Consulta CNPJ Empresa
Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
Consulta CNPJ Empresa Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
« 16 »
TJPB 14/07/2017 -Pág. 16 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 14/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

16

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE JULHO DE 2017

PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TUTELA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. VALOR MAIOR.
CUMPRIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E DO STF. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O pleno acesso ao Poder Judiciário constitui direito fundamental, a teor do que estabelece
o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, não sendo razoável impor ao cidadão a obrigação de provocar,
previamente, a via administrativa, para a busca do direito pretendido. - De acordo com a mais abalizada
Jurisprudência pátria, “[...] sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecerse, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda.” - É
dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os entes administrativos, assegurar às pessoas
desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou procedimento cirúrgico necessário à cura, controle
ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no
limbo da normatividade abstrata. - Segundo o STJ, “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se
qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5, caput), ou
fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado,
entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético jurídica impõem ao julgador uma só e
possível opção: o respeito indeclinável à vida.” ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto
do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 92.
APELAÇÃO N° 0005223-91.2013.815.2003. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: W E H Viagens Turismo E Representaçoes Ltda. ADVOGADO:
Ricard Alexsandro Costa de Araujo Camara ¿ Oab/rn N. 8.448. APELADO: Jose Pereira Marques Filho. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto ¿ Oab-pb N. 12.189. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITOS AUTORAIS. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA
EM SITE DE INTERNET SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DA FOTO. NÃO
DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ART. 373, I, NCPC. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. PROVIMENTO DO APELO. - Em conformidade com a Jurisprudência pacífica e uniforme dos Tribunais pátrios atinente ao
ônus da prova, notadamente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos do art. 333, I do CPC, caberá
ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a demonstração dos fatos extintivos
modificativos ou impeditivos do direito do autor”1. - De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante,
“Fundando-se o pedido vestibular de indenização, na alegação de violação de direitos autorais, por uso indevido
ou desautorizado de fotografias em jornal, cabe ao suplicante comprovar o fato constitutivo de seu suposto
direito, consistente na efetiva autoria das aludidas fotografias, inclusive diligenciando para realização da necessária prova técnica, sob pena de improcedência da ação”2. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 166.
APELAÇÃO N° 0005737-50.2013.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Santander Leasing S/a-arrendamento Mercantil E Antonio Campos de Almeida
Filho. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini Oab/pb N. 1853-a e ADVOGADO: Fabio Firmino de Araujo Oab/
pb N. 6.509. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES. CONSUMIDOR. REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PACTA SUNT SERVANDA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. COBRANÇA DE TARIFA DE
CONTRATAÇÃO E DE ADITAMENTO. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA
DO STJ E TJPB. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Segundo abalizada Jurisprudência, o princípio contratual do pacta sunt servanda não é absoluto, devendo ser interpretado de forma relativa,
ante o caráter público das normas tidas por violadas no contrato, em especial o Código de Defesa do Consumidor, o que possibilita a revisão do contrato. - “O contrato de arrendamento mercantil não se confunde com os
típicos contratos de financiamento, preservando as suas particularidades, dentre elas, aquela que se refere ao
fato de não contemplar os juros remuneratórios. Exatamente por não haver a incidência de juros remuneratórios,
por decorrência lógica, não há se cogitar de capitalização desses”1. - Demonstrada a contratação posterior à 30/
04/2008, deve-se reconhecer a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Contratação, a teor do entendimento firmado
pela Corte Superior de Justiça. - “É ilícita e abusiva a estipulação de cobrança de tarifa de aditamento contratual,
pois tal encargo não remunera nenhum serviço prestado em benefício do consumidor. Ao revés, a beneficiária
é a própria instituição financeira, devendo ela arcar com os custos disso.” ACORDA a 4ª Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento aos recursos apelatórios, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 262.
