DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 03 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DE AGOSTO DE 2017
10
embora devote amor e carinho pelo núcleo paternal. - Da análise do conjunto probatório produzido no encarte
processual, em especial, nos termos dispostos no último relatório psicossocial juntado às fls. 375/379, realizado
no interregno correspondente à oitiva da menor em Juízo, foi demonstrado o seu almejo na permanência da
conjuntural atual, residindo, portanto, com a sua avó materna na Cidade de Guarabira, sem deixar de manter o
vínculo com o seu genitor. - Em decorrência da vontade expressada pela menor, bem assim da razoabilidade a
ser aplicada no caso concreto, não se apresenta justo impor outra mudança em sua vida, retirando-a do seu lar,
uma vez que, após o falecimento de sua mãe, passou a vislumbrar sua entidade familiar na avó materna.
Entendimento contrário ensejaria estado de insegurança desnecessário para a criança, desgastante e incompatível com o seu desenvolvimento psíquico. - Tem-se, como norte, a fim de preservar o bem-estar da infante e
evitar expô-la a situações de insegurança e instabilidade decorrentes da mudança de lar, manter a guarda nos
moldes em que se encontra. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR
PROVIMENTO APELO.
APELAÇÃO N° 0003280-17.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Jesualdo Sergio de Oliveira. ADVOGADO: Claudio Roberto Lopes Diniz Oab/pb 8023.
APELADO: Francisca Neilza Gomes de Oliveira. ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes Oab/pb 12060.
APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA INTER VIVOS ENTRE EX-CÔNJUGES. PATRIMÔNIO ADQUIRIDO ONEROSAMENTE NO CURSO DO CASAMENTO. SUB-ROGAÇÃO NÃO COMPROVADA. PARTILHA PLENA. DÍVIDAS.
EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS CÔNJUGES. FAVORECIMENTO DO NÚCLEO FAMILIAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TÍTULOS PRESCRITOS. EXCLUSÃO DA PARTILHA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Os bens
adquiridos na constância do casamento celebrado sob o regime de comunhão parcial de bens se comunicam
entre os cônjuges, salvo as exceções dispostas nos arts. 1.658 a 1.666 do Código Civil. - A sub-rogação de bens
constitui exceção à regra da comunicabilidade e, para ser acolhida, deve estar plenamente comprovada nos
autos, o que não ocorreu no presente caso. - O ônus da prova acerca do dever de partilhar dívidas contraídas
exclusivamente por um dos conviventes na constância da união estável segue a regra processual dos incisos
I e II do art. 373 do CPC/2015. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0032079-54.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. JUÍZO: Farmacia Dias Ltda. ADVOGADO: Afonso José Vilar dos Santos Oab/pb
6811. POLO PASSIVO: Juizo da 2a Vara da Fazenda Publica Da, Comarca de Campina Grande, Gerente de
Vigilancia Sanitaria de E Campina Grande-agevisa. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA À INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS. ART. 7º DA NORMA
ESTADUAL Nº 7.668/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 646 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARACTERIZAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. - O zoneamento de uma
cidade do modo como reza o art. 7º da Lei 7.668/04, redunda em reserva de mercado para comerciante do setor
farmacêutico que se estabeleceu primeiro em determinada localidade de um município, em prejuízo ao
consumidor. - “Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.” (Súmula 646 do STF). ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000466-03.2009.815.0481. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Município de Cuitegi. ADVOGADO: José Alberto E. da Silva, Oab/pb 10.248. APELADO: Severina Nascimento
dos Santos. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha, Oab/pb 10.751. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E SALÁRIO
FAMÍLIA RETIDOS. POSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEBIMENTO
CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DE NORMA LOCAL REGULAMENTADORA PARA AQUELA CATEGORIA.
VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL
DA APELAÇÃO E DA REMESSA. É ônus do Ente Público comprovar que pagou a verba salarial ao seu servidor,
devendo ser afastada a supremacia do interesse público, pois não se pode transferir o ônus de produzir prova
negativa ao Promovente, para se beneficiar da dificuldade, ou mesmo da impossibilidade, da produção dessa
prova. “A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, segundo o qual o gestor só pode fazer
o que a lei autoriza. Desse modo, ausente a comprovação da existência de disposição legal do ente ao qual
pertençam, assegurando aos Agentes Comunitários de Saúde a percepção do adicional de insalubridade, não há
como se determinar o seu pagamento.” (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 200062203.2013.815.0000). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE A APELAÇÃO CÍVEL E A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 133.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0022690-45.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Município de Campina Grande, Rep. P/sua Procuradora Hannelise S. Garcia da Costa. APELADO: Maria do
Socorro Nascimento da Silva. ADVOGADO: Dulce Almeida de Andrade, Oab/pb 1.414. APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EQUIPAMENTO MÉDICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. A própria Carta Constitucional é que impõe o dever de proceder à reserva de verbas públicas para atender a
demanda referente à saúde da população, descabendo sustentar a ausência de destinação de recursos para fugir
à responsabilidade constitucionalmente estabelecida. - A Portaria nº 1.318/2002 do Ministério da Saúde que
estabelece a listagem de medicamentos excepcionais a serem fornecidos gratuitamente pelo Poder Público não
tem o condão de restringir uma norma de cunho constitucional que, por ser veiculadora de direito fundamental,
deve ser interpretada com a amplitude necessária a dar eficácia aos preceitos constitucionais. - “O direito à
saúde representa consequência constitucional indissociável do direito à vida” (Agravo Regimental no Recurso
Extraordinário n. º 271.286-8/RS, STF, julgado em 12/09/2000). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Apelo e a Remessa Necessária, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl.56.
APELAÇÃO N° 0000366-39.2013.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Laelson Gomes da Silva.
ADVOGADO: Patrícia Araújo Nunes, Oab/pb 11.523. APELADO: Município de Aroeiras. ADVOGADO: Antônio de
Pádua Pereira, Oab-pb 8.147. APELAÇÃO CIVEL E REMESSA NECESSÁRIA. Servidor MUNICIPAL CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÃO
FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. LEVANTAMENTO DO FGTS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. - Conforme o entendimento do STF no Recurso
Extraordinário nº 705.140, tramitado no regime de Recursos Repetitivos (543-B, CPC), são nulas as contratações
de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia
aprovação em concurso público, não gerando nenhum efeito jurídico válido, a não ser o direito à percepção dos
salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO E A REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.95.
público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos dos
artigos 7º, X, e 39, § 3º, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL E A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl.82.
APELAÇÃO N° 0000690-52.2014.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Maria das Graças Silva
Ponciano. ADVOGADO: Genivando da Costa Alves, Oab/pb 9.005. APELADO: Município de Cuité. ADVOGADO:
Pedro Filype Pessoa, Oab/pb 22.033. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VEÍCULO DO MUNICÍPIO. VÍTIMAS FATAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM VIRTUDE DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTROVERSA DE CASO FORTUITO. APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA NO ART.37 DA
CF. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. PENSÃO VITALÍCIA FIXADA ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 70 ANOS. PROVIMENTO DO RECURSO. - Caracterizada a hipótese de responsabilidade objetiva do
Município, impõe-se ao lesado demonstrar a ocorrência do fato administrativo (acidente de trânsito), do dano
(morte de seu companheiro) e nexo causal (seu companheiro morreu na qualidade de motorista do Município).
Portanto, não cabe a Autora provar a culpa do Município, mas sim, a este, provar que houve culpa exclusiva de
terceiro, capaz de caracterizar o caso fortuito ou força maior. - O caso fortuito capaz de afastar a dominante
teoria objetiva da responsabilidade não deve deixar margens de dúvidas. No caso, entendo que os depoimentos
não são provas conclusivas da culpa exclusiva de terceiro, pois são contraditórios. Logo, não resta demonstrado
o rompimento do nexo causal e, portanto, inviável se falar em caso fortuito apto a afastar a responsabilidade
objetiva. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime em
PROVER a Apelação, nos termos do voto do Relator e da Certidão de Julgamento de fl. 319.
