Consulta CNPJ Empresa
Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
Consulta CNPJ Empresa Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
« 9 »
TJPB 14/06/2018 -Pág. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 14/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE JUNHO DE 2018

97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade
parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação
acumulada do período.” Ante o exposto, nos termos do art. 932 do NCPC, DESPROVEJO o primeiro Apelo;
PROVEJO PARCIALMENTE o segundo Apelo e a Remessa Necessária, para: adotar a nova interpretação do
STJ, quanto à forma de cálculo da atualização do valor da condenação; condenar o Promovido a atualização do
Adicional por Tempo de Serviço e do Adicional de Inatividade até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 185/
2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 (25/01/2012), mantendo-se congelado, posteriormente pelo valor nominal;
bem como ao pagamento retroativo e aos valores vencidos durante o transcurso do processo, respeitando
sempre a prescrição quinquenal. Publique-se e Intimem-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0042371-45.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. APELADO: Manoel
José dos Santos. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, Oab/pb 11.946. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, PAGAMENTO RETROATIVO E VENCIDO DURANTE O CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO
ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de
Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória nº
185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. No tocante ao Adicional de Inatividade previsto no art. 14, I e II, da Lei
nº 5.701/93, aplica-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito)
devendo o congelamento se aplicar, também, a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012,
convertida na Lei nº 9.703/2012. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com
base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do
art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor
reflete a inflação acumulada do período.” Ante o exposto, nos termos do art. 932 do NCPC, PROVEJO PARCIALMENTE a Remessa Necessária, apenas, para determinar o descongelamento do valor pago a título de Adicional por
Tempo de Serviço e do Adicional de Inatividade até a data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012,
convertida na Lei nº 9.703/2012, mantendo congelado, posteriormente, no valor nominal, bem como, para adotar a
nova interpretação do STJ, quanto à forma de cálculo da atualização do valor da condenação. No mais, DESPROVEJO o Apelo, mantendo a sentença nos demais termos. Publique-se e Intimem-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0050417-23.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Adeildo Diniz Alves. ADVOGADO:
Ana Cristina de Oliveira Vilarim, Oab/pb 11.967 E Outra. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrando-se a pretensão autoral em
receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação
de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de
direito. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE VENCIMENTOS
MILITAR DA ATIVA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO
RETROATIVO. POSSIBILIDADES. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI
Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º da LC nº 50/2003 em relação aos militares,
entendo como indevido o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço percebido pelo Promovente, o qual
integra uma categoria diferenciada de servidores. - Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/
2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada
data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais militares. - “julgou-se procedente
o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de
serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da
Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”.
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros
de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da
Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do
período.” Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição suscitada e PROVEJO PARCIALMENTE a
Remessa Necessária, para adotar a nova interpretação do STJ, quanto à forma de cálculo da atualização do valor
da condenação; determinar a atualização do valor do Adicional por Tempo de Serviço até 25/01/2012, devendo ser
mantido congelado, posteriormente, na forma nominal; e condenar o Promovido ao pagamento dos valores
retroativos, respeitando a prescrição quinquenal. No mais, DESPROVEJO o Apelo. Publique-se e Intimem-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0058025-38.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes (01), APELANTE: Antônio Marcos Alves (02).
ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos, Oab/pb 11.898. APELADO: Os Mesmos. PREJUDICIAL DE
MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrando-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a
menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA
REVISIONAL DE VENCIMENTOS. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS
VALORES E PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC
Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012,
CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do
Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação
da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - No tocante ao Adicional de Insalubridade,
aplica-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito) devendo o
congelamento se aplicar, também, a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na
Lei nº 9.703/2012. - Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei
nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais
e Gratificações para os policiais militares. - “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos,
no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente
passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012,
posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem
ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA,
índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” Ante o exposto, nos termos do art. 932 do NCPC,
REJEITO a prejudicial de prescrição. PROVEJO PARCIALMENTE a Remessa Necessária, para: para adotar a nova
interpretação do STJ, quanto à forma de cálculo da atualização do valor da condenação; condenar o Promovido a
atualização do Adicional de Insalubridade do Autor, até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 185/2012,
convertida na Lei nº 9.703/2012 (25/01/2012), mantendo-se congelado, posteriormente pelo valor nominal; bem
como ao pagamento retroativo, respeitando-se a prescrição quinquenal e os meses efetivamente recebido pelo
Promovente. No mais, DESPROVEJO os Apelos, mantendo a sentença nos demais termos. Quanto à definição
dos honorários advocatícios de sucumbência, tenho que deve sofrer correção ante a impossibilidade de sua
fixação, tendo em vista a ausência de liquidez do provimento judicial, devendo ser observada regra disposta no art.
85, § 4º, II, do CPC. Publique-se e Intimem-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0062587-90.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto (02), APELANTE: Aurício da Silva Pereira
(01). ADVOGADO: Alexandre G. Cezar Neves, Oab/pb 14.640. APELADO: Os Mesmos. PREJUDICIAL DE
MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrando-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a
menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as
prestações periódicas, mas não o fundo de direito. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO
ORDINÁRIA REVISIONAL DE VENCIMENTOS. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES E PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO
PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL
DA REMESSA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que
o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da
data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - No tocante ao Adicional

