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TJPB 29/03/2017 -Pág. 40 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 29/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

40

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE MARÇO DE 2017

COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAMILIA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo:
189315920098152001 Acao: AVERIGUACAO DE PATERN O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quanto virem ou dele conhecimento tiverem que por este juizo ecartorio tramita uma
acao de Investigacao de Paternidade, movida por LETICIA VITORIA BATISTA DA ROCHA e outros, em face de
VALNIR, e, para que mais tarde nao alegue ignorancia, o MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital de
intimacao, para intimar a representante da menor Leticia, a Sra. CAMILA BATISTA DA ROCHA para dizer se tem
interesse no prosseguimento do feito, no prazo de quarenta e oito horas,...,sob pena de preclusao e de
consequente extincao do processo, sem resolucao do merito, ex vi do art. 267, III, do Novo CPC. Joao Pessoa,
15 defevereiro de 2016, Almir Carneiro da Fonseca Filho.
COMARCA DA CAPITAL - 1º TRIBUNAL DO JÚRI - PAUTA DE JULGAMENTO DA 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE 2017
- INÍCIO DOS JULGAMENTOS A PARTIR DAS 09.00 HORAS. O DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA, JUIZ DE
DIREITO DO 1º TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos quantos interessar
possa, ao Representante do Ministério Público com atuação neste 1º Tribunal do Júri, aos réus abaixo relacionados
e seus respectivos Defensores, que foi designado o dia 03 de ABRIL DE 2017, para início dos trabalhos da 2ª
REUNIÃO ORDINÁRIA DE 2017, deste 1º Tribunal do Júri, e na conformidade do art. 429, incisos I, II e III, e § 1º
do Código de Processo Penal, foi elaborada a lista e escala dos processos que entrarão em julgamento na
mencionada reunião, e que obedecerão a seguinte pauta: 01. Dia 03.04.2017 – (2ª Feira) Processo nº 004469981.2009.815.2002 Réu: FAGNER RICARDO BENTO DE LIMA – RÉU SOLTO - Vítima: ANDRE LUIZ ROSENDO
DE BRITO - PROMOTOR: DRª ARTEMISE LEAL SILVA – 05 TESTEMUNHAS - ADVOGADO: DR. ALUIZIO NUNES
DE LUCENA; 02. Dia 04.04.2017 – (3ª Feira) - Processo nº 0005601-50.2013.815.2002 - Réu: MANOEL TEIXEIRA
DE OLIVEIRA FILHO – RÉU PRESO - Vítima: JOSIVANIA DA SILVA - PROMOTOR: DR. MARCUS ANTONIUS DA
SILVA LEITE – 04 TESTEMUNHAS - DEFENSOR PÚBLICO: – 02 TESTEMUNHAS; 03. Dia 05.04.2017 – (4ª Feira)
- Processo nº 0018516-63.2015.815.2002 - Réu: JONAS FEITOSA DE ARAUJO LIMA – RÉU PRESO - Vítima:
ALEXSANDRO PEREIRA DA SILVA - PROMOTOR: DRª ARTEMISE LEAL SILVA – 04 TESTEMUNHAS - DEFENSOR PÚBLICO: – 04 TESTEMUNHAS - 04. Dia 06.04.2017 – (5ª Feira) - Processo nº 0001639-14.2016.815.2002 Réu: DENIS CARLOS SILVA DOS SANTOS – RÉU PRESO - Vítima: MAGNO QUERINO FALCÃO - PROMOTOR:
DR. MARCUS ANTONIUS DA SILVA LEITE – 03 TESTEMUNHAS - DEFENSOR PÚBLICO: – 05 TESTEMUNHAS;
05. Dia 10.04.2017 – (2ª Feira) - Processo nº 0015337-58.2014.815.2002 - Réu: LUCIANO MARTINIANO NOGUEIRA – RÉU PRESO - Vítima: JOEDSON DA SILVA - PROMOTOR: DRª ARTEMISE LEAL SILVA – 06 TESTEMUNHAS - DEFENSOR PÚBLICO: 03 TESTEMUNHAS; 06. Dia 11.04.2017 – (3ª Feira) - Processo nº 000485869.2015.815.2002 - Réu: JOSE MARCOS DA SILVA, vulgo “Veinho”– RÉU PRESO - Vítima: JOSE DA SILVA
OLIVEIRA - PROMOTOR: DR. MARCUS ANTONIUS DA SILVA LEITE – 04 TESTEMUNHAS - ADVOGADO: DR.
