DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2018
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000541-26.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Leidson Meira E Farias E Outros. ADVOGADO: Italo Farias Oab/pb 13185 E Outros. APELADO: Jornal Correio da Paraiba Ltda. ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira Oab/pb 6857. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS MERAMENTE DESCRITIVAS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL VISANDO O RECONHECIMENTO DO
PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. NOTÍCIAS
SOB A ÉGIDE DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
RESSARCIMENTO EXTRAPATRIMONIAL INDEVIDO. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. CONSTRANGIMENTO NÃO COMPROVADO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AMPARAR A PRETENSÃO
REPARATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO RECURSO APELATÓRIO. - Diante da colisão de direitos constitucionais, direito
de personalidade e liberdade de imprensa, o Magistrado deve sopesar os interesses em conflito e dar prevalência
àquele que, segundo as circunstâncias jurídicas e fáticas, for mais justo. - No caso de matéria jornalística, o
direito à compensação por dano moral configura-se apenas quando a notícia veiculada não se restringe a retratar
o fato como ocorreu e, em consequência, extrapola o direito à liberdade de expressão e o dever de informação,
de maneira a atingir a integridade psíquica do indivíduo através das expressões utilizadas na matéria, o que não
é o caso dos autos. - In casu, a publicação, além de corresponder à realidade dos fatos, não extrapolou os limites
meramente informativos e opinativos do ofício jornalístico. Desse modo, inexistindo ofensa à honra e à imagem
dos autores, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos
morais. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0002845-54.201 1.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafaela Silveira da Cunha Araújo Oab/pb
1246. APELADO: Manoel Escariao da Nobrega. ADVOGADO: Jose Zenildo Marques Neves Oab/pb 7639.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA ORIGINÁRIA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXCLUSÃO APENAS DO ENCARGO DE INADIMPLÊNCIA DENOMINADO COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA INCOMPATÍVEL COM A CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO
CPC/73) - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATOS BANCÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO APENAS PARA AFASTAR A COBRANÇA DE
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NA DÍVIDA ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IRRESIGNAÇÃO
DA PARTE AUTORA.1. De acordo com o firme entendimento desta Corte Superior, não se mostra possível a
incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, na medida em que o
Decreto-lei n. 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios e
moratórios (parágrafo único do art. 5º) e de multa de 10% sobre o montante devido (art. 71).2. A possibilidade de
revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual
decorrente de quitação, novação e renegociação.3. Agravo interno desprovido.”(STJ -AgInt no AREsp 857.008/
SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0032784-96.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: American Airlines Inc.. ADVOGADO: Alfredo Zucca Neto Oab/sp 154694. APELADO: Acioly
Turismo (mirella Turismo). ADVOGADO: Anna Carla Lopes Correia Lima Oab/pb 13719. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGÊNCIA DE TURISMO.
