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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2018
ÇÃO E APELAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESNECESSIDADE
DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PELA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS
DO SEGURO DPVAT S/A. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. LAUDO DE PERÍCIA JUDICIAL
QUE ATESTA A INVALIDEZ PERMANENTE. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACIDENTE OCORRIDO QUANDO VIGENTE O ART. 3º, DA LEI N.º 6.194/74, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N.º
340/2006. FIXAÇÃO EM ATÉ R$ 13.500,00, CONSOANTE O LIVRE ARBÍTRIO DO JULGADOR. INCIDÊNCIA
DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES DO STJ. JUROS MORATÓRIO A CONTAR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 426 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
CARACTERIZADA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos (STJ, Súmula nº 405). 2. “A anterior propositura da demanda perante o Juizado Especial da
comarca, que foi extinta sem resolução do mérito diante da necessidade de produção de prova pericial,
interrompe o prazo prescricional, volta a correr do trânsito em julgado da decisão que extinguiu o feito. Se entre
esta decisão, e o ajuizamento da ação agora perante a Vara Cível, não decorreu o prazo de três anos, não há
que se falar na prescrição.” (TJPR; ApCiv 1522463-2; Maringá; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Lopes;
Julg. 09/06/2016; DJPR 12/07/2016; Pág. 250) 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve
prevalecer quando o entendimento da Seguradora for notória e reiteradamente contrário à postulação do
Segurado, como nos casos em que já tenha apresentado Contestação e Apelação de mérito, estando caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. 4. Todas as seguradoras são corresponsáveis pelo
pagamento da indenização a que a vítima ou beneficiário tem direito, podendo-se pleitear a indenização perante
qualquer seguradora participante do convênio constituído para esse fim, não havendo que se falar em
responsabilidade exclusiva da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. 5. O art. 3º, da Lei nº 6.194/
1974, na redação dada pela Medida Provisória n.º 340, de 20 de dezembro de 2006, posteriormente convertida
na Lei n.º 11.482, de 31 de maio de 2007, que alterou a redação do art. 3.º, I, II e III da Lei n.º 6.194/74, limitou
o valor da indenização a R$ 13.500,00, no caso de morte, e de até esse valor, no caso de invalidez
permanente, havendo modificação apenas quanto ao teto indenizatório, permanecendo ao arbítrio do juiz a
fixação do valor, até o teto máximo, no caso de invalidez permanente. 6. “Na ação de cobrança de indenização
do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso” (STJ, AgRg no AREsp
46024/PR, Terceira Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/02/2012, publicado no DJe 12/03/2012). 7. “Os
juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação” (Súmula n.º 426 do STJ). 8. Se cada
litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0000352-64.2007.815.0051,
em que figuram como Apelante Itaú Seguros S/A., e Apelado Bonifácio Moura Júnior. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a prejudicial de
prescrição e as preliminares, no mérito, dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0000466-53.2016.815.0191. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Soledade. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de
Barcelos (oab/pb 20.412-a) E José Arnaldo Janssen Nogueira (oab/pb 20.832-a). APELADO: Rosicleide Cassimiro de Lima. ADVOGADO: Rodolfo Rodrigues Menezes (oab/pb 13.655). EMENTA: REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO QUE OBJETIVA A LIMITAÇÃO DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS, A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DA TARIFA DE
SEGURO, BEM COMO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS DO ART. 282, DO CPC. PETIÇÃO QUE NARRA OS FATOS DE ONDE DECORRE
LOGICAMENTE O PEDIDO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE
ESPECIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE OBJETIVA A REVISÃO. INDICAÇÃO, PELA AUTORA, DAS ABUSIVIDADES EXISTENTES NO CONTRATO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO
DA INICIAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. POSSIBILIDADE
DESDE QUE NÃO ABUSIVOS. TAXA APLICADA QUE ULTRAPASSA A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A
CARGO DA PARTE SUCUMBENTE EM MAIOR PROPORÇÃO. QUANTUM QUE DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO ADESIVA. 1. Não há que se falar em inépcia da inicial, nas hipóteses
em que a exordial preenche os requisitos do art. 282 do CPC, indicando, de forma clara, os fatos e fundamentos dos quais decorre, logicamente, o pedido formulado. 2. Restando especificadas, na petição de ação
revisional de contrato, as cláusulas que se pretende revisar, não resta configurada a inépcia da inicial. 3.
Descabido o indeferimento da inicial por suposta ausência de documento indispensável à propositura da ação,
quando o autor apresenta, por ocasião da inicial, o contrato de empréstimo que pretende revisar. 4. As
instituições financeiras não se limitam à taxa de juros de 12% a.a., de modo que a mera estipulação acima
desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, exceto se
comprovada a cobrança de juros acima da média praticada no mercado. 5. Se um dos litigantes sucumbiu na
parte mínima do pedido não deve suportar com as despesas e honorários processuais, competindo à parte
adversa arcar com referido ônus. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação
n.º 0000466-53.2016.815.0191, em que figuram como Apelante o Banco do Brasil S/A e como Apelada
Rosicleide Cassimiro de Lima. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em
conhecer das Apelações, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao Apelo do Réu e dar
provimento parcial ao Apelo da Autora.
