DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE OUTUBRO DE 2018
cadoras. Eventual dúvida a ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Nesta fase, in dubio pro societate.
Decisum mantido. Desprovimento dos recursos. – Nos termos do art. 413 do CPP, entendendo o Juiz haver
indícios suficientes de autoria e prova da existência material de crime de homicídio doloso, cabível é a
pronúncia dos acusados, submetendo-os ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural competente
constitucionalmente para julgar os crimes dolosos contra a vida, de acordo com parâmetros calcados na
consciência e nos ditames da justiça. – Ponto outro, mister a manutenção das qualificadoras do motivo fútil
e de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, já que tais circunstâncias não se mostram
manifestamente improcedentes, devendo seu exame ser delegado ao Tribunal do Júri. – Ressalte-se,
ademais, que eventuais dúvidas porventura existentes nessa fase processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre em favor da sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio pro societate.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS,
em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001267-16.2014.815.1071. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho,
em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. RECORRENTE: Ministerio Publico Estadual. RECORRIDO:
Carlos Antonio Alves Marinho. DEFENSOR: Cardineuza de Oliveira Xavier. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO
ESTRITO. Desclassificação do delito homicídio duplamente qualificado na modalidade tentada para lesão corporal
no âmbito doméstico. Irresignação ministerial. Eventual dúvida quanto à intenção do agente a ser dirimida pelo
Conselho de Sentença. Nesta fase, in dubio pro societate. Submetimento do acusado ao Tribunal do Júri Popular.
Provimento do recurso. - É cediço que para se efetuar a almejada desclassificação, imperiosa se mostra a certeza
da ausência do animus necandi, a qual não restou comprovada de forma clara e induvidosa, diante das circunstâncias do fato, da natureza das lesões e da forma como a vítima foi atingida, pois se a intenção do Recorrido era
apenas a de lesioná-la, não teria pego outra pedra para agredi-la. - Ressalte-se, ademais, que eventuais dúvidas
porventura existentes nessa fase processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre em favor da sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio pro societate. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO PARA PRONUNCIAR O RÉU, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000281-64.201 1.815.0781. ORIGEM: COMARCA DE BARRA DE SANTA ROSA. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Lucenir Suares de Melo E Daniel Silva Rodrigues. ADVOGADO: Moises
Duarte Chaves Almeida, Oab/pb Nº 14.688. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo majorado PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Palavra da vítima. CONFISSÃO DOS ACUSADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INDEFERIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE
GRAVE AMEAÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA. INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA. DESPROVIMENTO. A concessão da assistência judiciária gratuita é devida a todos aqueles que afirmam não estar
em condições de arcar com os custos do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio
e de sua família. Se a confissão dos réus, tanto extrajudicial quanto em juízo, está em consonância com as
demais provas dos autos, não há que falar em absolvição ou insuficiência de provas para manter a condenação
pelo crime. Demonstrada a violência ou grave ameaça, resta caracterizado o crime de roubo, não sendo possível
falar em desclassificação para furto. É inviável reconhecer a aplicação do princípio da insignificância para
crimes praticados com violência ou grave ameaça, incluindo o roubo. Segundo o art. 16 do Código Penal, o
arrependimento posterior só será aplicado para crimes cometidos sem violência ou grave ameaça. Obedecidas
as regras de aplicação da pena prevista nos arts. 59 e 68 do Código Penal, correta se mostra a manutenção do
quantum fixado na sentença condenatória, mormente, quando a reprimenda imposta ao acusado se apresenta
proporcional e suficiente à reprovação do fato, não merecendo reparos. A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000326-80.2017.815.0321. ORIGEM: COMARCA DE SANTA LUZIA. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Manoel Ramalho da Silva. ADVOGADO: Jose Humberto Simplicio de Sousa, Oab/
pb Nº 10.179. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO SIMPLES DOLOSA.
ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA NO QUE SE REFERE AO DELITO DO ART. 180, CAPUT, DO CP. SEM RAZÃO O
APELANTE. CONFIGURADAS AS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA MINORANTE CONSTANTE NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE POSSUI EM
SEU DESFAVOR A CONDIÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EM UM DOS CRIMES E UTILIZAÇÃO JÁ REALIZADA EM SENTENÇA QUANTO AO
OUTRO. REPRIMENDA FIXADA. IRRETOCABILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO O elemento subjetivo
do crime de receptação dolosa é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, as quais demonstram
o dolo direto do agente, evidenciado pela expressão “que sabe ser produto de crime”. Ao réu com maus
antecedentes não se aplica a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. A sentença foi
corretamente lançada, tendo o Julgador de 1º grau obedecido a todos os ditames legais, dando os motivos de seu
convencimento em estrita consonância com a prova constante dos autos e observando rigorosamente o sistema
trifásico de fixação da reprimenda, ditado pelo artigo 68 do Código Penal. A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000513-48.2017.815.001 1. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Marcos Vinicius dos Santos Queiroz. ADVOGADO: Paulo de
Tarso L Garcia de Medeiros, Oab/pb Nº 8.801. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
DOSIMETRIA. DESPROVIMENTO. Restando comprovadas a materialidade e a autoria do delito descrito na denúncia,
mostra-se descabida a pretensão absolutória do réu, pois a evidência dos autos converge para entendimento
contrário. A valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, para fixação da pena-base, submete-se a
discricionariedade fundamentada do juízo, que deve decidir de acordo com seu entendimento particular e subjetivo em
conjunto com a observância da proporcionalidade e legalidade dos critérios observados. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 000081 1-59.2014.815.0071. ORIGEM: COMARCA DE AREIA. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Lucas Jose da Silva Souza. ADVOGADO: Laura Neuma C. Bomfim Sales. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. PROVAS FRÁGEIS QUANTO À AUTORIA DO DELITO. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DO
ANIMUS NECANDI DO AGENTE EVIDENCIADO. COMPROVAÇÃO DE QUE O ACUSADO EFETUOU VÁRIOS
DISPAROS CONTRA A VÍTIMA QUE NÃO OCASIONARAM SUA MORTE POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À
SUA VONTADE. PENA. REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO. SEM RAZÃO O APELANTE. EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. DESPROVIMENTO DO APELO. Restando comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, com arrimo nas provas colhidas no caderno processual, impossível o acolhimento
do pleito absolutório. Inviável a desclassificação do crime de tentativa de latrocínio quando demonstrado, nos
autos, que o apelante, para obter eficiência no intento de subtrair coisa alheia, efetua disparos de arma de fogo,
que, por circunstâncias alheias à vontade do agente, não causaram a morte da vítima. A pena definitiva imposta
ao acusado se apresenta proporcional e suficiente à reprovação do fato, não merecendo reparos, até porque, na
fixação da pena-base, há circunstâncias judiciais analisadas desfavoravelmente ao réu. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000996-44.2010.815.0231. ORIGEM: 1ª V ARA DE MAMANGUAPE. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Luiz Ferreira da Silva. ADVOGADO: Alberdan Jorge da Silva Cota, Oab/pb Nº 1.767.
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE
CADÁVER. CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 211 DO CP. OCORRÊNCIA. MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS NA DATA DA SENTENÇA. PRAZO
PRESCRICIONAL COMPUTADO PELA METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. MÉRITO. NEGATIVA DE AUTORIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSENTÂNEO COM O JULGAMENTO PELOS JURADOS. SOBERANIA DO
VEREDICTO DO SINÉDRIO POPULAR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Exsurgindo-se lapso temporal entre a decisão confirmatória da pronúncia e a publicação da sentença superior ao previsto em lei, isto tendo
em conta a pena concretizada, impõe-se seja pronunciada a prescrição da pretensão punitiva do Estado. São
reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e
um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos (ART. 115 CP). A decisão popular somente pode
ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e
manifestamente dissociado do conjunto probatório e não quando o Conselho de Sentença encontra apoio na
prova reunida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO,
QUANTO AO DELITO DO ART. 211, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
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APELAÇÃO N° 0004267-53.2015.815.0371. ORIGEM: 1ª V ARA DE SOUSA. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Anderson Luiz de Lima. ADVOGADO: Jose Silva Formiga, Oab/pb Nº 2.507. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. PALAVRA DA VITIMA CORROBORADA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. Tratando-se de delito praticado na clandestinidade, como o
roubo, é de dar-se especial relevância à palavra da vítima, como elemento de prova, desde que não destoem do
conjunto probatório e que não se encontrem, nos autos, indícios ou provas de que ela pretenda incriminar
pessoas inocentes. Impossível falar em absolvição se o conjunto probatório é consistente em apontar como
autor do fato delituoso narrado na denúncia o apelante, emergindo clara a sua responsabilidade penal, sendo de
rigor a manutenção da condenação. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0004643-18.2016.815.001 1. ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Carlos
Alexandre dos Santos, Adriana Silva F. dos Santos E Alex Bruno de Lima Alves. ADVOGADO: Sandreylson
Pereira de Medeiros, Oab/pb Nº 21.179. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Mantém-se a extinção da punibilidade dos acusados, decretada com fundamento no artigo 107, IV do
Código Penal, se a conduta dos acusados, desprovida de violência, se amolda não à figura típica do artigo 155,
mas à do artigo 345 do referido diploma legal. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0032600-35.2016.815.2002. ORIGEM: 7ª V ARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Otilio Neiva Coelho Junior. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva,
Oab/pb Nº 11.589 E Outros. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. GUIAS DE INFORMAÇÃO MENSAL (GIM) COM
INFORMAÇÕES INCOMPLETAS. SONEGAÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO. OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO
DA DEFESA. ALEGADO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. BUSCA DA SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA
QUITAÇÃO REGULAR DAS PARCELAS DO ALEGADO ACORDO. ABSOLVIÇÃO. DOLO PRESENTE. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. - É impossível a suspensão da ação penal nos termos postulados pela Defesa, eis que a lei vigente, como demonstrado, deixa explícita
a necessidade de o parcelamento ser realizado antes do recebimento da denúncia para que possa haver a
suspensão da pretensão punitiva, o que não ocorreu no caso ora analisado. - As provas colacionadas indicam que
o recorrente promoveu a redução da carga tributária devida a título de ICMS, com a saída de mercadorias, entre
os meses de novembro de 2010 e janeiro e fevereiro de 2011, de seu estabelecimento comercial declarando
valores a menor. A fraude foi constada por meio de confronto de informações de vendas realizadas através das
operadoras de cartão de crédito. A condenação deve ser mantida. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0000445-31.2012.815.0381. ORIGEM: 1ª vara da Comarca de It abaiana/PB. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Lucicleide de
Oliveira. ADVOGADO: Aristoteles Euflasino Ferreira. APELADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paríba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INADMISSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO/ CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. 1. Visando os embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
existentes em acórdão, serão eles rejeitados, quando não vierem aquelas a se configurar. 2. “Os embargos de
declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar
omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades”. 3. Somente em caráter excepcional, quando manifesto
o erro de julgamento, dar-se-á efeito modificativo aos embargos declaratórios. 4. Os embargos declaratórios só
têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade, não se prestando
para rediscutir a controvérsia debatida no aresto embargado. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos.
