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TJPB 22/08/2017 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 22/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 22 DE AGOSTO DE 2017

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0066875-52.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Remetente: Juízo da 1ª Vara da Fazenda
Pública da Capital.. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. Por Seu Procurador Felipe de Morais Andrade.
APELADO: Agrizonio Azevedo Alves. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/pb 11.946).. - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO REJEITADA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA
LEI Nº 9.703/2012. SÚMULA 51 DO TJPB. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Nas obrigações de trato
sucessivo, a prescrição atingirá as prestações progressivamente, incidindo, apenas, sobre as prestações
retroativas ao quinquênio anterior à propositura da ação. Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por
tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da
Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. Vistos, etc. DECISÃO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA e a APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em
todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0001317-15.2012.815.0941. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Hercules Sidney Firmino. ADVOGADO: Raimundo Nóbrega (oab/pb
4.755).. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. - APELAÇÃO CÍVEL — INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO — INADMISSIBILIDADE — NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. — É de se negar conhecimento a
recurso fora do prazo, eis que a tempestividade é matéria de ordem pública, devendo o relator apreciá-la de
ofício. Inteligência do art. 127, XXXV do RITJPB. Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões, NÃO CONHEÇO DA
APELAÇÃO CÍVEL de fls. 190/209, ante sua inadmissibilidade.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001 117-07.2012.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Recorrente: juízo da Comarca de Alagoinha. POLO PASSIVO:
Recorrido: neuma Gomes Marcelino E Interessado: Município de Mulungu. ADVOGADO: Pedro Victor de Melo
(oab/pb 15.685) e ADVOGADO: Marinaldo Bezerra Pontes (oab/pb 10.057). - MANDADO DE SEGURANÇA —
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – RETENÇÃO DE SALÁRIOS —IMPOSSIBILIDADE — ATRASOS COMPROVADOS – CONCESSÃO DA SEGURANÇA — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO DA REMESSA. — “Constitui direito líquido e certo de todo servidor público receber os vencimentos que lhes são devidos
pelo exercício do cargo. Atrasando e suspendendo o pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis,
comete o prefeito municipal, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondo-se julgar procedente o pedido de
cobrança, conhecendo, mas desprovendo a remessa oficial de sentença que assim o faz. “. (TJPB; AC
024.2009.001.616-3/001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Genésio Gomes Pereira Filho; DJPB 19/08/2011;
Pág. 9) Vistos, etc. - DECISÃO: Isto posto, em harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO
monocrático à remessa oficial, com fundamento no art. 932, IV do CPC/2015.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000794-32.2004.815.0731. ORIGEM: CABEDELO - 4ª VARA. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraiba P/seu Procurador Francisco
Glauberto Bezerra Júnior. APELADO: Distribuidora de Produtos Derivados do Petróleo. EMENTA: REMESSA
NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA
SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/1973 – PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO
APELO. - É imprescindível a intimação da Fazenda Pública acerca suspensão da execução fiscal quando
determinada de ofício pelo magistrado a quo, para que, assim, tome conhecimento sobre tal fato. - Não tendo
sido intimada, a Fazenda Pública Estadual, da decisão que determinou a suspensão dos autos, como prevê o art.
40, §1º, da Lei nº. 6.830/80, não pode ser configurada a prescrição intercorrente. Em conformidade com o parecer
ministerial, DOU PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO APELATÓRIO, nos termos do art.
557, §1º-A, do CPC/1973, para anular a sentença de primeiro grau, determinando o regular processamento da
execução cível.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000240-85.1995.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Jolybra Construções Ltda E Outros. APELANTE:
Bernadete de Lourdes Araujo. ADVOGADO: Fábio Ramos Trindade E Outros¿ Oab/pb Nº 10.017 e ADVOGADO:
Roberto Costa de Luna Freire E Outros ¿ Oab/pb Nº 11.666. RECORRIDO: Bernadete de Lourdes Araújo.
