DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2018
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Diminuição da pena e abrandamento do regime inicial de cumprimento. Impossibilidade. Desprovimento do apelo.
– Vê-se que a prova colhida foi suficiente para atestar a ocorrência do crime de estupro de vulnerável, durante
cerca de 08 anos da vida da vítima, a qual foi submetida desde a sua tenra infância e se perpetuou até metade
de sua adolescência, causando-lhe danos irreparáveis, tanto físicos como psicologicamente falando. – A
necessidade de uma avaliação psiquiátrica da vítima, mostra-se completamente desnecessária, diante do rico
arcabouço probatório vigorante nestes autos, em que ficou demonstrado que o réu, valendo-se da condição de
marido da tia da infante, estuprou-lhe dos 08 aos 16 anos de vida, impedindo-lhe de um crescimento saudável
e linear, que, indubitavelmente, culminou com sua forma agressiva e anti-social de se relacionar com o mundo,
inclusive, automutilando-se e atentando contra a sua própria vida e a de terceiros. Além do que, tal prova não foi
pedida a tempo e modo, de forma tal que o decreto condenatório ora vergastado, está em escorreito apoio da
prova trazida aos autos. – Outrossim, atestar a fragilidade da vítima não isenta o réu do crime e da prova crível
de sua ocorrência contumaz, mas provaria, lado outro, acaso atestada a fragilidade mental da vítima estuprada,
que o ora apelante, além do parentesco teria se valido de sua frágil condição psicológica para com ela ter relações
carnais, o que não lhe seria nenhum pouco favorável. – Em que pese alegar que as testemunhas da defesa
aferem a sua inocência, de uma breve leitura do que se levantou das declarações colhidas em Juízo, de sua
esposa, cunhado e sogra, advertidos pelo Magistrado para que não emitissem juízo de valor sobre a vítima, já
que a todo tempo, talvez como linha de defesa, buscavam denegrir a menor, dentro de uma contenda de rixa
meramente familiar, cindida com o crime, nenhum deles apresentou elementos que provassem a isenção do réu
em seus crimes perpetrados, mas apenas avalizaram sua conduta social e nada mais. – Diante da prova
testemunhal de acusação, que demonstrava o estado emocional da vítima e a forma coesa com que descreveu,
reiteradamente, o horror vivenciado por anos, face os estupros intentados com sucesso pelo marido de sua tia,
bem como pelas claras palavras da própria menor, escutada na Delegacia e em Juízo, que relatavam, sem
rodeios e com detalhes, a maneira como foi vitimada no crime praticado pelo ora apelante em sua totalidade, não
há como se acolher uma pretensa absolvição. – Tendo em vista que a dosimetria respeitou os critérios legais
estabelecidos, diante da situação fática enfrentada, do crime reconhecido e da punição devida, aquilatando-se
a pena de forma fundamentada e dentro dos parâmetros do ordenamento penal vigente, mostra-se, pois,
incorruptível de reparos, devendo, assim, ser mantida integralmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0009955-72.2016.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 02 - Jhonatas Borges da Silva, APELANTE: 01 - Airton
Junior Bezerra Borges. ADVOGADO: 02 - Natanaelson Silva Honorato e DEFENSOR: 01 - Odinaldo Espínola.
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. Art. 157, § 2º, I e II, do
Código Penal. Cancelada a suspensão de ações envolvendo o tema pertinente à apreensão de arma de fogo.
Desafetação do recurso paradigma. Autoria e materialidade isentas de questionamento. PRIMEIRA APELAÇÃO.
Pretensão recursal restrita à dosimetria da pena e ao abrandamento do regime inicial de cumprimento da sanção
corpórea. Pena-base fixada no patamar mínimo. Valoração favorável de todas as circunstâncias judiciais.
Causas de aumento. Concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Ausência de apreensão e perícia do
artefato. Possibilidade de aplicação da majorante, em virtude do conjunto probatório colhido. Fração de aumento.