MODIFICAÇÃO DE VOO PELA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA E SEM
AVISO PRÉVIO. IMPEDIMENTO DO EMBARQUE DOS CLIENTES DA PROMOVENTE. AQUISIÇÃO DE NOVAS
PASSAGENS PARA EQUACIONAR O PROBLEMA. DANO À HONRA OBJETIVA DA DEMANDANTE RECONHECIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RESSARCIMENTO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO. RESTRUTURAÇÃO DA MALHA
AÉREA. AUSÊNCIA DE PROVA. EVIDENCIADA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DESPEDIDA COM A COMPRA DE NOVOS BILHETES. DANO
MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA
PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE DE INFORMAÇÕES POTENCIALMENTE LESIVAS À
REPUTAÇÃO DA AGÊNCIA DE TURISMO. ABALO MORAL QUE NÃO SE CONFIGURA IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O
artigo 737 do Código Civil estabelece expressamente que “o transportador está sujeito aos horários e itinerários
previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”. Portanto, não restando
demonstrada a existência de motivo de força maior que justificasse a antecipação do voo, tampouco que a
agência de turismo foi previamente informada acerca da mudança de horário, a companhia aérea deve indenizar
os prejuízos materiais suportados. - “Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar
de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural. É, contudo, possível a utilização de presunções e regras de experiência no julgamento” (REsp 1564955/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) - Embora o STJ afirme a possibilidade da utilização de
presunções e regras de experiência para a configuração do dano moral sofrido pela pessoa jurídica, mesmo sem
prova expressa do prejuízo, na hipótese dos autos não há nenhuma evidência de publicidade acerca do infortúnio
vivenciado pelos clientes da autora, o que poderia ensejar a divulgação de informações eventualmente danosas
à sua reputação e, em consequência, prejuízo à sua honra objetiva. Sendo assim, inexistindo indícios de que a
honra objetiva da pessoa jurídica foi maculada, não há que se falar em dano moral a ser reparado. ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0069967-38.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a E Jose Nilton dos Santos Gomes. ADVOGADO: Ana Carolina
Martins de Araujo Oab/pb 19905b e ADVOGADO: Luiz Augusto da Franca Crispim Filho Oab/pb 7414. APELADO:
Os Mesmos. PRELIMINAR. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS POR VIOLAÇÃO AO ART. 739-A, § 5º, DO
CPC/73. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. - Não há que se falar em rejeição liminar dos embargos se a parte autora
ilustrou na petição inicial a sua irresignação com o valor executado, indicando, inclusive, o valor que acha
correto, os juros e a multa contratual que, no seu entender, deveriam ter sido aplicados na dívida. PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA LIDE. REJEIÇÃO.
- O juiz é o destinatário da prova, incumbindo a ele, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos,
avaliar quais são as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente
protelatórias, a exemplo da prova pericial, haja vista que a matéria apreciada nos autos é eminentemente de
direito. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO COMERCIAL CONTRATADA PARA FOMENTAR CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA. INAPLICABILIDADE DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. ENCARGO ESTIPULADO FORA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DEFINIDA PELO BANCO CENTRAL NO PERÍODO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REGULARMENTE CONTRATADA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA INCLUÍDA NO CONTRATO. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS INDEVIDA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STJ NOS RECURSOS REPETITIVOS N.
1.251.331-RS E 1.255.573-RS. LEGALIDADE DA COBRANÇA NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 30/04/
2008. EXCLUSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS
DE AMBAS AS PARTES. - A jurisprudência pátria é pacífica em não reconhecer a incidência do CDC aos
contratos de empréstimos bancários para fins comerciais (capital de giro). - Sendo inaplicável o CDC ao contrato
em tela, não se pode exigir repetição de indébito em dobro. Resta consolidado na jurisprudência que, mesmo que
haja o reconhecimento de cláusula abusiva no contrato, a devolução deve-se dar na forma simples, a não ser que
comprovada a incidência dolosa dos encargos contratuais, situação não verificada nos autos. - Os juros
acordados em limite superior a 12% ao ano não são, por si só, considerados abusivos. Entretanto, no contrato
em tela, os juros pactuados estavam acima da taxa média de mercado definida pelo Banco Central do Brasil na
data da contratação, motivo pelo qual devem ser limitados. - No caso dos autos, a Cédula Comercial foi firmada
em 2011 e há cláusula específica estipulando a capitalização de juros, razão pela qual mostra-se legal a sua
cobrança. - A Cédula Comercial contém cláusula expressa que inclui a comissão de permanência nos encargos
de inadimplemento, juntamente com os juros remuneratórios e a multa de mora, motivo que justifica o seu
afastamento. - O STJ reconheceu que era permitida a cobrança de tarifas bancárias apenas nos contratos
celebrados até o dia 30/04/2008. - CPC/73, Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão
recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS
RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0072218-29.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a E Thallys Comercio de Alimentos Ltda. ADVOGADO: Ana
Carolina Martins de Araujo Oab/pb 19905b e ADVOGADO: Luiz Augusto da Franca Crispim Filho Oab/pb 7414.