APELADO: Jolibra Construçoes Ltda E Outros. ADVOGADO: Roberto Costa de Luna Freire E Outros ¿ Oab/pb
Nº 11.666 e ADVOGADO: Fábio Ramos Trindade E Outros ¿ Oab/pb Nº 10.017. apelação e recurso adesivo. ação
de execução. prescrição. reconhecimento. extinção do feito com fulcro no art. 267, iv, do código de processo
civil de 1973. irresignação da parte exequente. análise recursal à luz da legislação vigente à época. razões
recursais. arguições dissociadas. ausência de impugnação aos fundamentos da sentença. violação ao princípio
da dialeticidade. inadmissibilidade do recurso. aplicabilidade do art. 514, ii, do código de processo civil. obediência
aos princípios da economia e celeridade processuais. seguimento negado. recurso adesivo. dependência em
relação ao principal. análise prejudicada. seguimento negado. - “Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça”, nos moldes do Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça. - Não
enfrentando as razões observadas na decisão impugnada, já que se discorreu acerca de pretensão diversa da
concedida, padece o reclamo de regularidade formal, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade
recursal, por inobservância ao princípio da dialeticidade. - Em vista do art. 500, III, do Código de Processo Civil,
na hipótese de o recurso independente não ser conhecido, o mesmo destino deve seguir o recurso adesivo, haja
vista a subordinação entre um e outro. - O art. 557, caput, do Código de Processo Civil, permite ao relator negar
seguimento a recurso através de decisão monocrática quando estiver em confronto com Súmula ou com
Jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Vistos.
DECIDO: Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973, NEGO
SEGUIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, diante da ofensa ao princípio da dialeticidade, e, por conseguinte,
AO RECURSO ADESIVO.
APELAÇÃO N° 0001447-84.2009.815.001 1. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Bruno Eduardo Araújo Costa Santos E Alanna
Maria de Almeida Nogueira. ADVOGADO: João Paulo Jucá E Silva E Outros (oab/sc Nº 18.340). APELADO: Fcmfaculdade de Ciencias Medicas. ADVOGADO: Nanci Gonçalves Lima (oab/pb Nº 17675). APELAÇÃO. AÇÃO
CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO DOS RECORRENTES PARA PAGAREM O PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO ART. 932, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A
jurisprudência pátria assentou o entendimento, segundo o qual deve ser colacionado aos autos a comprovação
do pagamento do preparo, seja na oportunidade de interposição do recurso ou, posteriormente, quando devidamente provocado, sob pena de deserção. - A aplicabilidade do 932, III, do Novo Código de Processo Civil,
permite ao relator, de forma isolada, negar admissibilidade a recurso deserto. Vistos. DECIDO: Ante o exposto,
NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0023062-33.2009.815.001 1. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Bruno Eduardo Araújo Costa Santos E
Alanna Maria de Almeida Nogueira. ADVOGADO: João Paulo Jucá E Silva E Outros (oab/sc Nº 18.340).
APELADO: Fcm ¿ Faculdade de Ciências Médicas de Campina Grande. ADVOGADO: Nanci Gonçalves Lima
(oab/pb Nº 17675). APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO DOS RECORRENTES PARA PAGAREM O
PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO ART. 932, II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A jurisprudência pátria assentou o
entendimento, segundo o qual deve ser colacionado aos autos a comprovação do pagamento do preparo, seja
na oportunidade de interposição do recurso ou, posteriormente, quando devidamente provocado, sob pena de
deserção. - A aplicabilidade do 932, III, do Novo Código de Processo Civil, permite ao relator, de forma isolada,
negar admissibilidade a recurso deserto. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO
DE APELAÇÃO.
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001230-93.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Ednaldo Barbosa da Silva. ADVOGADO: Teresa Raquel Alves Ribeiro
Pessoa Oab/pb 18355. AGRAVADO: Ricardo Silva Pereira. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO EXPRESSO
DE DESISTÊNCIA DA IRRESIGNAÇÃO. ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. HOMOLOGAÇÃO.
“- Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do
recurso. (...).” (Código de Processo Civil/2015) Por essas razões, homologo o pedido de desistência formulado
nos autos, considerando, em razão disso, prejudicado o julgamento do agravo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0085636-34.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Juizo da 5a Vara
da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Pablo Dayan Targino Braga. APELADO: Jucelino Alfredo de Almeida.
