DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2018
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cedência liminar do pedido – Extinção do processo com resolução de mérito. - Decorridos mais de dois anos
entre o trânsito em julgado da decisão rescindenda e a propositura da ação rescisória, impõe-se o reconhecimento da decadência e a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso
II e 332 § 1º, do CPC/2015. Vistos, etc. Ante o exposto, RECONHEÇO A DECADÊNCIA e, liminarmente,
JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.
487, II, e 332, § 1º, ambos do CPC/2015.
DO PREPARO RECURSAL. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO CUMPRIDO,
MESMO APÓS INTIMADA A PARTE PARA COMPROVÁ-LO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, E ART. 1007, DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Revela-se deserto o recurso apelatório quando inexistente nos autos prova do recolhimento do preparo recursal, mormente quando, após devidamente intimado o apelante para tanto, deixa de se desincumbir da demonstração do adimplemento das custas.
Isso posto, ante o não pagamento das custas, não conheço do recurso, nos precisos termos do art. 932, III, e
art. 1.007, Código de Processo Civil.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007032-54.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: 1ª) Apelante: Ivete Barbosa Gomes, APELANTE: 2º) Apelante: Estado da Paraíba, Representado Pelo Procurador- Geral.. ADVOGADO: Carlos Alberto
Pinto Mangueira (oab-pb 6003). e ADVOGADO: Procurador-geral Gilberto Carneiro da Gama. APELADO: Os
Mesmos. ADVOGADO: Os Mesmos. EMENTA: - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL, 13º SALÁRIO, FÉRIAS
E TERÇO DE FÉRIAS - APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DO FGTS.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA EM MARÇO DE 2015 E RECURSO REPETITIVO JULGADO PELO STF
EM 02 DE 2015 MODULANDO A PRESCRIÇÃO DO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA (ARE 709212).DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. MÉRITO - REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO ESTADO DA
PARAÍBA - SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO - SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS POR 27 ANOS -CONTRATOS NULOS - DIREITO APENAS AO RECEBIMENTO DE FGTS PELO
PERÍODO TRABALHADO - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nºs. RE 705.140/RS, RE 596.478/RR E RE 765.320 MG (Temas 308, 191 e 916) - DECISÃO MONOCRÁTICA - COM FUNDAMENTO NO ART. 932, IV, “B”, DO CPC/2015 E ART. 932, V, “B”, TAMBÉM DO CPC/
2015, RESPECTIVAMENTE, NEGO PROVIMENTO AO APELO DE IVETE BARBOSA GOMES, AO PASSO QUE
DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA E REMESSA OFICIAL, PARA REFORMAR
A SENTENÇA E AFASTAR DA CONDENAÇÃO AS SEGUINTES VERBAS: (DIFERENÇA SALARIAL EQUIPARADA A OUTRO SERVIDOR, 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS), MANTENDO OS DEMAIS TERMOS
DA SENTENÇA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. Ante o exposto, com fundamento no art.
932, IV, “b”, do CPC/2015 e art. 932, V, “b”, também do CPC/2015, respectivamente, NEGO PROVIMENTO AO
APELO DE IVETE BARBOSA GOMES AO PASSO QUE DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO ESTADO
DA PARAÍBA E REMESSA OFICIAL, para reformar a sentença e afastar da condenação as seguintes verbas: (a
diferença salarial equiparada a outro servidor, 13º salário, férias e terço de férias), mantendo os demais termos
da sentença, em consonância com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0031978-61.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RECORRIDO: Mário Fernandes da Costa. APELANTE:
Mário Fernandes da Costa. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.946. RECORRENTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Seu Procurador-geral Gilberto Carneiro da Gama. APELADO: Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador-geral Gilberto Carneiro da Gama. ADVOGADO: Procurador-geral Gilberto
Carneiro da Gama. EMENTA: - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL E RECURSO ADESIVO - ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS) - POLÍCIA MILITAR - CONGELAMENTO - POSSIBILIDADE TÃO
