10
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2018
sobre quem possui ou mantém sob sua guarda munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal
ou regulamentar, no interior de sua residência; isto é, apenas o apelado já condenado. Manutenção da absolvição
para o outro apelado, quanto a este delito. 5. Provimento em parte do recurso. A C O R D A a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, deu-se provimento em parte ao apelo
ministerial para condenar o apelado Ewerton Matheus Gonçalves de Lima como incurso nas sanções dos arts. 33
e 35 da Lei 11.343/2006. Assim como condenar José Geneci Clemente da Silva nas sanções do art. 35 da Lei
11.343/2006, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001086-57.2013.815.0551. ORIGEM: Comarca de Remígio/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Douglas da Rocha Lima E Ronaldo Adriano da Cruz Silva. ADVOGADO: Jose
Evandro Alves da Trindade e DEFENSOR: Ana Paula Miranda dos Santos Diniz. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E FURTO. CONCURSO DE AGENTES. CONFISSÃO DE UM DELES. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONDENAÇÕES. RECURSOS DISTINTOS. 1º APELO. PLEITO ABSOLUTÓRIO., INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. ACERVO NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 2º APELO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. PENA BASE BEM PRÓXIMA O MÍNIMO LEGAL.
PENAS ADEQUADAS E PROPORCIONAIS A PARTICIPAÇÃO DE CADA RÉU. RECURSOS DESPROVIDOS.
Havendo confissão de um dos réus acerca do evento danoso, praticado em concurso de agentes, além das
provas serem suficientes para impor o edito condenatório, a ambos, ante a comprovada autoria e materialidade
delitivas, necessário se faz manter as condenações impostas, sobretudo, por inexistir nos autos provas cabais
que induzam as absolvições pretendidas. Cabe ao julgador estabelecer a pena base acima do mínimo legal, ante
ao seu livre convencimento discricionário, não gerando qualquer prejuízo tal imposição, se devidamente fundamentado, como no caso dos autos. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, a unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo-se a sentença na íntegra,
em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001991-38.2016.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa Rita/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Wagner Marques de Araujo, Antonio Carlos dos Santos Medeiros E
Flavio Wellinson Gomes de Souza. ADVOGADO: Alberdan Coelho de Souza Silva e ADVOGADO: Joallyson
Guedes Resende. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO PERSEGUIDO POR WAGNER MARQUES DE ARAÚJO E POR ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSAS, INCLUSIVE, COM CONFISSÃO DOS APELANTES. PEDIDO
ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA PENA E MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO. AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA NA FIXAÇÃO DA PENA DO APELANTE ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS. APLICAÇÃO EM DUAS FASES DE FIXAÇÃO DA PENA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. EXCLUSÃO NA SEGUNDA FASE
DA DOSIMETRIA. PEDIDO, AINDA, DE RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO
ART. 65, III, ‘B’, DO CÓDIGO PENAL, PELO APELANTE FLÁVIO WELLINSON GOMES DE SOUZA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ESPONTANEIDADE NA DEVOLUÇÃO DO BEM ROUBADO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Agindo, os acusados, com vontades livres e conscientes de subtrair os bens da
vítima, a fim de se locupletar com o produto do roubo, amolda-se sua conduta, com perfeição, à figura típica
descrita no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. 2. A suposta insuficiência de provas, tão decantada pelos
recorrentes para embasar a absolvição almejada, esmorece em face da materialidade e da autoria incontestes,
posto que esteadas em provas concretas e vigorosas, inclusive, com confissão espontânea. 3. Não há que se falar
em redução da pena por entendê-la exacerbada, uma vez que o magistrado bem sopesou as circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal e fixou a pena base em obediência aos ditames legais. 4. Entretanto, a pena do
recorrente Antônio Carlos dos Santos Medeiros foi sopesada pela reincidência delitiva do art. 61, I, do Código Penal,
nas 1ª e 2ª fases da dosimetria, constituindo verdadeiro bis in idem, devendo, de ofício, ser excluída da 2ª fase de
fixação da reprimenda, com consequente redimensionamento. 5. A atenuante da reparação do dano (art. 65, III, “b”,
CP) é aquela procedida de voluntariedade e, não, a que se efetivou através da ação rápida da polícia que localizou,
apreendeu e devolveu o bem subtraído. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso de Antônio Carlos dos Santos Medeiros para excluir
a agravante da reincidência da segunda fase de fixação da pena, por se constituir verdadeiro bis in idem e, por igual
votação, em negar provimento aos recursos de Wagner Marques de Araújo e Flávio Wellinson Gomes de Souza.
APELAÇÃO N° 0004479-60.2017.815.2002. ORIGEM: Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Edson Pesssoa de Castro. ADVOGADO: Antonio
Elias Firmino de Araujo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM
ROUBO. PRAZO. FLUÊNCIA APÓS DECURSO DO PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO LAPSO RECURSAL DE CINCO DIAS. NÃO CONHECIMENTO PELA INTEMPESTIVIDADE. Impõe-se não conhecer do apelo,
quando a sentença foi proferida em audiência, onde presentes o réu e seu Advogado, e a interposição recursal
ocorreu após o decurso do prazo legal. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em não conhecer o recurso, pela intempestividade.
APELAÇÃO N° 001 1996-46.2015.815.0011. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Eduardo Pereira Barros. DEFENSOR: Katia Lanusa
de Sa Vieira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. MUNIÇÕES. ART. 12 DA LEI 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCON-FORMISMO.
PEDIDO POR ABSOLVIÇÃO. IM-POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INDUBITÁVEIS. DELITO DE
PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. - A posse ilegal de arma de fogo é considerada delito de perigo
abstrato, não sendo necessária a ocorrência de resultado naturalístico para sua consumação. Basta a mera conduta
de possuir arma de fogo em desacordo com determinação legal para violar o bem jurídico tutelado. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N° 1 1.343/06). IRRESIGNAÇÃO QUANTO A DOSIMETRIA. PELA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO PELA CAUSA DE DIMINUIÇÃO CONTIDA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06.
ACOLHIMENTO. ACUSADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A
ATIVIDADE CRIMINOSA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROVIMENTO. - Não havendo provas de que o
recorrente se dedique a atividades criminosas, ele faz jus a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/06. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso para mantendo as condenações, reconhecer a aplicação da
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e, em consequência, redimensionar a pena.
Expeça-se mandado de prisão, após o decurso do prazo de Embargos de Declaração, sem manifestação.
APELAÇÃO N° 0014452-10.2015.815.2002. ORIGEM: 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ricardo Olegário da Silva Filho E Luiz Leonardo da Silva Araújo.
DEFENSOR: Jose Celestino Tavares de Souza. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES
CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE DEFESA EFETIVA EM ALEGAÇÕES FINAIS. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS. COMANDO DO ART. 226 DO CPP NÃO ATENDIDO. IRRELEVÂNCIA. FRAGILIDADE
NO RECONHECIMENTO DOS RÉUS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não havendo como constatar ausência de defesa ou prejuízo concretos nas
alegações finais apresentadas pela causídica, inviável o reconhecimento da nulidade pretendida. 2. Havendo
provas certas tanto da materialidade quanto da autoria, considerando principalmente as palavras das vítimas, não
há que se falar em absolvição. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso. Oficie-se.
APELAÇÃO N° 0015055-83.2015.815.2002. ORIGEM: 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Leandro da Silva Floriano E Edvaldo Marques Araújo da Silva Pereira.
DEFENSOR: Pedro Muniz de Brito Neto E Roberto Sávio de Carvalho Soares e DEFENSOR: Enriquimar Dutra da
Silva (oab/pb 2.605). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA. INÉPCIA DO ADITAMENTO. PEÇA QUE FAZ
UMA DESCRIÇÃO DETERMINADA DOS FATOS. VALIDADE DA EXORDIAL, UMA VEZ QUE PERMITIDO O
EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MÉRITO PAUTADO NA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSAS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O CRIME DE FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO E PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, BEM COMO COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PEDIDO
ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA PENA. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E DE ACORDO COM
AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, FUNDAMENTADAMENTE, ANALISADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUZIR
AO MÍNIMO PRETENDIDO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Não há que se falar em inépcia do aditamento quando a narrativa se apresenta clara e proporciona, ao acusado, o exercício da ampla defesa, como ocorreu no
presente caso. 2. Se há provas nos autos com relação à materialidade e à autoria dos crimes de roubos qualificados
pelo concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas (art. 157, II e V, do Código Penal), sobretudo pela
prova colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em plena harmonia com os
demais elementos coligidos, não há que falar em absolvição. 3. Em tema de delito patrimonial, a palavra da vítima,