APELAÇÃO N° 0000618-47.201 1.815.1171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Francisco das
Chagas Wanderley. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley (oab/pb 11984). APELADO: Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paríba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE
QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INADMISSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO/ CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. 1. Visando os embargos declaratórios a sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes em acórdão, serão eles rejeitados, quando não
vierem aquelas a se configurar. 2. “Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de
questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades”. 3. Somente em caráter excepcional, quando manifesto o erro de julgamento, dar-se-á efeito modificativo aos embargos declaratórios. 4. Os embargos declaratórios só têm aceitação para emprestar efeito
modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade, não se prestando para rediscutir a controvérsia
debatida no aresto embargado. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos.
APELAÇÃO N° 0000799-32.2010.815.0541. ORIGEM: Juízo da V ara Única da Comarca de Pocinhos/PB.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Alisson Mendes da Silva. ADVOGADO: Afonso Jose Vilar dos Santos E Artemisia B. L. Bezerra. APELADO:
Justica Publica. TRIBUNAL DO JURI. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ARGUIÇÃO
SOBRE DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TESE DEFENSIVA NÃO ACOLHIDA.
RESPEITADA A SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA QUANDO CONVENCIDO DE UMA DAS TESES.
DESPROVIMENTO RECURSAL. No Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto. Decisão
do Júri que se encontra embasada no conjunto probatório. Materialidade inconteste. Autoria demonstrada pelos
elementos de prova constantes nos autos. Desprovimento do recurso. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000901-16.2009.815.0371. ORIGEM: 6ª V ara Mista da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Cezar Augusto
Pereira de Sousa Junior. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes (oab/pb 5.510) E Hugo Abrantes Fernandes
(oab/df 53.090). APELADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paríba. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO
ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Reveste-se de caráter
expresso a redação do art. 619 do Código Processual Penal, no sentido de que o lapso temporal para interposição
dos embargos de declaração, em matéria criminal, é de 2 (dois) dias, restando não conhecido o recurso, quando
oferecido fora desse prazo. 2. “No processo penal, o prazo para a oposição de embargos de declaração em face
de acórdão proferido por Tribunal, Câmara ou Turma é de 2 (dois) dias, nos termos do art. 619, do Código de
Processo Penal”. ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão plenária, à unanimidade, em não conhecer dos embargos pela intempestividade.
APELAÇÃO N° 0000907-49.2013.815.051 1. ORIGEM: Comarca de Pirpirituba/PB. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico
do Estado da Paraiba. APELADO: W. L. F.. ADVOGADO: Carlos Henrique Rossi. APELAÇÃO INFRACIONAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TENTATIVA DE
FURTO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. - A prova é precária. Não
se pode acolher a representação com base em presunções, baseada sobretudo nos antecedentes do
adolescente. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, julgar a representação improcedente.
APELAÇÃO N° 0001092-92.2018.815.0000. ORIGEM: Juízo da V ara Única da Comarca de Arara. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Claudio
Luis da Silva. ADVOGADO: Jose Evandro Alves da Trindade. APELADO: Justica Publica. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA IMPOSTA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONSIDERAÇÃO QUANTO À PRIMARIEDADE E ANTECEDENTES DO APELANTE.
MAIORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS QUE JUSTIFICAM O QUANTUM DE FIXAÇÃO DA PENA
BASE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Erro ou injustiça no tocante à aplicação de pena. Pleito para diminuição da pena base para o mínimo em abstrato em razão da primariedade. Demais circunstancias devidamente
fundamentadas que se mostram aptas para majorar a pena base acima do mínimo em abstrato. Desprovimento
do apelo. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em negar provimento ao recurso. Expeça-se guia de execução provisória.