SOMENTE A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº. 9.703/2012 - ENTENDIMENTO DO TJPB EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SÚMULA Nº 51 DO TJPB - OMISSÃO QUANTO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS E ATUALIZAÇÃO
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ATÉ O CONGELAMENTO - CONDENAÇÃO DEVIDA - REFORMA
DA SENTENÇA - APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “A” DO CPC/2015 - PROVIMENTO DO APELO E DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO RECURSO ADESIVO. Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE
MÉRITO DE PRESCRIÇÃO, e com fundamento no 932, IV, “a” do CPC/2015, DOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO para condenar o Estado da Paraíba a proceder com a atualização do cálculo do percentual do
anuênio, de acordo com o tempo de serviço do policial militar na data da vigência da MP nº 182/2012, bem como
ao pagamento dos valores repassados a menor até o cumprimento desta obrigação de fazer e NEGO PROVIMENTO A REMESSA OFICIAL E AO RECURSO ADESIVO. Majoro os honorários de sucumbência para 15%
sobre o valor da condenação com fundamento no art. 85, § 11 do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0000954-80.2015.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Juazeirinho, Representado Por Seu Procurador Geral
José Barros de Farias.. ADVOGADO: Procurador Geral José Barros de Farias (oab/pb 7.129).. APELADO:
Maria das Graças do Nascimento Santos.. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira (oab/pb N° 1.202) E
Outros.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO SUBSCRITO COM ASSINATURA DIGITALIZADA. PRAZO
PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO CONCEDIDO. NÃO ATENDIMENTO. REQUISITO NECESSÁRIO À
SEGURANÇA JURÍDICA. INVALIDADE DO ATO. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
HIPÓTESE DO ART. 1.011, inc. I C/C ART. 932, INC. III, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Diante do exposto, aplicando o art. 76, §2º, I, C/C 1.011, I, e 932, III, do CPC, NÃO
CONHEÇO DO APELO.
APELAÇÃO N° 0001130-98.2013.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Eletro Shopping Casa Amarela Ltda.. ADVOGADO: Luciana Martins
de Amorim Amaral (oab/pb N°. 26.571).. APELADO: Cassiano Messias de Souza E Fernando de Araújo..
ADVOGADO: Rodrigo Ramos de Sousa (oab/pb N°. 16.131).. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECUSO SUBSCRITO POR PROCURADOR SEM HABILITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO
CONCEDIDO. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO
ART. 1.011, inc. I C/C ART. 932, INC. III, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO
APELO. Diante do exposto, aplicando o art. 1.011, inc. I, c/c 932, inc. III, do Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO DO APELO.
APELAÇÃO N° 0002893-64.2011.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Fernando Manoel da Silva. ADVOGADO: Valter de Melo (oab/pb Nº
7.994) E Outros.. APELADO: Inss ¿ Instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por Seu Procurador José
Wilson Germano de Figueiredo.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. FEITO JULGADO IMPROCEDENTE. INSURREIÇÃO. JUÍZO
COMUM INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL. INTELECÇÃO DO ART. 109, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.
- “Nos termos do art. 109, §4º, da Constituição Federal, os recursos das decisões tomadas pelos juízes estaduais
investidos da jurisdição federal delegada prevista no § 3.º do mesmo dispositivo constitucional serão sempre
dirigidos ao Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do magistrado de primeiro grau, e não ao Tribunal
Estadual respectivo, daí porque evidenciada a incompetência desta Corte para conhecer e julgar o presente
apelo. Precedentes do STJ e deste Tribunal”. (TJRN - Apelação Cível: AC 100101 RN 2009.010010-1, Julgamento: 04/05/2010, Relator(a): Juíza Soledade Fernandes - Convocada).”. Ante todo o exposto, com fundamento no
art. 109, § 4º, da Constituição Federal, DECLINO A COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 5ª REGIÃO, como medida de direito que se impõe.