APELAÇÃO N° 0012520-77.2014.815.001 1. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Elinewton de Souza Farias. ADVOGADO: Adriana
Mendes de Lima ¿ Oab/pb N. 11.104. APELADO: Banco Abn Amro Real S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
- Oab/pb Nº17.314-a. APELO. AÇÃO CAUTELAR. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PELO BANCO RÉU. CONTRATO FRAUDADO EM NOME DO AUTOR. MULTAS DE TRÂNSITO INFLIGIDAS AO DEMANDANTE. PRETENSÃO INTENTADA COM O OBJETIVO DO AUTOR SE DESOBRIGAR PERANTE
AUTORIDADE ESTADUAL DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DA VIA, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE
OBRIGAR O PODER PÚBLICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OMISSÃO NA IDENTIFICAÇÃO DO POSSUIDOR OU DO LOCAL ONDE SE ENCONTRA O BEM, PARA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ARTIGO 840, DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Exsurge do presente caso a ausência do interesse de agir do autor, mormente
pelo fato de o provimento buscado, atinente à busca e apreensão de veículo adquirido mediante fraude em seu
nome, não se revelar útil ao resguardo adequado do seu direito vindicado, qual seja a proteção de seu nome perante
órgão estadual de trânsito, especificamente no que pertine às cobranças e multas lançadas indevidamente à sua
pessoa. - Ademais, ainda que a demanda proposta fosse viável à justa composição da lide, vislumbrar-se-ia, in
casu, a ausência de pressuposto processual específico, mormente porque, nos termos do art. 840, do CPC/73,
vigente à época da propositura da demanda, “Na petição inicial exporá o requerente as razões justificativas da
medida e da ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar designado”. Assim, desconhecido o real possuidor do
bem, inclusive a possível localização do mesmo, descabida seria via especial da busca e apreensão. ACORDA a
4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 108.
APELAÇÃO N° 0019998-25.2010.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOÃO PESSOA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Gustavo de Lima Seixas Cunha,
Representado Por Sua Genitora Kathlyn de Lima Seixas Cavalcante Cunha. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento ¿ Oab/pb 11.946. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto ¿
Oab/pb 17.281. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA JULGADA
IMPROCEDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO EXPRESSO DO PROMOVENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Há de se adiantar que não restou configurado, in casu, qualquer cerceamento de
defesa decorrente da não oportunização de produção da prova, sobretudo porque as provas colacionadas aos
autos já são assentes em comprovar o direito discutido, sendo bastantes ao convencimento do juiz. - O próprio
promovente, na petição de fls.40/41, afirmou que não teria mais provas a produzir e requereu o julgamento
antecipado da lide. Sob tal prisma, registre-se dispensável a produção de outras provas, uma vez que os
documentos acostados aos autos se revelam suficientes para que o magistrado a quo proferisse a sua decisão
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 67.
APELAÇÃO N° 0021 188-18.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. APELANTE: Banco Gmac S/a. ADVOGADO: Milton Gomes Soares Jr Oab/pb 8.262.
APELADO: Geraldo Pereira. ADVOGADO: Bruno Barsi de Souza Lemos Oab/pb 11.974. APELAÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERMANÊNCIA
DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MESMO APÓS O PAGAMENTO. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. NEGATIVAÇÕES
PREEXISTENTES. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385, STJ. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A manutenção do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito
após o adimplemento do débito motivador da restrição caracteriza conduta ilícita e impõe o dever de indenizar.”
- A súmula 385, STJ não deve ser aplicada ao caso concreto, uma vez que ela só se aplica na hipótese de
“legítima inscrição preexistente”, o que não é o caso dos autos, pois a negativação do banco Santander não é
considerada legítima, já que foi rapidamente retirada do sistema e não é contemporânea à restrição em comento.
- A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da
razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de
culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de
não coibir a reincidência em conduta negligente. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a certidão de julgamento de fl. 135.
APELAÇÃO N° 0103361-36.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Carlos Roberto Sinezio da Silva. ADVOGADO: Candido Artur Matos
de Sousa ¿ Oab/pb N. 3.741. APELADO: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Nelson
Wilians Fratoni Rodrigues ¿ Oab-pb N. 128.341-a). APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. EFETIVA PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12%
AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 596, DO STF. TAXAS NA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO. Segundo entendimento do Colendo STJ, “A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é
admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17,
desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em

percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg AREsp 371.787, Min. Ricardo V. Bôas
Cueva, T3, 25/10/2013). - Conforme o STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por
si só, não indica a abusividade” (STJ, Súmula nº 382). […] para que se reconheça abusividade no percentual de
juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância
a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá
quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado”1.
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento
ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 254.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000335-29.2014.815.0521. ORIGEM: Comarca de Alagoinha. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura Oab/
pb N. 21.714 -a. EMBARGADO: Jose Januario da Silva. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix Oab/rn 5.069.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, E
CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO REJEITADO. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se
prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado,
incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão
impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. Ademais, ao
prequestionamento, entendo não ser mister o exame explícito dos artigos ditos como violados (prequestionamento explícito), sendo suficiente que a matéria objeto da lide tenha sido discutida (prequestionamento implícito).
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 282.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001075-84.2015.815.0251. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA DA COMARCA
DE PATOS. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
ADVOGADO: Renan de Vasconcelos Neves. EMBARGADO: Elisabeth Estrela Pordeus. ADVOGADO: Clodoaldo
Pereira Vicente de Souza ¿ Oab/pb N. 10.503. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO. IMPERIOSA
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se
prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado,
incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - Ao
prequestionamento, entendo não ser mister o exame explícito dos artigos ditos como violados (prequestionamento explícito), sendo suficiente que a matéria objeto da lide tenha sido discutida (prequestionamento implícito).
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 77.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001764-24.2013.815.0761. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE GURINHÉM. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Municipio de Caldas Brandao. ADVOGADO:
Newton Nobel Sobreira Vita ¿ Oab/pb N. 10.204. EMBARGADO: Arlindo Alves do Nascimento. ADVOGADO:
Henrique Souto Maior. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO. IMPERIOSA REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para
reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se
revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - Ao prequestionamento, entendo não ser mister o exame explícito dos artigos ditos como violados (prequestionamento explícito),
sendo suficiente que a matéria objeto da lide tenha sido discutida (prequestionamento implícito). ACORDA a 4ª
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 147.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012993-15.201 1.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Usina Santana S/
a. ADVOGADO: Claudio Sergio R de Menezes ¿ Oab/pb Nº 11.682. EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado
da Paraiba. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração,
não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no
julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da
embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe
foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a certidão de julgamento de fl. 227.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0013743-12.2014.815.2001. ORIGEM: 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Espolio de Severino Dias de Oliveira. ADVOGADO: Andre Luiz Cavalcanti Cabral ¿ Oab/pb Nº 11.195. EMBARGADO: Google Brasil Internet Ltda. ADVOGADO: Eduardo Luiz Brock ¿ Oab/sp 91.311. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração
consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do
acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1.
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 174.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0015566-65.2000.815.001 1. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Monica Figueiredo. EMBARGADO: Jesus Amorim Bezerra. ADVOGADO: Def. Dulce Almeida de Andrade. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO. IMPERIOSA REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração,
não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no
julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento.
- Ao prequestionamento, entendo não ser mister o exame explícito dos artigos ditos como violados (prequestionamento explícito), sendo suficiente que a matéria objeto da lide tenha sido discutida (prequestionamento
implícito). ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 130.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0046317-25.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Banco Cruzeiro do Sul S.a. EMBARGADO: Vera Lucia Sinesio dos Santos. ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes Moraes ¿ Oab/pb Nº 14.798. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame
da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os
aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual
vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos
aclaratórios”1. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 285.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 01 15763-52.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Bradesco Seguro S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque ¿ Oab/pb 20.111-a. EMBARGADO: Antonia de Medeiros Bandeira.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO. IMPERIOSA REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não
havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios,
mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - Ao prequestionamento, entendo não ser
mister o exame explícito dos artigos ditos como violados (prequestionamento explícito), sendo suficiente que a
matéria objeto da lide tenha sido discutida (prequestionamento implícito). ACORDA a 4ª Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 177.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0007267-1 1.2014.815.0011. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Wesley
Lopes Reis. DEFENSOR: Odinaldo Espinola. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÂNSITO. Conduzir veículo automotor sob influência de álcool. Art. 306 da Lei n° 9.503/1997.
Pleito absolutório. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Ausência de teste do

  • Pesquisar
  • Notícias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
Footer logo

If you have more money than brains, you should focus on outbound marketing. If you have more brains than money, you should...

Important Link

  • TERMS & CONDITIONS
  • BLOG
  • TESTIMONIAL
  • EMERGENCY CONTACT
  • SERVICE

Quick Contact

1245 Rang Raod, medical, E152 95RB

Telephone: (922) 3354 2252

Email: [email protected]

Time: 9.00am-4.00pm

Gallery

Copyright © CONSULTA CNPJ EMPRESA.

  • Home