DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE MARÇO DE 2018
10
apresenta AGRAVO INTERNO, narrando e argumentando as mesmas razões fáticas e jurídicas expostas na
petição de fls. 242/248 (analisada e repelida na decisão de fls. 256/259), naquela de fls. 261/268 (analisada e
repelida na decisão de fls. 272/275) e, também, naquele de fls. 277/285 (analisada e repelida às fls. 296/300).
Pois bem. Conforme já exautivamente analisado, o peticionante repete argumentos com o propósito de republicação da intimação do julgamento dos primeiros aclaratórios, para fins de devolução do prazo recursal (recurso
especial/extraordinário). Alega que a publicação se deu sem constar um dos sobrenomes e o número da OAB da
Causídica. Tem-se dos autos que todos os dados do processo estão corretamente grafados na publicação da
intimação, como se percebe das fls. 249 e fls. 269, razão pela qual não há que se falar em nulidade. A ausência
do sobrenome ROCHA da Causídica, assim como do número da sua OAB, não podem ser alçados à causa de
nulidade. Ademais, na intimação de fls. 269, o número da OAB está grafado corretamente. O STJ, inclusive em
decisões proferidas após o NCPC, considera que até nome abreviado ou com grafia incorreta não dão ensejo à
nulidade: (...) Apesar dos argumentos do peticionário, saliento que, em verdade, sua pretensão é de que se faça
uma nova apreciação e valoração daquilo que já fora analisado, o que é inviável, posto que a revolver as
mesmas teses, repelidas constantemente, acarretam prejuízos á marcha processual, maculando a razoável
duração do processo. Em outras palavras, o que busca o peticionário, obviamente, é ver a matéria novamente
discutida e valorada de acordo com o seu interesse, o que não se admite. Muito ao contrário do que pretende o
requerente, exige-se, para que se desconstitua o decisum, sejam trazidos aos autos elementos que a tornem
flagrantemente divorciada de tudo que foi apurado, não encontrando amparo no que quer que seja. As decisões
que rejeitaram o pedido de republicação, contudo, estão amparadas em jurisprudência majoritária. Com essas
considerações, REJEITO O PEDIDO. Intimações necessárias. Cetifique-se o trânsito em julgado. Cumpra-se.
João Pessoa, 05 de março de 2018. Desa. Maria das Graças Morais Guedes R E L A T O R A
APELAÇÃO N° 0001378-58.2014.815.021 1. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Diamante. ADVOGADO: Vanderly Pinto Santana.
APELADO: Deusiane Marques da Silva. ADVOGADO: Jackson Rodrigues da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. PROVIMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO DA EDILIDADE AO ADIMPLEMENTO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - O princípio da dialeticidade traduz a necessidade de que a parte insatisfeita com
a prestação jurisdicional a ela conferida interponha a sua sedição de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre
construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância
recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do
Novo Código de Processo Civil, a parte apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de
fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum.
Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do
julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. - - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) (Realcei) Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015,
NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO N° 0002296-80.2014.815.001 1. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria Carmelita de Sales Silva. ADVOGADO: Luiz Carlos
de Lira Alves (oab/pb Nº 6465). APELADO: Avon Cosmeticos Ltda. ADVOGADO: Horácio Perdiz Pinheiro Neto
(oab/sp Nº 157.407). APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. - Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, o
relator não conhecerá do recurso inadmissível. Por tais razões, ante a sua inadmissibilidade, oriunda da flagrante
intempestividade, não conheço do recurso apelatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000131-53.2013.815.0251. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Yamaha Motor da Amazônia Ltda.
ADVOGADO: Rodrigo Cavalcanti Fernandes. EMBARGADO: Via Leste Motos Ltda, Pedro Augusto Ramalho de
Lacerda Andrade E Banco Yamaha Motor da Amazonia Ltda. ADVOGADO: Raimundo Medeiros da Nobrega Filho,
ADVOGADO: Aylan da Costa Pereira e ADVOGADO: Patricia de Carvalho Cavalcanti. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS.
RECURSO INADEQUADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. REJEIÇÃO. - A contradição é verificada sempre que existirem proposições
inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. - O STJ tem
entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo. Ante o exposto, REJEITO
os aclaratórios e CONDENO a embargante, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, ao
pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por ser manifestamente protelatória a insurgência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0027406-04.2009.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Fiori Veiculos Ltda, Ednaldo Gomes
Cordeiro E Fiori Veiculos Ltda. ADVOGADO: Luis Felipe de Souza Rebelo e ADVOGADO: Francinaldo da Costa
Dias. EMBARGADO: Ednaldo Gomes Cordeiro. ADVOGADO: Francinaldo da Costa Dias. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. Perda do objeto. Recurso prejudicado. - Recurso prejudicado é
aquele que perdeu o seu objeto, resultando em perda superveniente de interesse recursal, impondo-se o não
conhecimento. Com essas considerações, remetam-se os autos ao Juízo a quo para a competente homologação
do acordo, execução e arquivamento dos autos. Intimações necessárias. Cumpra-se.
EMBARGOS N° 0000283-32.2013.815.0371. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. POLO ATIVO: Socorro Rita de Abrantes Sousa. ADVOGADO: Magda
Glene Neves de A Gadelha. POLO PASSIVO: Municipio do Lastro,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Ricardo
Luiz Costa dos Santos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece o recurso quando as razões recursais não combatem a decisão embargada,
apresentando-se, inclusive, sem conteúdo lógico, dificultando a correta compreensão da demanda. Face ao
exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante sua manifesta inadmissibilidade, com
fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.
RECLAMAÇÃO N° 0001635-32.2017.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. RECLAMANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat
S.a. ADVOGADO: Suelio Moreira Torres (oab/pb Nº 15477). RECLAMADO: Turma Recursal de Campina Grande.
RECLAMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO DIGITALIZADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Petição subscrita por advogado, com poderes ostentados por
meio de substabelecimento constante apenas de assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção
de imagem em documento, não deve ser conhecida, pois tal situação ressoa como ausência de poderes para
postular nos autos. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO da reclamação.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0000251-97.2018.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Mari. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior. APELADO: Amanda Cristina Pacifico. ADVOGADO: Suenia de Sousa Morais. Dessa forma, diante da
possibilidade de não conhecimento parcial da apelação em razão do aparente inovação recursal em questionamentos levantados, intime-se a apelante para que, em 5 (cinco) dias, apresente manifestação. P. I. Cumpra-se.
João Pessoa, 2 de março de 2018.
APELAÇÃO N° 0000724-36.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba Rep. Por Seu Proc.
Alexandre Magnus F. Freire. E Município de João Pessoa Rep. Por Seu. Procurador Alex Maia Duarte Filho..
APELADO: Thayenny Raphaelly Alves Santos Silva, Representada Por Suely Alves Santos da Silva.. ADVOGADO: Nadja Soares Baía.. Assim, considerando que a demanda em questão versa sobre a aludida matéria,
determino a sua suspensão até posterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. À Diretoria Judiciária para
os devidos fins. P. I. João Pessoa, 28 de fevereiro de 2018.
APELAÇÃO N° 0002286-14.2000.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Ademar Abrantes de Oliveira E Maria dos Remedios Casimiro de Oliveira.
ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes ¿ Oab/pb 1.663. e ADVOGADO: Magda Glene N de A Gadelha(oab/
pb 7.496). APELADO: Ministerio Publico Estadual. Dessa forma, diante da possibilidade de não conhecimento do
recurso (fls. 380/383), por deserção, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, apresentem manifestação. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 2 de março de 2018.
APELAÇÃO N° 0002290-18.2007.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara de Catolé do Rocha.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Pedro Caetano Sobrinho. ADVOGADO: Jose Weliton de Melo. APELADO:
Estado da Paraiba Rep. Por Seu Proc. Flávio José Costa de Lacerda. Considerando que o despacho de dever de
consulta sobre o aparente desrespeito ao princípio da dialeticidade e à inovação recursal do apelo foi dirigido, por
equívoco, à parte recorrida e não ao recorrente, intime-se o apelante, Pedro Caetano Sobrinho, por meio de seu
advogado, para se manifestar sobre o despacho de fls. 44. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 22 de fevereiro de 2018.
APELAÇÃO N° 0045148-03.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca dA CAPITAL. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Anna Rachel Donato de Castro. ADVOGADO: Cleber de Souza
Silva. APELADO: Cvc Brasil Operadora E Agência de Viagens E Classic Operadora de Viagens E Turismo.