MARCOS ANTONIO CAMELO; 07. Dia 12.04.2017 – (4ª Feira) - Processo nº 0018015-46.2014.815.2002 - Réu:
EDUARDO NOGUEIRA JOVEM – RÉU PRESO - Vítima: IRACEMA MALHEIROS DE SOUZA - PROMOTOR: DRª
ARTEMISE LEAL SILVA – 03 TESTEMUNHAS - DEFENSOR PÚBLICO: 02 TESTEMUNHAS; 08. Dia 17.04.2017–
(2ª Feira) - Processo nº 0004717-51.1995.815.2002 - Réu: JOSE EDMILSON DA CUNHA SILVA – vulgo “Nil” - RÉU
PRESO - Vítima: PAULO ROBERTO GUEDES - PROMOTOR: DRª ARTEMISE LEAL SILVA - DEFENSOR PÚBLICO: – 03 TESTEMUNHAS; 09. Dia 18.04.2017 – (3ª Feira) - Processo nº 0022479-16.2014.815.2002 - Réu:
RODRIGO MARTINS DE CARVALHO – RÉU PRESO - Vítima: ANGELO MARQUES DE OLIVEIRA E MARIA DE
LOURDES MARTINS DE OLIVEIRA - PROMOTOR: DR. MARCUS ANTONIUS DA SILVA LEITE – 10 TESTEMUNHAS - DEFENSOR PÚBLICO: – 05 TESTEMUNHAS; 10. Dia 19.04.2017 – (4ª Feira) - Processo Nº 002032236.2015.815.2002 - Réu: DANIEL FERREIRA DOS SANTOS – RÉU PRESO - Vítima: JOAO BATISTA ALVES DE
SOUZA - PROMOTOR: DRª ARTEMISE LEAL SILVA – 03 TESTEMUNHAS - DEFENSOR PÚBLICO: – 04 TESTEMUNHAS; 11. Dia 20.04.2017 – (5ª Feira) - Processo nº 0358698-62.2008.815.2002 - Réu: MAURICIO DE SOUZA
– RÉUS PRESOS - Vítima: LUCIOCLAUDIO DA COSTA PEDRO - PROMOTOR: DR. MARCUS ANTONIUS DA
SILVA LEITE – 06 TESTEMUNHAS - ADVOGADO: Dr. FLAVIO LEANDRO RODRIGUES E DR. MATISJEAN
SOUZA LOPES MATIAS; 12. Dia 24.04.2017 – (2ª Feira) - Processo nº 0000052-54.2016.815.2002 - Réu: EVERTON
LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA – RÉU PRESO - Vítima: PEDRO VIRGINIO PAULINO DE OLIVEIRA - PROMOTOR: DRª ARTEMISE LEAL SILVA – 05 TESTEMUNHAS - DEFENSOR PÚBLICO: – 05 TESTEMUNHAS; 13. Dia
25.04.2017 – (3ª Feira) - Processo nº 0000867-51.2016.815.2002 - Réu: FABIANO QUINTINO PEREIRA – RÉU
PRESO - Vítima: ROBERVANIO PEQUENO TAVARES - PROMOTOR: DR. MARCUS ANTONIUS DA SILVA LEITE
– 03 TESTEMUNHAS - DEFENSOR PÚBLICO: – 03 TESTEMUNHAS; 14. Dia 26.04.2017 – (4ª Feira) - Processo nº
0003764-57.2013.815.2002 - Réu: JOSÉ THIAGO DOS SANTOS– RÉU PRESO - Vítima: MARIO ALVES DE
OLIVEIRA - PROMOTOR: DRª ARTEMISE LEAL SILVA E/OU DR. MARCUS ANTONIUS DA SILVA LEITE – 06
TESTEMUNHAS - ADVOGADO: Drª KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL REGIS; 15. Dia 27.04.2017 – (5ª Feira)
- Processo nº 0022579-73.2011.815.2002 - Réu: KLEBERSON ANDRADE PIRES FERNANDES e FRANCISCO
BATISTA PORDEUS – RÉUS PRESOS - Vítima: VICTOR HUGO EMERENSIANO DOS SANTOS - PROMOTOR:
DR. MARCUS ANTONIUS DA SILVA LEITE – 07 TESTEMUNHAS - ASSISTENTE DO MP: DR. CARLOS MAGNO
DOS SANTOS - ADVOGADO: DR. HARLEY HARDENBERG MEDEIROS CORDEIRO, DR. ARTHUR BERNARDO CORDEIRO, DRA. KATTERINE DE MENEZES RAMALHO, DRA. PALLOMA THALITA COSTA LOPES, DRA.
