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TJPB 27/06/2018 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 27/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2018

convicção quanto à certeza da autoria da infração. - Quando ocorre furto qualificado e corrupção de menores
deve ser reconhecido que os delitos são praticados em concurso formal. Isso porque tal infração penal possui
natureza formal, bastando a participação do adolescente na conduta, para que haja a subsunção ao tipo penal,
sendo desnecessária a efetiva demonstração do desvirtuamento do menor. - O juiz tem poder discricionário para
fixar a pena-base dentro dos limites legais, desde que o faça fundamentadamente. É que, não constituindo direito
subjetivo do acusado a estipulação dessa pena em seu grau mínimo, pode o magistrado, considerando as
diretrizes do art. 59 do Código Penal, majorá-la para alcançar os objetivos da sanção. E assim portou-se,
iniludivelmente, o douto magistrado sentenciante, que se referiu, de forma explícita, aos motivos legais da sua
elevação. -Nos termos do art. 33, § 2º, alínea ‘c’ do Código Penal, vê-se que “o condenado não reincidente, cuja
pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.” - A substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível quando restam preenchidos os requisitos do art.
44 do Código Penal. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o concurso formal e reduzir a pena para 2
(dois) anos, 11 (onze) meses de reclusão, no regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos,
consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade. Oficie-se com urgência.
APELAÇÃO N° 0000539-68.2009.815.0741. ORIGEM: Comarca de Boqueirão/PB.. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Linaldo Palmeira dos Santos. ADVOGADO: Divalcy Reinaldo Ramos Cavalcante.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2°, INCISOS I E II, DO CP. CONCURSO DE PESSOAS. USO DE ARMA DE FOGO.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE e autoria devidamente COMPROVADAS. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
ART. 155 DO CP. NÃO ACOLHIMENTO, PALAVRA DA VÍTIMA QUE RECONHECE O ACUSADO E DESCREVE A
AMEAÇA SOFRIDA. REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. QUANTUM DA PENA BASE RESTOU EXACERBADA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS EQUIVOCADAMENTE. ALTERAÇÃO PARA REGIME INICIAL MAIS
BRANDO DE OFÍCIO. EFEITO EXTENSIVO QUANTO A CORRÉU PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO 1.
Pedido Absolutório. Apelantes reconhecidos pelas vítimas. Depoimentos coerentes com os demais elementos
probatórios constantes nos autos. Manutenção da condenação. 2. Em tema de delito patrimonial, a palavra da
vítima, especialmente quando descreve com firmeza a cena criminosa e identifica o agente com igual certeza,
representa valioso elemento de convicção quanto à autoria da infração. 3. Circunstâncias judiciais favoráveis que
autorizam a aplicação da pena base em seu mínimo legal. 4. Readequação do regime de cumprimento de pena, do
fechado para o semiaberto, com fundamento no art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal. A C O R D A a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo,
para reduzir a pena para o montante de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à
razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos modificando o regime inicial de cumprimento de pena
para o semiaberto, com efeitos extensivos ao corréu, não apelante, Maurício Marques da Silva, fixando a mesma
pena, nos termos do voto do relator. Expeça-se guia de execução provisória.
APELAÇÃO N° 0000841-50.2016.815.2003. ORIGEM: 6ª Vara Regional de Mangabeira/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Roberto Alves de Almeida. DEFENSOR: Maria Fausta Ribeiro.
APELADO: Justiça Publica. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. FLAGRANTE. APREENSÃO DA RES
FURTIVA. CONDENAÇÃO. APELO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA. PROVA ROBUSTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Restando provado nos autos a autoria e materialidade delitiva para os crimes de furto, impõe-se manter a condenação imposta, ante a perfeita aplicação da lei.
Descabe absolver a acusação do crime imputado, quando o acervo probatório revela a culpabilidade do agente,
de forma a manter a condenação, descabendo, inclusive, a incidência do princípio da insignificância, ante a falta
dos requisitos necessários para sua aplicação. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, a unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, em harmonia com o parecer da douta
Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000901-16.2009.815.0371. ORIGEM: 6ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Cezar Augusto Pereira de Sousa Junior. ADVOGADO: Ozael da
Costa Fernandes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO TENTADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. CONDUTA SOCIAL
ANALISADA DE FORMA CORRETA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA PENA FIXADO. MODIFICAÇÃO DO
REGIME PRISIONAL. DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA
DO JUIZ. SÚMULA 719 DO STF. MANTIDA A VEDAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ART. 44, III, DO CP. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - “Verificada a correta análise do juízo
sentenciante quando da análise das circunstâncias judicia da culpabilidade e da conduta social, não há que se
falar em reestruturação das penas”. (Apelação Criminal nº 0026045-08.2014.8.13.0327 (1), 1ª Câmara Criminal
do TJMG, Rel. Edison Feital Leite. j. 12.12.2017, Publ. 24.01.2018) 2 - Apesar de o magistrado ter fixado um
regime prisional mais gravoso, o semiaberto ao invés do aberto, bem fundamentou a sua decisão. 3 - Mantida
a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos com base no artigo 44,
inciso III, do Código Penal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Expeça-se Mandado de Prisão, após o decurso do prazo de
Embargos de Declaração, sem manifestação.
