DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE AGOSTO DE 2018
APELAÇÃO N° 0018516-63.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jonas Feitosa de Araujo Lima. ADVOGADO: Jose Celestino Tavares de
Souza. APELADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO
VERGASTADO - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA EXPLICITAMENTE APRECIADA - REDISCUSSÃO DA CAUSA IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Hão de ser rejeitados os embargos de declaração, quando o
embargante claramente tenta rediscutir a matéria de mérito, justificando-se em suposta omissão no julgado,
sendo que, na verdade, todas as matérias apontadas no recurso foram definitivamente julgadas. Ante o exposto,
não vislumbrando no v. acórdão embargado qualquer contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade,
passível de correção pela via eleita, REJEITO os embargos declaratórios.
APELAÇÃO N° 0024682-75.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ronaldo Alves da Silva E Ministério Público do Estado da Paraíba.
ADVOGADO: Gildasio Alcantara Morais - Oab/pb 6571. APELADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DEFENSIVO, AFASTANDO O AUMENTO DE 01 (UM) ANO, CONSEQUÊNCIA DA EXCLUSÃO DAS AGRAVANTES DA REINCIDÊNCIA E, DE TER
SIDO O CRIME COMETIDO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO, MANTENDO A ATENUANTE DA CONFISSÃO, RAZÃO PELA QUAL REDUZIU-SE A PENA, EM 06 (SEIS) MESES
E, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA, FIXOU A REPRIMENDA
DEFINITIVA EM 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121,
§2º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL) - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE DO JULGADO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO CPP - REJEIÇÃO. - Os embargos prestam-se a esclarecer, se
existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, consoante art. 619 do CPP. Segundo iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não está o tribunal obrigado a apreciar todas
as teses jurídicas suscitadas pelo recorrente, sendo suficiente a discussão acerca do tema necessário ao
julgamento da causa. - Hão de ser rejeitados os embargos de declaração, quando o embargante claramente
tenta rediscutir a matéria de mérito, justificando-se em suposta omissão e contradição no julgado, sendo
que, na verdade, todas as matérias apontadas no recurso foram definitivamente julgadas. Diante do
exposto, não estando presente nenhum dos requisitos do art. 619 do CPP, REJEITO OS PRESENTES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000545-86.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Igor Matheus Feitosa Lopes, Gustavo Jose
Pereira Dias, Andre de Franca Oliveira - Oab/pb 19.566, Ingrid Mariah Nogueira Neves E Maria Madalena
Sorrentino Lianza - Oab/pb 12.537. ADVOGADO: Abraao Brito Lira Beltrao, ADVOGADO: Genival Veloso de
Franca Filho- Oab/pb 5.108 e ADVOGADO: Tiago Sobral Pereira Filho - Oab/pb 6.656. RECORRIDO: Justica
Publica Estadual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - CRIME DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CP) - 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
OBSCURIDADES NO JULGADO - NÃO OCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ
ANALISADA - IMPOSSIBILIDADE - 2. PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA EXPLICITAMENTE APRECIADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO CPP - REJEIÇÃO. 1. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, consoante art. 619 do CPP.
1.1. Hão de ser rejeitados os embargos de declaração, quando o embargante claramente tenta rediscutir a
matéria de mérito, justificando-se em suposta omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sendo que, na
realidade, todas as matérias apontadas no recurso foram definitivamente julgadas. 2. O prequestionamento
através de embargos de declaração somente é possível quando o julgado tenha se omitido a respeito de tese
debatida no decorrer do processo. Diante do exposto, não estando presente nenhum dos requisitos do art. 619
do CPP, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000184-31.2016.815.0121. ORIGEM: COMARCA DE CAIÇARA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Reginaldo Marculino dos Santos. ADVOGADO: Gabriela F. Correia Lima. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ÂMBITO DOMÉSTICO. ART. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. SÚPLICA POR ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL, DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E CONFISSÃO DO ACUSADO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. APELO DESPROVIDO. Analisado o acervo probatório, e constatada prova inequívoca da autoridade e da materialidade delitivas, a condenação é medida que se impõe. O simples fato de acusado e vítima terem se reconciliado
não enseja a possibilidade de absolvição do agente, até porque, pelo fato de a Constituição Federal tutelar a
família e as relações conjugais, foi editada a Lei n.º 11.340/2006 como meio de coibir as reiteradas violências
domésticas (art. 226, §8º, CF/88). Há de se ser reconhecida e aplicada a atenuante da confissão (art. 65, inciso
III, “d”, CP), quando utilizada para justificar a condenação do acusado. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAS, DE OFÍCIO,
REDUZIR A PENA PARA 05 (CINCO) MESES DE DETENÇÃO, EM RAZÃO DA CONFISSÃO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000389-75.2017.815.0331. ORIGEM: 5ª VARA DE SANTA RITA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Gilvania Pinto de Carvalho E Danieverton Belo da Silva. ADVOGADO: Josido Eduardo
Pereira, Oab/pb Nº 6.087 e ADVOGADO: Lucia Helena Vanderlei da Silva, Oab/pb Nº 4.611. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESTEMUNHOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA PROPORCIONAL AO GRAU DE REPROVABILIDADE
DO DELITO. EXACERBAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADOS QUE SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO
ERRO MATERIAL. No cotejo entre a fala do acusado, isento de compromisso e de produzir prova contra si
próprio, e das testemunhas, agentes públicos, que podem responder por suas afirmações em faltando com a
verdade, há de se valorar a palavra destes últimos. Não há como aplicar a benesse do tráfico privilegiado quando
os acusados são dedicados a práticas delituosas. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO E, DE OFÍCIO, CORRIGIR O ERRO
MATERIAL CONSTANTE NA PENA APLICADA A DANIEVETON, FIXANDO-A EM 06 (SEIS) ANOS, 03(TRÊS)
MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO, MANTENDO A SENTENÇA QUANTO AO MAIS, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000438-97.2016.815.0381. ORIGEM: 2ª VARA DE ITABAIANA. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Rosiel Miguel da Silva E Jose Carlos da Silva Filho. ADVOGADO: Anna Catharina Marinho
de Andrade, Oab/pb Nº 14.742 E Outro e ADVOGADO: Romulo Bezerra de Queiroz, Oab/pb Nº 15.960 E Outra.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo majorado PELO CONCURSO DE PESSOAS e uso de
arma de fogo. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Palavra da vítima. CONFISSÃO DOS ACUSADOS. Reforma
da pena base. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA CONTINUIDADE DELITIVA. Provimento parcial. A concessão da assistência judiciária gratuita é devida a todos aqueles que afirmam não estar em condições de arcar
com os custos do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Se
a confissão dos réus, tanto extrajudicial quanto em juízo, está em consonância com as demais provas dos autos,
não há que falar em absolvição ou insuficiência de provas para manter a condenação pelo crime. Obedecidas as
regras de aplicação da pena prevista nos arts. 59 e 68 do Código Penal, correta se mostra a manutenção do
quantum fixado na sentença condenatória, mormente, quando a reprimenda imposta ao acusado se apresenta
proporcional e suficiente à reprovação do fato, não merecendo reparos. Verificando-se que as duas condutas
praticadas pelo processado ocorreram em circunstâncias similares de tempo, local e modo de execução, gerando
pluralidade de crimes da mesma espécie, impositivo o afastamento do concurso material diante da ocorrência do
crime continuado. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS PARA REDUZIR A PENA DE ROSIEL PARA 07 (SETE) ANOS
E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, E A DE JOSÉ CARLOS PARA 07 (SETE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 15
(QUINZE) DIAS, MANTIDO O REGIME FECHADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0002274-44.2015.815.0251. ORIGEM: 1ª VARA DE PATOS. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Romero Bruno Gomes Dantas. ADVOGADO: Carlos Roberto Barbosa E Outro. APELADO:
Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEDIANTE
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. PRONÚNCIA. CONSELHO POPULAR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS. INOBSERVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMONIOSO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO JULGAMENTO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
Se o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há
que se falar em decisão manifestadamente contrária à prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em
respeito ao Princípio da Soberania Popular do Júri. A decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado
do conjunto probatório. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
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APELAÇÃO N° 0003420-39.2014.815.2003. ORIGEM: 6ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Josenildo Augustavo dos Santos. ADVOGADO: Moises Mota
Vieira Bezerra Medeiros, Oab/pb Nº 17.778. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO SIMPLES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE QUE JÁ FOI RECONHECIDA E APLICADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. SUBSTITUIÇÃO POR
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. BENESSE INCOMPATÍVEL COM O DELITO DE
ROUBO. VERIFICADO, DE OFÍCIO, QUE O RÉU CONTAVA COM MENOS DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS
FATOS. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. REDUÇÃO DA PENA EX-OFFICIO. Descabido o pleito que pugna pelo reconhecimento da confissão espontânea, quando tal atenuante já foi reconhecida pelo juízo sentenciante. É vedada a substituição da
pena, nos moldes do art. 44, do CP, quando o delito for praticado mediante violência ou grave ameaça. Se o
agente contava com menos de 21 anos à época da prática delituosa, faz jus ao reconhecimento da atenuante
de pena prevista no art. 65, inc. I, do CP. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, TODAVIA, DE OFÍCIO, RECONHECER
MENORIDADE E REDUZIR A PENA PARA 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0007390-31.2015.815.0251. ORIGEM: 1ª VARA DE PATOS. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Geraldo de Souza Paes de Andrade. ADVOGADO: Roberto Savio de C. Soares. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO
DA APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso de apelação não é
a via adequada para se insurgir contra decisão que julgou improcedente a exceção de litispendência, razão pela
qual não deve ser conhecido. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NÃO CONHECER O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL
APELAÇÃO N° 0018860-71.2013.815.0011. ORIGEM: 2º TRIBUNAL DO JURI DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Giomar Araujo dos Santos. ADVOGADO: Adelk Dantas Souza,
Oab/pb Nº 19.922 E Outros. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. ALEGADA OFENSA AO TEOR DO ART. 478 DO CPP. MENÇÃO