Fundamentação concreta. Possibilidade de aplicação acima do mínimo. Jurisprudência do STJ. Recurso desprovido. – Não há óbice para a aplicação da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, pois vigente o
entendimento de que, mesmo sem apreensão do artefato, é cabível a causa de aumento quando há elementos
suficientes para atestar a referida utilização, o que se enquadra no caso em tela. - No crime de roubo, o concurso
de pessoas é razão suficiente para a aplicação da causa de aumento e, não obstante o advento da Lei n° 13.654/
2018, que elevou a fração relativa ao emprego de arma de fogo para 2/3 (dois terços), aplica-se o parâmetro
vigente à época do fato (1/3 a 1/2 – um terço até metade), porquanto vedada a novatio legis in pejus. - No delito
de roubo, é possível a aplicação da majorante em fração acima da mínima prevista, desde que apoiada em
fundamentação concreta. SEGUNDO APELO. Pretendida a desclassificação do crime de roubo para o delito de
furto. Inviabilidade. Conduta perpetrada mediante grave ameaça com arma de fogo. Situação concreta que
denota intimidação e efetiva redução da capacidade de resistência da vítima. Condenação mantida. Dosimetria.
Pedido de reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e confissão. Pena-base fixada no mínimo
legal. Súmula n° 231 do STJ. Impossibilidade de redução abaixo do piso, na segunda fase dosimétrica. Recurso
desprovido. – Ameaça, no crime de roubo, é toda coação de ordem subjetiva, suficiente para que o agente atinja
sua finalidade de subtrair o bem, estando atrelada à redução da capacidade de resistência do sujeito passivo. –
Conforme dispõe a súmula n° 231 do STJ: a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução
da pena abaixo do mínimo legal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR
PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES CRIMINAIS, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0011677-71.2014.815.0251. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Patos. RELATOR: Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Pablo Lacerda Paulo.
ADVOGADO: Tamires Andrade Guedes. APELAÇÃO CRIMINAL. Violência doméstica e Exposição de menor de
idade a constrangimento. Artigos 129, § 9º, do Código Penal, e art. 232, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Absolvição. Irresignação ministerial. Configuração dos delitos espelhados na denúncia. Ocorrência. Lesões
corporais suportadas pela ex-companheira. Constrangimento da filha menor ao presenciar forte contenda dos
pais e agressões do pai contra a mãe. Declarações, depoimentos e perícias que comprovam os crimes
apontados. Condenação. Provimento do apelo. – Não prospera nestes autos dúvidas suficientes, diante da
prova colhida, no sentido de inocentar o réu, pela aplicação imperiosa do princípio do in dubio pro reo, conforme
entendeu o juiz sentenciante, adotando a absolvição da imputação de lesão corporal (art. 129, §9º, do Código
Penal), por ausência de provas, e do delito previsto no art. 232, do Estatuto da Criança e do Adolescente
(submeter criança ou adolescente a vexame ou constrangimento), por falta de dolo no agir do réu/apelado. – No
caso dos autos, restam demonstradas as lesões suportadas, cujos socos lhe feriram a boca e quebraram um
dente, tendo esses ferimentos sido descritos pela vítima, vistos por seu noivo e pela vizinha, bem como
atestado por laudo pericial, cuja conclusão constatou, inclusive, leve debilidade de suas funções mastigatórias,
estética e fonéticas. - As provas deste feito demonstram que o acusado teve forte contenda com sua excompanheira, inclusive, desferindo-lhe socos no rosto, na presença da filha do casal, expondo-a, assim, a um
desnecessário constrangimento, contrariando o que preconiza o art. 5º, do ECA, já que a violência gratuita
empregada pelo pai contra a sua mãe, expôs a criança a prejuízos irreparáveis, especialmente, de ordem mental
e psicológica. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO
MINISTERIAL, para cassar a vergastada sentença e reconhecer a procedência da ação, condenando o réu nos
moldes da denúncia, pela prática dos delitos capitulados nos artigos 129, § 9º, do Código Penal, e art. 232, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c o art. 70, do ordenamento penal vigente, à pena de 01 (um) ano e 01
(um) mês de detenção, somados os crimes, e conceder o sursis da pena, em harmonia com o parecer ministerial.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0023252-95.2013.815.2002. ORIGEM: 6ª Vara Criminal da Comarca da
Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Ernesto Lima Gomes da Silva. ADVOGADO: Tiago Espindola Beltrao. EMBARGADO: A
Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Contradição. Obscuridade. Ambiguidade.