APELAÇÃO N° 0001017-45.2009.815.0331. ORIGEM: Juízo da 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ronaldo Ataide Francisco. ADVOGADO: Walter Higino de Lima.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA. Sentença CONDENAtória. VERIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE prejudicial de mérito. Prescrição da pretensão punitiva retroativa. Mérito. Pena aplicada em
concreto em 2 ANOS. DECORRIDOS MAIS DE 4 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE
CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OPERADA. Considerando o instituto
da extinção da pretensão punitiva pela prescrição retroativa da pena in concreto, devido ao transcurso do prazo
prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, nos termos dos arts. 109, V, CP, tornase imperativo o seu reconhecimento e, por via de consequência, a decretação da extinção da punibilidade.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, de ofício,
reconhecer a prescrição e declarar extinta a punibilidade, restando prejudicado o exame de mérito.
APELAÇÃO N° 0001165-02.2014.815.0551. ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Remígio. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Everton Noberto Oliveira. DEFENSOR: Ana Paula Miranda dos
Santos Diniz. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. TESE DEFENSIVA DE FRAGILIDADE DE PROVAS. CONFISSÃO JUDICIAL, ALIADA A OUTRAS PROVAS, SUFICIENTE
PARA MANTER A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE
ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA PENA FIXADA. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS INDEVIDAMENTE EM 1a FASE. DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO COM REDUÇÃO DE
OFÍCIO DA PENA. 1. Pedido absolutório. Alegação de fragilidade de provas. Réu confesso. Autoria e materialidade incontestes. Provas indiciárias suficientes para a manutenção da condenação. 2. Análise da pena imposta.
Circunstâncias judiciais indevidamente negativadas em 1a fase. Afastamento. Pena diminuída para o mínimo
em abstrato. Manutenção dos demais termos da pena. Redução da pena final. 3. Desprovimento do recurso com
redução, de ofício, da pena. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento ao recurso e, de ofício, reduzir a pena, em harmonia com o parecer da d.
Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001539-25.2017.815.2002. ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Criminal da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Eduardo Belarmino da Silva E Wanderclins Francisco da Silva.
DEFENSOR: Maria da Penha Chacon e DEFENSOR: Maria da Penha Chacon E Enriquimar Dutra da Silva.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRAZO. FLUÊNCIA APÓS
DECURSO DO PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO LAPSO RECURSAL DE DEZ DIAS. NÃO CONHECIMENTO PELA INTEMPESTIVIDADE. Impõe-se não conhecer do apelo, quando a ciência da sentença ocorreu
com a carga feita pela Defensoria Pública, iniciando-se o prazo com a intimação pessoal dos apelantes, mas a
interposição recursal ocorreu após o decurso do prazo legal. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer o recurso, pela intempestividade. Expeça-se
Mandado de Prisão após o decurso do prazo dos Embargos de Declaração.
APELAÇÃO N° 0001598-85.2014.815.0751. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Bayeux/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ivanildo Teixeira. ADVOGADO: Rovilson M. Carvalho Junior.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USO DA ARMA PARA DEFESA PESSOAL POR EXERCER A ATIVIDADE DE
CORRETOR FINANCEIRO. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. VALOR
DO DIA-MULTA. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FINANCEIRAS A SEREM AFERIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO. - O desconhecimento da lei é inescusável. A ilicitude de
portar arma de fogo é pública e notória, principalmente após o advento do Estatuto do Desarmamento. - Para a
configuração do delito descrito no art. 14 da Lei nº 10.826/03, basta a ocorrência de qualquer das condutas nele
descritas, dentre elas estão o transporte, o depósito ou a manutenção sob sua guarda de arma de fogo, sem
autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. - A análise do pedido de redução do
quantum fixado para o dia-multa deverá ser feita no juízo da execução, porque as condições financeiras do réu
poderão ser alteradas até o momento da efetiva execução da reprimenda pecuniária. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação.

APELAÇÃO N° 0009220-82.2014.815.0181. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da E Paraiba. APELADO: Paulo Cezar
Elias dos Santos. ADVOGADO: Fabio Meireles Fernandes da Costa. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. PRAZO. FLUÊNCIA APÓS DECURSO DO PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO LAPSO
RECURSAL DE CINCO DIAS. NÃO CONHECIMENTO PELA INTEMPESTIVIDADE. Impõe-se não conhecer do
apelo, quando a ciência da sentença ocorreu com a carga feita pela representante ministerial e a interposição
recursal ocorreu após o decurso do prazo legal. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer o recurso, pela intempestividade.
APELAÇÃO N° 0010376-62.2016.815.0011. ORIGEM: Juízo da Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
APELADO: Lismar Jose da Silva. DEFENSOR: Katia Lanusa de Sa Vieira. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE NÃO CONFEREM CERTEZA AO PEDIDO
CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. Tráfico.
Documento do apelado encontrado no interior de veículo abandonado por duas pessoas ao avistar policiais.
Autoria delitiva que não restou devidamente demonstrada durante a instrução probatória, não havendo elementos
de prova suficientes à decretação de um édito condenatório. Desprovimento do recurso. A C O R D A a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo
ministerial, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0012856-47.2015.815.0011. ORIGEM: Vara De Entorpecentes da Comarca de Campina Grande/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Raimundo dos Santos Neto. DEFENSOR: Kátia Lanusa de Sá Vieira E Enriquemar Dutra da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO PELA REDUÇÃO DAS PENAS EM FACE DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA OS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 12 E 16 DA LEI Nº 10.826/2003.
CIRCUNSTÂNCIA RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. REDUÇÃO PENAL NÃO OPERADA NA SEGUNDA
FASE DOSIMÉTRICA. INCORREÇÃO. PENAS-BASES FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RÉU CONFESSO. DIREITO À REDUÇÃO DA PENA. ART. 65, III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO DAS
REPRIMENDAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Para configurar o crime tipificado no art. 33 da
Lei nº 11.343/06, basta a prática de qualquer das condutas constantes do vasto rol descrito no caput desse
dispositivo legal. Logo, a simples adequação da conduta do apelante a uma delas torna irrefutável sua
condenação às sanções impostas no dispositivo legal referenciado. 2. Tendo sido fixada a pena-base acima do
mínimo legal, tem direito à redução da pena, na segunda etapa dosimétrica, o réu confesso, em razão da
incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. A C O R D A a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
apelo, reduzindo a pena para 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses
de detenção e 950 (novecentos e cinquenta) dias-multa, nos termos do voto do Relator. Expeça-se guia de
execução provisória.
APELAÇÃO N° 0012939-63.2015.815.0011. ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Criminal de Campina Grande/PB..
RELATOR:Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Everton Feitoza Macedo. ADVOGADO: Andreaze
Bonifacio de Sousa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. DESCABIMENTO. RÉU QUE LEVOU REBOQUE FURTADO PARA
SER DESMONTADO EM OFICINA MECÂNICA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PEDIDO ALTERNATIVO PARA DIMINUIÇÃO DA PENA COM RECONHECIMENTO DE
ATENUANTE. VERIFICAÇÃO. ACOLHIMENTO. DIMINUIÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade. Dolo. No crime de receptação, o comportamento do réu e as
circunstâncias do caso constituem parâmetros para a avaliação do dolo. Apelante que levou reboque objeto de
furto para ser desmanchado em oficina mecânica, já com o chassi adulterado. Impossibilidade de absolvição. 2.
Pena base mantida. Reconhecimento, na segunda fase, de atenuante. Apelante que reparou o dano antes do
julgamento, providenciando a feitura de um novo reboque para a vítima. Diminuição da pena. 3. Provimento
parcial do recurso. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em dar parcial provimento para reduzir a pena para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30
(trinta) dias-multa. Determinando a expedição de mandado de prisão, após o decurso do prazo de Embargos de
Declaração sem manifestação.
APELAÇÃO N° 0016423-64.2014.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Capital/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Wanderley Diniz da Silva Junior. DEFENSOR: Andre Luiz Pessoa
de Carvalho E Maria do Socorro Tamar Araujo Celino. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. PLEITO
PELA ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA
USUÁRIO. ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. TESTEMUNHA VISUAL. DESPROVIMENTO. 1.
Tendo o magistrado interpretado os meios probantes de acordo com suas convicções, em que apontou os
motivos do desenvolvimento fático e jurídico necessários ao fim condenatório, mormente por ter o réu sido preso
em flagrante, trazendo consigo drogas consideradas ilícitas, correta e legítima a condenação nos termos do art.
