E INCÊNDIO. TERROR EM CIDADE DO INTERIOR. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 3) TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DOS CRIMES DE INCÊNDIO E ROUBO. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. RELEVÂNCIA DE DEPOIMENTO DE POLICIAL
CORROBORADO PELAS PALAVRAS DE UMA DAS VÍTIMAS. DECRETO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO.4) DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS COM FULCRO EM ELEMENTOS CONCRETOS. EXISTÊNCIA DE TRÊS VETORES NEGATIVOS. UM DOS RECORRENTES COM ANTECEDENTES DA MESMA ESPÉCIE
DELITIVA. EXCESSO NÃO VERIFICADO. 5) PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE
ARMA DE FOGO. DESACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E DA REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA TÉCNICA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. 6) DESPROVIMENTO. 1) As nulidades deverão ser arguidas pela parte na primeira oportunidade
que tiver de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. É o princípio da oportunidade.- Ademais,
considerando que, ante a ausência dos apelantes na audiência de instrução e julgamento, foi nomeada advogada
para os representar, não há que se falar em prejuízo, pois os réus estiveram devidamente assistidos por defesa
técnica. 2) O Supremo Tribunal Federal, em sede objetiva de Repercussão Geral, decidiu que, sobrevindo
decisão condenatória em 2ª instância, deve haver o imediato cumprimento da pena, restando, por conseguinte,
prejudicado o direito do apelante de ver processar sua irresignação em liberdade. 3) Segundo a pacífica
jurisprudência, os depoimentos de policiais, a palavra das vítimas e o reconhecimento fotográfico são aptos a
embasar decreto condenatório. 4) STJ: “A definição do quantum de aumento da pena-base em razão de
circunstância judicial desfavorável deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade
e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena, estando
dentro da discricionariedade”. (HC 403.823/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/
09/2017, DJe 11/10/2017). 5) A Terceira Seção do STJ pacificou o entendimento no sentido de que a incidência
da majorante do emprego de arma prescinde de apreensão e perícia do artefato, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade do processo, julgar prejudicada a preliminar
do direito de recorrer em liberdade e, no mérito, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000936-49.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de
Almeida. APELANTE: Josuel Pereira da Silva. ADVOGADO: Moises Mota Vieira Bezerra de Medeiros (oab/pb
17.778). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES
E FALSIDADE IDEOLÓGICA. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. MATERIALIDADE DO CRIME E AUTORIA DELITIVA NÃO QUESTIONADAS. RÉU CONFESSO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. ANÁLISE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXISTÊNCIA DE TRÊS VETORES NEGATIVOS. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. EXCESSO NÃO VERIFICADO. PRETENSA INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE RECONHECIDA PELO MAGISTRADO A QUO. PEDIDO DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA SUPERIOR A
QUATRO ANOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CP NÃO SATISFEITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - “A definição do quantum de aumento da pena-base em razão de circunstância judicial desfavorável deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e
prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena, estando dentro da discricionariedade”. (HC
403.823/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 11/10/2017). É o caso.Idem supra, quanto às circunstâncias legais; confissão – in casu. - Não cabe a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, uma vez que os requisitos do art. 44 do Código Penal não restaram atendidos.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0008273-89.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Diego de Lima Soares. ADVOGADO: Robson de Melo Porto (oab/pb 23.948).
