DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 21 DE JULHO DE 2017
ajuizamento de ação revisional, ainda que anterior ao ingresso da lide executiva, não obsta o prosseguimento
dessa, em observância à súmula nº 380, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A simples propositura
da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE
REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. UTILIZAÇÃO DA TAXA DE
JUROS DE LONGO PRAZO (TJLP) COMO INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO NA
SÚMULA Nº 288 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO
PATAMAR DE 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. VIABILIDADE DE COBRANÇA DA TAXA DEL CREDERE E
MULTA DE 10%. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. REDUÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NEGLIGÊNCIA DO BANCO EM NÃO CELEBRAR SEGUROS RURAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Não há vedação legal à utilização da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como índice de correção
monetária em contratos bancários de cédula de crédito rural, desde que pactuada, nos termos da súmula nº
288, do STJ: “A Taxa De Juros De Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção
monetária nos contratos bancários.” - No que pertine aos juros remuneratórios, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça entende que as cédulas de crédito rural submetem-se a regramento próprio, que confere
ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do
referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933. - “FINANCIAMENTO. RECURSO DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE. ENCARGO REMUNERATÓRIO. TJLP MAIS DEL CREDERE DE 6% AO ANO. VALIDADE DA COBRANÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. 1. Nos financiamentos concedidos a partir de recursos captados
do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste é válida a cobrança da TJLP cumulada com del
credere de até 6% ao ano, conforme previa a Lei 9.126/95. 2. Nas causas em que não houver condenação
os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, levando em consideração, dentre outros
aspectos, o trabalho exigido do advogado vencedor da ação. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unanimidade.” (TJ-MA - APL: 0244782014 MA 0000188-69.2003.8.10.0022, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 07/07/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/
2015) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Adotar o entendimento de que o caso é de
assunção de débito e afastar o entendimento de que foram mantidas as características da cédula rural,
demanda reexame de contexto fático-probatório, não realizável nesta via recursal. Incidência da súmula 7/
STJ. 2. De acordo com o firme entendimento desta Corte, não se mostra possível a incidência de comissão
de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, na medida em que o Decreto-lei n. 167/
1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios e moratórios
(parágrafo único do art. 5º) e de multa de 10% sobre o montante devido (art. 71). 3. Possibilidade inclusão
na condenação de parcelas vincendas, cujo termo termo final de pagamento ocorrer no curso do processo
sem serem adimplidas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1505438/PB, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016) - Falta interesse recursal
quando o demandante/apelante pugna pela redução dos juros moratórios, pleito devidamente atendido pelo
Magistrado sentenciante. - Caberia ao autor, como fato constitutivo do seu direito, demonstrar a alegada
inércia do banco em não celebrar os seguros rurais, evidenciando que ele se encaixa como beneficiário dos
referidos programas agrícolas, como exemplo, comprovando que o produto cultivado se encontra dentre
aqueles assegurados, nos termos do art. 373, I, do novo CPC, ônus do qual não se desincumbiu. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO
MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONHECER EM PARTE O APELO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO
A AMBOS OS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0000827-43.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos Oab/pb 20412-a. APELADO: Leslie Nelson Jardim Tavares. ADVOGADO: Miguel Barrella Filho Oab/am 1622. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. LANÇAMENTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS. EXTRATOS QUE NÃO ESCLARECEM A ORIGEM DE TODOS OS DÉBITOS.
DEVER DE PRESTAR CONTAS CONFIGURADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
E DE DIVERSOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO
APELATÓRIO. - A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que “a ação de prestação de
contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária” (Súmula 259/STJ). - A instituição financeira
deve prestar contas ao correntista em forma mercantil, conforme preceitua o art. 917 do CPC, independentemente de haver fornecimento periódico de extrato bancário. Na primeira fase da Ação de Prestação de
Contas, por não haver, ainda, condenação, a verba honorária deverá ser fixada com base na §4º do art. 20 do
CPC. (TJMG; APCV 1.0707.12.015737-5/001; Rel. Des. José Marcos Vieira; Julg. 21/08/2014; DJEMG 01/09/
2014) - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INTERESSE E LEGITIMIDADE.