ADVOGADO: Gustavo H. dos Santos Viseu. Dessa forma, diante da possibilidade de conhecimento parcial do
recurso da parte autora, ante a verificação de inovação recursal com relação ao pedido de redução da multa
compensatória para o percentual de 5%, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, apresentem
manifestação. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 22 de fevereiro de 2018.
APELAÇÃO N° 0050698-76.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Marcelo Macedo de Vasconcelos. ADVOGADO: Zilma de
Vasconcelos Barros. APELADO: Ben Hur Cirino de Medeiros E Suely Lira Barros de Medeiros. ADVOGADO:
Danielle Ismael da Costa Macedo. Logo, intime-se o apelante para efetivar o preparo em dobro, advertindo-lhe
da aplicação da pena de deserção, caso não cumpra a presente determinação. Publique-se. Intime-se. João
Pessoa, 1º de março de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0343883-14.1992.815.0000. ORIGEM: TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: José da Cunha Madruga E Outros E Sindicato dos
Integrantes do Grupo de Tributação, Arrecadação E Fiscalização do Estado da Paraíba.. ADVOGADO: Marcos
Pires (oab/pb Nº 3.994) e ADVOGADO: Paulo Américo Maia de Vasconcelos (oab/pb 395). EMBARGADO: O
Governador do Estado da Paraiba E Estado da Paraiba Rep. Por Seu Proc. Flávio José Costa de Lacerda.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO
VÍCIO APONTADO. propósito de Rediscussão da matéria apreciada. Manutenção do decisum. Rejeição. - Os
embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se
prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que
tenham finalidade específica de prequestionamento. - Verificando-se que a decisão monocrática deu a devida
solucionou processual à demanda, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que
se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS. DECIDO: Ante o
exposto, com fundamento no art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 27 de fevereiro de 2018.
Dr. Marcos William de Oliveira
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0001743-61.2017.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
Soledade. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o
preenchimento da vaga de Desembargador. RECORRENTE: Gilliard Cavalcante Araújo. ADVOGADO: Jarbas
Murilo de Lima Rafael (OAB/PB 10.377). RECORRIDA: Justiça Pública Estadual. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FORMA TENTADA. DECISÃO DE
PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. INDÍCIOS SUFICIENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO
DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL, VISANDO AFASTAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
TESE NÃO COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STF E DO
STJ. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO. - A decisão de pronúncia, para submeter o réu ao Tribunal do
Júri, deve demonstrar, de maneira fundamentada, a certeza da materialidade delitiva e apontar indícios
suficientes da autoria ou participação, conforme prevê a norma processual. - Não procede o pedido de
desclassificação do delito para lesão corporal, porquanto a tese de ausência de dolo não se justifica neste
momento processual, pois, como é cediço, eventuais dúvidas porventura existentes na fase do Júri (judicium
accusationis), pendem sempre em favor da sociedade, prevalecendo o princípio in dubio pro societate.
Somente caberá a desclassificação da infração penal quando a acusação de crime doloso contra a vida for
claramente inadmissível, o que não é o caso em análise, restando mantida a competência do Conselho de
Sentença. - Eventuais dúvidas suscitadas pelo recorrente, quando não capazes de inquinar as provas já
realizadas, constituem matéria cuja sindicância cabe ao sinédrio popular, segundo a máxima in dubio pro
societate. - Recurso a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao
recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Relator.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
MANDADO DE SEGURANÇA Nº (CPJ) 2008855-44.2014.815.0000. Credor: MANOEL SANTANA DE SOUSA.
Devedor: ESTADO DA PARAIBA. Intimação a(o) Bel(ª). Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946, a fim de, na
qualidade de Advogado do credor, apresentar formal de partilha, no prazo de 30 (trinta) dias.
PRECATÓRIONº (CPJ) 0000858-38.2003.815.0000. Credor: SEVERINA LUCRECIA DOS SANTOS. Devedor:
MUNICIPO DE CAAPORÃ. Intimação a(o) Bel(ª). Antonio Anizio Neto, OAB/PB nº 8.851, a fim de, na qualidade
de Advogado do credor, apresentar formal de partilha, no prazo de 10 (dez) dias.