APELADO: Justica Publica. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME SEMIABERTO. PREJUDICIALIDADE DO PLEITO. - In casu, o advento da sentença condenatória
ensejou na prejudicialidade do reclamo do apelante nesse ponto, inclusive tendo sido denegado o direito de
recorrer em liberdade, com regime prisional imposto semiaberto. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, ART. 29 CP. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. CRIME DO ART. 244-B DO ECA QUE, PARA CONSUMAR-SE, NECESSITA APENAS DO
AGENTE FACILITAR A CORRUPÇÃO DO MENOR, AJUDANDO-O A PRATICAR INFRAÇÃO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TEMA PREJUDICADO, EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO EM 2ª INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO.- É insustentável a tese de absolvição por insuficiência de provas,
quando o conjunto probatório dos autos é firme e contundente em atestar a materialidade do crime e o réu como
um dos seus autores. - Não há que se aludir a participação de menor importância quando a sentença, com base
em vasto conjunto probatório, reproduzindo diversos depoimentos, concluiu que o recorrente era coautor do
delito de roubo majorado, razão por que é desnecessária a análise da tese de participação, por ser incompatível
com a ratio decidendi. - O fato do agente “dar carona” para que menor pratique ato infracional, equivalente ao
crime de roubo, consuma o delito do art. 244-B do ECA. - O capítulo recursal atinente ao direito do réu recorrer
em liberdade restou prejudicado, porquanto, havendo decisão condenatória em 2ª instância, impõe-se o
imediato cumprimento da pena, como decidido em repercussão geral, pelo STF. - Desprovimento do apelo.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar
a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0016452-17.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Claudiano da Silva Bernardo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO A AMPARAR O VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Segundo a jurisprudência do STJ, “a apelação lastreada no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal
(decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos) pressupõe, em homenagem à soberania dos
veredictos, decisão dissociada das provas amealhadas no curso do processo. Optando os jurados por uma das
versões factíveis apresentadas em plenário, impõe-se a manutenção do quanto assentado pelo Conselho de
Sentença (HC 232.885/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015,
DJe 28/05/2015).” (STJ, AgRg no REsp 1585130/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). - Desprovimento. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000979-75.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Aldo Ricelli de Araujo Silva. ADVOGADO: Paulo
Roberto de Lacerda Siqueira (oab/pb 11.880). EMBARGADO: Justica Publica E Câmara Criminal. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO. 1. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO RECONHECIDOS. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 2. PREQUESTIONAMENTO INADEQUADO.
3. REJEIÇÃO. 1. É manifesta a impossibilidade de acolhimento dos aclaratórios, quando resta evidenciado o
interesse do recorrente em rediscutir questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador,
principalmente não sendo demonstrada a ocorrência das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Consoante se posicionou o STJ1, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm
suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP.” Ausentes, destarte, essas hipóteses de cabimento,
impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 3. Recurso rejeitado. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001396-91.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECORRIDO: Jose Joao Farias dos Santos. ADVOGADO: Anezio de Medeiros Queiroz Neto (oab/pb 20.494). RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE AMEÇA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. NARRATIVA DE FATO TÍPICO ACOMPANHADA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO A EVIDENCIAR A EXISTÊNCIA
DE CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO. - A presença de indícios da materialidade e da autoria do delito de ameaça, demonstrados pelos elementos de provas colhidos na polícia, quais sejam,
declarações da vítima e dos policiais que atenderam a ocorrência, constituem justa causa suficientes a autorizar
o recebimento da denúncia. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia apresentada
contra JOSÉ JOÃO FARIAS DOS SANTOS e determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
(REPUBLICADA PARA EXCLUSÃO DO PROCESSO Nº 9 FÍSICO)
19ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 12/DEZEMBRO/2018. A TER INÍCIO ÀS 08:30MIN
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. PJE - 1º) – Mandado de Segurança nº
0801481-78.2017.8.15.0000. Impetrante: José de Arimatéia Gomes Pereira (Adv.: Diógenes Gomes Vieira, OAB/
RN nº 6880). Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. COTA DA SESSÃO NO DIA
28.11.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. PJE - 2º) – Mandado de Segurança nº
0802013-18.2018.8.15.0000. Impetrante: Textor – Textil do Nordeste S/A (Adv.: Diógenes Gomes Vieira, OAB/RN
nº 6880). Impetrado: Exmo. Secretário da Receita do Estado da Paraíba. COTA DA SESSÃO NO DIA 28.11.2018:
“ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. PJE - 3º) – Mandado de Segurança nº
0801303-95.2018.8.15.0000. Impetrante: Leandro Florentino Nunes (Adv.: Wagner Veloso Martins, OAB/BA nº
37.160). Impetrado: Exmo. Secretário de Segurança e Defesa Social do Estado da Paraíba. COTA DA SESSÃO
NO DIA 28.11.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. PJE - 4º) – Mandado de Segurança nº
0804925-22.2017.8.15.0000. Impetrante: Arnóbio Firmino da Silva Júnior (Adv.: Daniel Ramalho da Silva, OAB/
PB nº 18.783). Impetrada: Exma. Secretária de Administração do Estado da Paraíba, Sra. Livânia Farias. COTA
DA SESSÃO NO DIA 28.11.2018: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
RELATOR.”