APELAÇÃO N° 0000797-96.2014.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Gemires Faustino Pereira.
ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva, Oab/pb 4.007. APELADO: Município de Nova Floresta. ADVOGADO: Jailson Gomes de Andrade Filho, Oab/pb 17.938. APELAÇÃO CÍVEL. Servidor MUNICIPAL CONTRATADO
SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Conforme o entendimento do STF no
Recurso Extraordinário nº 705.140, tramitado no regime de Recursos Repetitivos (543-B, CPC), são nulas as
contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando nenhum efeito jurídico válido, a não ser o direito
à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O RECURSO, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.93.
APELAÇÃO N° 0000959-48.2015.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de Piancó.
ADVOGADO: Ricardo Augusto Ventura da Silva, Oab/pb 21.694. APELADO: Terezinha Lúcio Nóbrega de
Sousa. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite, Oab/pb 13.293. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. - Não obstante as divergências apresentadas no Superior Tribunal de Justiça
e Tribunal Superior do Trabalho, quanto a competência para dirimir conflitos entre o servidor público e o Poder
Público, adoto a jurisprudência preponderante do Supremo Tribunal Federal, que entende ser de competência
desta justiça comum a apreciação do litígio. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROGRAMA DE
MELHORIA DO ACESSO E QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA – PMAQ-AB. ADESÃO DO ENTE MUNICIPAL.
LEI Nº 1.125/2013, CRIANDO O PRÊMIO A SER CONCEDIDO AOS TRABALHADORES QUE LABORAM NAS
EQUIPES DE ATENÇÃO BÁSICA CONTRATUALIZADAS NO CITADO PROGRAMA. ÔNUS PROBATÓRIO DA
EDILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO E DA ADESÃO POSTERIOR DA UNIDADE
DE SAÚDE DA FAMÍLIA INDICADA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MONTANTE RAZOÁVEL, REDUÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. O Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº1.654/2011, criou o PMAQ-AB, cujo
objetivo principal é induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade de atenção básica, com garantia
de um padrão de qualidade comparável nacional, regional e localmente, de modo a permitir maior transparência
e efetividade das ações governamentais direcionadas à Atenção Básica em Saúde. - O Ente Municipal aderiu,
no âmbito do Sistema Único de Saúde, ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção
Básica (PMAQ-AB) e, em seguida, criou o prêmio PMAQ-AB devido aos trabalhadores que prestam serviços
nas Equipes de Atenção Básica contratualizadas no referido programa. - Em se verificando que o ônus de
prova do pagamento de verba laboral recai sobre o ente público demandado, bem como não tendo este se
desincumbido de seu encargo probatório, correta a condenação. Diante da natureza da causa, do trabalho
realizado pelo patrono e do tempo exigido para o serviço, entendo que a verba arbitrada pelo juiz a quo fora
conjugada de acordo com o princípio da equidade e da razoabilidade, com fundamento nos §§ 2º e 3º do inciso
I do art. 85 do Novo Diploma Processual Civil, razão pela qual não merece redução. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER os recursos, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 105.
APELAÇÃO N° 0001960-27.2009.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Francisco de Assis Matias
Gonçalo. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha, Oab-pb 10.751. APELADO: Estado da Paraíba, Rep. P/
Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PRISÃO PREVENTIVA DE ACUSADO. PRÁTICA DE ASSALTO A POSTO DA OPERAÇÃO MANZUÁ. DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA
DE ABUSIVIDADE. NÃO INDICIAMENTO E POSTERIOR RELAXAMENTO DA PRISÃO. CIRCUNSTÂNCIA
QUE, POR SI SÓ, NÃO INDICA ERRO DO JUDICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ACERTO DA
DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - Não há responsabilidade civil do Estado em face de danos
eventualmente causados por atos de persecução penal, quando o acusado vem a ser absolvido por falta de
prova de sua participação na infração penal, posto que a decretação da prisão preventiva repousa em juízo
provisório da prática delituosa, de todo legítimo, devendo o indivíduo suportar todos os ônus que decorrem
dos atos investigatórios estatais, mormente, nessa fase em que se deve fazer plena a utilização do brocardo
jurídico “in dubio pro societate. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em DESPROVER a Apelação Cível interposta, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 137.
APELAÇÃO N° 0000413-36.2014.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: João Gutemberg Cardoso
Ribeiro. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva, Oab/pb 4007. APELADO: Município de Cuité. ADVOGADO: Pedro Filype Pessoa, Oab/pb 22.033. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LEI LOCAL REGULAMENTANDO A
MATÉRIA. ASSUNTO SUMULADO PELO TJPB. CORREÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. - “O pagamento do Adicional de Insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde
submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de Lei Regulamentadora do Ente ao qual pertencer”.
(Sumula nº 42 do TJPB). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl. 102.
APELAÇÃO N° 0003346-25.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Renato Mendonça de Lima.
ADVOGADO: Renato Mendonça Lima, Oab/pb 20.589. APELADO: Cagepa - Companhia de Água E Esgotos da
Paraíba. ADVOGADO: Fernanda Alves Rabelo, Oab-pb 14.884. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO EM 1º LUGAR. VAGAS CRIADAS A TÍTULO DE
CADASTRO DE RESERVA QUE DEVEM SER CONSIDERADAS COMO VAGAS EXISTENTES. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES DESTA
CORTE E DO STF. PROVIMENTO DO APELO. - As vagas de cadastro de reserva implicam em algo abstrato,
que pode surgir ou não, no prazo de validade do certame. As vagas ofertadas no certame como de “reserva”
foram precedidas de estudo da necessidade, tanto que descrevia o edital, minuciosamente, a quantidade precisa
de vagas de reserva para cada cargo de acordo com a região. Interpretar de forma diferente, atentaria contra a
boa fé que deve pautar os atos da Administração Pública. Portanto, considerando que o Impetrante foi aprovado
em primeiro lugar para o cargo de laboratorista, considera-se a vaga do cadastro de reserva como vaga criada
pela Administração. Logo, se o Impetrante foi aprovado dentro das vagas ofertadas, não há que se falar em
discricionariedade da Administração. Segundo o STJ (AgRg no RMS 48.178/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017), a discricionariedade da Administração quanto
à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf
Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas
dentro do edital (RE 598.099). - Portanto, se por um lado a Administração pode escolher o momento no qual se
realizará a nomeação dentro do prazo de validade do certame, findo este, não poderá dispor sobre a própria
nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa
forma, um dever imposto ao poder público. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por votação unânime, em PROVER a Apelação e conceder a segurança, nos termos do voto do relator e da
certidão de julgamento de fl.221.
APELAÇÃO N° 0000513-26.2013.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de Marcação.
ADVOGADO: Fábio Brito Ferreira, Oab/pb 9.672. APELADO: Érico Máximo de Lima. ADVOGADO: Marcus André
Medeiros Barreto, Oab/pb 11.535. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM NULIDADE RECONHECIDA. FGTS E SEGURO DESEMPREGO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA COM O MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DAS RAZÕES. Retenção de verbas pela Edilidade. Impossibilidade. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - A contratação emergencial se dá para atendimento de
necessidade temporária de excepcional interesse público e é regida pela lei autorizadora, nos termos da Constituição Federal, artigo 37, inciso IX: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. - É direito líquido e certo de todo servidor
APELAÇÃO N° 0025183-92.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de Campina Grande,
Rep. P/sua Procuradora Sylvia Rosado de Sá Nóbrega. APELADO: Antônio Rodrigues de Sousa. ADVOGADO:
Rogério da Silva Cabral, Oab/pb 11.171. APELAÇÃO CIVEL E REMESSA NECESSÁRIA. Servidor MUNICIPAL.
CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. LEVANTAMENTO
DO FGTS DE TODO O PERÍODO LABORADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Conforme o entendimento do STF no Recurso Extraordinário nº 705.140, tramitado no regime de
recursos repetitivos (543-B, CPC), são nulas as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a
observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando