DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 13 DE NOVEMBRO DE 2018
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veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento dos salários não pagos. - “É obrigação
constitucional do Poder Público remunerar seus servidores, ativos e inativos, com piso nunca inferior ao salário
mínimo nacional, instituído por Lei Federal.” (Súmula 27 do TJPB). - “A edilidade não pode se negar ao pagamento
de verbas salariais devidas a servidor sob a alegação de que ex-prefeito tenha se desfeito dos documentos que
comprovariam o adimplemento. É ônus do município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas.” (TJPB. AC nº
052.2007.000448-7/001. Relª Juíza Conv. Maria das Graças Morais Guedes. J. em 05/10/2010). - É direito líquido
e certo de todo servidor público perceber seu salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo
7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. - Quanto ao valor
arbitrado a título de honorários advocatícios, de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, verifico que
se encontra em patamar razoável, bem como deve-se levar em conta o trabalho, a qualificação do profissional,
além do tempo do trâmite processual e o lapso que ainda transcorrerá até o efetivo auferimento da verba,
considerando já ter transcorrido, até o presente momento, mais de 05 (cinco) anos desde o ajuizamento da
demanda. Com essas considerações, nos termos do art. 932, IV, a, da Nova Legislação Adjetiva Civil,
DESPROVEJO O REEXAME NECESSÁRIO E A APELAÇÃO CÍVEL. Outrossim, tendo em vista o desprovimento
do apelo, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau para 20% (vinte por cento) do valor da
condenação, nos termos do §11, do art. 85, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0000020-91.2010.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Ibama-instituto Brasileiro do Meio, Ambiente E dos Recursos Naturais Renovaveis E Representado Por Sua Procuradora. ADVOGADO: Jacqueline Quixabeira Goncalves (procuradora Federal). APELADO:
Miguel Godoi de Alustau. ADVOGADO: Maria Goretti Pereira de Oliveira - Defensora Publica. APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DA FAZENDA SOBRE
A INEXISTÊNCIA DE BEM PENHORÁVEL. NÃO ULTRAPASSAGEM DO LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO DE 05
(CINCO) ANOS. SENTENÇA EM CONFRONTO COM RECENTE TESE REPETITIVA DA MÁXIMA CORTE
INFRACONSTITUCIONAL – RESP. 1.340.553. DECISÃO CASSADA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DA SÚPLICA. - “1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início
automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de
bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não
decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional
aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40,
parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta
a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo
a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira
oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de
qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por
exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).” (STJ –
Recurso Repetitivo no Resp nº 1.340.553 - 2012/0169193-3, 1ª seção - julgado em 12/09/2018) Com essas
considerações, nos termos do art. 932 do NCPC, monocraticamente, PROVEJO O APELO, para cassar a
sentença e determinar o prosseguimento da execução.
APELAÇÃO N° 0000759-61.2016.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: Sebastiao Brito de Araujo. APELADO: Maria Margareth
Barros Silva. ADVOGADO: Newton Salustio de Almeida Junior Oab/pb 20059. APELAÇÃO CÍVIL. ALEGAÇÃO DE
NECESSIDADE DE Remessa oficial. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. CONDENAÇÃO INferior a
100 (CEM) salários mínimos. duplo grau de jurisdição. desnecessidade. inteligência do art. 496, §3º, do código de
processo civil. DESPROVIMENTO DO APELO. - Nos termos do art. 496, §3º, da Lei Adjetiva Civil, não há
remessa necessária quando a condenação do processo não ultrapassa 100 (cem) salários mínimos, em se
tratando de fazenda municipal. Desta forma, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0002933-92.201 1.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Banco Bonsucesso S/a, Francisco das Chagas Brito E Banco Bonsucesso S/a. ADVOGADO: Lourenço Gomes Gadelha de Moura Oab/pe 21233 e ADVOGADO: Raimundo Medeiros da Nobrega
Filho Oab/pb 4755. APELADO: Francisco das Chagas Brito E Banco Bonsucesso S/a. ADVOGADO: Raimundo
Medeiros da Nobrega Filho Oab/pb 4755 e ADVOGADO: Lourenço Gomes Gadelha de Moura Oab/pe 21233.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. ART. 487, III, “b” DA LEI ADJETIVA. ACORDO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. DESISTÊNCIA TÁCITA. ART. 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO
PREJUDICADO. ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO CPC. NÃO
CONHECIMENTO DOS RECURSOS. - Havendo acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida
a sentença, deve ser respeitada a autonomia de vontades, pois os litigantes podem transacionar, ainda que de
forma distinta ao provimento jurisdicional, restando ao órgão judicante a sua homologação, extinguindo-se a
demanda com resolução de mérito. - “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar:
b) a transação;” (Código de Processo Civil de 2015) - Praticando o recorrente ato incompatível com a vontade
de recorrer, consistente, na hipótese, em realização de acordo, configurada está a desistência tácita da
irresignação, restando-nos decretar a prejudicialidade do pleito recursal. - “Art. 1.000. A parte que aceitar
expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a
prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.” (Código de Processo Civil) “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (CPC) Isto posto, nos termos do artigo
932, III, do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO APELO E ADESIVO, uma vez encontraremse prejudicados.
APELAÇÃO N° 0007936-40.2009.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Castro E Soares Distribuidora de Alimentos Ltda. ADVOGADO: Gildasio Alcantara Morais Oab/pb 6571.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA PENHORA APTA A AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM RECENTE TESE REPETITIVA DA MÁXIMA
CORTE INFRACONSTITUCIONAL – RESP. 1.340.553. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
MONOCRÁTICO DA SÚPLICA. - “1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º,
da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor
ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública
e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo
prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do
artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora
é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo
requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua
primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta
de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por
exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).” (STJ –
Recurso Repetitivo no Resp nº 1.340.553 - 2012/0169193-3, 1ª seção - julgado em 12/09/2018) - Não obstante
a Fazenda Pública afirme que não houve inércia a justificar a prescrição, o mero peticionamento em juízo, sem
que haja a efetiva penhora, não é apto a afastar o fenômeno prescricional. Com essas considerações, nos
termos do art. 932 do NCPC, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em
todos os seus termos
Des. Leandro dos Santos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000504-47.2013.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Município de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno Kleberson
de Siqueira Ferreira, Oab/pb 16.266. EMBARGADO: Marta Fernandes Ribeiro. ADVOGADO: Ana Cristina Madruga Estrela, Oab/pb 13.268. Vistos etc. Dado o caráter integrativo/modificativo dos presentes Embargos, intimese a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os aclaratórios opostos (fls. 196/203), no prazo legal.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÁS PARTES
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0000438-62.2005.815.0000. Credor: TEREZINHA ROSA DE ARAUJO SANTOS.
Devedor: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA-PB. Intimação a(o) Bel(ª). SEBASTIÃO ARAUJO DE MARIA – OAB/PB
6.831, na qualidade de advogado do credor, e o Bel. ARTHUR RICHARDISSON EVARISTO DINIZ – OAB/PB
21.323, na qualidade de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e,
querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a)
do(a) credor(a) a fim de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0000042-22.2004.815.0000. Credor: MARGARIDA SALES DE MELO. Devedor: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA-PB. Intimação a(o) Bel(ª). SEBASTIÃO ARAUJO DE MARIA – OAB/PB 6.831, na qualidade
de advogado do credor, e o Bel. ARTHUR RICHARDISSON EVARISTO DINIZ – OAB/PB 21.323, na qualidade
de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no
prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de
apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0100821-48.2005.815.0000. Credor: MARIA DE FATIMA RODRIGUES NOGUEIRA.