APELAÇÃO N° 0119005-19.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.a. ADVOGADO: Amanda
F. de Pontes Tavares (oab-pb15.138) E Benedicto Celso Benício Júnior (oab-sp 131898). APELADO: Adalberto
Cabral dos Santos. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb Nº 13.442).. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RECUSO SUBSCRITO POR PROCURADORA SEM HABILITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO PARA REGULARIZAR
REPRESENTAÇÃO CONCEDIDO, ART. 76 DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. RECORRENTE QUE SE
MANTÉM INERTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76, §2º, I, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. NÃO
CONHECIMENTO DO APELO. Diante do exposto, aplicando o art. 76, §2º, I, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO
DO APELO.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0005009-28.2014.815.0011. ORIGEM: 7ª Vara Cível de Campina Grande. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Neuza Nazario. ADVOGADO: Mariano Soares da Cruz Oab/pb 8.328. APELADO:
Pousada Amor da Cidade. ADVOGADO: Aurelisio Moreira de Oliveira Junior Oab/ba 16.834. APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARGUMENTAÇÃO INAPROPRIADA. RECURSO
QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CPC, ART. 932, III. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os
recursos devem ser fundamentados, impugnando especificamente os termos da decisão recorrida, sob pena de
não conhecimento. Nos termos do inciso III do art. 932 do CPC, “incumbe ao relator: […] não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No caso, a repetição de ideias e a redação deficiente, sem a exposição clara e concatenada dos argumentos
torna impossível o conhecimento do recurso. Para além disso, não há um ataque direcionado aos fundamentos
da sentença, mas apenas inconformismo com o revés que a decisão lhe trouxe, infringindo, portanto, o princípio
da dialeticidade. Expostas estas considerações, bem assim o que preceitua e autoriza o art. 932, III, do CPC, não
conheço do recurso, por infração ao princípio da dialeticidade.
APELAÇÃO N° 0007630-42.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Sandro Jardel Pompeu de Brito. ADVOGADO: Suenio
Pompeu de Brito Oab/pb 14.515. APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/ Seu Procurador. ADVOGADO: Julio
Tiago de Carvalho Rodrigues. APELAÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO
APELAÇÃO N° 0019881-29.2013.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Bv Financeira S/a - Credito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO:
Marina Bastos da Porciuncula Benghi Oab/pb 32.505-a. APELADO: Maria Jose de Moura Cabral. ADVOGADO:
Jose Ayron da Silva Pinto Oab/pb 17.797. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXAME À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONTRATO BANCÁRIO EXIBIDO EM JUÍZO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REJEIÇÃO. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS PRETENSÃO RESISTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. - “[...] impende registrar que,
em observância ao princípio tempus regit actum, o recurso será regido pela norma em vigor ao tempo da
publicação da decisão impugnada.”1 - O fato da demandada apresentar, em juízo, parte dos documentos
requeridos na inicial, ao tempo que supre a falta de comprovação do prévio requerimento administrativo pela
parte autora, demonstrando o seu interesse de agir, releva a resistência da instituição financeira em exibir a
integralidade da documentação reclamada. - ”Para haver condenação da apelante ao pagamento de honorários
de advogado na ação de exibição de documentos, deve estar caracterizada a resistência à pretensão do
demandante. Precedentes do STJ (...)”2 - Segundo artigo 557, caput, do CPC/73, “O relator negará seguimento
a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Em
razão do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC/73, nego seguimento ao recurso, mantendo a
sentença vergastada em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0051574-12.2005.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. APELANTE: Município de João Pessoa, Representado Por Seu Procurador.
APELADO: Enarq Engenharia E Arquitetura Ltda. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE
1999 E 2000. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. LANÇAMENTO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO AUSENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT,
DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO. - O prazo prescricional é de 5 (cinco) anos e transcorre a partir da
constituição definitiva do crédito tributário, conforme previsto no art. 174 do CTN. - No caso do IPTU, a
constituição definitiva do crédito realiza-se em 1º de janeiro de cada ano, fluindo, a partir do lançamento, o
prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN, para a propositura da execução fiscal. O crédito
referente ao IPTU dos exercícios financeiros de 1999 e 2000 estão definitivamente prescritos. O quinquênio
legal para a propositura da Ação de Execução Fiscal encerrou-se para o IPTU do exercício de 1999 e 2000 em
janeiro de 2005, estando, pois, prescrita a pretensão da Fazenda Pública Municipal que ajuizou a ação em 04/
12/2005. - Nos termos do art. 557, caput, do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em razão das considerações tecidas
acima, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo interposto,
mantendo incólumes os exatos termos da decisão objurgada
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0030020-45.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Federal Seguros S/a. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira Oab/pb 132101. APELADO:
Josue Davi de Oliveira. ADVOGADO: Mario Marcondes Nascimento Oab/sc 7701 E Outra. Com base no exposto,
INDEFIRO a gratuidade judiciária requerida, e determino que o apelante proceda o recolhimento do preparo
recursal, sob pena de não conhecimento da irresignação, ressalvando a possibilidade de pagamento da referida
despesa em 02 (duas) parcelas, conforme autorização do §6º do art. 98 do NCPC, devendo ser a primeira (ou a
integralidade) no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão e a segunda (caso pendente) no prazo de
trinta dias após o adimplemento da parcela primeva.
