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TJPB 13/11/2018 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 13/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 13 DE NOVEMBRO DE 2018

ALIDADE LESIVA. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
ESTADO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA SUA CONFIGURAÇÃO. CRIME CONFIGURADO. ERRO DE TIPO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DESCRITO NO ART. 12 DO ESTATUTO DO
DESARMAMENTO. INVIABILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
COM NUMERAÇÃO RASPADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A ausência de laudo pericial da arma, apto
a atestar a sua eficiência lesiva, não prejudica a verificação da materialidade delitiva, desde que resulte do
acervo probatório a sua efetiva apreensão em poder do acusado. Estado de necessidade é causa de exclusão
da ilicitude da conduta de quem, não tendo o dever legal de enfrentar uma situação de perigo atual, a qual não
provocou por sua vontade, sacrifica um bem jurídico ameaçado por esse perigo para salvar outro, próprio ou
alheio, cuja perda não era razoável exigir. Não pode o agente possuir arma de fogo ilegalmente alegando defesa
pessoal, tendo em vista a ocorrência de ameaças, pois basta a ele justificar sua necessidade e solicitar
autorização à autoridade competente. Comprovadas a materialidade e a autoria da conduta delituosa através de
provas contundentes, deve ser mantida a sentença condenatória. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0010777-37.201 1.815.0011. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Jansem Amorim Araujo Pereira. ADVOGADO: Ramon Dantas Cavalcante, Oab/pb Nº 13.416. EMBARGADO: A Câmara Criminal Deste Tribunal de Justiça
da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
EXAME DE QUESTÃO NÃO VENTILADA NAS RAZÕES. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS. Não há como acolher os embargos de declaração se na decisão embargada não houver obscuridade, contradição ou omissão ou mesmo erro material que justifique a sua interposição, não se prestando para fins
de inovação recursal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000342-02.201 1.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ediclaudio Soares da Silva. ADVOGADO: Jose Weliton de Melo (oab/pb 9.021).
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MERCÂNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO
PRÓPRIO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. SUBSTÂNCIAS FRACIONADAS E ACONDICIONADAS DE FORMA A FACILITAR A COMERCIALIZAÇÃO. APREENSÃO DE DINHEIRO EM CÉDULAS DE PEQUENO VALOR. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE COADUNAM COM A CONDUTA
DE MERO USUÁRIO. DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DE POLICIAIS MILITARES QUE INVESTIGAVAM
O RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DE POSSE DE
MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA. PEDIDOS PARA RECORRER EM LIBERDADE
E DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA. PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. - Em razão dos depoimentos, da quantidade e variedade de
droga apreendida (37,08g de cocaína e 19g de maconha), da forma como estava acondicionada (116 pedras de
“crack” e 12 tabletes de maconha) e das condições em que se deu a prisão do apelante, constata-se que o
entorpecente não era utilizado para consumo pessoal, mas, na verdade, destinava-se ao comércio ilegal,
restando caracterizado o crime capitulado no art. 33, da Lei n° 1 1.343/2006.- Além da droga, a apreensão de
dinheiro em espécie (R$ 127,00 – cento e vinte e sete reais), destacado em cédulas de valor igual ou inferior
a R$ 10,00 (dez reais), é indício da mercância. - A apreensão de 03 (três) canivetes (tipo punhal) e de 05 (cinco)
munições calibre 9mm, instrumentos estes comumente utilizados pelos traficantes para assegurar a manutenção dos “pontos de droga”, quando sopesada em conjunto às demais circunstâncias, conduz ao convencimento
da atividade ilícita de tráfico de entorpecentes. - É insustentável a tese de absolvição, quando as provas da
materialidade e da autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido. A
responsabilização pelo crime de tráfico é medida que se impõe, não merecendo prosperar a tese, sucessivamente arguida no recurso, de desclassificação para o crime de posse de droga para consumo pessoal. - No
tocante aos pleitos inerentes ao direito de recorrer em liberdade e de revogação da prisão preventiva, reputoos prejudicados, porquanto, sobrevindo decisão condenatória em 2ª Instância, como in casu, deve haver o
imediato cumprimento de pena, como decidido, em repercussão geral, pelo STF. - Recurso desprovido.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0001038-73.2014.815.0451. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Severino Belo da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRIMEIRO FUNDAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA, HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ANTERIOR ENTRE O ACUSADO E A VÍTIMA. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DESACOLHIMENTO. ANIMOSIDADE PRÉVIA QUE, DE PER SI, NÃO DESCONFIGURA A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. PRECEDENTES DO STJ. MATÉRIA ANALISADA PELO CONSELHO DE
SENTENÇA, COM RESPALDO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ANULAÇÃO QUE REDUNDARIA EM
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, ESCULPIDO NO ART.
5º, XXXVIII, “C”, DA CARTA MAGNA. SEGUNDO FUNDAMENTO. ERRO E INJUSTIÇA NO TOCANTE À
APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. TESE DE QUE OS “MOTIVOS DO CRIME” NÃO PODERIAM SERVIR
DE INCREMENTO À REPRIMENDA BÁSICA. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO NEGATIVA DO DITO VETOR.
REFORMA INCABÍVEL NESSE PONTO. APONTADA DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM DE PENA-BASE. RECONHECIMENTO, CONSIDERANDO A AFERIÇÃO NEGATIVA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
PRETENSA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE QUE NEGOU EM SESSÃO PLENÁRIA A AUTORIA DELITIVA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.- A apelação lastreada no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal pressupõe, em homenagem à
soberania dos veredictos, decisão dissociada das provas amealhadas nos autos. Optando os jurados por uma
das versões factíveis apresentadas em plenário, impõe-se a manutenção do quanto assentado pelo Conselho
de Sentença. (STJ, AgRg no REsp 1585130/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 27/09/2017). - In casu, aduz o apelante que o Conselho de Sentença se equivocou ao acolher
a qualificadora do motivo fútil, haja vista que a discussão anterior ao cometimento do delito, travada entre ele
e a vítima, é suficiente para excluí-la. No entanto, “a existência de discussão anterior, por si só, não é
suficiente para afastar tal qualificadora”. (STJ. AgRg no AREsp 968.444/DF, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016) - Em se tratando de
matéria analisada pelo Conselho de Sentença, com respaldo nas provas integrantes dos autos, não há como
acolher o pleito de anulação do julgamento, porquanto tal medida redundaria em flagrante violação ao princípio
constitucional da soberania dos veredictos, esculpido no art. 5º, XXXVIII, “c”, da Carta Magna.- Na espécie, o
recorrente aponta erro e injustiça no tocante à aplicação da pena, argumentando que os “motivos do crime” não
poderiam servir de incremento à pena-base, porquanto utilizados para qualificar o crime. Contudo, o magistrado não valorou negativamente o dito vetor, não havendo que se falar em reforma da sentença nesse ponto.
- É verdade que “a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação
matemática, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculos aritméticos
levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um
exercício de discricionariedade vinculada” (STJ. AgRg no AREsp 1060647/MG, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 20/09/2017). Não obstante, a meu ver
e salvo melhor juízo, mostrou-se desproporcional a fixação da pena-base em 20 anos de reclusão, notadamente pela aferição negativa de somente duas circunstâncias judiciais. - Inaplicável a atenuante de confissão
espontânea, prevista no art. 65, inciso III, “d”, do CP, porquanto o réu, em Sessão Plenária, negou a autoria
delitiva, não havendo como se cogitar, mormente por se tratar de julgamento perante o Tribunal do Júri, que
a confissão tenha servido como elemento embasador da condenação. - Provimento parcial da apelação para
redimensionar a pena. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, dar provimento parcial à apelação, para redimensionar a pena para 17 anos de reclusão, nos
termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer.

ATOS DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS
DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
PORTARIA Nº 12/018 O Excelentíssimo senhor Desembargador do NUPEMEC – Núcleo Permanente de Métodos
Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça da Paraíba, no uso de suas atribuições, etc. …
CONSIDERANDO que a eficiência operacional, o acesso ao sistema de Justiça e a responsabilidade social são
objetivos estratégicos do Poder Judiciário, nos termos da Resolução/CNJ nº 125, de 29 de novembro de 2010;
CONSIDERANDO que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e
prevenção de litígios, e que a sua aplicabilidade visa reduzir a excessiva judicialização dos conflitos de
interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentença, nos moldes da Resolução/CNJ nº 125, de 29
de novembro de 2010; CONSIDERANDO a necessidade de disseminar a cultura dos métodos consensuais de
solução pacífica dos conflitos sociais, que previne e propicia maior celeridade na solução de litígios judiciais,
com resultados expressivos e reflexos positivos na redução de congestionamento processual; CONSIDERANDO que houve a apresentação da documentação necessária comprovando a capacitação para ser Mediador/
Conciliador Judicial perante o NUPEMEC, em conformidade com art. 12 da Resolução 125/2010. RESOLVE: Art.

11

1º. Nomear para desempenhar o exercício das atividades inerentes à função de Conciliador/Mediador
Judicial no CEJUSC de 2º Grau, em caráter voluntário, o(a) senhor(a) ANICELI FERREIRA LIMEIRA,
portador(a) do(a) CPF nº 965.358.814-15, em conformidade com os ditames da Lei de Mediação nº 13.140/2016,
do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015, da Resolução nº 125/2010 e do que disciplina o Código de Ética
dos Conciliadores e Mediadores. Art. 2º. Esta portaria retroage seus efeitos a 12 de novembro de 2018.
Desembargador Leandro dos Santos DIRETOR DO NUPEMEC/TJPB

ATAS DE DISTRIBUIÇÃO
O Gerente de Protocolo e Distribuição do Tribunal de Justiça da Paraíba o Bel. Genésio Gomes Pereira Neto torna
publico, a quem interessar possa, que foram distribuídos os seguintes feitos:

DIA: 09/11/2018
Processo: 0000034-63.2018.815.1161, Automatica, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Apelacao - Estupro
Apelante: Sodenilson Felix Dos Santos, Advogado: Luciano Ferraz Fernandes De Oliveira, Claudervanio
Madeiro De Souza Araujo, Apelado: Justica Publica. Processo: 0000066-46.2013.815.2001, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelacao - Indenizacao Por Dano Moral Apelante: Ronald
Cavalcanti De Oliveira, Advogado: Andre Araujo Cavalcanti, Apelado: Capital Distribuidora De Veiculos Ltda,
Banco Fiat S/A, Advogado: Wilson Sales Belchior. Processo: 0000118-84.2016.815.0401, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Apelacao - Crimes Do Sistema Nacional De Armas Apelante: Jose
Mateus Gomes Pereira, Advogado: Fabio Jose De Souza Arruda, Apelado: Justica Publica. Processo: 000012223.2014.815.0521, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelacao - Nulidade /
Inexigibilidade Do Titulo Apelante: Banco Cifra S/A, Advogado: Fabio Frasato Caires, Apelado: Maria Alves
Jacinto E Outros, Advogado: Humberto De Sousa Felix, Recorrente: Maria Alves Jacinto E Outros, Advogado:
Humberto De Sousa Felix, Recorrido: Banco Cifra S/A, Advogado: Fabio Frasato Caires. Processo: 000020206.2016.815.0201, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Apelacao - Furto Qualificado
Apelante: Jose Matheus Da Silva, Advogado: Anderson Amaral Beserra, Apelado: Justica Publica. Processo:
0000205-61.2014.815.2001, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelacao - Seguro
Apelante: Seguradora Lider Dos Consorcios, Do Seguro Dpvat S/A, Advogado: Rostand Inacio Dos Santos,
Apelado: Tamyris Nascimento De Santana, Advogado: Emannuel Saraiva Ferreira. Processo: 000026840.2012.815.0681, Automatica, Relator: Des. Marcio Murilo Da Cunha Ramos, Rel.Subst.: Dr. Miguel De Britto
Lyra Filho Apelacao - Receptacao Qualificada Apelante: Joao Paulo Batista Dos Anjos, Advogado: Bruno
Soares Alcantara, Apelado: Justica Publica. Processo: 0000647-82.2009.815.0261, Automatica, Relator: Des.
Arnobio Alves Teodosio, Apelacao - Receptacao Apelante: Jose Andrade De Souza, Advogado: Marcilio
Wellington Fernandes Pereira, Apelado: Justica Publica. Processo: 0000809-97.2014.815.0521, Automatica,
Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Reexame Necessario - Demissao Ou Exoneracao Juizo
Recorrent: Juizo Da Comarca De Alagoinha, Recorrido: Adilson Do Nascimento E Outros, Advogado: Gilcemar
Francisco Barbosa Quirino, Danilo Toscano Mouzinho Trocoli, Interessado: Municipio De Alagoinha, Advogado:
Carlos Alberto Silva De Melo. Processo: 0000874-27.2011.815.0221, Automatica, Relator: Des. Marcio Murilo
Da Cunha Ramos, Rel.Subst.: Dr. Miguel De Britto Lyra Filho Apelacao - Roubo Apelante: Camilo Casimiro
Ferreira, Advogado: Flavio Gomes Pereira, Apelado: Justica Publica. Processo: 0001262-73.2015.815.0031,
Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelacao - Nota De Credito Rural Apelante:
Banco Do Nordeste Do Brasil S/A, Advogado: Dalliana Waleska Fernandes De Pinho, Apelado: Marcelo Vitorino
De Sousa, Advogado: Jose Luis Meneses De Queiroz, Henrique Guedes De Oliveira. Processo: 000149391.2018.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Procedimento Investigatorio
Criminal - Mp - Crimes De Responsabilidade Noticiante: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba, 01 Noticiado:
Dinaldo Medeiros Wanderley Filho, (Prefeito De Patos), 02 Noticiado: Mucio Satyro Filho, 03 Noticiado: Fabio
Henrique Silveira Nogueira. Processo: 0001494-76.2018.815.0000, Automatica, Relator: Des. Ricardo Vital
De Almeida, Agravo De Execucao Penal - Execucao Penal Agravante: Heanne Christina Da Silva Pereira,
Advogado: Harley H. M. Cordeiro, Arthur Bernardo Cordeiro, Agravado: Justica Publica. Processo: 000149561.2018.815.0000, Automatica, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Correicao Parcial - Medidas Protetivas
Corrigente: Erttha Sandry Da Silva, Advogado: Ana Maria Monte A. De Morais, Corrigido: Justica Publica.
Processo: 0001495-71.2009.815.0131, Por Prevencao, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, Apelacao - Indenizacao Por Dano Moral 01 Apelante: Acsp-Associacao Comercial De Sao Paulo, Advogado: Marcel
Davidman Papadopol, 02 Apelante: Valdir Pessoa De Abreu, Advogado: Jose Batista Neto, Apelado: Os
Mesmos. Processo: 0001654-17.2015.815.2002, Automatica, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Apelacao
- Trafico De Drogas E Condutas Afins Apelante: Luciano Silva De Oliveira, Advogado: Pedro Miguel Melo De
Almeida, Apelado: Justica Publica. Processo: 0001853-76.2014.815.2001, Automatica, Relator: Des. Luiz
Silvio Ramalho Junior, Apelacao - Financiamento De Produto Apelante: Marailde Lacerda Ramos, Advogado:
Americo Gomes De Almeida, Apelado: Bv Financeira S/A-Credito,Financiamento, E Investimento, Advogado:
Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenco, Sociedade Fragata E Antunes. Processo: 000300746.2018.815.0011, Automatica, Relator: Des. Ricardo Vital De Almeida, Apelacao - Roubo Majorado Apelante:
Edilson Marcelino Lima, Advogado: Jose Evanildo Pereira De Lima, Apelado: Justica Publica. Processo:
0003065-98.2015.815.2001, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelacao Excecao De Incompetencia Apelante: Ibmc-Instituto Brasileiro De, Marketing Catolico, Advogado: Armando
Zanin Neto, Apelado: Giuseppe Silva Borges Stuckert, Advogado: Wilson Furtado Roberto. Processo: 000324585.2013.815.2001, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Apelacao - Especies De
Contratos Apelante: Francisco Guimaraes Alves, Advogado: Ivandro Pacelli De Sousa Costa E Silva, Apelado:
Banco Santander S/A, Advogado: Elisia Helena De Melo Martini, Henrique Jose Parada Simao. Processo:
0003315-68.2014.815.2001, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Apelacao Emprestimo Consignado Apelante: Banco Pan S/A, Advogado: Feliciano Lyra Moura, Apelado: Antonio Giovanni Boaes Goncalves, Advogado: Maria Da Penha Leite De Melo Pereira. Processo: 0003603-16.2014.815.2001,
Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Apelacao - Seguro Apelante: Jose Benjamin
Soares, Advogado: Gerson Dantas Soares, Apelado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do, Seguro Dpvat S/
A, Advogado: Wilson Sales Belchior. Processo: 0004420-80.2014.815.2001, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Apelacao - Contratos Bancarios Apelante: Danielle Lira Da Silva, Advogado: Gerson Dantas
Soares, Apelado: Banco Itaucard S/A. Processo: 0005517-18.2014.815.2001, Automatica, Relator: Des.
Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelacao - Planos De Saude Apelante: Unimed Joao Pessoa-Cooperativa
De, Trabalho Medico, Advogado: Hermano Gadelha De Sa, Leidson Flamarion Torres Matos, Apelado: Aluisio
Cavalcante De Oliveira, Advogado: Mayara Stephane Ferreira Freitas. Processo: 0005832-46.2014.815.2001,
Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelacao - Interpretacao / Revisao De Contrato Apelante:
Natercio Pereira Gomes, Advogado: Hilton Hril Martins Maia, Apelado: Bv Financeira S/A-Credito,Financiamento,
E Investimento, Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi. Processo: 0005942-45.2014.815.2001,
Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelacao - Acidente De Trabalho Apelante: Cao
Montadora De Veiculos Ltda, Advogado: Mariza Lopes, Apelado: Eduardo Barros Cavalcanti, Advogado: Jose
Gomes De Lima Neto. Processo: 0005951-70.2015.815.2001, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos,
Apelacao - Indenizacao Por Dano Material Apelante: Maria Jose Coutinho Bezerra, Defensor: Maria De Fatima
De Lisboa, Apelado: Energisa Paraiba-Distribuidora De, Energia S/A, Advogado: Geraldez Tomaz Filho. Processo: 0009989-62.2007.815.0011, Automatica, Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Apelacao - Icms/
Imposto Sobre Circulacao De Mercadorias Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Paulo De Tarso
Cirne Nepomuceno, Apelado: Jose Emiliano De Almeida, Defensor: Dulce Almeida De Andrade. Processo:
0010398-38.2014.815.2001, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelacao Contratos Bancarios Apelante: Antonio Wellington Pereira De Lima, Advogado: Luciana Ribeiro Fernandes,
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A, Advogado: Wilson Sales Belchior. Processo: 001089452.2016.815.0011, Automatica, Relator: Des. Ricardo Vital De Almeida, Apelacao - Homicidio Qualificado
Apelante: Renato Souza Alexandre, Defensor: Philippe Mangueira De Figueiredo, Apelado: Justica Publica.
Processo: 0011663-80.2004.815.0011, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Apelacao - Icms / Incidencia Sobre O Ativo Fixo Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Sua Procuradora, Jaqueline
Lopes De Alencar, Apelado: Roberto Guedes Marinho De Aquino, Defensor: Dulce Almeida De Andrade.
Processo: 0012101-09.2011.815.2001, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira,
Apelacao - Indenizacao Por Dano Moral Apelante: Claudio Luis Dos Santos Ribeiro, Advogado: David Sarmento
Camara, Apelado: Banco Do Brasil S/A, Advogado: Sadi Bonatto. Processo: 0012383-42.2014.815.2001,
Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Apelacao - Cheque Apelante: Marcelo Teixeira Correa, Advogado: Hilton Souto Maior Filho, Apelado: Gutemberg Alves Diniz, Advogado: Gerson Dantas Soares. Processo: 0012418-65.2015.815.2001, Automatica, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, Apelacao - Financiamento De Produto Apelante: Bv Financeira S/A, Advogado: Manuela Sarmento, Apelado: Maria Pereira De
Andrade Lins, Advogado: Gizelle Alves De Medeiros Vasconcelos, Kehilton Cristiano Gondim De Carvalho.
Processo: 0012696-08.2011.815.2001, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelacao - Despejo Por
Denuncia Vazia Apelante: Evandro Nunes De Souza, Advogado: Em Causa Propria, Apelado: Galvani Marinho
Muribeca, Advogado: Danielle Ismael Da Costa Macedo. Processo: 0014009-96.2014.815.2001, Automatica,
Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelacao - Telefonia Apelante: Oi Movel S/A, Advogado: Wilson Sales
Belchior, Apelado: Simone Pereira Da Silva Gonzaga, Advogado: Yuri Marques Da Cunha. Processo: 001521587.2010.815.2001, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Apelacao - Interpretacao
/ Revisao De Contrato Apelante: Tania Maria Da Silva, Advogado: Valter De Melo, Apelado: Santander Leasing
S/A-Arrendamento Mercantil, Advogado: Elisia Helena De Melo Martini, Henrique Jose Parada Simao. Processo: 0016231-71.2013.815.2001, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelacao - Interpretacao /
Revisao De Contrato Apelante: Maria Miguel Do Nascimento, Advogado: Neuvanize Silva De Oliveira, Apelado: Aymore Credito,Financiamento E, Investimento S/A, Advogado: Elisia Helena De Melo Martini, Henrique
Jose Parada Simao. Processo: 0016649-09.2013.815.2001, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De
Albuquerque, Apelacao - Contratos Bancarios Apelante: Valdemir Do Monte Alves, Advogado: Anne Karine
Rodrigues Moraes, Apelado: Banco Bradesco S/A, Advogado: Andrea Formiga Dantas De Rangel Moreira.

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