MARILIA SOUZA SILVA RAMALHO E DR. THIAGO RAMALHO MANGUEIRA. E, para que chegue ao conhecimento
de todos e ninguém possa alegar ignorância, manda expedir a presente pauta, que será afixada no local de costume,
no Fórum, publicada no Diário da Justiça e disponibilizada pela internet 1º Tribunal do Júri, João Pessoa aos 14 de
março de 2017. Eu, Edilva Gomes, Técnica Judiciária, o digitei e subscrevi. as) MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA
- Juiz de Direito - Presidente do 1º Tribunal do Júri.
COMARCA DA CAPITAL - 1º TRIBUNAL DO JÚRI - EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA
DO 1º TRIBUNAL DO JÚRI – 2017. O Dr. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA, Juiz de Direito - Presidente do 1º
Tribunal do Júri da Comarca da Capital, Estado da Paraíba, na forma da lei, etc. FAZ SABER aos que o
presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento, e em especial aos senhores jurados sorteados, que foi
designado o dia 03 de ABRIL DE 2017, às 09:00 horas, para, no auditório do 1º Tribunal do Júri, no 5º andar do
Edifício do Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, sito à Rua Rodrigues de Aquino esquina
com Av. João Machado, s/n, nesta Capital (PB), ser instalada a 2ª Reunião Ordinária de 2017, deste 1º Tribunal
do Júri, que trabalhará em dias úteis sucessivos, e que havendo procedido ao sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados
titulares e 25 (vinte e cinco) Suplentes, que servirão na mesma reunião, referido sorteio recaiu nos nomes dos
seguintes cidadãos e cidadãs: TITULARES: VICTOR HUGO AZEVEDO DOS SANTOS; ABRAAO DA SILVA
SOUZA; SILONEZ ALMEIDA CARVALHO MENDES; ANDREA ROSE SALES ARNAUD; ROSENI SILVA ALVES;
ROSENILDA LOPES LAURENTINO PEDROSA, ENEDJANE PEREIRA DA SILVA, CLAUDIA VALERIA CESAR
PEREIRA DE MOURA, MANUELLA GOUVEIA DIAS RODRIGUES, STENIO MARINHO DE SOUSA, ANTONIO
GABRIEL DE ARAUJO, EDNETE MORAIS DE MEIRELES, EDWIGHTON PLACIDO COSTA, ELAINE AMORIM
QUIRINO, JOSÉ TADEU ALCOFORADO CATÃO, JOSILEIDE SANTOS VASCONCELOS, PEDRO ADELINO DA
SILVA JUNIOR, DANIELLE MILANEZ PEREIRA, IZILDA VICENTE DA SILVA, ANA KAROLINA RAMALHO DE
ARAUJO ROSAS, KARLA CLAUDIO CELIS DE MELO SANTOS, UYRACI VELOSO CASTELO BRANCO LOPES,
ROBERTO LUCIO SALES NEVES, ADRIANA TARGINO DOS SANTOS, FÁTIMA CRISTINA RODRIGUES DE
OLIVEIRA. SUPLENTES: JACELENE MARROCOS SUCUPIRA, JACQUELINE SOBRAL DE ARAUJO PASSOS,
ROGERIO ANGELO FREIRE DA SILVA, ADILIS MARIA DIAS CAVALCANTE, CHARLES RENE RANGEL DE
ARRUDA JUNIOR, ALEXANDRE RIBEIRO SERPA, FLAVIA ROBERTA FERNANDES DA SILVA, EDNA RAQUEL
MARINHO GERMANO LUCENA, ALEXANDRINA FAUSTINO COSTA, LUIZA VARANDAS PESSOA DE AQUINO,
AILTON JONAS FERREIRA COSTA, ALANA KARLA MONTEIRO GOMES, GABRIELA RIBEIRO OLIVEIRA,
ROMULO EXTACULO GAMA DO NASCIMENTO, ROMUALDO ALVES DE SOUZA, DILAINNE DANIEL DE ALBUQUERQUE, JOICY RENALY BARBOSA, BRUNO LUIZ FERREIRA DE LIMA, CARLOS JOSÉ PEREIRA DA
SILVA, CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, CATARINE HELENA LIMEIRA PIMENTEL, MANUELLY TOSCANO
AVELINO DOS SANTOS, MARIA EUDESIA DE CARVALHO, MARIA EVELINA DE SALES, MARIA GIRLENE DE
FREITAS NOGUEIRA. A todos os Jurados Titulares e Suplentes acima referidos e a cada um per si, bem como a
todos os interessados em geral, convida para comparecerem no dia, lugar e hora designados, sob as penas da lei.
‘Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de
notória idoneidade; § 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão
de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução; § 2o A
recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do
juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.’ (NR); ‘Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:; I – o
Presidente da República e os Ministros de Estado; II – os Governadores e seus respectivos Secretários; III – os
membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV – os
Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI – os
servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as autoridades e os servidores
da polícia e da segurança pública; VIII – os militares em serviço ativo; IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos
que requeiram sua dispensa; X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.’ (NR) ‘Art. 438. A
recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar
serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto; § 1o
Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou
mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para
esses fins; § 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.’
(NR) ‘Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá
presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento
definitivo.’ (NR) ‘Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência,
em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função
pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.’ (NR) ‘Art. 441. Nenhum desconto
será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.’ (NR) ‘Art. 442. Ao jurado
que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado
pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua
condição econômica.’ (NR) ‘Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente
comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.’
(NR) ‘Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos

trabalhos.’ (NR) ‘Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.’ (NR) ‘Art. 446. Aos suplentes, quando convocados,
serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade
penal prevista no art. 445 deste Código.’E para que ninguém alegue ignorância, mandou lavrar este, que será
afixado no lugar público do costume. Dado e passado nesta Cidade de João Pessoa, 1º Vara Criminal do 1º Tribunal
do Júri, em 08 de março de 2017. Eu, Edilva Gomes, Chefe de Cartório, o digitei. As) MARCOS WILLIAM DE
OLIVEIRA - Juiz de Direito - Presidente do 1º Tribunal do Júri.
COMARCA DA CAPITAL. 1. TRIB.JURI. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 15 DIAS Processo:
263668620068152002 Acao: ACAO PENAL DE COMPETE O M M. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este Juizo
se processam os termos da Acao Penal, processo supracitado, que a Justica Publica move em face de
JOSIVALDO LIMA DOS SANTOS JUNIOR, brasileiro, filho de Josivaldo Lima dos Santos e Rosineide Alves
Mendes, ficando, portanto, INTIMADO PARA NA FORMA DO ART 420, paragrafo unico do CPP, DA DECISAO
DE PRONUNCIA PELO PRAZO DE 05 DIAS, E, para que não se alegue ignorancia, mandou o(a) MM. Juiz(a) de
Direito Dr(a) Perilo Rodrigues de Lucena, expedir o presente em consonancia com a lei, afixando-o no local de
costume. Dado e passado nesta cidade Cidade e Comarca de Joao Pessoa, aos 27 de abril de 2017. Eu, Vicente
Ferreira de Amorim Filho, Técnico Judiciario, o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 3A. REGIONAL. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 90 DIAS Processo:
6195320148152003 Acao: INQUERITO POLICIAL. O MM. J uiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER que por este Juízo e Cartório, tramita uma Ação PENAL, movida pela Justiça Pública contra JOSE
EDNALDO SILVA JUNIOR, brasileiro, jose ednaldo silva e rosineri bezerra de carvalho silva, atualmente em lugar
em incerto e não sabido, e para que mais tarde ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz de Direito expedir
edital de INTIMAÇÃO DE SENTENÇA para, querendo, recorrer da decisão no prazo de 5 (cinco) dias através de
advogado, conforme art. 593, I, do CPP. CUMPRA-SE. JPA, 27/03/17. Eu, Rubia K. F. Ramos, Téc. Jud, digitei.
Dr. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES.
COMARCA DA CAPITAL. 3A. REGIONAL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS P rocesso: 11949020168152003
Acao: INQUERITO POLICIAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER que por este Juízo
e Cartório, tramita uma Ação PENAL, movida pela Justiça Pública contra JOSE DE OLIVEIRA FILHO, brasileiro, nascido
aos 08/03/1981, 35 anos,filho de José de Oliveira e Ivaneide Raimunda da Costa,atualmente em lugar incerto e não
sabido, e para que mais tarde ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz de Direito expedir edital de CITACAO para
responder a acusação,por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, observando art 396 do CPP. JPA, 27/03/2017. Eu, Silvana
Giannattasio, Técnico Judiciario, digitei. Dr. Manoel Gonçalves Danatas de Abrantes - Juiz de Direito.
COMARCA DE 2ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA – PB. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 DIAS. PROCESSO Nº 0808285-04.2016.8.15.2003. AÇÃO: RECONHECIMENTO/DISSOLUÇÃO. O(A) MM. Juiz(a) de Direito
do(a) 2ª Vara Regional de Mangabeira, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem
conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por
AUTOR: ENOCK GONCALVES DE OLIVEIRA em face do co-promovido MARCOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO, que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima
referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15
dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). E para que ninguém possa
alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 2ª Vara
Regional de Mangabeira-PB, 28 de março de 2017. Eu, Regelando Fernandes de Araújo, Técnico/Analista
Judiciário desta vara, o digitei. Sílvio José da Silva, Juiz(a) de Direito.
COMARCA DE 2ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA – PB. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 DIAS. PROCESSO
Nº 0800564-64.2017.8.15.2003. AÇÃO: CONVERSÃO SEPARAÇÃO CONSENSUAL EM DIVÓRCIO. O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional de Mangabeira, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quanto virem, ou
dele tiverem conhecimento, que tramita nesta unidade judiciaria a ação supramencionada movida por DARCI
CARDOSO DE ARAUJO e, por encontrar-se o promovido ALMIR BERNARDINO DE SENA, atualmente residindo
em lugar incerto e não sabido,mandou o MM Juiz de Direito expedir o presente edital, a fim de CITÁ-LO de todo o
conteúdo da inicial para,querendo,contestar a presente demanda no prazo de 15 dias,sob pena de revelia e
confissão.Dado em JP-PB, aos 28/03/17. Dr.Sílvio José da Silva,Juiz de Direito.Eu, ALNV, tec. Jud.,o digite

CAMPINA GRANDE
ATA DA 16ª REUNIÃO – EXERCÍCIO 2017 - DA TURMA RECURSAL DA REGIÃO DE CAMPINA GRANDE. Aos 23 de
Março do ano de dois mil e dezessete, pelas 13:30 horas, no auditório da Turma Recursal, Fórum Affonso Campos,
Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda Turma Recursal. Presentes os Juízes RUY JANDER
TEIXEIRA DA ROCHA (PRESIDENTE), ALBERTO QUARESMA e ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
Presente ainda a dra. Luciara Lima Simeão Moura – Promotora de Justiça. Lida e aprovada a Ata da Sessão anterior,
sem restrições ou emendas. Em seguida, feitos os pregões de estilo pelo oficial de justiça, iniciou-se o julgamento dos
recursos abaixo relacionados: 1-RECURSO – JEC DE ALAGOA GRANDE - PB – 0001119-21.2014.815.0031–
RECORRENTE/RECORRIDO: LOTÉRICA CAMISA 7 LTDA – ADV: DAVIDSON LOPES SOUZA DE BRITO - MARIA
DE LOURDES NUNES DE FARIAS – ADV: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA – RELATOR: JUIZ RUY
JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos para dar provimento ao recurso do consumidor, nos termos do voto
do Relator assim sumulado: Ementa: Danos Materiais decorrentes de ato ilícito — Incidência da correção monetária
a partir da data de cada evento danoso — Inteligência da Súmula 43 do STJ — Provimento do recurso da consumidora.
Negado provimento ao recurso da Microempresa. - A correção monetária tem a função de manutenção do poder de
compra da moeda, em razão da existência da inflação, devendo incidir a partir da data do efetivo prejuízo. Negou-se
provimento ao recurso da LOTÉRICA CAMISA 7, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos
seus demais termos. Fica o recorrente vencido (LOTÉRICA CAMISA 7) condenado às custas e honorários no valor
de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de
Acórdão a presente súmula. 2-RECURSO – JEC DE ALAGOA GRANDE - PB – 0002263-93.2015.815.0031– RECORRENTE: WALCIDES FERREIRA MUNIZ – ADV: MARCUS VINICIUS DE O. MUNIZ – RECORRIDO: CAPESESP
– ADV: ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA C. C. FLORENTI – RELATOR: JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negarlhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do(a)
Relator(a), citando o seguinte precedente: Manutenção da sentença. Não existe nos autos, qualquer documento que
comprove a negativa de realização da cirurgia. Prova do fato constitutivo do direito a ser realizado pelo autor, sob pena
de submeter o demandado à prova diabólica, de difícil produção. “APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE
SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MEDICAS. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. 1.0 contrato de
seguro ou plano de saúde tem por objeto a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá
gerar o dever de indenizar por parte da seguradora. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, na
forma do art. 422 do Código Civil, caracterizada pela lealdade e clareza das informações prestadas pelas partes. 2.Há
perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes aos planos ou seguros de
saúde, como aquele avençado entre as partes, podendo se definir como sendo um serviço a cobertura do seguro
médico ofertada pela demandada, consubstanciada no pagamento dos procedimentos clínicos decorrentes de riscos
futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários finais deste serviço. Inteligência do art.
35-G da Lei 9.656/98. Aliás, sobre o tema em lume o STJ editou a súmula n. 469, dispondo esta que: aplica-se o Código
de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 3.Entretanto, era ônus do autor e do qual não se
desincumbiu, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, que despendeu o valor de R 9.000,00 para
pagamento dos honorários médicos, nos termos do artigo 333, 1 do Código de Processo Civil, de modo que deve ser
mantida a improcedência do pedido de reembolso. 4. Assim, não comprovado o desembolso alegado mediante o
correspectivo recibo de pagamento, nada há a ser ressarcido pela seguradora ou plano de saúde. Negado provimento
ao apelo. (Apelação Cível N° 70051769537, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz
Lopes do Canto, Julgado em 19/12/2012) (TJ-RS - AC: 70051769537 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data
de Julgamento: 19/12/2012, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/01/2013)” na forma
do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa,
corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 3RECURSO – JEC DE REMÍGIO - PB – 0000382-73.2015.815.0551 – RECORRENTE: ERONIZE MARIA FREIRE
GONÇALVES – ADV: LUCELIA DIAS DE MEDEIROS – RECORRIDO: SEMP TOSHIBA S/A – ADV: MARCOS
ANTONIO LEITE RAMALHO JUNIOR – RELATOR: ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe
provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral do(a) Relator(a),
na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor
da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente
súmula. 4-RECURSO – JEC DE ALAGOA GRANDE - PB – 0000850-79.2014.815.0031 – RECORRENTE: MOACIR
CORREIA AGRA – ADV: JULIO CÉSAR DE OLIVEIRA MUNIZ – RECORRIDO: UNIVERSO ONLINE S/A – ADV:
VANESA VILARINO LOUZADA / ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ – RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto oral do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e
honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º
CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 5-RECURSO – JEC DE ALAGOA GRANDE - PB – 000336116.2015.815.0031– RECORRENTE: MARY KAY DO BRASIL LTDA – ADV: THIAGO CARTAXO PATRIOTA E OUTRO
– RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE PERAZZO DE MORAIS – ADV: ANNA RAFAELLA MARQUES – RELATOR:
JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios

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