33, caput, da Lei n° 11.343/2006, não havendo que se falar de absolvição pela ausência de provas, tampouco de
desclassificação daquele crime para o de usuário. 2. Atualmente, não há mais dúvidas de que pode o magistrado,
considerando o princípio do livre convencimento motivado, fundamentar sua decisão com base nas provas que
lhe convierem à formação de sua convicção, o que faz incidir também ao caso até mesmo as meramente
indiciarias. 3. Devem ser prestigiados os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu,
pois são indivíduos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo interesse em acusar e incriminar
inocentes, merecendo, portanto, o crédito devido até prova robusta em contrário. 4. Para a caracterização do
crime de tráfico de drogas, não é necessário que o agente seja preso no momento exato da venda, bastando que,
pelas circunstâncias e condições em que ele se encontrava nesse submundo delituoso, se chegue à configuração do ilícito pela sua simples destinação, haja vista que o tipo penal prevê 18 (dezoito) núcleos que assinalam
a prática da traficância. Então, a adequação da conduta a uma ou várias delas toma irrefutável a condenação,
mormente por se tratar de crime contra a saúde pública, envolvendo perigo abstrato, em que a intenção do
legislador é conferir a mais ampla proteção social possível. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Expeça-se Mandado de Prisão, após o decurso do prazo de Embargos de Declaração, sem manisfestação.
APELAÇÃO N° 0019904-35.2014.815.2002. ORIGEM: 2º TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR:Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO:
Paulo Clementino do Nascimento. DEFENSOR: Paula Frassinete Henriques Nobrega. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. APELO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL DO JÚRI DECIDIU,
CONTRARIAMENTE, À PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RÉU
ABSOLVIDO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA PARA LEVAR O DENUNCIADO
A NOVO JULGAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE COM O PLEITO. VEREDICTUM QUE NÃO
RESTOU ASSENTADO NA REALIDADE DO PROCESSO. PROVIMENTO. 1 - Tendo em vista que o Sinédrio
Popular não decidiu em perfeita sintonia com os elementos convincentes, visto que a versão acolhida não
encontra respaldo no bojo dos autos, há que se falar em decisão dissociada do conjunto probatório, merecendo
ser realizado novo julgamento. 2 - A previsão legal de novo julgamento não afronta a cláusula constitucional da
soberania, ao revés “é legítima e não fere a Carta Magna a norma do art. 593, III, d, não devendo ser confundido
o ‘sentido da cláusula constitucional inerente à soberania dos veredictos do Júri’ ‘com a noção de absoluta
irrecorribilidade das decisões proferidas pelo Conselho de Sentença”. 3 - “Tendo os jurados assentido para a
materialidade e a autoria do crime, não há como negar que a decisão do Júri, no ponto, foi favorável à tese do
órgão recorrente. Por isso, nesses casos, o julgamento do recurso interposto pela acusação exige a verificação
da presença de outros elementos que possam ter servido para embasar a absolvição operada pelo Conselho de
Sentença. Inexistindo sequer indícios nos autos que possam respaldar a absolvição, seja por qualquer causa
jurídica, não há outro caminho senão considerar a decisão do Conselho de Sentença como manifestamente
contrária à prova dos autos.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00035246820138152002, Câmara
Especializada Criminal, Relator DES JOAO BENEDITO DA SILVA, j. em 02-09-2014) A C O R D A a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso para
submeter o réu a novo julgamento.
APELAÇÃO N° 0020562-59.2014.815.2002. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Marinesia Trajano Rodrigues Alves. ADVOGADO: Oscar Stephano
Gonçalves Coutinho. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE DESCLASSIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PLEITO DE REDUÇÃO
DAS PENAS BASES. DOSIMETRIA BEM FEITA. MANUTENÇÃO. PEDIDO, AINDA, PARA O RECONHECIMENTO DA NÃO OCORRÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. DELITO PRATICADO DURANTE VINTE E DOIS
MESES. CRIME CONTINUADO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Pedido absolutório.
Pretensão Desclassificatória. Alegação de que o contador seria o responsável pelas informações não passadas
para o Fisco Estadual. Apelante mandatária da empresa. Responsabilidade configurada. Delito que prescinde de
dolo específico. Autoria e materialidade incontestes. Impossibilidade de absolvição e/ou desclassificação.
Manutenção da condenação. 2. Pleito subsidiário de redução das penas bases. Possibilidade de valoração
negativa da circunstância judicial atinente às consequências do crime quando a sonegação fiscal causar dano

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