PRECATÓRIONº (CPJ) 2000314-64.2013.815.0000. Credor: ROBERTO COURA VILARIM. Devedor: ESTADO
DA PARAIBA. Intimação a(o) Bel(ª). Andrea Henrique de Sousa e Silva, OAB/PB Nº 15.155, a fim de, na qualidade
de Advogado do credor, apresentar dados bancários do credor para fins de depósito, no prazo de 10 (dez) dias.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº (CPJ) 2009051-22.2014.815.0000. Credor: MANOEL MENDES DE SOUSA. Devedor: ESTADO DA PARAIBA. Intimação a(o) Bel(ª). Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946, a fim de, na qualidade
de Advogado do credor, apresentar dados bancários do credor para fins de depósito, no prazo de 10 (dez) dias.
PRECATÓRIONº (CPJ) 2011171-38.2014.815.0000. Credor: REVALNETE ALBUQUERQUE DUARTE DA SILVA.
Devedor: ESTADO DA PARAIBA. Intimação a(o) Bel(ª). Gilberto Carneiro da Gama, a fim de, na qualidade de
Procurador do ente devedor, tomar conhecimento do pedido de preferência do credor às fls.26/31 e, querendo,
manifestar-se, no prazo de 05 (dias) dias.
PRECATÓRIONº (CPJ) 0023058-63.2008.815.0000. Credor: MARIA DO LIVRAMENTO RIBEIRO NAZIANZENO.
Devedor: MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA - PB. Intimação a(o) Bel(ª). Adelmar Azevedo Régis, a fim de, na
qualidade de Procurador do ente devedor, tomar conhecimento do pedido de preferência do credor às fls.26/31
e, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
REQUISIÇÃO PEQUENO VALOR Nº (CPJ) 0808044-45.2004.815.0000. Credor: VANILDA COELHO DE SOUSA.
Devedor: MUNICIPIO DE POMBAL - PB. Intimação aos Béis. Avani Medeiros da Silva, OAB/PB nº 5.918 e José
Lacerda Brasileiro, OAB/PB nº 3.918, a fim de, na qualidade de Advogado do credor, informarem se o crédito
originário das ações de nº 030.2000.000435-5 e nº 030.2003.000143-9, foi objeto de acordo entre as partes, com
a devida homologação pelo Juízo de origem, e se foi efetivamente pago, no prazo de 20 (vinte) dias.
PRECATÓRIONº (CPJ) 1000300-44.2006.815.0000. Credor: CICERO DIAS DE ARAUJO. Devedor: INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social. Intimação a(o) Bel(ª). Marcos Antonio Inácio da Silva, OAB/PB nº 4.007, a fim de, na qualidade
de advogado do credor, apresentar dados bancários do credor para fins de depósito, no prazo de 05 (cinco) dias.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0029195-04.2010.815.2001 – Agravante (s):
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Agravado (s): MARIA JOSÉ DE SOUZA CHAVES. Intimação ao(s) bel(is).
FRANCISCO GOMES FRADE JÚNIOR Nº 12.638 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do
agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0000539-15.2015.815.0141 – Agravante (s): MARIA
ISABEL BARRETO DE SOUSA. Agravado (s): TELEFÔNICA DATA S/A. Intimação ao(s) bel(is). JOSÉ EDGARD
DA CUNHA BUENO FILHO, Nº 567 - A OAB/SE, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0015788-28.2010.815.2001 – Agravante (s):
TECHNO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. Agravado (s): LUIZ BATISTA MEIRA. Intimação ao(s) bel(is). HELTON
MORAIS DE CARVALHO Nº 12.769 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0001111-69.2016.815.0000 – Agravante (s):
PBPREV – PARAÍBA PREVIDENCIA. 1º Agravado (s): RENATA SILVA DIAS. 2º Agravado(s): ESTADO DA
PARAÍBA. Intimação ao(s) bel(is). DELANO MAGALHÃES BARROS, Nº 15.745 OAB/PB, a fim de, no prazo legal,
na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0020213-93.2013.815.2001 – Agravante (s):
PBPREV – PARAÍBA PREVIDENCIA. Agravado (s): FRANCISCO PEDRO DE FARIAS. Intimação ao(s) bel(is).
ENIO SILVA NASCIMENTO11.946, Nº 11.946 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do
agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0032723-12.2011.815.2001 – Agravante (s):
PBPREV – PARAÍBA PREVIDENCIA. Agravado (s): ANA CECÍLIA SAMPAIO DE SÁ MELO. Intimação ao(s)
bel(is). ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM, Nº 11.967 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de
patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.