Devedor: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA-PB. Intimação a(o) Bel(ª). SEBASTIÃO ARAUJO DE MARIA – OAB/PB
6.831, na qualidade de advogado do credor, e o Bel. ARTHUR RICHARDISSON EVARISTO DINIZ – OAB/PB
21.323, na qualidade de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e,
querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a)
do(a) credor(a) a fim de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0000855-44.2007.815.0000. Credor: JERONIMO PAULO MOREIRA LÉLIS. Devedor:
MUNICÍPIO DE RIO TINTO-PB. Intimação a(o) Bel(ª). FRANCISCO LIMA CAVALCANTE – 6.385, na qualidade
de advogado do credor, e o Bel. RONALDO ALVES DAS CHAGAS JUNIOR – OAB/PB 13.783, na qualidade de
Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo
de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar
contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0802283-33.2004.815.0000. Credor: ANTONIO FERREIRA DE SOUSA DA SILVA.
Devedor: MUNICÍPIO DE RIO TINTO-PB. Intimação a(o) Bel(ª). MARCOS ANTONIO FELIPE DA SILVA - OAB/
PB 3.958, na qualidade de advogado do credor, e o Bel(ª). RONALDO ALVES DAS CHAGAS JUNIOR – OAB/
PB 13.783, na qualidade de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e,
querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a)
do(a) credor(a) a fim de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº. 4000216-74-2015-815.0000. Credor: Ronaldo de Sousa, Devedor: MUNICÍPIO DE INGÁ /PB.
Intimação a(o) Bel(ª). Antonio Santiago da Silva, OAB/PB nº 9.296, na qualidade de advogado do credor, e ao Bel.
Anderson Amaral Bezerra-, na qualidade de Procuradores do Município, para tomarem ciência da atualização dos
cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a)
Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR
e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº 4000215-89-2015.815.0000. Credor; Jucelino Venceslau Gomes. Devedor: MUNICÍPIO DE
INGÁ PB. Intimação a(o) Bel(ª) Antonio Santiago da Silva OAB/PB n°9.296,na qualidade de advogado do credor,
e ao Bel. Bel(ª).Anderson Amaral Bezerra, na qualidade de Procurador do Município, para tomarem ciência da
atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor.
Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de
isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº.0253420-40-2003.815.0000. Credor: Reginaldo Pereira Rodrigues Devedor: MUNICÍPIO DE
DIAMANTE/PB. Intimação a(o) Bel(ª). Ana Maria Correa de Sousa Freitas. OAB/PB 11.369-B na qualidade de
advogado do credor e ao Bel. Washington Vitorino da Silva, na qualidade de Procurador do Município, para
tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos,
iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar contas bancárias, bem
como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº.0100905-49-2005.815.0000 Credor: Maria Luzeni Martins de SOUSA, Devedor: MUNICÍPIO DE
DIAMANTE/PB. Intimação a(o) Bel(ª). Francisco Fernandes de Lima Filho e outro- OAB/PB/9.986 na qualidade de
advogado do credor e ao Bel. Washington Vitorino da Silva, na qualidade de Procurador do Município, para
tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos,
iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar contas bancárias, bem
como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº0001170-43-2005.815.0000 Credor: Kalida Jeica Fernandes de Araújo, Devedor: MUNICÍPIO
DE DIAMANTE/PB. Intimação a(o) Bel(ª)Kalida Jeica Fernandes de Araújo. OAB/PB,11.938 na qualidade de
advogado do credor em causa própria. ao Bel. Washington Vitorino da Silva, na qualidade de Procurador do
Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias
sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar contas
bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº 0801296-94.2004.815.0000. Credor: AUGUSTO MANOEL DA SILVA. Devedor: MUNICÍPIO DE
CAMPO DE SANTANA-PB. Intimação a(o) Bel(ª). HUMBERTO TROCOLI NETO – OAB/PB 6.349, na qualidade de
advogado do credor, e ao Bel. PAULO WANDERLEY CÂMARA – OAB/PB10.138, na qualidade de Procurador do
Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias
sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar contas
bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº 0801297-79.2004.815.0000. Credor: LENI SOARES BEZERRA. Devedor: MUNICÍPIO DE
CAMPO DE SANTANA-PB. Intimação a(o) Bel(ª). JOSÉ IVANILDO SOARES DA SILVA, OAB/PB nº 9.285, na
qualidade de advogado do credor, e ao Bel. PAULO WANDERLEY CÂMARA – OAB/PB10.138, na qualidade de
Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo
de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar
contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº 4000025-29.2015.815.0000. Credor: CÍCERA ELIZÂNGELA CORREIA RODRIGUES. Devedor: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO TIGRE-PB. Intimação a(o) Bel(ª). MIGUEL RODRIGUES DA SILVA, OAB/
PB nº 15.933-B, na qualidade de advogado do credor, e ao Bel. Arthur Sarmento Sales – OAB/PB 18.081 – OAB/
PB 21.040, na qualidade de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e,
querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a)
do(a) credor(a) a fim de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº 2012908-76.2014.815.0000. Credor: CONSULTORIA MUNICIPAL.COM. Devedor: MUNICÍPIO
DE ITAPORANGA-PB. Intimação a(o) Bel(ª). MANOEL PORFÍRIO NEVES, na qualidade de advogado do credor,
e ao Bel. Alexandro Figueiredo Rosas – OAB/PB 13.505, na qualidade de Procurador do Município, para tomarem
ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo
credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº 0100201-94.2009.815.0000. Credor: EUNICE JOSÉ DE LACERDA. Devedor: MUNICÍPIO DE
IGARACY-PB. Intimação a(o) Bel(ª). RENATO HERLLON MORAIS DE MEDEIROS OAB/PB nº9 19.959, na
qualidade de advogado do credor, e ao Bel. FRANCISCO DE ASSIS REMÍGIO II – OAB/PB 9.464, na qualidade
de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no
prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de
apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0801698-78.2004.815.0000. Credor: EDILSON DINIZ. Devedor: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA-PB. Intimação a(o) Bel(ª). SEBASTIÃO ARAUJO DE MARIA – OAB/PB 6.831, na qualidade de advogado
do credor, e o Bel. ARTHUR RICHARDISSON EVARISTO DINIZ – OAB/PB 21.323, na qualidade de Procurador
do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias
sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar contas
bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº 0500617-75.2001.815.0000. Credor: ANTONIA MARIA VALENTIM DA SILVA. Devedor: MUNICÍPIO DE GURINHEM-PB. Intimação a(o) Bel(ª).ANANIAS LUCENA DE ARAÚJO NETO, OAB/PB nº 6.295, na
qualidade de advogado do credor, e ao Bel.(a) TIAGO LIOTTI – OAB/PB 261.189-A, na qualidade de Procurador
do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias
sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim de apresentar contas
bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0000377-41.2004.815.0000. Credor: EVANGELISTA FERREIRA DE ANDRADE. Devedor: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA-PB. Intimação a(o) Bel(ª). SEBASTIÃO ARAUJO DE MARIA – OAB/PB
6.831, na qualidade de advogado do credor, e o Bel. ARTHUR RICHARDISSON EVARISTO DINIZ – OAB/PB
21.323, na qualidade de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e,
querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a)
do(a) credor(a) a fim de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº 0000208-30.1999.815.0000. Credor: RAIMUNDO VIEIRA DA COSTA. Devedor: MUNICÍPIO
DE RIACHO DOS CAVALOS-PB. Intimação a(o) Bel(ª). JOÃO VANILDO DA SILVA, OAB/PB nº 5.954, na
qualidade de advogado do credor, e ao Bel.(a) MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS – OAB/PB
11.536, na qualidade de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e,
querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a)
do(a) credor(a) a fim de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.