APELADO: Os Mesmos. PRELIMINAR. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS POR VIOLAÇÃO AO ART. 739A, § 5º, DO CPC/73. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. - Não há que se falar em rejeição liminar dos embargos se
a parte autora ilustrou na petição inicial a sua irresignação com o valor executado, indicando, inclusive, a
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importância que acha correta, os juros e a multa contratual que, no seu entender, deveriam ter sido aplicados na
dívida. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL IRRELEVANTE PARA O DESLINDE
DA LIDE. REJEIÇÃO. - O juiz é o destinatário da prova, incumbindo a ele, mediante a análise do quadro probatório
existente nos autos, avaliar quais são necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou
meramente protelatórias, a exemplo do exame pericial, haja vista que a matéria apreciada nos autos é eminentemente de direito. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL CONTRATADA PARA FOMENTAR CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA.
INAPLICABILIDADE DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS. ENCARGO ESTIPULADO FORA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DEFINIDA PELO BANCO CENTRAL
NO PERÍODO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REGULARMENTE CONTRATADA. POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INCLUÍDA NO CONTRATO. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. INDEVIDA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STJ NOS RECURSOS
REPETITIVOS N. 1.251.331-RS E 1.255.573-RS. LEGALIDADE DA COBRANÇA NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 30/04/2008. EXCLUSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. PROVIMENTO PARCIAL DOS
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. - A jurisprudência pátria é pacífica em não reconhecer a incidência do
Código de Defesa do Consumidor aos contratos de empréstimos bancários para fins comerciais (capital de giro).
- Sendo inaplicável a lei consumerista ao contrato em tela, não se pode exigir repetição de indébito em dobro, pois
resta consolidado na jurisprudência que, mesmo que haja o reconhecimento de cláusula abusiva no contrato, a
devolução deve-se dar na forma simples, a não ser que comprovada a incidência dolosa dos encargos contratuais, situação não verificada nos autos. - Os juros acordados em limite superior a 12% ao ano não são, por si
só, considerados abusivos. Entretanto, no caso em análise, foram pactuados acima da taxa média de mercado
definida pelo Banco Central do Brasil na data da contratação, motivo pelo qual devem ser limitados. - A Cédula
Comercial foi firmada em 2011, com cláusula específica estipulando a capitalização de juros, razão porque se
mostra legal a sua cobrança. - A cártula contém disposição expressa que inclui a comissão de permanência nos
encargos de inadimplemento, acompanhada de juros remuneratórios e a multa de mora, motivo que justifica o
seu afastamento. - O STJ reconheceu a permissão de cobrança de tarifas bancárias apenas nos contratos
celebrados até o dia 30/04/2008. - CPC/73, Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão
recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS
RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0107747-32.2000.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Monica Figueiredo. APELADO:
Marcos Otavio de Andrade Porto. ADVOGADO: Fabricio Montenegro de Morais Oab/pb 10050. APELAÇÃO
CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º118/
2005. EFETIVA CITAÇÃO APÓS TRANSCURSO DE CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MORA DO JUDICIÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Ocorre a prescrição nos
processos ajuizados antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, quando, entre a propositura da
execução fiscal e a citação do executado, transcorre o prazo de cinco anos. ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000164-78.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Telefonica do Brasil S/a. ADVOGADO: Henrique de David
Oab/rs 84740. EMBARGADO: Re9 Corretora de Seguros Ltda. ADVOGADO: Olinda Sammara de Lima Aguiar
Oab/pb 9361. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. ACOLHIMENTO DO APELO AUTORAL. DETERMINAÇÃO
PARA DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. OMISSÃO QUANTO À
OCORRÊNCIA EFETIVA DO PAGAMENTO INDEVIDO E A AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DA PROMOVENTE
A ENSEJAR INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ANALISOU PONTUALMENTE OS QUESTIONAMENTOS SUSCITADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM
SUA INTEGRALIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que
visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição
porventura apontada. - “1. A parte embargante pretende, em verdade, a reforma do julgado com a rediscussão
da matéria, não se prestando, para tanto, a via eleita. 2. De mais a mais, inexiste obrigação do julgador se
pronunciar sobre cada uma das alegações e dos artigos citados pelas partes, de forma pontual, bastando que
apresente fundamentação suficiente às razões de seu convencimento. Embargos de declaração desacolhidos.”