Inexistência. Rejeição. - Na consonância do previsto no art. 619 do CPP, os embargos de declaração se
consubstanciam em instrumento processual destinado a retificar do julgamento ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se prestando para buscar aclaração
sobre o convencimento do Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido propósito de obter o reexame
de tese já devidamente exaurida pelo relator do aresto embargado. - Ponto outro, o julgador não está obrigado
a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
proferir a decisão. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial,
REJEITAR os embargos declaratórios.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 26/SETEMBRO/2018. A TER INÍCIO ÀS 09H00MIN
(Pje-2º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido Liminar) nº 0805471-77.2017.8.15.0000.RELATOR: EXMO.
SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba.
Requerido: Município de Riachão. COTA: NA SESSÃO DO DIA 06.06.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO.”
COTA: NA SESSÃO DO DIA 20.06.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.07.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
POR FALTA DE QUÓRUM.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.07.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM
FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 1º.08.2018: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” COTA: NA SESSÃO DO DIA
15.08.2018: “ADIADO POR AUSÊNCIA DE QUÓRUM”. COTA: NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 27.08.2018:
“ADIADO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 12 DE SETEMBRO, POR AUSÊNCIA DE QUÓRUM.” COTA: NA
SESSÃO DO DIA 12.09.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FOR FALTA DE QUÓRUM.”
(Pje-3º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801741-29.2015.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Requerente: Associação de Supermercados da Paraíba - ASPB
(Advs. Lília Maranhão Ferreira de Melo – OAB/PB e outros). Requeridos: 1º Município de Campina Grande e 2º
Câmara Municipal de Campina Grande, representada por sua Procuradora Cassimira Alves Vieira – OAB/PB
9169. COTA: NA SESSÃO DO DIA 20.06.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.07.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE
QUÓRUM.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.07.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.” COTA: NA SESSÃO DO
DIA 1º.08.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR
QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 15.08.2018: “ADIADO EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.” COTA: NA SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA DO DIA 27.08.2018: “ADIADO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 12 DE SETEMBRO,
POR AUSÊNCIA DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 12.09.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
FOR FALTA DE QUÓRUM.”
(Pje-4º) – Embargos de Declaração opostos à decisão proferida no pedido de medida cautelar nos autos da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 0803289-21.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES
DE SÁ E BENEVIDES. Embargante: Estado da Paraíba, representado pela Procuradora ALESSANDRA FERREIRA
ARAGÃO. Embargada: Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação - FBHA. (Advs. Humberto Madruga
Bezerra Cavalcanti – OAB/PB 12.085 e outros. Obs.: Averbou suspeição o Exmo. Sr. Desembargador Marcos
Cavalcanti de Albuquerque (ID 1651580) (art. 40 do R.I.T.J-PB). Impedido o Exmo. Sr. Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos (ID 196995 7)(ar. 39 do R.I.T.J.-PB). COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.07.2018: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.07.2018: “ADIADO PARA
A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE ENCONTRA EM GOZO
DE FÉRIAS.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 1º.08.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”COTA: NA SESSÃO DO
DIA 15.08.2018: “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE ENCONTRA EM
GOZO DE FÉRIAS.”COTA: NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 27.08.2018: “ADIADO PARA A SESSÃO
ORDINÁRIA DO DIA 12 DE SETEMBRO, POR AUSÊNCIA DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 12.09.2018:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FOR FALTA DE QUÓRUM.”
(Pje-5º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido Liminar) nº 0801310-87.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba.
Requerido: Município de Marizópolis, representado pelo Procurador SALME PEDROSA CALADO - OAB/PB
19443.COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.07.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.07.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”COTA: NA SESSÃO DO DIA
1º.08.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE
SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 15.08.2018: “ADIADO EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”COTA: NA SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA DO DIA 27.08.2018: “ADIADO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 12 DE SETEMBRO,
POR AUSÊNCIA DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 12.09.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
FOR FALTA DE QUÓRUM.”
(Pje-6º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800772-14.2015.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido:
Município de São José dos Ramos. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho (ID 180481)(ar. 39 do R.I.T.J.-PB). COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.07.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.07.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 1º.08.2018:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”COTA: NA
SESSÃO DO DIA 15.08.2018: “ADIADO POR AUSÊNCIA DE QUÓRUM”.COTA: NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 27.08.2018: “ADIADO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 12 DE SETEMBRO, POR AUSÊNCIA DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 12.09.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FOR
FALTA DE QUÓRUM.”
(Pje-7º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido Liminar) nº 0803823-28.2018.8.15.0000. RELATORA:
EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Requerente: Município de Guarabira
(Advs. Johnson Gonçalves de Abrantes – OAB-PB 1.663 e outros). Requerida: Câmara Municipal de Guarabira.COTA:
NA SESSÃO DO DIA 15.08.2018:“ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA QUE SE
ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”COTA: NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 27.08.2018: “ADIADO
PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 12 DE SETEMBRO, POR AUSÊNCIA DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO
DO DIA 12.09.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
RELATORA, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”
(Pje-8º) - Agravo Interno nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0804327-05.2016.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Agravante: Ministério Público do Estado da Paraíba, representado pelo 1º Subprocurador-Geral de Justiça ALCIDES ORLANDO DE MOURA JANSEN. Agravado: Município de
Santa Rita, representado por sua Procuradora-Geral LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA. COTA: NA SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA DO DIA 27.08.2018: “ADIADO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 12 DE SETEMBRO,
POR AUSÊNCIA DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 12.09.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
(Pje-9-º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805472-96.2016.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES.
LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Município de
Pocinhos (Advs. Roosevelt Vita – OAB/PB 1038 e outros).Obs: Impedido o Exmo. Sr. Desembargador Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho (ID 957411/957414 ) (ar. 39 do R.I.T.J.-PB).COTA: NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO
DIA 27.08.2018: “ADIADO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 12 DE SETEMBRO, POR AUSÊNCIA DE
QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 12.09.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
(Pje-10º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido Liminar) nº 0805876-16.2017.8.15.0000. Requerente:
Ministério Público do Estado da Paraíba. Requeridos: 1º Município de Natuba (Adv. André Gustavo Soares do
Egypto – OAB-PB 10.398); 2º Câmara Municipal de Natuba (Advª. Lílian Sena da Silva – OAB-PB 10.779).COTA:
NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 27.08.2018: “ADIADO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 12 DE
SETEMBRO, POR AUSÊNCIA DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 12.09.2018: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
(Pje-11º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido Liminar) nº 0804153-25.2018.8.15.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Requerente: Sindicato dos Concessionários e
Distribuidores de Veículos do Estado da Paraíba – SINCODIV/PB (Adv. Fabrício Montenegro de Morais – OAB/
PB 10.050).Requerido: Município de João Pessoa.COTA: NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 27.08.2018:
“ADIADO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 12 DE SETEMBRO, POR AUSÊNCIA DE QUÓRUM.”COTA:
NA SESSÃO DO DIA 12.09.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE ENCONTRA À DISPOSIÇÃO DO TRE-PB.”
PROCESSOS PJE
(Pje-1º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805699-86.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Requerente: Jurandi Gouveia Farias, Prefeito do Município de
Taperoá (Advs. Marcos Dantas Vilar – OAB/PB 16.232 e outro). Requerida: Câmara Municipal de Taperoá.
Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. COTA:
NA SESSÃO DO DIA 06.06.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 20.06.2018:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 04.07.2018:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 18.07.2018:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE
ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 1º.08.2018:“ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”
COTA: NA SESSÃO DO DIA 15.08.2018: “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE
SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.” COTA: NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 27.08.2018: “ADIADO
PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 12 DE SETEMBRO, POR AUSÊNCIA DE QUÓRUM.” COTA: NA
SESSÃO DO DIA 12.09.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FOR FALTA DE QUÓRUM.”
(Pje-12º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0802657-58.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Requerente: Associação do Ministério Público do Estado da Paraíba
- APMP. (Advs. José Edísio Simões Souto – OAB/PB 5405 e outros).Requeridos: 1º - Estado da Paraíba,
representado pelo Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA; 2º - Assembleia Legislativa do Estado da
Paraíba, representada pelo Procurador-Chefe ANNÍBAL PEIXOTO NETO. COTA: NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 27.08.2018: “ADIADO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 12 DE SETEMBRO, POR AUSÊNCIA
DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 12.09.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR QUE SE ENCONTRA À DISPOSIÇÃO DO TRE-PB.”
(Pje-13º) - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0803586-91.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. Requerente: Jonas Nunes Costa (Adv. Luiz Bruno Veloso Lucena – OAB/PB
9.821).Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.Interessado: Município de Puxinanã.COTA: NA
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 27.08.2018: “ADIADO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 12 DE
SETEMBRO, POR AUSÊNCIA DE QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 12.09.2018: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM.”