DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE JUNHO DE 2018
30
0806455-72.2017.8.15.2001. PRAZO: 20 DIAS. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem
conhecimento do presente que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE
INTERDIÇÃO movida por FRANCISCO ARNAUD DINIZ JUNIOR e outros (2) em face de FRANCISCO
ARNAUD DINIZ, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus
legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de FRANCISCO ARNAUD DINIZ, em vista da incapacidade
para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a). FRANCISCO ARNAUD DINIZ
JUNIOR e outros (2). João Pessoa, 27 de junho de 2018. ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO. Juiz(a) de
Direito. NORMA GISELLE DE HERCULANO LEAL. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes
com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL- 6ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE. PROCESSO Nº
0859792-10.2016.8.15.2001. PRAZO: 20 DIAS. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem
conhecimento do presente que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE
INTERDIÇÃO movida por SHIRLEY BORGES FRANCA em face de IVANILDO LIMA DA SILVA, cuja sentença
teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos,
decretando a interdição de IVANILDO LIMA DA SILVA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida
civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a). SHIRLEY BORGES FRANCA. João Pessoa, 14 de junho de 2018.
ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO. Juiz(a) de Direito. IVONE VIEIRA LOPES SILVA. Analista/Técnico(a)
Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL- 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE. PROCESSO Nº
0829857-85.2017.8.15.2001. PRAZO: 20 DIAS. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem
conhecimento do presente que nesta 7ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE
INTERDIÇÃO movida por IRENE DOS SANTOS GOUVEIA em face de JULIO LUCAS DE MELO, cuja sentença
teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos,
decretando a interdição de JULIO LUCAS DE MELO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida
civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a). IRENE DOS SANTOS GOUVEIA. João Pessoa, 27 de junho de 2018.
VANDA ELIZABETH MARINHO. Juiz(a) de Direito. FRANCISCA FRANCY DE MEDEIROS MARTINS. Analista/
Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL. 2A EXEC FISC. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo:
27193120078152001 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Jui z de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que por
este cartório se processam ação de Execução Fiscal onde tem como Exequente Fazenda Publica Municipal e
Executado Centro de Diversões Barros Ltda e Outros E para que mais tarde alguém alegue ignorância mandou
o MM Juiz de Direito expedir o presente Edital para INTIMAR o executado para efetuar o pagamento das custas
processuais, sob pena de remessa ao cartório de protesto Dado e passado nesta capital aos 26 de Junho de 2018
Eu Maria A F Tec o digitei
COMARCA DA CAPITAL. 2A EXEC FISC. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo:
212579420068152001 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Ju iz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que por
este cartório se processam ação de Execução Fiscal onde tem como Exequente Fazenda Publica Municipal e
Executado Enivaldo Ribeiro E para que mais tarde alguém alegue ignorância mandou o MM Juiz de Direito expedir
o presente Edital para INTIMAR o executado para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de
remessa ao cartório de protesto Dado e passado nesta capital aos 26 de Junho de 2018 Eu Maria A F Tec o digitei
COMARCA DA CAPITAL. 2A EXEC FISC. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo:
975344420128152001 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Ju iz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que por
este cartório se processam ação de Execução Fiscal onde tem como Exequente Fazenda Publica Municipal e
Executado Genunino de Albuquerque Bezerra Neto e Outros E para que mais tarde alguém alegue ignorância
mandou o MM Juiz de Direito expedir o presente Edital para INTIMAR o executado para efetuar o pagamento das
custas processuais, sob pena de remessa ao cartório de protesto Dado e passado nesta capital aos 26 de Junho
de 2018 Eu Maria A F Tec o digitei
COMARCA DA CAPITAL. 2. TRIB.JURI. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS P rocesso: 314208120168152002
Acao: ACAO PENAL DE COMPETE O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
AMANDA CRISTINA DE AGUIAR GOMES, brasileira solteira nascida em 03 de maio de 1998 natural de Joao
Pessoa PB filha de Andre Cardoso Gomes e Josinalda Cristina de Aguiar residente na Rua Sao Gabriel n 227
Bairro do Rangel nesta Capital FICA CITADO para responder a acusacao por escrito no prazo de 10 dias
oportunidade em que podera arguir e alegar tudo que interesse a sua defesa oferecer documentos e especificar
provas bem assim indicar testemunhas pelo fato ocorrido no dia 16 de maio de 2016 por volta das 22h00 tentou
contra a vida da adolescente RICARLAFERREIRA DE OLIVEIRA estando incurso no art 121 paragrafo 2 inci I
III E IV C C ART. 14 inc II e art 29 todos do codigo penal Brasileiro nao apresentada a resposta no prazo legal o
juiz nomeara defensor para oferece la em ate 10 dias concedendo lhe vista dos autos EU VANEIDE ARAUJO DE
ANDRADE SILVA O DIGITEI MM JUIZ DE DIREITO DRA VIRGINIA FERNANDES MUNIZ EM JOAO PESSOA
26 DE JUNHO DE 2018
COMARCA DA CAPITAL - 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA - EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO: 0802395-50.2017.8.15.2003. A MM. Juíza de Direito desta 1ª Vara Regional de Mangabeira, Comarca de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc..Faz saber a todos quanto o presente
ou dele tomarem conhecimento e noticia tiverem e quem possa interessar que nesta vara tramita uma ACAO
ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C RESTITUIÇÃO DO BEM MÓVEL acima citada
movida por IRACI BERNARDO, brasileira, aposentada, viúva, portadora da Cédula de Identidade de nº 3.912.708–
2ª Via SSP/PB, CPF: 162.319.454-72, residente e domiciliada na Rua Geiza Maria de Sousa, 250, José Américo
de Almeida, João Pessoa/PB, CEP: 58073-454 CONTRA EDILSON ANTONIO PEREIRA DA ROCHA, brasileiro,
empresário, casado, portador da Cédula de Identidade de n°. 682.038 – 2ª Via SSP/PB, CPF: 251.059.494-04; E
da Sr. (a) CORINA LIMA JACOB DA ROCHA, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade de n°.
064627102 SSP/RJ, CPF: 397.117.734-49, ambos residentes e domiciliados na Rua Sílvia Bezerra Guedes, 590,
Oitizeiro, João Pessoa/PB, CEP: 58088-090 e estando os promovidos atualmente em lugar incerto e não sabido
e, para que mais tarde não alegue ignorância, inclusive as partes, ficam devidamente CITADOS, para que se
manifeste(m) no prazo de (15) quinze dias, sob as penas da lei,. Ficando advertidos, se não contestar a presente
demanda, torna-se-ao verdadeiros os fatos elencados na peça inicial. E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. CUMPRASE. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 27 de junho de 2018. Eu, Silvana Giannattasio,Técnico
Judiciário, desta Vara, o digitei. Dra. Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa, Juíza de Direito.
CAMPINA GRANDE
ATA DA 41ª REUNIÃO – EXERCÍCIO 2018 - DA TURMA RECURSAL DA REGIÃO DE CAMPINA GRANDE Aos 21 dias do
mês de Junho do ano de dois mil e dezoito, pelas 13:30 horas, no auditório da Turma Recursal, Fórum Affonso Campos,
Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda Turma Recursal. Presentes a Juíza ÉRICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS. (PRESIDENTE), e os demais membros Juízes Alberto Quaresma e Ana Christina Soares Penazzi Coelho
(Juiz convocado em substituição à dra. Adriana Barreto Lossio de Souza, que se encontra em gozo de férias ). Presente ainda
a dra. Adriana Amorim de Lacerda – Promotora de Justiça. Lida e aprovada a Ata da sessão anterior. Foram julgados os
recursos abaixo relacionados: 1-RECURSO INOMINADO: 0000331-25.2016.815.0261 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
PIANCÓ – PB -RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA. ADVOGADO(A/S): GILDERLÃNDIO ALVES PEREIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A/S)WILSON SALES BELCHIOR -RELATOR(A): ERICA TATIANA
SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte
recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido,
com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 2-RECURSO
INOMINADO: 0002476.65.2016.815.0031 - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE – PB - RECORRENTE:
BANCO ITAU BMG S/A. ADVOGADO(A/S):WILSON SALES BELCHIOR. -RECORRIDO:MARIA AMÉLIA DA CONCEIÇÃO.
ADVOGADO(A/S): BISNETO ANDRADE. -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento em parte ao recurso
para reduzir a reparação por dano moral fixada na sentença à quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a
decisão atacada em seus demais termos, conforme voto do relator, a seguir sumulado: RECURSO INOMINADO –
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – DANO MATERIAL E MORAL –
OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO APENAS PARA REDUZIR AREPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. No mérito, muito embora a parte demandada afirme a legalidade do negócio jurídico supostamente firmado com
a parte autora, não acosta aos autos qualquer prova do vínculo entre elas, nem do suposto instrumento contratual.
É evidente, portanto, o dano moral causado ao aposentado, que recebe parcos rendimentos, e ainda conta com
descontos indevidos em seu contracheque. Entretanto, considerando os precedentes desta Turma Recursal,
entendo que a indenização deve ser reduzida ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fim de evitar o enriquecimento ilícito. 3. Assim, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso para reduzir a reparação por dano moral
fixada na sentença à quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a decisão atacada em seus demais termos.
Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 3-RECURSO INOMINADO: 0002628-16.2016.815.0031.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE – PB. RECORRENTE: MARIA SOARES DE ALMEIDA. ADVOGADO(A/
S): MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA MUNIZ RECORRIDO: BANCO DO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON
SALES BELCHIOR. -RELATOR(A):ANNA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO - JUÍZA CONVOCADA. RETIRADO
DE PAUTA PARA MELHOR APRECIAÇÃO. 4-RECURSO INOMINADO: 0001997.14.2011.815.0301. JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE POMBAL - PB – PB - RECORRENTE: SUELI FERREIRA DA SILVA SOUSA. ADVOGADO(A/S):EPITÁCIO
QUEIROGA FILHO -RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO S/A. ADVOGADO(A/S): ALEXANDRE MADRUGA DE F.
BARBOSA. -RELATOR(A): ERICA TATIANA AMARAL SOARES FREITAS.COMPARECEU A BELA. NATALLY FERREIRA
COELHO – OAB/PB 19094 – ADVOGADA DO RECORRIDO. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina
Grande, em retirar o feito de pauta, tendo em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos
recursos repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da cobrança,
em contratos bancários, de despesas com “SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DE CONTRATO E/OU AVALIAÇÃO
DO BEM,” onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, determinando
a suspensão do presente feito. 5-RECURSO INOMINADO: 0000546-24.2015.815.0491. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
UIRAÚNA – PB -RECORRENTE: MARIA SULENE DANTAS SARMENTO. ADVOGADO(A/S): HÉRLESON SARLLAN
ANACLETO DE ALMEIDA. RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO(A/S): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELLOS/
WHASHINGTON RODRIGUES CARDOSO DOS SANTOS. -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. FEZ SUSTENTAÇÃO
ORAL O BEL. HERLESON SARLLAN ANACLETO DE ALMEIA – OAB/PB 16732 – ADVOGADO DO RECORRENTE.
Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, não conhecer do
recurso interposto, tendo em vista sua manifesta intempestividade, nos termos do voto oral do Relator, assim
sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO INOMINADO DE DEZ DIAS CORRIDOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 165 DO FONAJE. 1. Conforme inteligência do art. 42, da Lei 9.099/95 e Enunciado 165 do
FONAJE, o recurso inominado, no sistema dos juizados especiais, possui prazo de 10 dias corridos por se tratar
de microssistema processual próprio, ao qual o CPC aplica-se apenas subsidiariamente, quando inexistente
norma específica. Logo, a contagem de prazo em dias úteis não se aplica no procedimento sumaríssimo. Neste
caso, o prazo para interposição do recurso iniciou em 21/08/2017 e teve encerramento no dia 30/08/2017 (quartafeira). Tendo em vista que a interposição do presente recurso apenas se deu em 31/08/2017, conforme protocolo de
fls. 116, o recurso é manifestamente intempestivo, razão pela qual nego-lhe conhecimento. Sem sucumbência.