(TJRS; EDcl 0057546-95.2015.8.21.9000; Santo Ângelo; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Ana Cláudia
Cachapuz Silva Raabe; Julg. 16/12/2015; DJERS 21/01/2016) - “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000447-43.1996.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Dalliana
Waleska Fernandes de Pinho Oab/pb 11224. EMBARGADO: Fortunato Vicente Ferreira. ADVOGADO: Walcides
Ferreira Muniz Oab/pb 3307. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO APONTADA. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO
SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” - É de se rejeitar embargos de
declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou
contradição, porventura apontada. - Mostra-se desnecessário o prequestionamento explícito para fins de interposição de futuros recursos no âmbito do STJ e/ou STF, pois, segundo o art. 1.025 do novo CPC “Consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade.” ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000717-44.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Cassi-caixa de Assistencia dos E Funcionarios do Banco
do Brasil. ADVOGADO: Nildeval Chianca Rodrigues Junior Oab/pb 12675. EMBARGADO: Valeria Campos
Batista Didier. ADVOGADO: Andre Ricardo Amaral Gouveia Monizoab/pb 16889 E Outros. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE. SISTEMA DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA PARA FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA EMPRESA EMBARGANTE. REQUERIMENTO PARA
MANIFESTAÇÃO ACERCA DO ART. 10 E INCISOS DA LEI Nº 9.656/98 E DO ART. 5º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PONTOS SUSCITADOS DEVIDAMENTE APRECIADOS NO JULGADO RECORRIDO. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste
qualquer eiva de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura apontados. - “1. A parte
embargante pretende, em verdade, a reforma do julgado com a rediscussão da matéria, não se prestando, para
tanto, a via eleita. 2. De mais a mais, inexiste obrigação do julgador se pronunciar sobre cada uma das alegações
e dos artigos citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente fundamentação suficiente às
razões de seu convencimento. Embargos de declaração desacolhidos.” (TJRS; EDcl 0057546-95.2015.8.21.9000;
Santo Ângelo; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe; Julg. 16/12/2015;
DJERS 21/01/2016) - “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins
de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003401-66.2012.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: George
Nobrega Coutinho Oab/pb 10829. EMBARGADO: Bernardina Marluce de Assis Cunha. ADVOGADO: Paulo Jose
de Assis Cunha Oab/pb 15998. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
POSSIBILIDADE DIANTE DO PEDIDO MODIFICATIVO REALIZADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL FORMULADO APÓS SENTENÇA. MOVIMENTAÇÃO CONSIDERÁVEL DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DAS PARTES LITIGANTES REALIZAR DISPOSIÇÃO
SOBRE AS CUSTAS JUDICIAIS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E A CONTRÁRIO SENSU DO ART. 90, §3º,
DO CPC. DEVER DO MAGISTRADO NA FISCALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 35, VII, DA LOMAN – LEI
ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. MANUTENÇÃO DO ÔNUS IGUALITÁRIO EM RELAÇÃO AO
RECOLHIMENTO DA TAXA. RATIFICAÇÃO DA MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - Recebimento de embargos de declaração como agravo interno: “Aplicado o princípio da fungibilidade recursal, para
receber os Embargos de Declaração como Agravo Regimental, nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo
em vista a pretensão de efeitos infringentes.” Precedentes STJ: EDcl no AREsp 175.781/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.08.2012; EDcl no AREsp 101.112/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe
24.08.2012; EDcl no AREsp 102.413/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 20.08.2012. EDcl no AREsp
710.842/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe