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TJPB 18/05/2017 -Pág. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 18/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE MAIO DE 2017

APELAÇÃO N° 0001 104-61.2015.815.0631. ORIGEM: COMARCA DE JUAZEIRINHO. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: José Barros de Farias (oab/pb 7.129). APELADO: Maria do Socorro de
Oliveira Souto. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira (oab/pb 1.202). PROCESSUAL CIVIL – Apelação
cível – Ação de obrigação de fazer c/c cobrança – Prejudicial - Prescrição do fundo de direito – Inocorrência
– Relação jurídica de trato sucessivo – Inteligência da Súmula nº 85 do STJ – Rejeição. - Ante a ausência de
negativa inequívoca do próprio direito reclamado por parte da Administração Pública, resta caracterizada a
relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição apenas atinge as prestações periódicas, mas não o
fundo de direito, incidindo sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
- “Súmula nº 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes
do quinquenio anterior a propositura da ação.” CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Apelação cível –
Ação de obrigação de fazer c/c cobrança – Servidor público municipal – Regime jurídico estatutário - Adicional
por tempo de serviço - Implantação e pagamento retroativo – Previsão em lei municipal - Ausência de prova
do pagamento - Ônus do promovido – Art. 373, II, do CPC – Verba assegurada - Manutenção da sentença –
Desprovimento. O direito ao adicional por tempo de serviço público é de natureza eminentemente administrativa e sua concessão subordina-se apenas à existência de previsão legal. O réu não deve apenas formular
meras alegações em sua defesa, mas, sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus da prova dos fatos
extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, nos termos do que preleciona o inciso II do art. 373
do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a
prejudicial de mérito e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula
de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0001 110-87.2014.815.0151. ORIGEM: CONCEICAO - 2A. VARA. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Moises de
Assis Alves Soares. ADVOGADO: Paulo Cesar Conserva (oab/pb 11.874). APELADO: Municipio de Conceiçao.
ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira (oab/pb 7.539). CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Apelação cível –
Ação de cobrança – Servidor público – Reintegração ao serviço público – Retorno ao status quo ante – Direito à
percepção da remuneração pelo período afastado - Reforma da sentença – Provimento. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, “a anulação de ato administrativo de desligamento de servidor opera
efeitos ex tunc, sendo cabível indenização referente aos vencimentos devidos, relativamente ao período
compreendido entre a concretização do ato anulado e a efetiva reintegração1”. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em dar provimento à apelação cível, nos termos do voto
do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0001645-07.2013.815.0521. ORIGEM: COMARCA DE ALAGOINHA. RELATOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Elinalva
Santana da Silva Moura. ADVOGADO: Aldaris Dawsley E Silva Junior (oab/pb 10.581). APELADO: Municipio
de Mulungu. ADVOGADO: José Anchieta dos Santos (oab/pb 8.829). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível
– Ação de indenização por danos morais – Sentença – Extinção por carência da ação - Ilegitimidade passiva ad
causam – Inocorrência - Pertinência subjetiva com o direito material controvertido – Legitimidade passiva
evidenciada – Reforma da sentença - Pronto julgamento pelo Tribunal – Possibilidade (art. 1.013, § 3º, I, do
NCPC) – Teoria da causa madura - Empréstimo consignado em folha de pagamento – Desconto realizado –
Ausência de repasse a CEF – Responsabilidade do ente municipal - Negativação indevida – Inclusão e
manutenção do nome da parte autora em lista de inadimplentes – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Dano moral “in re ipsa” – Procedência da pretensão deduzida na inicial – Provimento do recurso. Como é
cediço, a legitimidade para causa é condição da ação que decorre da pertinência subjetiva com o direito
material controvertido. Uma vez que a pretensão inicial tem por fundamento o fato de que a inscrição dos
promoventes nos cadastros de maus pagadores se deu por suposta desídia do Município, que não teria
repassado os valores das parcelas do empréstimo para a caixa econômica federal, dúvidas não há de que o
promovido possui legitimidade passiva ad causam. - O ente público deverá ser responsabilizado pelos danos
morais suportados por servidor público, em razão da omissão da edilidade em repassar à respectiva instituição
financeira os valores descontados mensalmente, de seus vencimentos. É inegável reconhecer-se que a
manutenção do lançamento do nome de determinada pessoa no rol dos inadimplentes, por natural, afeta a
fama e prestígio da referida pessoa, com manifestas possibilidades de surgirem consectárias restrições
creditícias. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar
provimento à apelação, e aplicando o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015, julgar procedente o pedido,
nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0001721-20.2015.815.021 1. ORIGEM: ITAPORANGA - 3A. VARA. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Arlindo Soares
da Silva. ADVOGADO: Jackson Rodrigues da Silva (oab/pb 15.205). APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO:
Maurício Silva Leahy (oab/ba 13.907) E Humberto Graziano Valverde (oab/ba 13.908). PROCESSUAL CIVIL –
Apelação – Fatura telefônica – Cobrança indevida – Ausência de comprovação da relação contratual – Tese não
afastada – Evidenciação – Fraude – Declaração de inexistência de dívida – Dano moral – Negativação em
cadastro de inadimplentes – Configuração – Abalo à intimidade e à privacidade do indivíduo – “Quantum”
indenizatório – Proporcionalidade e razoabilidade – Fixação – Reforma da sentença – Provimento. - Inexistindo
comprovação do fato de que teria o próprio autor solicitado os serviços de telefonia, com a apresentação dos
documentos necessários para tanto e formalização de contrato, resta indevida a cobrança de valores em razão
disso, e a promovida deve ser condenada por sua conduta. - Cabe à empresa de telefonia envidar todos os
esforços para evitar fraudes, não sendo suficiente, na defesa de sua tese, para tentar demonstrar uma relação
contratual, a apresentação de tela de sistema que ela própria produziu, registrando pagamento de valores e
inadimplência em outros meses durante o período. - A inscrição do nome do consumidor em órgão restritivo de
crédito sem a existência da dívida é ilegal, acarretando condenação em dano moral. - O arbitramento do valor da
indenização deve levar em consideração todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabendo manutenção do valor, se fixado com prudência e moderação. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, prover o recurso apelatório,
nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0001824-27.2015.815.021 1. ORIGEM: ITAPORANGA - 3A. VARA. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Luisa Lopes
de Siqueira Neta. ADVOGADO: Jakeleudo Alves Babosa (oab/pb 11.464). APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Maurício Silva Leahy (oab/ba 13.907) E Humberto Graziano Valverde (oab/ba 13.908). PROCESSUAL
CIVIL – Apelação Cível – Faturas telefônicas – Inadimplências – Ausência de comprovação da relação
contratual – Inexistência de débito – Danos morais – Negativação Indevida – Reconhecimento – “Quantum”
indenizatório – Proporcionalidade e razoabilidade – Reforma da sentença – Procedência dos pedidos – Provimento. - É ônus do fornecedor fazer prova da contratação dos serviços de telefonia, não sendo suficiente para
comprovar a sua existência a apresentação de telas do sistema informatizado da operadora, dado o caráter
unilateral de tais documentos. - A inscrição do nome de consumidor em órgão restritivo de crédito sem a
existência da dívida é ilegal, acarretando condenação em dano moral. - O dano moral puro se projeta com maior
nitidez e intensidade no âmago das pessoas, prescindindo de rigorosa demonstração probatória. Provada a
ilicitude do fato, necessária a indenização. - A indenização por danos morais deve ser suficiente à reparação
dos danos, cabendo à instância revisora manter o valor da parcela em comento quando verificar que ela foi
fixada de forma comedida, tendo por objetivo a reparação de forma sensata dos danos causados pelo ofensor
e evitando que se converta em fonte de enriquecimento indevido para a vítima. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento ao recurso apelatório,
nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0004564-10.2014.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 8A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda. ADVOGADO: José Areias Bulhões ¿ Oab/al 789, Sérgio de
Figueiredo Silveira Oab/al 11.045 E Sammiris Anacleto Oab/pb 16.387. APELADO: Zoraide do Monte Costa.
ADVOGADO: Giuseppe Fabiano do Monte Costa ¿ Oab/pb 9861. DIREITO DO CONSUMIDOR – Apelação cível
– Ação de indenização por dano moral – Sentença – Procedência – Irresignação do plano de saúde demandado
– Proposta e recibo do pagamento para adesão – Sobrepeso – Alto índice de IMC (Índice de massa corporal) –
Recusa injustificável – Dano moral configurado – Fixação do “quantum” indenizatório que obedece os princípios
da razoabilidade e proporcionalidade – Manutenção da sentença – Desprovimento. – A relação firmada entre as
partes é inquestionavelmente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito estampado no caput do art. 2º,
enquanto a empresa, como notória fornecedora/prestadora de serviço, insere-se nesta categoria, de modo que
o caso em vertente deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. - A empresa de plano de
saúde, relativamente aos serviços que presta, deve ser enquadrada como fornecedora de serviços, sujeitandose, portanto, aos consectários inerentes à responsabilização independentemente de dolo ou culpa. - O fato do
IMC (Índice de massa corporal) da autora ser elevado não pode ser óbice ao direito à saúde suplementar, em face
da Súmula nº 27 da ANS, que proíbe a prática de seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade de
plano de saúde. - A recorrente agiu em desacordo com a legislação consumerista, tendo havido falha na
prestação do serviço. Presentes todos os caracteres ensejadores do dever de reparar, revela-se como devido
o arbitramento de prestação pecuniária reparatória com o fito de promover a composição do dano suportado. A
fixação do “quantum“ de forma adequada à reparação do dano moral não consiste em uma tarefa simples para

o magistrado, tendo em vista que o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia
a parte ré, mas que, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da
vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto
do relator e da súmula do julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0010593-23.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 9A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Armando
Batista Felinto. ADVOGADO: Leonardo Antônio Correia Lima de Carvalho (oab/pb 14.209). APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: João Alves Barbosa Filho (oab/pb 4.246-a).
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de seguro DPVAT – Sentença – Extinção ante a
ausência de interesse de agir - Prévio requerimento administrativo – Inexistência – Regramento da matéria
contido no RE nº 631.240/MG – Matéria com repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal –
Modulação dos efeitos – Regras de transição - Ação ajuizada anteriormente à conclusão do referido julgamento
– Impossibilidade de extinção do feito – Contestação apresentada - Pretensão resistida – Interesse processual
evidenciado - Sentença contrária ao posicionamento da Suprema Corte – Reforma - Pronto julgamento pelo
Tribunal – Possibilidade (art. 1.013, § 3º, I, do NCPC) – Teoria da causa madura – DPVAT – Invalidez
permanente parcial e incompleta – Debilidade de mão direita – Aplicação da Lei nº 6.194/74 com as alterações
introduzidas pelas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009 – Gradação fixada em laudo do IML acostado aos autos
– Percentual da perda fixada em 50% (cinquenta por cento) – Indenização que deve ser fixada de acordo com
o grau da invalidez – Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça – Procedência parcial da pretensão deduzida
na inicial – Provimento parcial do recurso. – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve
prevalecer quando o entendimento da seguradora for notório e reiteradamente contrário à postulação do
promovente, como no caso em que já tenha apresentado contestação contra o direito pleiteado, estando
caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. - No caso dos autos, já que fora extinto o feito
sem resolução do mérito, é de se invocar a regra do inciso I do § 3º do art. 1.013 do CPC/15, que prescreve
ser cabível ao Tribunal ad quem julgar desde logo o mérito quando, reformada a sentença fundada em ausência
de condições da ação, o feito estiver em condições de imediato julgamento. - Ocorrido o acidente que vitimou
o segurado na vigência das Leis nos 11.482/2007 e 11.945/2009, que alteraram o art. 3º da Lei n° 6.194/74, p ara
a fixação do valor indenizatório, deve ser observada a graduação, em percentuais, e conforme o tipo da lesão
e o membro/órgão lesado, estabelecida na tabela anexa à segunda lei citada. - Nos termos da Súmula nº 474,
do Superior Tribunal de Justiça, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário,
será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. - A perícia encartada aos autos foi conclusiva no sentido
de mensurar o percentual da debilidade em 50% (cinquenta por cento). Sendo assim, é forçoso reconhecer que
é devido ao autor o valor correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor máximo
indenizável para debilidade permanente parcial completa (70%). VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento parcial à apelação, e aplicando o disposto no art.
1.013, § 3º, I, do CPC/2015, julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0019256-48.2013.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 3A. VARA DA FAZENDA PUB..
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. APELANTE: Município de Campina Grande, Rep. P/sua Proc. Andrea Nunes Melo. APELADO: Banco
Panamericano S/a. PROCESSUAL CIVIL – Apelação – Ação de execução fiscal – Extinção sem resolução de
mérito – Irresignação do Município exequente – Ausência de recolhimento de diligências – Convênio firmado entre
a Fazenda Pública e o TJPB – Adimplência não comprovada – Hipótese de cancelamento da distribuição –
Manutenção da decisão de primeiro grau por fundamento diverso – Desprovimento. - De acordo com o disposto
no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Município de Campina Grande, o órgão
administrativo desta Corte de Justiça deve encaminhar a consolidação das diligências realizadas e os valores a
serem recolhidos (Cláusula Terceira, item I). Por sua vez, cumpre à Fazenda Municipal efetuar o pagamento em
até 10 dias da comunicação (Cláusula Terceira, item II). - Inexistindo prova da adimplência aos termos do acordo,
impossível a realização das diligências deste processo, conforme autorizado pela Cláusula Quarta, item IV, que
desobriga os Oficiais de Justiça a dar cumprimento aos mandados respectivos. - Com base no art. 257 do CPC/
73, a ausência de recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias viabiliza o cancelamento da distribuição e
consequente indeferimento da petição inicial, aplicando-se a regra do art. 267, inc. I, do mesmo diploma legal,
vigente à época. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, ACORDAM,
em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar
provimento ao recurso manejado, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0019999-98.1996.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Lilyane Fernandes Bandeira. APELADO: Ayres Eletricidade E
Ferragens Ltda. PROCESSSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – Apelação Cível – Ação de Execução Fiscal –
Prescrição intercorrente – Súmula 314 do STJ – Inércia do exequente – Suspensão do processo – Arquivamento – Prazo quinquenal transcorrido – Recurso em confronto com jurisprudências consolidadas no Superior
Tribunal de Justiça e neste Tribunal – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Nos termos do verbete da
Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça, “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. “Uma vez suspensa a execução fiscal, torna-se desnecessária a intimação da Fazenda pública acerca do
arquivamento dos autos, visto que o prazo de suspensão é previsto em lei e quando expirado o feito é
automaticamente arquivado”. (AgRg no Ag 1272777/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 03/09/2010) VISTOS, relatados e discutidos estes autos da
apelação cível acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, por votação unânime, desprover o recurso apelatório, nos termos do voto do Relator e
da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0023814-63.2013.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 4A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Joseildo Barreto do Nascimento E Banco Itau S/a. ADVOGADO: Rodolfo Rodrigues Menezes (oab/pb 13.655) e
ADVOGADO: Fernando Luz Pereira (oab/pb 147.020-a). APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL – 1ª
Apelação Cível – Prazo recursal – Inobservância – Interposição a destempo – Juízo de admissibilidade negativo
– Intempestividade – Aplicação do art. 932, III, “caput”, do CPC art. 997, §2º, inciso III – Não conhecimento. –
A interposição de apelação cível além do interstício recursal de 15 (quinze) dias úteis impede o seu conhecimento, à falta do pressuposto legal da tempestividade. - Nos moldes do que dispõe o art. 932, III, do CPC, não se
conhece o recurso manifestamente inadmissível, assim entendido aquele interposto fora do prazo recursal
estabelecido pela lei. PROCESSUAL CIVIL – 2ª Apelação Cível – Ação revisional de contrato – Abertura de
crédito para aquisição de veículo – Tarifa bancária – Serviços prestados por terceiros e correspondentes não
bancários – Previsão contratual – Resolução 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional – Cobrança legal –
Tarifa de Avaliação de Bem – Previsão normativa – Resolução CMN 3.518/2007 – Legalidade – Inexistência de
valores a devolver – Reforma da decisão – Provimento parcial. - “Art. 1º (…) Parágrafo único (…) III - não se
caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros,
podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de
arrendamento mercantil.” (Resolução 3.518/2007 do CMN) - Havendo previsão expressa no instrumento pactuado da tarifa de avaliação do bem, nenhuma abusividade em sua incidência, haja vista a permissão constante
na Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, posteriormente modificada, em 26 de março de 2009, pela
Resolução CMN 3.693/09, vigente à época da assinatura do contrato. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona,
não conhecer da primeira apelação e dar parcial provimento à segunda, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0027878-68.2010.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 14A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Astra ¿
Associação dos Servidores da Justiça do Trabalho da 13ª Região E Tnl Pcs S/a. ADVOGADO: Marcos Souto
Maior Filho (oab/pb 13.338) e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Marcia
Rafaela Montenegro Oliveira. ADVOGADO: Humberto Malheiros Gouvea (oab/pb N. 11.545). PROCESSUAL
CIVIL – Primeiro recurso – Apelação – Preliminar – Ilegitimidade passiva “ad causam” – Interrupção no serviço
de telefonia – Convênio entre a associação/recorrente e a empresa operadora – Responsabilidade exclusiva
da prestadora de serviço telefônico – Acolhimento – Reforma da sentença – Provimento. - Em se tratando de
convênio entre associação de classe e operadora de telefonia, aquela não possui responsabilidade em relação
ao serviço prestado ao usuário através do contrato, sendo obrigação desta a regularidade do serviço.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – Segundo recurso – Apelação – Empresa de telefonia – Responsabilidade Civil – Indenização – Defeito na prestação do serviço – Interrupção indevida de linha – Configuração
– Dano moral evidenciado – Valor indenizatório – Fixação dentro dos parâmetros legais – Razoabilidade
verificada – Manutenção – Desprovimento. - Em se tratando de responsabilidade contratual, sob a égide do
Código de Defesa do Consumidor, para que haja o dever de indenizar basta que seja comprovado o defeito no
serviço prestado e o dano dele decorrente, sendo desnecessário se indagar sobre a existência de culpa (art.
14, CDC). - A interrupção injustificada no fornecimento do serviço de telefonia, com a indisponibilidade da linha
por dias, constitui defeito passível de indenização em favor do cliente reclamante, que utiliza do serviço para
atividades da vida familiar e profissional. - O propósito do valor indenizatório a ser arbitrado tem por fundamento não premiar aquele que sofreu o dano, e sim, desestimular a prática desses atos ilícitos, taxando uma
sanção pecuniária ao infrator, por ser responsável pelo ato que foi a causa de pedir nesta ação indenizatória,

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