Servirá de Acórdão a presente súmula. 6-RECURSO INOMINADO: 0000300-96.2014.815.0221.JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DESÃO JOSÉ DE PIRANHAS – PB -RECORRENTE: ANAMARIACAVALCANTI DOS SANTOS DIAS.ADVOGADO(A/
S): RODOLPHO CAVALCANTI DIAS. -RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO(A/S):
EDUARDO DOS SANTOS MARTORELLI FILHO -RELATOR(A): ANNA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO - JUÍZA
CONVOCADA. RETIRADO DE PAUTAPARA MELHOR APRECIAÇÃO. 7-RECURSO INOMINADO: (PRIORIDADE) 000001935.2016.815.1171. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PAULISTA – PB -RECORRENTE: BANCO DO BRASIL. ADVOGADO(A/
S): THIAGO CARTAXO PATRIOTA E RAFAEL SGANZERLA DURAND -RECORRIDO: FLEUDEILDO DANTAS DE ASSIS.
ADVOGADO(A/S): ALBERTO ASSIS BANDEIRA. -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do
Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00
(Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98,
§ 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 8-RECURSO INOMINADO: 0001631-33.2015.815.0301. JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE POMBAL – PB. RECORRENTE: SILVINO DE SOUSA NETO. ADVOGADO(A/S): THAIS NÓBREGA
DE SOUSA. RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S/A. ADVOGADO(A/S): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO.
RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, não conhecer do recurso interposto, tendo em vista sua manifesta intempestividade, nos
termos do voto oral do Relator, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA
C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. PRAZO
PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO DE DEZ DIAS CORRIDOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 165 DO FONAJE. 1. Conforme inteligência do art. 42, da Lei 9.099/95 e
Enunciado 165 do FONAJE, o recurso inominado, no sistema dos juizados especiais, possui prazo de 10 dias
corridos por se tratar de microssistema processual próprio, ao qual o CPC aplica-se apenas subsidiariamente,
quando inexistente norma específica. Logo, a contagem de prazo para interposição do recurso iniciou em 01/12/
2016 e teria encerramento no dia 10/12/2016 (sábado), prorrogado para o próximo dia útil seguinte 12/12/2016
(segunda-feira). Tendo em vista que a interposição do presente recurso apenas se deu em 13/12/2016, conforme
protocolo de fls. 13/12/2016, o recurso é manifestamente intempestivo, razão pela qual nego-lhe conhecimento.
Sem sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula. 9-RECURSO INOMINADO: 0000302-88.2016.815.1161.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTANA DOS GARROTES – PB -RECORRENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S/A.
ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR - RECORRIDO: ERONILDO CUSTÓDIO DA SILVA. ADVOGADO(A/S):
CARLOS CÍCERO DE SOUSA. RELATOR(A): ANNA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO - JUÍZA CONVOCADA.
RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR APRECIAÇÃO. 10-RECURSO INOMINADO: 0000775-04.2011.815.0271. JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE PICUÍ – PB -RECORRENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADVOGADO(A/S): NELSON
WILLIANS FRATONI RODRIGUES. -RECORRIDO: GERALDA DANTAS DA SILVA. ADVOGADO(A/S): NILO TRIGUEIRO
DANTAS. -RELATOR(A):ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
interpostos para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora, a seguir
sumulado: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE PROMOVIDA
PARAFIGURAR NA DEMANDA. MASSA FALIDA. VÍCIO INEXISTENTE. MATÉRIADE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO
E NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a decisão atacada deve ser
mantida, em todos os seus termos. Isso porque, não se verifica, na referida decisão, a omissão alegada pelo
embargante. Nesse contexto, ressalte-se, que em nenhum momento do recurso inominado interposto a promovida
alegou sua ilegitimidade e pleitou, por esse motivo, a extinção do processo sem julgamento de mérito, tendo
pugnado, naquela ocasião, tão somente a suspensão do feito. 2. Por outro lado, muito embora a questão atinente
à ilegitimidade das partes seja matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser enfrentada a qualquer momento
do processo, na presente hipótese vertente, tenho que o argumento do embargante não merece acolhimento.