APELAÇÃO N° 0000603-31.2013.815.0291. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Cruz do Espírito Santo.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro Dpvat S/a.. ADVOGADO: Ingrid Gadelha (oab/pb Nº 15.488). APELADO: Jose Lindolfo da Silva.
ADVOGADO: Maxwell Estrela Araújo Dantas (oab/pb Nº 13.396). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
DPVAT. DEBILIDADE PARCIAL INCOMPLETA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DE MEMBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 1º, II, DA
LEI N.º 6.194/74, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.945/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR
DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N.º 43 DO STJ. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA N. 426
DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos casos de invalidez permanente parcial
incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional em um dos segmentos orgânicos
ou corporais previstos na tabela anexa da Lei nº 6.194/1974, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão
intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de
leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Inteligência do art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/1974, na redação dada pela Lei nº 11.945/2009. 2. “Consolidouse a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da
indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez. Precedentes” (STJ, AgRg no Ag 1360777/PR,
Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 07/04/11, publicado no Dje 29/04/2011). 3. “Os juros
de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação” (Súmula n.º 426 do STJ). 4. “A correção
monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/
1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso” (Súmula 580, STJ). 5.
Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, o IPCA-E é o índice de correção monetária a ser
aplicado nas Sentenças condenatórias, porquanto é o que melhor reflete a inflação. VISTO, relatado e discutido
o presente procedimento referente à Apelação n.º 0000603-31.2013.815.0291, em que figuram como partes a
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A e José Lindolfo da Silva. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0014862-32.2012.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). APELADO: Maria Izabel Arruda Meira. ADVOGADO: Jivago de Azevedo Chaves
(oab/pb Nº 16.822). EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO
DE TELEFONIA. COBRANÇA DE DÉBITO POSTERIOR AO CANCELAMENTO DO PLANO. NEGATIVAÇÃO DO
NOME DA AUTORA ANTE O INADIMPLEMENTO DO DÉBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA DE QUE A CONSUMIDORA TERIA SOLICITADO O CANCELAMENTO DA
LINHA TELEFÔNICA. CONTEÚDO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CONTINUIDADE NO USO DA LINHA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO EXIME A AUTORA DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS LEGÍTIMOS. INSCRIÇÃO DA AUTORA NOS ÓRGÃOS
RESTRITIVOS DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. DADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO
JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Ainda que se trate de relação de consumo, o autor não está dispensado de
apresentar substrato probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, consoante disposição do art. 373,
I, do Código de Processo Civil. 2. Em virtude da ausência de produção de prova, pela parte autora, no que se
refere ao cancelamento de linha telefônica, torna-se devida a cobrança das faturas, não havendo que se faltar
em ato ilícito por parte da empresa de telefonia, mormente se demonstrada a efetiva utilização dos serviços
cobrados. 3. “Havendo faturas pendentes de pagamento que demonstram a utilização de serviços prestados pela
operadora de telefonia, cujo pagamento não foi provado pelo autor, não há óbice à inscrição do nome deste em
cadastro de inadimplentes.” (APC nº 20150310187722 (959579), 4ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Sérgio Rocha. j.
03.08.2016, DJe 17.08.2016) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º
0014862-32.2012.815.0011, em que figuram como Apelante Telemar Norte Leste S/A e como Apelada Maria Izabel
Arruda Meira. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e
dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0030303-63.2013.815.2001. ORIGEM: 2.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Direta Assessoria E Cobrança Ltda E Sedup ¿ Sociedade
Educacional da Paraíba (fesp Faculdades). ADVOGADO: Vanildo Oliveira de Albuquerque (oab/pb Nº 8.446) e
ADVOGADO: Catarina Mora de F. Porto (oab/pb Nº 10.583). APELADO: Ana Rayssa Nunes Bandeira. ADVOGADO: Lucas Freire Almeida (oab/pb Nº 15.764). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO MESMO APÓS O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PRIMEIRA PROMOVIDA. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO
PARA O ADIMPLEMENTO DO PREPARO RECURSAL. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO DA SEGUNDA PROMOVIDA. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE NOTAS PROMISSÓRIAS. POSTERIOR QUITAÇÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO MESMO APÓS O ADIMPLEMENTO. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 548, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL IN RE
IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Inteligência do art. 1.007, caput, do CPC/2015. 2. Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome
do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento
do débito (Súmula/STJ nº 548). 3. “A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do
juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano
experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem
causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente” (TJPB; AC 000900289.2008.815.0011; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 18/08/2015; Pág.
22). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0030303-63.2013.815.2001,
em que figuram como partes Direta Assessoria e Cobrança Ltda., SEDUP – Sociedade Educacional da Paraíba
(FESP Faculdades) e Ana Rayssa Nunes Bandeira. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes
da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em não conhecer do Apelo interposto pela Primeira Promovida e conhecer da Apelação da
Segunda Promovida, negando-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0030902-02.2013.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria Gildeth Sobreira E Heriberto Ferreira
Lima. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb Nº 11.589). APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia, Representada Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). ADVOGADO: Emanuella
M. de A. Medeiros, Oab/pb 18808; Eris R. A. da Silva, Oab/pb 20099; Euclides D. de S. Filho,oab/pb 6126; Camila
R. Dantas,oab/pb 12838; Frederico A. C. Bernardo,oab/pb 17879; Thiago C. P. da Costa,oab/pb 12946 E Outros.
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS. ATUALIZAÇÃO E
RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS A TÍTULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A SEREM PERCEBIDAS. LEGALIDADE DO CONGELAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. ART. 192, DA LC N.° 58/
03. PREVISÃO DE PAGAMENTO COM BASE NO VALOR NOMINAL PERCEBIDO À ÉPOCA DA VIGÊNCIA DA
LEI. INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DO QUANTUM REMUNERATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, senão, e tão
somente, à irredutibilidade do valor nominal de seus vencimentos. Precedentes do STF. 2. Após a supressão do
adicional por tempo de serviço pela Lei Complementar Estadual n.° 58/2003, o servidor público somente faz jus
ao valor absoluto percebido àquele título em 30 de dezembro de 2003, nos termos do art. 192, daquele Diploma.
3. A proteção constitucional ao direito adquirido se limita às verbas cujos requisitos legais se encontravam
plenamente satisfeitos à época da modificação do Estatuto, sendo descabido o aumento do percentual do
adicional por tempo de serviço em virtude dos anos trabalhados após a modificação legal. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0030902-02.2013.815.2001, em que figuram
como Apelantes Maria Gildeth Sobreira e Heriberto Ferreira Lima, e como Apelada a PBPREV – Paraíba
Previdência. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0041481-82.2008.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Alzira Lourenco da Silva Carvalho. ADVOGADO: José
Mello Cavalcante Júnior (oab/pb 10.683). APELADO: Rinaldo Cirilo Costa E Adriano Jose de Souza. ADVOGADO:
Em Causa Própria (oab/pb 18.349) e DEFENSOR: Vera Lúcia F. Marques Carreiro (oab/pb 2.263). EMENTA:
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
FURTO DE VEÍCULO. DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DECLARAÇÕES UNILATERAIS DA SUPOSTA VÍTIMA. DEMAIS PROVAS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR OS ARGUMENTOS CONSTANTES DA EXORDIAL. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. “Boletim de Ocorrência, por si
só, não é documento hábil a demonstrar a ocorrência do furto, vez que se trata de peça baseada apenas e tãosomente nas declarações prestadas pela vítima.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
01047168120128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS, j. em
29-06-2015) 2. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º 0041481-82.2008.815.2001, em que figuram como
Apelante Alzira Lourenço da Silva Carvalho e como Apelados Rinaldo Cirilo Costa e Adriano José de Sousa.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação,
negando-lhe provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000183-84.2017.815.0000. ORIGEM: 4.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto. EMBARGADO: Francisco Liberato Sobrinho. ADVOGADO: José Francisco Xavier (oab/pb Nº 14.897). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS
ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. RECURSO
MERAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração que, a pretexto de sanar inexistente
contradição ou omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida
pelo Acórdão embargado hão de ser rejeitados. 2. Fundamentando a decisão de forma clara e suficiente, não está
o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos
Declaratórios na Apelação Cível e Remessa Necessária n.º 0000183-84.2017.815.0000, em que figuram como
Embargante o Estado da Paraíba e como Embargado Francisco Liberato Sobrinho. ACORDAM os Membros da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à
unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000605-57.2014.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Audênia Torres Pereira Primo.
ADVOGADO: Damião Guimarães (oab/pb N.º 13.293). EMBARGADO: Município de Piancó. ADVOGADO:
Arthur Azevedo do N. P. Leite (oab/pb 22.281). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração que, a
pretexto de sanar inexistente contradição, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e
coerentemente decidida pelo Acórdão embargado hão de ser rejeitados. 2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na
Apelação n.º 0000605-57.2014.815.0261, em que figuram como Embargante Audênia Torres Pereira Primo e
como Embargado o Município de Piancó. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer os
Embargos de Declaração e rejeitá-los.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010175-75.2013.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. APELADO: Adriana de Freitas Chaves.
ADVOGADO: Rodolfo Gaudencio Bezerra Oab/pb 13.296. REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PERDAS E DANOS. SERVIDORA APROVADA E NOMEADA EM CONCURSO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME ANTERIOR AO PRAZO PREVISTO NAS CITADAS NORMAS. AUSÊNCIA
DE IRREGULARIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA ANULANDO ATO DE PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO A MANUTENÇÃO E POSSE NO CARGO. RECEBIMENTO DAS VER-