DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2018
MARAM ANTES DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM A CONDUTA
QUE RESULTOU NA PRISÃO EM FLAGRANTE. MÉRITO. SÚPLICA POR ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
DESPROVIMENTO. Havendo prova cabal da autoria e materialidade do crime de estelionato descrito na denúncia, restando evidenciada a existência do elemento subjetivo do tipo, qual seja, a vontade de obter vantagem
ilícita em proveito alheio, induzindo alguém em erro, resulta inviável a súplica absolutória. Incorrendo o acusado
na norma incriminadora do art. 171 do Código Penal, pela obtenção para si ou para outrem, de vantagem ilícita,
em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio
fraudulento, sem a demonstração de qualquer justificativa ou excludente impõe-se a aplicação do preceito penal
secundário com a condenação imputada. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0021944-92.201 1.815.2002. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Joao Paulo
Galdino da Silva. ADVOGADO: Paula Frassinette Henriques da Nóbrega. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA
DO OFENDIDO. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. CONSELHO POPULAR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMONIOSO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO
JULGAMENTO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO APELO. Se o Conselho de Sentença
optou por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão
manifestadamente contrária à prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao Princípio da
Soberania Popular do Júri. A decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o
posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000290-07.2016.815.0181. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Guarabira/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Antonio Cardoso de Lima. ADVOGADO: Marcos Antonio Maciel Melo.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTESTES. JÚRI POPULAR. LEGÍTIMA DEFESA. TESE REJEITADA. CONDENAÇÃO. APELO. REDUÇÃO
DA PENA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. VALORAÇÃO EQUIVOCADA. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PROVIMENTO EM PARTE. Decotada das circunstâncias
judiciais a valoração negativa dos antecedentes criminais do réu, ao considerar que inexiste condenação
transitada em julgado em seu desfavor, impõe-se reduzir a pena base imposta ao apelante. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
apelo, para reduzir a pena para 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantidos os demais
termos da sentença, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0000031-07.2016.815.0021. ORIGEM: Comarca de Caaporã/PB. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Augusto de Oliveira
Beltrao. DEFENSOR: Lucia de Fatima Freires Lins E Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N° 1 1.343/06) E POSSE DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA CERTA. MATERIALIDADE COMPROVADA. PEDIDO
ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PARA POSSE DE
DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES QUE
ATESTAM A PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO
PESSOAL DESCARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. “(...) A materialidade do crime e a
autoria devidamente comprovadas pela apreensão do produto ilícito, os depoimentos dos policiais que efetuaram
o flagrante são meios suficientes de prova para ensejar um decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas.
(…)” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00595961220128152002, Câmara criminal, Relator Des.
Joás de Brito Pereira Filho , j. em 24-04-2014) 2. Se o álbum processual revela, incontestavelmente, a materialidade e a autoria, em adição ao conjunto de circunstâncias que permearam o acusado no momento da apreensão
efetuada, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese em exame contempla o fato
típico de tráfico, reprovado pelo art. 33 da Lei n° 1 1.343/06, não havendo que se falar, assim, em absolvição. 3.
Ocorrendo denúncia da mercancia ilícita de entorpecentes e, em seguida, perpetrada a prisão em flagrante delito
na posse da droga pronta para comercialização, mostra-se comprovado que a substância entorpecente se
destinava ao tráfico e, não, ao consumo próprio. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Oficie-se.
APELAÇÃO N° 0000122-34.2017.815.2003. ORIGEM: 3ª V ARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Kayo Yuri
Soares da Silva. ADVOGADO: Francisco de Assis Vieira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL CULPOSA. VEÍCULO QUE BATEU EM CICLISTA. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISTÂNCIA MÍNIMA NÃO RESPEITADA. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. REPRIMENDA CORPORAL E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. PEDIDO DE SUPRESSÃO DA PENA DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NECESSITA DIRIGIR PARA EXERCER SUA ATIVIDADE
LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Culpa é a conduta voluntária que, de forma previsível, mas não desejada, produz um resultado antijurídico, em
virtude de negligência, imperícia e/ou imprudência. 2. O recorrente, por conduzir seu veículo automotor, sem
guardar a distância necessária para ultrapassar, incorreu, de forma cristalina e evidente, na modalidade culposa
de imprudência, não se exigindo a presença concomitante das três espécies, para fins de imposição de pena. 3.
O legislador não trouxe restrição no sentido de que aqueles que necessitam de automóvel para trabalhar seriam
excluídos do cumprimento da pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor. A intenção da norma foi proteger a sociedade de maus motoristas, que devem sofrer as
sanções legais, independentemente da profissão exercida. 4. A medida de suspensão do direito de dirigir com a
pena privativa de liberdade seria o mais conveniente em resposta à conduta descrita no tipo penal. Desta feita,
utilizou-se da conjunção aditiva “e”. Se a finalidade fosse dar uma opção de escolha teria utilizado-se da
conjunção alternativa “ou”. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0000168-72.2005.815.0021. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Caaporã/PB. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Josivaldo Felix
Vidal de Negreiros. DEFENSOR: Lucia de Fatima Freires Lins E Coriolano Dias de Sa Filho. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. PENA APLICADA IN CONCRETO EM 1 (UM) ANO PARA O DELITO DE RESISTÊNCIA.
DECORRIDOS MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISO V, C/C O ART. 110, § 1°, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OPERADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO RELATIVO AO CRIME DISPOSTO NO ARTIGO 15 DA LEI N° 10.826/03. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA
DE AUTORIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
REDUÇÃO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANÁLISE GENÉRICA. REDUÇÃO IMPERIOSA.
PROVIMENTO PARCIAL. - Considerando o instituto da extinção da pretensão punitiva pela prescrição retroativa
da pena in concreto, devido ao transcurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação
da sentença, nos termos dos arts. 109, V, e 110, § 1°, do Código Penal, torna-se imperativo o seu reconhecimento
e, por via de consequência, a decretação da extinção da punibilidade relativa ao delito de resistência. - Não há
que se falar em absolvição se comprovado, pela prova judicializada, que o réu efetuou disparos de arma de fogo
em local habitado. - Verificada fundamentação genérica, quando da valoração das circunstâncias judiciais
dispostas no artigo 59 do Código Penal, necessária se faz a redução da pena base. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar procedente, em parte, o recurso,
para declarar extinta a punibilidade, pela prescrição em relação ao crime de resistência e, quanto ao delito de
disparo de arma de fogo, reduzir a pena para 02 anos e 06 meses de reclusão em regime aberto.
APELAÇÃO N° 0000292-25.201 1.815.0351. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sapé/PB. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Joao Candido.
ADVOGADO: Antonio Jose de Franca. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, § 6º DO
CP E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. LESÃO CORPORAL CULPOSA E PORTE DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO POR ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA. ANÁLISE PREJUDICADA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ART. 109, V, DO CP. PENA MÁXIMA APLICADA IN CONCRETO DE 02
(DOIS) ANOS. DECORRIDOS MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E OS
DIAS ATUAIS. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OPERADA. - Considerando o instituto da extinção da
pretensão punitiva pela prescrição retroativa da pena in concreto, devido ao transcurso do prazo prescricional
entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, nos termos dos arts. 109, V, do Código Penal, tornase imperativo o seu reconhecimento e, por via de consequência, a decretação da extinção da punibilidade.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em decretar
a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva.
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APELAÇÃO N° 0000337-44.2016.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Hortencia
Maria Martins de Oliveira. DEFENSOR: Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justiça Publica.A C O R
D A APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. AUTODEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA TÍPICA, AINDA QUE
EM SITUAÇÃO DE ALEGADA AUTODEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é
típica, ainda que em situação de alegada autodefesa” (Súmula 522/STJ). 2. Acusada que forneceu nome
diferente para se esquivar do processo penal. Fato definido como crime que não passa a ser atípico pela
autodefesa. Manutenção da condenação. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000343-83.2016.815.031 1. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Princesa Isabel/PB..
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho.
APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Dyego Maradona Oliveira de Miranda.
ADVOGADO: Adao Domingos Guimaraes. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO.
VANTAGEM INDEVIDA. ACUSADO QUE ADQUIRE VEÍCULO AUTOMOTOR DE VALOR ACENTUADO
SEM QUALQUER DOCUMENTAÇÃO. CIÊNCIA DE TRANSAÇÃO DE ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO
CUJA PLACA NÃO ESTAVA CADASTRADA. DEPOIMENTO DO ACUSADO QUE GERA PRESUNÇÃO
DE SUA RESPONSABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A RESPALDAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. DECISÃO REFORMADA. CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O acusado que adquire de terceira pessoa, veículo cuja
placa de identificação não se encontra cadastrada no sistema, sem qualquer documentação e proveniente de roubo, incorre nas sanções do art. 180, caput, 1ª parte, do Código Penal. Características da
coisa deixam evidente sua origem criminosa. O adquirente deve empreender diligências antes de
fechar o negócio, para ter a certeza da liceidade da transação. 2. “Em se tratando de receptação, é
indisfarçável a ação dolosa do agente que compra veículo sem documentos e placas de identificação
e não se interessa em investigar a situação do veículo junto ao órgão competente” (in RJDATACRIM
26/141-2). 3. Recurso conhecido a que se nega provimento. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, em harmonia
com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. Oficie-se.
APELAÇÃO N° 0001090-55.2008.815.0071. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Areia/PB ¿ Tribunal do
Júri. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão
Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Euclides Gomes Ribeiro, Conhecido Por ¿quida¿. ADVOGADO: Francisco Xavier da Silva. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2°, IV , C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP E ART.
14 DA LEI Nº 10.826/2003. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. FALTA DE QUESITO OBRIGATÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. SÚMULA Nº 156 DO STF. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. JULGAMENTO QUE DEVE SER ANULADO E O RÉU Submetido A NOVO JÚRI. provimento - Quando os jurados
reconhecem a tentativa de homicídio qualificado pelo Conselho de Sentença, devem ser indagados
acerca da qualificadora elencada na pronúncia, que é um quesito obrigatório e sua ausência gera
nulidade absoluta e a consequente determinação de que o apelante seja submetido a novo julgamento.
- Nulidade absoluta que deve ser reconhecida de ofício. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, para submeter o réu a
novo julgamento, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0006236-74.2013.815.0371. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Teobaldo Cardoso de Souza. ADVOGADO: Jose de
Carvalho Leite Filho. APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ARTS. 302, 304 E
305 DADO CTB. CONDENAÇÃO TÃO SOMENTE AO TIPO PREVISTO NO ART. 302, EM PENA DE 01
ANO E 09 MESES DE DETENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET NO SENTIDO DE SER APLICADA
PENA AOS DEMAIS TIPOS CUJA PENA MÁXIMA É DE 01 ANO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM
DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PENA APLICADA IN CONCRETO. MAIOR DE 70 ANOS NA DATA
DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO PELA METADE. DECORRIDOS MAIS DE 02 (DOIS)
ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TRÂNSITO EM
JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO
RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OPERADA. - Considerando o instituto da extinção da pretensão
punitiva pela prescrição retroativa da pena in concreto, devido ao transcurso do prazo prescricional
entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, nos termos dos arts. 109, V, do Código
Penal, torna-se imperativo o seu reconhecimento e, por via de consequência, a decretação da extinção
da punibilidade. “São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do
crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos (Art. 115 CP)”
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao apelo ministerial e, de ofício, declarar extinta a punibilidade pela prescrição
retroativa, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0021487-82.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Marcos
Aurelio da Silva. DEFENSOR: Katia Lanusa de Sa Vieira. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E
MATERIALIDADE INDUVIDOSAS. DESPROVIMENTO. 1. Agindo, o acusado, com a vontade livre e
consciente de subtrair os bens alheios, retirando o dispositivo magnético das mercadorias, a fim de se
locupletar com o produto do furto, amolda-se, sua conduta, com perfeição, à figura típica descrita no
art. 155, § 4º, I, do Código Penal, não havendo falar em ausência de provas. 2. Especialmente nos
crimes de natureza patrimonial, devido à particularidade que envolve, em regra, seu modo de execução,
ganha importância a palavra da vítima, a fim de se apurar a autoria e a materialidade nesta modalidade
criminosa, sobretudo quando harmoniosa e concordante com o conjunto probatório, reforçando-se, a
isso, o fato de que os depoimentos testemunhais se apresentaram seguros e firmes ao imputar a autoria
criminosa ao apelante. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0043154-51.2017.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/
PB. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão
Filho. APELANTE: Edson Alves do Nascimento E Wellington Ne da Silva. ADVOGADO: Fábio José de
Souza Arruda (oab/pb 5883), Francisco Pinto de Oliveira Neto (oab/pb 7547). APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA QUE SAIU DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. CRIME CONSUMADO. PRETENDIDO DECOTE DA QUALIFICADORA DE USO DE
ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DO INSTRUMENTO BÉLICO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A consumação do roubo se exaure
com o simples apossamento da coisa subtraída mediante grave ameaça e/ou violência, pouco importando que os acusados tenham tido ou não a posse mansa e pacífica dos bens subtraídos, mas apenas que
a vítima tenha sido privada de seu controle e disposição, ainda que por breve lapso temporal. 2. O
reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal prescinde da
apreensão e da realização de perícia na arma, quando provado o seu uso no roubo, por outros meios de
prova. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao recurso. Oficie-se.
APELAÇÃO N° 0125077-23.2016.815.0371. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose
Antonio de Andrade Filho. ADVOGADO: Joao Marques Estrela E Silva. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. DÚVIDAS QUANTO A AUTORIA.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. Provimento do recurso. - Comprovada
a existência do fato, porém havendo dúvida quanto a autoria, a absolvição é medida que se impõe, em
homenagem ao princípio do in dubio pro reo. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de
Justiça, à unanimidade, em dar provimento ao recurso de apelação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000699-70.2018.815.0000. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite
Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Luan Gabriel Andrade
Pereira. ADVOGADO: Pedro Miguel Melo de Almeida. EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paríba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO OMISSÃO, OBSCURIDADE
E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Cabem embargos declaratórios de decisão que possua ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição em sua fundamentação (art. 619 do
CPP). Restando claro e evidente o posicionamento tomado pelo Colegiado Julgador, inexiste obscuridade, contradição e/ou omissão a ser sanada, rejeitando-se, consequentemente, os embargos declaratórios. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em rejeitar os embargos de declaração, em harmonia com o parecer.