(…) 2. Tem interesse e legitimidade o titular de cartão de crédito para demandar a administradora de cartão de
crédito a fim de receber a prestação de contas dos encargos que lhe são cobrados. 3. Agravo regimental
desprovido. (STJ; AgRg-AG-REsp 31.287; Proc. 2011/0099744-0; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti;
Julg. 18/10/2011; DJE 07/11/2011) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0020183-58.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Maria Elenice Amorim Leao. ADVOGADO: Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra Oab/pb 5001.
APELADO: Eurocons Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Epp. ADVOGADO: Felipe Lopes da Silveira Júnior
Oab/rn 10871. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSICIONAMENTO DA MAGISTRADA NO SENTIDO DE SER A MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE
DIREITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. PRECLUSÃO CONSTATADA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. “(...)É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a
preclusão. “ do ponto de vista objetivo, a preclusão constitui fato impeditivo destinado a garantir o avanço
progressivo da relação processual e a obstar ao seu recuo, para fases anteriores do procedimento.” (TJPB; AC
025.2005.000.867-8/001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Di Lorenzo Serpa; DJPB 31/01/2012; Pág. 7
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA NA ESCADA
EXISTENTE DENTRO DO APOSENTO DO HOTEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. SUGESTÃO DA PROMOVENTE NO SENTIDO DE O JULGADOR FECHAR OS OLHOS E IDEALIZAR A NARRATIVA FÁTICA PRESENTE NA EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE IMPARCIALIDADE. RACIOCÍNIO JURÍDICO FOMENTADO COM CONCEPÇÕES LÓGICAS,
DIRECIONADO AO ESTEIO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE SEGURANÇA NA ESCADARIA. INOCORRÊNCIA. FOTOGRAFIAS COLACIONADAS PELA PRÓPRIA AUTORA QUE
REFUTAM A TESE POR ELA FIRMADA. RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
EXEGESE DO ARTIGO 14, §3º, INCISO II, DO CDC. MANUTENÇÃO DO DECISUM PROLATADO PELO JUÍZO
DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não pode o Julgador bloquear a sua visão da realidade fática e
do esteio probatório evidente nos autos, firmando a sua decisão com base em narrativa proposta pela autora, sob
pena de afronta ao dever de imparcialidade do Juiz. - Por oportuno, é mister salientar que o raciocínio jurídico não
pode se fundamentar nos devaneios da mente humana, mas sim em concepções lógicas, epistêmicas e
pragmaticamente já delineadas, caso contrário, considera-se-ia a sentença ausente de fundamentação. - Para
que a escada possa ser considerada íngreme, é imperioso que seja demasiadamente inclinada, tornando
complicado o seu acesso. Da análise dos autos, mais especificamente, das fotografias trazidas a lume pela
própria autora, às fls. 17/28, vislumbro que não há obliquidade exacerbada, bem assim os degraus são visivelmente largos, além de que todos possuem fita antiderrapante. - Quanto à alegação de ser o corrimão supostamente fino, verifico, das fotos anexadas às fls 19 e 26, que aquele foi confeccionado em material (madeira)
grosso, com altura e amplitude plausível para que qualquer indivíduo nele coloque a mão para apoio. - “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será
responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro.” - Grifei. - É inegável que o hotel tem a responsabilidade pelos seus hóspedes,
devendo zelar pela sua segurança, bem-estar e integridade física. O dever de indenizar em caso de acidente
ocorrido em seus domínios, no entanto, não é irrestrito: a análise é casuística e deverá ser empreendida com a
devida cautela, sob pena de se estender, indevidamente, o alcance do disposto no art. 14 - aproximando-se da
responsabilidade integral -, e desprezar, em absoluto, as causas excludentes previstas no § 3º. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR
IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0032472-23.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Mc Com de Artigos Sensuais Ltda. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva
Oab/pb 11589. APELADO: House Sex Shop E Celso Aparecido da Silva. ADVOGADO: Thiago N. Souto Maior
Oab/pb 13686. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE DOMÍNIO DE INTERNET SEMELHANTE. EXCLUSÃO DE VOGAL PARA CONFUNDIR USUÁRIOS E PROMOVER O DESVIO DE CLIENTELA.