especialmente quando descreve com firmeza a cena criminosa e identifica os agentes com igual certeza, representa valioso elemento de convicção quanto à certeza da autoria da infração. 4. O nosso sistema processual de
avaliação de provas é orientado pelo princípio da persuasão racional do juiz (ou do livre convencimento motivado)
previsto no art. 155 do Código de Processo Penal, de modo que a interpretação probatória do magistrado, para fins
de condenação, pode se valer dos elementos colhidos no inquérito e na instrução, desde que todas as provas
utilizadas, na sentença, para formar sua convicção, tenham sido submetidas ao crivo do contraditório, que ocorre
em juízo. É o caso dos autos. 5. Também não cabe falar em desclassificação do delito de roubo majorado para o
crime de furto, dado o modo como foi executado, especialmente pelo uso de ameaça e restrição da liberdade das
vítimas, ricamente narrado nas declarações e testemunhos colhidos durante a instrução processual. 6. Também
não há que se falar em redução da pena base quando o magistrado de primeiro grau faz uma análise clara e segura
das circunstâncias judiciais, aplicando uma reprimenda proporcional e de acordo com a sua discricionariedade,
obedecendo todas as etapas de fixação estabelecidas no Código Penal. 7. Tem-se, portanto, que o quantitativo de
pena base fixado na sentença, mostra-se proporcional ao número de vetores desfavoráveis ao inculpado, bem
como, às circunstâncias do caso concreto, justificando, plenamente, o quantum imposto. ACORDA a egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito,
por igual votação, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0015945-22.2015.815.2002. ORIGEM: 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Anselmo Augusto Moreira de Morais Junior E Alexsandro Fonseca
Gomes. ADVOGADO: Cynthia Denise Silva Cordeiro e ADVOGADO: Roberlando Veras de Oliveira. APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. COMPRA DE VEÍCULO UTILIZANDO CHEQUES DE
TERCEIROS. CHEQUES NÃO COMPENSADOS NAS DATAS APRAZADAS. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO
ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. INCONFORMISMO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. AUTORIA E MATERIALIDADE
INCONTESTES. PEDIDO ALTERNATIVO PARA APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ANÁLISE DA
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL INERENTE À CULPABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INAPLICABILIDADE
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. ACUSADO QUE NÃO ASSUME A PRÁTICA DE ESTELIONATO. PENA
CORPORAL DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
DOS ARTS. 44 E 77 DO CP. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. - Sendo induvidosas a
materialidade e a autoria delitivas, em face das provas produzidas em Juízo, resta incabível o pleito absolutório. Tendo havido equívoco por parte do Juízo a quo, quando da análise da circunstância judicial inerente à culpabilidade,
por empregar fundamentação genérica, faz-se necessário proceder-se a uma revisão da pena inicialmente imposta.
- Não há como substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a reprimenda definitiva
foi superior a 4 (quatro) anos. - Ante o não preenchimento dos requisitos do art. 77 do Código Penal, também, não
é possível a aplicação do sursis. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba em dar provimento parcial aos recursos, para reduzir as penas impostas aos réus, em desarmonia com o
parecer ministerial. Expeça-se Mandado de Prisão, após o decurso do prazo de Embargos de Declaração, sem
manifestação em desfavor o réu ANSELMO AUGUSTO MOREIRA DE MORAIS JÚNIOR.
APELAÇÃO N° 0016576-97.2014.815.2002. ORIGEM: 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Lenildo Jonas Ferreira de Souza. ADVOGADO: Laura Taddei Alves
Pereira Pinto Berquó (oab/pb 1.151). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. RECURSO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NO EVENTO
DANOSO. ACERVO PROBATÓRIO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Corroboradas a
materialidade e autoria delitivas do crime imputado ao recorrente, firmando o livre convencimento motivado do juízo
sentenciante, impõe-se manter o edito condenatório, ante a ausência de fundamentação suficiente capaz de
acolher a tese defensiva. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0017676-53.2015.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Capital. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Patricia Samara Emilia
Gomes. ADVOGADO: Antonio Navarro Ribeiro. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA
CAUTELAR DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PROVEM A DETERIORAÇÃO. OBJETOS DE PEQUENO VALOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embora se admita a
alienação antecipada de bens, tal medida depende da comprovação do risco de deterioração, sobretudo quando
se tratar de bem móvel, balança de precisão, que não se enquadra na definição de bem facilmente deteriorável.