9

de Insalubridade, aplica-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo
direito) devendo o congelamento se aplicar, também, a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/
2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada data, estendeu
o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais militares. - “julgou-se procedente o incidente, pela
uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos
militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida
Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente
de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros de mora
nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei
11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei
11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.”
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do NCPC, REJEITO a prejudicial de prescrição. PROVEJO PARCIALMENTE a Remessa Necessária, para: adotar a nova interpretação do STJ, quanto à forma de cálculo da
atualização do valor da condenação; condenar o Promovido a atualização do Adicional de Insalubridade do Autor,
até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 (25/01/2012),
mantendo-se congelado, posteriormente pelo valor nominal; bem como ao pagamento retroativo, respeitando-se
a prescrição quinquenal e os meses efetivamente recebido pelo Promovente. No mais, DESPROVEJO os
Apelos, mantendo a sentença nos demais termos. Publique-se e Intimem-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0070983-27.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Pbprev - Paraíba Previdência (01), APELANTE: Francisco de Assis Silva (02). ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto, Oab/pb 17.281 e ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, Oab/pb 11.946. APELADO: Os Mesmos.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS. MILITAR
INATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, PAGAMENTO RETROATIVO E VENCIDO NO TRANSCURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE
IMPÕE. DESPROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO. PROVIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que
o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da
data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - No tocante ao Adicional
de Inatividade previsto no art. 14, I e II, da Lei nº 5.701/93, aplica-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius
(havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito) devendo o congelamento se aplicar, também, a partir da
data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - Após edição da Medida
Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida
norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais
militares. - “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a
partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente
convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000,
julgado em 29.10.2014. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base
no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art.
1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que
melhor reflete a inflação acumulada do período.” Ante o exposto, nos termos do art. 932 do NCPC, DESPROVEJO o primeiro Apelo; PROVEJO PARCIALMENTE a Remessa Necessária para: adotar a nova interpretação do
STJ, quanto à forma de cálculo da atualização do valor da condenação; PROVEJO o segundo Apelo, a fim de
condenar o Promovido à atualização do Adicional por Tempo de Serviço e do Adicional de Inatividade até a entrada
em vigor da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 (25/01/2012), mantendo-se congelado, posteriormente pelo valor nominal; bem como ao pagamento retroativo e aos valores vencidos durante o
transcurso do processo, respeitando sempre a prescrição quinquenal. Publique-se e Intimem-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0090553-96.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. APELADO: Waldeci
Maia Alves. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, Oab/pb 11.946. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, PAGAMENTO
RETROATIVO E VENCIDO DURANTE O CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos
militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012,
convertida na Lei nº 9.703/2012. No tocante ao Adicional de Inatividade previsto no art. 14, I e II, da Lei nº 5.701/
93, aplica-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito) devendo
o congelamento se aplicar, também, a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na
Lei nº 9.703/2012. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice
oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade
parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação
acumulada do período.” Ante o exposto, nos termos do art. 932 do NCPC, PROVEJO PARCIALMENTE a Remessa
Necessária, apenas, para determinar o descongelamento do valor pago a título de Adicional por Tempo de Serviço
e do Adicional de Inatividade até a data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/
2012, mantendo congelado, posteriormente, no valor nominal, bem como, para adotar a nova interpretação do STJ,
quanto à forma de cálculo da atualização do valor da condenação. No mais, DESPROVEJO o Apelo, mantendo a
sentença nos demais termos. Publique-se e Intimem-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0127376-69.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto,oab/pb 17.281. APELADO: Cícero
Rodrigues dos Santos. ADVOGADO: José Francisco Xavier, Oab/pb 14.897. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL
MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, PAGAMENTO RETROATIVO E VENCIDO DURANTE O CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA
NECESSÁRIA. - Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por
Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida
Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. No tocante ao Adicional de Inatividade previsto no art. 14,
I e II, da Lei nº 5.701/93, aplica-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o
mesmo direito) devendo o congelamento se aplicar, também, a partir da data da publicação da Medida Provisória
nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA,
índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” Ante o exposto, nos termos do art. 932 do NCPC,
PROVEJO PARCIALMENTE a Remessa Necessária, apenas, para determinar o descongelamento do valor pago a
título de Adicional por Tempo de Serviço e do Adicional de Inatividade até a data da publicação da Medida Provisória
nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, mantendo congelado, posteriormente, no valor nominal, bem como,
para adotar a nova interpretação do STJ, quanto à forma de cálculo da atualização do valor da condenação. No
mais, DESPROVEJO o Apelo, mantendo a sentença nos demais termos. Publique-se e Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0015806-73.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/
seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Jefferson de Menezes Meireles. ADVOGADO: Alexandre
Gustavo Cezar Neves, Oab/pb 14.640. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrando-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza
sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, PAGAMENTO RETROATIVO E VENCIDO DURANTE O CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE.
SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA
VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional
por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida

  • Pesquisar
  • Notícias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
Footer logo

If you have more money than brains, you should focus on outbound marketing. If you have more brains than money, you should...

Important Link

  • TERMS & CONDITIONS
  • BLOG
  • TESTIMONIAL
  • EMERGENCY CONTACT
  • SERVICE

Quick Contact

1245 Rang Raod, medical, E152 95RB

Telephone: (922) 3354 2252

Email: [email protected]

Time: 9.00am-4.00pm

Gallery

Copyright © CONSULTA CNPJ EMPRESA.

  • Home