ADVOGADO: Antonio Anizio Neto Oab/pb 8851. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGA-

7

ÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. DESVIO DE FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS
CONFECCIONADOS NO ÂMBITO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DO ESTADO. PRECEDENTES DESTE
SODALÍCIO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA DA CORTE DA CIDADANIA. EXEGESE DO
ART. 932, IV, ALÍNEA “A”, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. - São devidos ao servidor que
trabalhou em desvio de função, a título de indenização, os valores resultantes da diferença entre os vencimentos do cargo ocupado e da função efetivamente exercida, enquanto permanecer a irregularidade funcional, sob
pena de locupletamento indevido da Administração. (Precedentes do TJPB e do STJ). - “Consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte, “reconhecido o desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito a ser
promovido ou reenquadrado no cargo ocupado, tem ele direito às diferenças vencimentais devidas em
decorrência do desempenho de cargo diverso daquele para o qual foi nomeado. Súmula 378/STJ” (STJ. AgInt
no AREsp 329876 / AL. Rel. Min. Assusete Magalhães. J. em 22/09/2016). - “Súmula 378. Reconhecido o
desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. (Súmula 378 do STJ) - “AGRAVO
INTERNO. SEGUIMENTO NEGADO À APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. DESVIO DE FUNÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO. PRESTADOR DE SERVIÇOS. AGENTE PENITENCIÁRIO. DIFERENÇA DE RENDIMENTOS. Dever de pagamento da diferença salarial enquanto permanecer o desvio funcional.” (TJPB. AGInt nº 200.2011.021015-6/001. Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. J. em 23/02/2012). Por essas razões, utilizo-me da alínea “a” do inciso IV do art. 932 da nova Lei
Adjetiva Civil, para negar provimento ao reexame necessário e ao recurso apelatório, mantendo o decreto
sentencial em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0105407-95.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Roberta Azevedo Rodrigues de Aquino. ADVOGADO: Vanessa Cristina de Morais
Barbosa Oab/pb 9534. APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Ana Carolina Martins de
Araujo Oab/pb 19905b. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA. QUESTÃO NÃO
APRECIADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXAME DA MATÉRIA DIRETAMENTE NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISUM CITRA PETITA. NULIDADE DE OFÍCIO DO DECRETO JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO
DE NOVO DECISÓRIO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932,
INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Considera-se citra petita a sentença que deixou de
decidir sobre a integralidade dos pleitos enumerados na petição inicial. - A sentença que não enfrenta todos os
pedidos formulados na peça vestibular deve ser desconstituída para que outra seja proferida em seu lugar, sob
pena de violação ao duplo grau de jurisdição. - “É nula a sentença que deixa de apreciar algum pedido deduzido
pela parte, não podendo a omissão ser suprida pelo Tribunal, porque implicaria em supressão de um grau de
jurisdição.” (TJPB. AC nº 200.2000.027.467-6/001. Rel. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. J.
em 01/12/2009). - Quando o recurso estiver manifestamente prejudicado, poderá o relator não conhecê-lo, em
consonância com o art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Isso posto, ANULO a sentença
proferida nestes autos, determinando o RETORNO dos mesmos ao juízo de origem, a fim de que outra seja
proferida em seu lugar, examinando, desta feita, todos os pontos e requerimentos constantes na exordial,
encontrando-se o apelo prejudicado, razão pela qual não o conheço, nos termos do artigo 932, III, do Novo
Código de Processo Civil.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0017234-03.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Francisco Fagner Gomes de Mesquita. ADVOGADO: Jacqueline Rodrigues
Chaves Oab/pb 11582. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba,rep Por Seu Procurador E Presidente da Comissão
Coordenadora do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Paraíba. ADVOGADO: Igor de
Rosalmeida Dantas. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO EM CURSO DE
FORMAÇÃO DE SOLDADOS. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DA LIDE SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. - Com a notícia da morte do impetrante, evidencia-se a superveniente
perda do interesse processual em ação personalíssima que pleiteia a inclusão em curso de formação, impondose, de resto, a extinção do processo, sem resolução de mérito. - “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA. PARCELAS PRETÉRITAS. ÓBITO DO TITULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DE VIÚVA. 1.
Hipótese em que a viúva, isoladamente, impetrou writ visando ao recebimento do passivo, reconhecido em
portaria que declarou anistiado político o seu marido. 2. Diante do falecimento do cônjuge, os valores referentes
ao retroativo ingressaram na esfera patrimonial do espólio e, posteriormente, dos sucessores, uma vez encerrado o trâmite do respectivo inventário, situação essa não comprovada nos autos. 3. O direito líquido e certo
postulado no Mandado de Segurança é personalíssimo e intransferível, ainda que para efeito de habilitação nos
autos, preservando-se, no entanto, a possibilidade de os sucessores deduzirem sua pretensão na via ordinária.
4. Precedentes do STF: QO no MS 22.130, Rel. Ministro Moreira Alves, DJ 30.5.1997. Precedentes do STJ: AgRg
no MS 15.652/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.4.2011; AgRg no RMS 14.732/SC,
Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17.4.2006; REsp 32.712/PR, Rel. Ministro Edson Vidigal,
Quinta Turma, DJ 19.10.1998. 5. À luz do que decidido pela Primeira Seção no MS 21.696/DF (Rel. Ministro Og
Fernandes, DJe 1º.7.2015), não houve comprovação de que o bem ora pleiteado tenha sido transmitido à viúva
em partilha, o que denota sua ilegitimidade ativa. 6. Segurança denegada.” (MS 21.498/DF, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 25/05/2016) Recuso oficial prejudicado.