Quanto a este aspecto, vale mencionar, que quando da propositura e julgamento da ação, sequer havia sido
decretada a liquidação extrajudicial do Banco Cruzeiro do Sul, a qual, apenas foi levada a efeito apenas após a
prolação da sentença, no presente feito. Dessa forma, aplica-se ao presente caso, o Enunciado nº 51 do FONAJE
que assim dispõe: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou
recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial,
possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”. 3. No caso, a liquidação
extrajudicial foi convalidada em falência, entretanto, essa situação não a torna imune a esse juízo, já que eventual
condenação a pagar gerará um crédito a ser habilitado de forma retardatária no concurso de credores. 4. Assim,
sendo a parte legítima para figurar na demanda, VOTO pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos. 5.
Sem sucumbência. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma
ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 11-RECURSO INOMINADO: 0002361-44.2015.815.0301. JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE REMIGIO – PB. RECORRENTE: ADEILDE MONTEIRO DA SILVA. ADVOGADO(A/S):JORGE
HENRIQUE BEZERRA FRAGOSO PEREIRA. RECORRIDO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO(A/
S):WILSON SALES BELCHIOR. -RELATOR(A):ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista
de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto do relator: RECURSO INOMINADO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO –
ALEGAÇÃO DE FRAUDE – NECESSIDADE DE PROVAPERICIAL – COMPLEXIDADE DA PROVAINCOMPATÍVEL COM O
RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme
arts. 85, §§2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade, assim como das custas recursais, permanecerá suspensa diante da
gratuidade judiciária). 12-RECURSO INOMINADO: 0000404-86.2016.815.0781.JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARRA
DE SANTA ROSA – PB -RECORRENTE: JONAS JOSÉ DA SILVA. ADVOGADO(A/S):JOSÉ DIOGO ALENCAR MARTINS
-RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO(A/S): RAFAEL SGANZERLA A. DURAND-RELATOR(A): ANNA
CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO - JUÍZA CONVOCADA. RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR APRECIAÇÃO.
13-RECURSO INOMINADO: 0000148-22.2016.815.0401. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMBUZEIRO – PB. RECORRENTE: FABRÍCIA MAYARA ALEIXO DA SILVA. ADVOGADO(A/S): ARACELI ALEIXO DO NASCIMENTO. RECORRIDO:
SERASA S/A. ADVOGADO(A/S): MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA. RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS. 13-RECURSO INOMINADO: 0000148-22.2016.815.0401. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMBUZEIRO – PB. RECORRENTE: FABRÍCIA MAYARA ALEIXO DA SILVA. ADVOGADO(A/S): ARACELI ALEIXO DO NASCIMENTO. RECORRIDO: SERASA S/A. ADVOGADO(A/S): MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA. RELATOR(A): ERICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença atacada, conforme voto
do relator, a seguir sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR PELO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO.
ENVIO AO ENDEREÇO COMUNICADO PELO CREDOR. COMUNICAÇÃO VÁLIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 500,00 (quinhentos
reais), com exigibilidade suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. Satisfatoriamente fundamentada
e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da
racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 14RECURSO INOMINADO: 0001239-89.2015.815.0561. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COREMAS – PB RECORRENTE:
FRANCISCO CAZÉ DE ANDRADE. ADVOGADO(A/S): GLEDSTON MACHADO VIANA. RECORRIDO: BANCO DO
BRASIL S/A. ADVOGADO(A/S):SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS. -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os
Juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e
negar provimento ao recurso para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos, conforme voto do
relator, a seguir sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO – COBRANÇA INDEVIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO –
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A COMPRA REALIZADA FOI INDEVIDA – HISTÓRICO DE USO DO CARTÃO NO
MESMO ESTABELECIMENTO – CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER ASENTENÇA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não assiste razão à recorrente. Inexistem nos autos provas que apontem
pela existência de fraude que tenha resultado na cobrança indevida no cartão do autor. Como já registrado na
sentença, o mesmo meio de pagamento foi utilizado para pagamentos em lojas físicas da região, inclusive no