À AUSÊNCIA DO RÉU AO JULGAMENTO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. O artigo 478 do CPP, que disciplina
as hipóteses proibidas de referência nos debates orais do júri, não prevê expressamente o óbice à menção à
ausência do agente ao julgamento. MÉRITO. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VEREDICTO QUE ENCONTRA APOIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL. A decisão popular somente pode
ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e
manifestamente dissociado do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso dos autos, já que o
Conselho de Sentença tem seguro apoio na prova reunida. Se o Conselho de Sentença optou por uma das
versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestadamente
contrária à prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao Princípio da Soberania Popular do
Júri. É inidônea a fundamentação que considera a morte da vítima para negativar as consequências do crime de
homicídio, uma vez que a perda da vida é resultado inerente ao próprio tipo penal. A C O R D A a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO,
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, PARA REDUZIR A PENA PARA 18 (DEZOITO) ANOS DE RECLUSÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0042478-06.2017.815.0011. ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Carlos Alberto dos Santos Oliveira. ADVOGADO: Luciano Breno
Chaves Pereira, Oab/pb Nº 21.017 E Outro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. MENOR DE 14 (QUATORZE)
ANOS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. NEGATIVA DE AUTORIA. PALAVRAS DA VÍTIMA SEGURAS E
COERENTES. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos
crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui grande relevância, já que tais condutas delituosas,
por sua própria natureza, são praticadas às escondidas, sem testemunhas presenciais. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0949988-09.2005.815.2002. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Antonio Carlos dos Santos. ADVOGADO: Adriana Ribeiro Barbosa. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TESE AFASTADA. DESPROVIMENTO DO APELO. Diante das provas produzidas, nos autos, não há
como merecer guarida a pretensão absolutória, vez que, inequivocamente, demonstrados todos os elementos
que indicam a atuação do apelante na empreitada criminosa. A conduta do apelante de inserir ou fazer inserir
declaração falsa em documento com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante configura o crime de falso ideológico, porque está presente o dolo específico exigido na
parte final do artigo 299 do Código Penal. Não se aplica a causa de diminuição prevista no artigo 29. §1º, do
Código Penal, àquele cuja participação é determinante para a prática do crime. A C O R D A a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000297-86.2018.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE TEIXEIRA.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Ronilson dos Santos Oliveira. ADVOGADO:
Marcos Freitas Pereira. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. EXCESSO
DE LINGUAGEM. ANULAÇÃO DA PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS QUE
NÃO AFASTAM, DE FORMA ABSOLUTA, O ANIMUS NECANDI. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE, NESTA FASE. RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em nulidade da pronúncia se o
magistrado, ao fundamentar a procedibilidade da acusação, utilizou-se de linguagem moderada e prudente,
inapta a influenciar os jurados em sua deliberação. Descabe a desclassificação do crime de homicídio para o
delito de lesão corporal, se as provas ensejam dúvida a respeito do dolo do agente, sendo certo que, na fase
de pronúncia, basta a existência de indícios para que o acusado seja submetido ao juízo constitucional do
Tribunal do Júri, competente para a decisão final quanto à existência ou não de animus necandi. O afastamento
de qualificadoras constantes da sentença de pronúncia somente é possível quando esta for manifestamente
improcedente, pois, nessa fase, eventual dúvida reverte-se em favor da sociedade. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000410-40.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DE POMBAL. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Sandoval Bezerra Lima. ADVOGADO: Alberg Bandeira de
Oliveira, Oab/pb Nº 8.874. RECORRIDO: Justiça Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCONFORMISMO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE
NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, §2º, INCISO IV, DO CP. INVIABILIDADE,
NESTA FASE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. À sentença de
pronúncia basta a indicação de elementos probatórios a respeito da autoria do crime e das qualificadoras, não
sendo necessária a existência de prova contundente sobre essas questões, que haverão de ser julgadas
somente em plenário, pelo Conselho de Sentença, Juiz natural para a apreciação dos crimes dolosos contra a
vida. O princípio do in dubio pro societate incide na fase da pronúncia, devendo as dúvidas serem resolvidas pelo
Tribunal do Júri. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
56ª SESSÃO ORDINÁRIA. 16 DE AGOSTO DE 2018 - QUINTA-FEIRA. 09:00 HORAS
PROCESSO ELETRÔNICOS
1º - PJE) Habeas Corpus nº 0803336-58.2018.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO.
SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Impetrantes: Ennio Alves de Sousa (OAB/PB nº 23.187) e
Hellen Damália Andrade Lima (OAB/PB nº 16.751). Paciente: VANCEMBERG PEREIRA DA SILVA.
PROCESSOS FÍSICOS
1º) Agravo em Execução nº 0001397-13.2017.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: EXMO.
SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Agravante: ANTÔNIO MARCOS DA SILVA (Adv.: Ilo Istêneo
Tavares Ramalho, OAB/PB nº 19.227). Agravada: Justiça Pública.