2. O ônus decorrente de uma alienação prévia pelo Estado não pode ser superior ao objeto ofertado. 3.
Desprovimento do recurso. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0029852-30.2016.815.2002. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Miguel Ferreira Lins Rabelo, Conhecido Por ¿cocunda¿. ADVOGADO:
Antônio Weryk F. Guilherme (oab/pb 18.530) E Everson Coelho de Lima (oab/pb 20.294). APELADO: Justiça
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ARMA
E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO
ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA VÍTIMA. PEDIDO PELA REDUÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA FIXADA EM PATAMAR NECESSÁRIO PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO
AO CRIME. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, SEM REFLEXO NA PENA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1 – Havendo provas certas tanto da materialidade quanto da autoria, não
há que se falar em absolvição. 2 - “A jurisprudência deste tribunal de justiça já se firmou no sentido de que, nos
crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima, reconhecendo o acusado, tanto na delegacia
de polícia, como em juízo, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como o depoimento do
policial responsável pelas investigações. 2. (…)”. (TJDF – Processo nº 2007.09.1.017902-2 - Ac. 567.159 - Rel.
Des. Roberval Casemiro Belinati; DJDFTE 29/02/2012; Pág. 227)” 3 – Considerando que a fixação da pena acima
do mínimo legal apresenta-se em quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito, há que
se manter a sanção cominada. 4 – Tendo o acusado confessado a prática delitiva, fez-se necessário a aplicação
da atenuante da confissão, contida no art. 65, III, “d”, do CP. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, reconhecendo a atenuante da
confissão, sem reflexo na pena final por ter sido aplicada o mínimo previsto em lei. Expeça-se Mandado de Prisão,
após o decurso do prazo de Embargos de Declaração, sem manifestação.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0001630-10.2017.815.0000. ORIGEM: Juizado Especial Criminal da Comarca
de Campina Grande/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. SUSCITANTE: Juizado Especial
Criminal da Comarca de Campina Grande/pb. SUSCITADO: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina
Grande/pb E Jose Arlon Goncalves de Sousa Silva E Jose de Sousa Silva. ADVOGADO: Wamberto Balbino
Sales. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORES DE JUSTIÇA. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO DOUTO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Constitui conflito de atribuições quando promotores
de justiça, oficiando em diferentes juízos, entendem, de forma divergente quanto à capitulação da conduta. 2.
Havendo conflito de atribuições entre Promotores de Justiça é o Procurador-Geral de Justiça competente para
dirimir a questão, nos termos do artigo 10, inciso X, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. ACORDA
a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em não conhecer do
conflito, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, nos termos do voto do Relator.
CORREIÇÃO PARCIAL N° 0001775-66.2017.815.0000. ORIGEM: Juízo da Comarca de Prata. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. CORRIGENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Manoel Martins de
Oliveira. CORRIGIDO: Juizo da Comarca de Prata E Manoel Martins de Oliveira. ADVOGADO: Antonio Edvaldo
Bezerra da Silva. CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL. AUDIÊNCIA REALIZADA SEM A PRESENÇA DO REPRESENTANTE MINISTERIAL. INTIMAÇÃO EFETIVADA NA AUDIÊNCIA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INDEFERIMENTO DA CORREIÇÃO. Inexiste nulidade na ação penal onde foi realizada audiência de oitiva de
testemunhas sem a presença do Ministério Público intimado anteriormente. Correição indeferida. ACORDA a
egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em indeferir a correição
parcial criminal, nos termos do voto do Relator.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000293-49.2018.815.0000. ORIGEM: 2º Tribunal do Júri da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Isaias Martins de Souza. ADVOGADO:
Abelardo Jurema Neto (oab/pb 10.046), Fábio Ramos Trindae (oab/pb 10.017) E Flávio Augusto Pereira (oab/pb
9.272). RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E À TRAIÇÃO, DE EMBOSCADA, OU MEDIANTE DISSIMULAÇÃO OU
OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. PRONÚNCIA.
IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para a decisão de pronúncia do
acusado, basta, apenas, a prova da materialidade do fato e indícios de sua autoria, a fim de que seja o
denunciado submetido a julgamento popular. 2. A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo,
imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimila, por ser o Juiz natural da causa. 3. O pedido de impronúncia é incabível, uma vez que há provas da
materialidade do ilícito e indícios suficientes de autoria. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 28/MARÇO/2018. TER INÍCIO ÀS 09H00MIN
PROCESSOS PJE
(Pje-1º) Incidente de Reexame em Mandado de Segurança nº 0800032-90.2014.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR.
DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Impetrante: Antônio Marcos César de Almeida (Advs. Vilson
Lacerda Brasileiro - OAB/PB 4.201 e Luciana Santos da Costa Lacerda - OAB/PB 17.110) Impetrado: Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador
PAULO MÁRCIO SOARES MADRUGA. Obs.: Averbou suspeição o Exmo. Sr. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho (ID 570875) (art. 40 do R.I.T.J-PB).COTA: NA SESSÃO DO DIA 31.01.2018: “ADIADO