APELAÇÃO N° 0000040-22.2015.815.121 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Hilton Hril Martins Maia Oab/pb 13442. ADVOGADO: Em Causa Propria. APELADO: Banco
Bmc S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314-a. Assim, diante da inexistência de comprovação da
real situação financeira do suplicante, bem ainda considerando que as custas da presente apelação cível são
fixas e giram em torno de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), indefiro o pedido de justiça gratuita formulado,
devendo o recorrente pagar o preparo do apelo interposto às fls.141/146, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
deserção.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0000403-53.2015.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. AUTOR: Ministerio Publico Estadual. RÉU: Adaurio Almeida, Ex-prefeito Constitucional do
Município de Salgado de São Félix/pb. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. ADMISSÃO DE SERVIDORES
PÚBLICOS. OFENSA A EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO. BURLA.
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DENÚNCIA RECEBIDA PELO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FORO ESPECIAL. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. FIM DO MANDATO
ELETIVO. INCOMPETÊNCIA DESTA INSTÂNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU
(ITABAIANA/PB). Em se tratando de Ação Penal em face de agente político que perde o status de Prefeito
Municipal, o Tribunal de Justiça torna-se incompetente para o processamento e julgamento do feito, de modo que
os autos devem ser remetidos ao juízo de primeiro grau. Diante do exposto, em harmonia com a cota ministerial
do 1º Subprocurador-Geral de Justiça, em exercício (fls. 1894/1895 – volume X), DECLARO A INCOMPETÊNCIA
deste Tribunal para processar e julgar o investigado ADAURIO ALMEIDA, ex-Prefeito Constitucional do Município
de Salgado de São Félix/PB, remetendo os autos ao Juízo de 1º Grau, no caso a Comarca de Itabaiana/PB, a
quem compete prosseguir no feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0000363-37.2016.815.0000. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Aymore Credito,financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini (oab/pb Nº 1853-a).. APELADO: Carlos Alberto Pereira Serafim. ADVOGADO:
Américo Gomes de Almeida ¿ Oab/pb Nº 8.424.. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO UNÂNIME DA
CÂMARA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. - Em se tratando de agravo interno, há de se
observar a insurgência do recorrente em face de uma decisão monocrática pelo Relator, tal qual preconizado pelo
art. 1.021 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Logo, em sendo norma regulamentadora da lei federal,
o próprio art. 284 do Regimento Interno desta Corte de Justiça deve obediência à hipótese de cabimento recursal,
não se podendo inferir qualquer interpretação extensiva ao art. 284 do RITJPB no sentido de ampliar o referido
meio de impugnação de decisão judicial. - É inadimissível o recurso de agravo interno contra acórdão unânime
proferido pelo órgão colegiado competente do Tribunal de Justiça, inexistindo colegialidade a se recompor, por
meio da espécie recursal interposta, quando do julgamento emanado de uma das Câmaras Cíveis do respectivo
Tribunal. Assim, por tudo o que foi exposto, com base no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO
INTERNO interposto pela instituição financeira por ser esse inadmissivel. P.I. João Pessoa, 9 de agosto de 2017.
RECLAMAÇÃO N° 0000486-35.2016.815.0000. ORIGEM: ORIGINÁRIO DO TJPB. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a. RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta
Regiao - Sousa E João Bosco Cartaxo.. Agravo interno. Reclamação. Decisão que determinou o recolhimento de
custas processuais. Resolução do superior tribunal de justiça. Isenção do preparo. Aplicação subsidiária.
Reforma da decisão. Juízo de retratação. - É perfeitamente aplicável à hipótese, de forma subsidiária, a
Resolução do Superior Tribunal de Justiça, de 18 de fevereiro de 2016, que isenta do pagamento do preparo as
Reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ, como ocorre no presente caso. - Juízo de retratação exercido. Assim, considerando o exposto,
exerço o juízo de retratação da decisão de fls. 152, isentando a reclamante, Telemar Norte Leste S/A, do
pagamento das custas judiciais. Por conseguinte, determino que o feito retome seu regular trâmite, devendo,
ainda, ser restituído o valor pago pela empresa reclamante às fls. 286. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 9 de
agosto de 2017.

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