APELAÇÃO N° 0000357-07.2005.815.0391. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Rebecca Zavaris de Moura Oab/pb 13773.
APELADO: Zelia Maria Leite. ADVOGADO: Thalles Leonnys Araujo Guedes Oab/pb 21516. APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. RELAÇÃO
PROCESSUAL DEVIDAMENTE FORMADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PROMOVIDA. DESRESPEITO À SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA VIA PATRONO
E ENDEREÇO EQUIVOCADOS. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. - Súmula nº 240 do Superior
Tribunal de Justiça - “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do
réu”. - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR
INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da
Súmula nº 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do
réu. 2. Referida exigência somente pode ser dispensada, com admissão da extinção do feito de ofício pelo juiz
da causa, quando ainda não angularizada a relação jurídico-processual pela citação. Precedentes. 3. Agravo
interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1587977/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017) Com essas considerações, nos termos do art. 932, V, do NCPC,
PROVEJO A APELAÇÃO CÍVEL, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo, para
o seu regular prosseguimento.
APELAÇÃO N° 0004475-65.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Nobre Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos Oab/pb 18125a.
APELADO: Leandro da Silva Felix. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes Oab/pb 10244. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SEGURADORA QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA
PRETENSÃO RESISTIDA. HIPÓTESE EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL EXARADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - Caso a seguradora
já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA SEGURADORA LÍDER.
AFASTAMENTO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para
pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, conforme preconiza a Lei nº 6.194/74, em seu
art.7º. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL
POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO NA TABELA ANEXA À LEI 11.945/
2009. FIXAÇÃO DO QUANTUM RESSARCITÓRIO DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ.
EXEGESE DA SÚMULA Nº 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. - O pagamento do seguro DPVAT deve ser realizado com
base na lei vigente à data da ocorrência do evento (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). - Súmula 474,
STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma
proporcional ao grau da invalidez. Com essas considerações, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS E
DESPROVEJO O APELO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0008715-53.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
Oab/pb 17314-a. EMBARGADO: Ana Patrícia Alves Arrais. ADVOGADO: Gustavo Guedes Targino Oab/pb
14935. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO INDEVIDA. ACÓRDÃO QUE MAJOROU A INDENIZAÇÃO
EXTRATRIMONAIL. OMISSÃO QUANTO À DATA DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA
362 DO STJ. A PARTIR DA FIXAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO HORIZONTAL. - “A correção monetária
do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” (Súmula nº 362 do STJ). - “A
correção monetária, em ação de indenização por danos morais, incide desde a data de sua fixação (Súmula nº
362, STJ)” (TJMG; APCV 1.0024.14.121751-3/001; Rel. Des. José Marcos Vieira; Julg. 25/11/2015; DJEMG 04/
12/2015). Com essas considerações, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITO INFRINGENTE, tão somente para consignar que a correção monetária da verba indenizatória extrapatrimonial deverá incidir a partir do momento da publicação do acórdão de fls. 123/125, na forma
da Súmula nº 362 do STJ.
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001964-44.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Willianson Tavares de Souza. ADVOGADO: Candido Artur Matos de
Souza, Oab/pb 3741. AGRAVADO: Dayana Chagas da Silva. ADVOGADO: Karla Pimentel Regis, Oab/pb 21.726.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA PROTETIVA E ALIMENTOS. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO DO PREPARO OU COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ATENDIMENTO AO DESPACHO. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. O Recurso de Agravo de Instrumento é manifestamente inadmissível,
dada sua patente deserção, uma vez que intimado para comprovar a necessidade pelo deferimento das
benesses da gratuidade judiciária ou efetuar o pagamento do preparo, este quedou-se inerte. Vistos, etc. Diante
de todos os fundamentos expostos, com fulcro no art. 1.011, I c/c art. 932, III do CPC/2015, NÃO CONHEÇO
DO AGRAVO. Publique-se. Intimações necessárias.