CONCORRÊNCIA DESLEAL. ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO DA
IRRESIGNAÇÃO. - É devida a indenização por danos morais em razão do desvio de clientela perpetrado por
sociedade empresária que se utiliza de domínio de internet capaz de induzir o consumidor a erro, mormente
quando a conduta se dá pela supressão de apenas uma letra. - “NOME EMPRESARIAL. REGISTRO DE
DOMÍNIO VIRTUAL OU SITE DA INTERNET COM PARTE DE DENOMINAÇÃO DE OUTRA EMPRESA QUE
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ATUA NO MESMO RAMO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CANCELAMENTO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
REVELIA. PROCESSO FÍSICO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. As informações disponíveis na internet
não substituem os meios formais de publicação e intimação dos atos processuais. Sendo regular a citação
postal realizada, a ré tinha ciência da existência de ação e poderia desde logo apresentar sua defesa, ou
mesmo, vir a estimar a data provável em que o comprovante da citação postal estaria de volta à Comarca por
onde tramitava a demanda, mas somente diligenciaram quando o prazo já estaria vencido, sendo, portanto,
inviável o reconhecimento de justa causa para que seja devolvido à parte o prazo para prática do ato, conforme
preceituam o caput e os §1º e 2º do art. 183 do Código de Processo Civil. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABUSO DE DIREITO. A utilização da razão social de uma empresa no domínio da internet, por outra empresa
do mesmo ramo, conduz à prática de concorrência desleal. Sentença Mantida. Apelo Desprovido.” (TJSP; APL
0036189-05.2013.8.26.0007; Ac. 8149843; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial;
Rel. Des. Ramon Mateo Júnior; Julg. 26/01/2015; DJESP 03/02/2015) VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0037143-60.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. APELANTE: Giuseppe Silva Broges Stuckert. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto Oab/pb
12189. APELADO: Francisco Luiz Beltrao de A Cavalcanti E Outro. ADVOGADO: Maria Carolina Suruagy
Motta Ferraz Oab/al 7259. RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. FOTOGRAFIA. AUTORIA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART. 5º, XXVII, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E DO ART. 7º, VII, DA LEI Nº 9.610/98. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO DO
RESPONSÁVEL PELA OBRA. INFRIGÊNCIA AO DIREITO AUTORAL. ABALO PSÍQUICO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PREJUÍZOS PATRIMONIAIS NÃO COMPROVADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. PUBLICAÇÃO
EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO ART. 108, III, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO. - Restando comprovada a utilização, pelo
promovido, de obra fotográfica de propriedade do promovente, sem a sua autorização, tampouco a indicação de créditos autorais, caracterizada está a violação aos direitos imagem do demandante, o que gera o
dever de indenizar os prejuízos morais causados. - “A simples publicação de fotografias, sem indicação da
autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e a proteção
dos direitos autorais sobre fotografias está expressamente assegurada, nos termos do inciso VII, do art. 7º,
da Lei 9.610/98.” (STJ. AgRg no AREsp 624698 / SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. J. em 04/08/2015). Para a quantificação da indenização, incumbe ao magistrado analisar a extensão do dano, o comportamento
dos envolvidos, as condições financeiras do ofensor e a situação da vítima, para que o quantum reparatório
não se torne fonte de enriquecimento sem causa ou inexpressiva, a ponto de não atender aos fins a que se
propõe, qual seja, compensar o ofendido e inibir a repetição da conduta ilícita pelo agressor. - Não merece
acolhimento o pedido referente ao dano material, quando o conjunto probatório não confirma a ocorrência de
ofensa patrimonial. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DIREITO
AUTORAL. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM O CONSENTIMENTO DO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES. REFORMA DA SENTENÇA. JULGAMENTO
PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DA EXORDIAL. PROVIMENTO AO APELO. (…) Diferentemente dos danos morais, aqueles de ordem material não se presumem, não sendo lícito ao magistrado supor
os prejuízos patrimoniais suportados.” (TJPB. AC nº 040259-45.2009.815.2001. Rel. Dr. Ricardo Vital de
Almeida. J. em 30/08/2016). Grifei. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA
a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0121903-05.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Banco do Brasil S/a E Preserve/pb-segurança E Transporte de Valores Ltda. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand Oab/pb 211648-a e ADVOGADO: Luciana Costa Arteiro Oab/pb 15086-a. APELADO: Kelson Carvalho Lopes. ADVOGADO: Guilherme James Costa da Silva Oab/pb 16756. PREFACIAL
SUSCITADA PELA PRESERVE/PB – SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO ABASTECIMENTO DE CÉDULAS NO
CAIXA AUTOMÁTICO EM QUE O AUTOR TENTOU EFETUAR SAQUE. EMPRESA INTEGRANTE DA CADEIA
DE FORNECEDORES DO SERVIÇO DEFEITUOSO PRESTADO. REJEIÇÃO DA PREAMBULAR. - De acordo
com a lição disposta nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor,
a responsabilidade solidária por eventuais falhas na prestação do serviço é inerente a todos que participam da
cadeia de consumo. - A recorrente é integrante do núcleo de fornecedores do serviço defeituoso prestado,
visto que é responsável, consoante declarado por ela própria, pelo abastecimento do terminal em que o autor
tentou retirar dinheiro. Desse modo, a sua legitimidade apresenta-se de modo evidente. - “(...)Não prospera a
tese da recorrente no sentido de que não é instituição financeira e que não tem como efetuar qualquer
lançamento na conta da autora/recorrida. A recorrente faz parte da “cadeia” de fornecedores do serviço
defeituoso prestado, porque é responsável pela manutenção e abastecimento do terminal eletrônico em que a
autora tentou realizar o saque. Dessa forma sua legitimidade mostra-se evidente. Preliminar rejeitada.”
(Acórdão n.992764, 20160610080388ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª TURMA RECURSAL, Data
de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 10/02/2017. Pág.: 597/610). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO. VALOR NÃO RECEBIDO. DÉBITO DA QUANTIA TOTAL VISUALIZADO NO EXTRATO DA CONTA-CORRENTE DO PROMOVENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO
AUTORAL. RECURSOS VOLUNTÁRIOS INTERPOSTOS PELOS PROMOVIDOS COM IDENTIDADE DA MATÉRIA. ANÁLISE DAS INSURGÊNCIAS EM CONJUNTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO HÁBIL
A ENSEJAR O RESSARCIMENTO PUGNADO NA EXORDIAL. INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS.
REQUERENTE QUE COMPROVOU O DESCONTO OCORRIDO E AS RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS
REALIZADAS ANTERIORMENTE AO INGRESSO DA DEMANDA PELA VIA JUDICIAL. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PELO JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DO DECRETO SENTENCIAL.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Cabe aos demandados a demonstração da legitimidade dos descontos
realizados na conta do promovente, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez
que o ônus da prova incumbe aos promovidos quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor. - Os requeridos não se desincumbiram de seu ônus processual, posto que inexistem nos
autos provas de que houve a liberação total do dinheiro pelo remote banking. Ademais, resta ausente no
encarte processual a apresentação das filmagens do local da ocorrência funesta, bem assim de quaisquer
outros documentos aptos a comprovarem a legalidade ou o não acontecimento do evento narrado na proemial.
- Não podem os ora apelantes se eximirem de eventuais falhas na prestação dos seus serviços, tampouco
repassá-las a quem experimentou o prejuízo. Neste diapasão, não restam dúvidas quanto à necessidade de
ressarcimento pecuniário correspondente ao constrangimento suportado pelo demandante. - Quando se trata
de indenização de ordem extrapatrimonial, sabe-se que o importe estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo,
devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação pelo constrangimento sofrido, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir.
- Estando o quantum em patamar razoável, levando-se em consideração o mal suportado e a possibilidade
econômica do demandado, a sua minoração é incabível. - “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO
RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DÉBITOS. NEXO CAUSAL E
CULPA EVIDENCIADOS. DANO MORAL PURO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. DEVER DE
INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR PROPORCIONAL À EXPERIÊNCIA SOFRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. O dano moral puro se projeta com maior nitidez e intensidade no
âmago das pessoas, prescindindo, assim, de rigorosa demonstração probatória, porquanto necessária a
reparação quando provada a ilicitude do fato. A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência,
segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina, a fim de não se
converter em fonte de enriquecimento sem causa.” (TJPB; AC 001.2009.016940-8/002; Quarta Câmara
Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 10/09/2012; Pág. 8) (Grifei)
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO
MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000098-44.2015.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes.
EMBARGADO: Lucivania Marques da Silva. ADVOGADO: Edvania Maria Lourenço da Costa Oab/pb 14.100.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM
DECORRÊNCIA DE MORTE DE DETENTO EM REBELIÃO.IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - Tratando-se de morte de detento em rebelião, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de
danos morais, atende ao princípio da razoabilidade, do bom senso, da repercussão do dano, da possibilidade
econômica do ofensor, da situação de necessidade do ofendido e, por fim, do efeito inibitório/didático da
condenação. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando
inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura apontados. - “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) - “Deve ser efusivamente comemorado o art.
1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante