DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2017
pedidos – Desprovimento. - Ainda que a fatura tenha sido expedida em momento posterior ao cancelamento do
serviço, se ela se refere a período anterior, não há como reconhecer a ilicitude da cobrança. - Inexiste dano moral
em inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes quando a circunstância se dá em exercício
regular do direito. - “Na hipótese em que a cobrança formulada pela operadora de telefonia móvel se refere a
consumo efetivamente realizado, relativo a período anterior ao cancelamento do contrato firmado entre as
partes, não há como se declarar a inexigibilidade do débito.”. (TJMG - Apelação Cível 1.0479.15.001938-4/001,
Relator(a): Des.(a) Antônio Sérvulo , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2016, publicação da súmula em
13/09/2016) V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, ACORDAM,
em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime,
desprover o recurso apelatório, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000597-38.2013.815.0351. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Jocelio de Souza Oliveira. ADVOGADO: Rodolfo Oliveira Toscano de Britto(oab/pb 14.508). APELADO: Banco Bradesco Financiamento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior(oab/pb 17.314-a). PROCESSUAL
CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de revisão de contrato de financiamento c/c repetição do
indébito – Improcedência do pedido autoral – Juros remuneratórios dentro da taxa média de mercado – Inexistência de abusividade – Capitalização dos juros – Requisitos: pactuação após 31/03/2000 e previsão expressa no
contrato – Regramento contido no Resp Nº 973.827/RS – Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC
(Recursos Repetitivos) – Taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal – Suficiente para considerar
expressa a previsão – Legalidade – Inexistência de valores a restituir – Desprovimento — Estando a taxa de juros
contratada dentro da média de mercado, não há que se falar em abusividade. — No que diz respeito à
capitalização dos juros, a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido
de considerar legal a cobrança de juros capitalizados, desde que para contratos firmados após 31.03.2000, data
da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000 – que depois foi convertida na Medida Provisória 2.17036/2001 – e desde que haja expressa previsão contratual. — Nos termos do REsp 973.827 - RS, reputa-se
expressamente pactuada a capitalização mensal dos juros quando a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo
da mensal. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, desprover o recurso, nos termos do voto do relator e da
súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000761-18.2014.815.0561. ORIGEM: COMARCA DE COREMAS. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Euclides Leandro Roberto Gomes. ADVOGADO: Jose Ferreira Neto(oab/pb 4486). APELADO: Seguradora Lider
dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos(oab/pe 22.718). PROCESSUAL
CIVIL E CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de seguro DPVAT – Procedência parcial na origem –
Irresignação – Invalidez parcial configurada – Majoração do valor arbitrado –- Impossibilidade – Desprovimento.
- Tendo o laudo médico atestado que a debilidade do tornozelo direito é de 50% (cinquenta por cento), devida a
indenização apenas dessa porcentagem sobre os 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo indenizável, de
acordo com a tabela de graduação contida na lei que rege o seguro DPVAT. - “A indenização do seguro DPVAT, em
caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” (Súmula 474,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012). V I S T O S, relatados e discutidos estes autos em
que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000820-53.2015.815.0631. ORIGEM: COMARCA DE JUAZEIRINHO. RELATOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: Jose Barros de Farias(oab/pb 7.129). APELADO: Aldair Araujo.
ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira(oab/pb 1.202). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de
obrigação de fazer c/c cobrança – Prejudicial - Prescrição do fundo de direito – Inocorrência – Relação jurídica de
trato sucessivo – Inteligência da Súmula nº 85 do STJ – Rejeição. - Ante a ausência de negativa inequívoca do
próprio direito reclamado por parte da Administração Pública, resta caracterizada a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição apenas atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito, incidindo sobre
as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. - “Súmula nº 85: Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquenio anterior a propositura
da ação.” CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação de obrigação de fazer c/c cobrança
– Servidor público municipal – Regime jurídico estatutário - Adicional por tempo de serviço - Implantação e
pagamento retroativo – Previsão em lei municipal - Ausência de prova do pagamento - Ônus do promovido – Art.
373, II, do CPC – Verba assegurada - Manutenção da sentença – Desprovimento. O direito ao adicional por tempo
de serviço público é de natureza eminentemente administrativa e sua concessão subordina-se apenas à existência de previsão legal. O réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas, sim, comprovar
suas assertivas, diante do ônus da prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor,
nos termos do que preleciona o inciso II do art. 373 do CPC. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator
e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000855-67.201 1.815.0141. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. APELANTE: Rita Irani Dantas Fernandes. ADVOGADO: Thiago Benjamin Carneiro de Almeida(oab/pb
15.094). APELADO: Municipio de Riacho dos Cavalos. ADVOGADO: Luiz de Sousa Leite(oab/pb 9.466). ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Mandado de segurança - Concurso público – Pretensão à nomeação – Pedido de liminar
deferido – Cumprimento da decisão provisória pela autoridade coatora – Extinção do feito por ausência de interesse
processual - Inocorrência – Interesse de agir evidente – Decisão liminar revestida de precariedade – Necessidade
de confirmação ou revogação por meio de decisão definitiva – Reforma da sentença - Pronto julgamento pelo
Tribunal – Possibilidade (art. 1.013, § 3º, I, do NCPC) – Teoria da causa madura – Concurso público - Candidata
aprovada inicialmente fora do número de vagas previstas no edital – Desistência de candidato mais bem posicionado - Expectativa de direito que se convola em direito líquido e certo à nomeação – Concessão da ordem que se
impõe – Pedido de execução provisória das astreintes fixadas na decisão liminar – Descabimento - Título inexigível
- Necessidade de confirmação da tutela de urgência por decisão de mérito e processamento da execução em autos
apartados – Provimento parcial do recurso. - O cumprimento da medida liminar por parte da autoridade coatora não
tem o condão de autorizar a extinção do processo por falta de interesse de agir, haja vista que a referida decisão
apenas antecipou provisoriamente a satisfação da pretensão inicial, sendo, ainda, necessário, para consolidação
em definitivo de seus termos, ser confirmada ou não por meio de tutela definitiva, prolatada com análise de
cognição exauriente. - No caso dos autos, já que fora extinto o feito sem resolução do mérito, é de se invocar a
regra do inciso I do § 3º do art. 1.013 do CPC/15, que prescreve ser cabível ao Tribunal ad quem julgar desde logo
o mérito quando, reformada a sentença fundada em ausência de condições da ação, o feito estiver em condições
de imediato julgamento. O entendimento jurisprudencial atual, tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior
Tribunal de Justiça, é pacífico no sentido de que os candidatos regularmente aprovados dentro do número de vagas
ofertadas no edital possuem direito subjetivo à nomeação dentro do período de validade do certame público.
Pacificou o STJ o entendimento segundo o qual o candidato aprovado em excedente, porque fora das vagas
previstas no edital, possui direito à nomeação quando comprovada a desistência dos candidatos nomeados,
observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas, em observância aos princípios da lealdade, da boa-fé
administrativa e da segurança jurídica. - O entendimento pacificado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento do Recurso Especial nº 1.347.726/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de ser
admissível execução provisória de multa cominatória fixada em tutela antecipada, desde que observados dois
requisitos, quais sejam: que a tutela antecipada seja confirmada pela sentença de mérito ou acórdão e que o recurso
eventualmente interposto tenha sido recebido apenas no efeito devolutivo. V I S T O S, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator e da súmula de
julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0001277-71.2016.815.0301. ORIGEM: 3ª VARA COMARCA DE POMBAL. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. APELANTE: Alessandra da Silva Sousa. ADVOGADO: Thyago Glaydson Leite Carneiro(oab/pb
16.314. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios Doseguro Dpvat S/a. CONSUMIDOR E PROCESSO
CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de seguro DPVAT – Sentença – Extinção do processo sem
julgamento do mérito – Prévio requerimento administrativo – Inexistência – Ausência de interesse de agir –
Regramento contido no RE nº 631.240/MG – Matéria com repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal
Federal – Ação ajuizada posteriormente à conclusão do referido julgamento – Impossibilidade de prosseguimento – Desprovimento. - “O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível
com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal,
conforme firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE
631.240, Rel. Min. Roberto Barroso. 2. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de
manifestação judiciária do Estado só se caracteriza após o prévio requerimento administrativo, o qual não
se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas.1” - A falta de comprovação de prévia
solicitação administrativa à seguradora impede o prosseguimento de ações de cobrança do seguro DPVAT
propostas após 03.09.2014, em virtude da ausência de interesse processual. V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos de agravo de instrumento acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
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APELAÇÃO N° 0002102-66.2009.815.0331. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA RITA. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Ana Carolina Freire Tertuliano(oab/pb
14.672). APELADO: Jose Andre de Lima Silva. ADVOGADO: Maria das Graças de Sousa Pontes(oab/pb 7001).
PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de busca e apreensão – Intimação do autor para se manifestar
nos autos – Inércia por mais de 30 (trinta) dias – Intimação pessoal – Art. 485, inciso I, do NCPC – Prazo de 48
(quarenta e oito) horas transcorridos “in albis” – Ausência de impulso processual – Abandono da causa –
Configuração – Extinção do processo sem julgamento do mérito – Precedentes do STJ e do TJPB – Recurso
desprovido. — A extinção do processo e o consequente arquivamento dos autos, é de rigor, quando o autor da
ação, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e,
intimado pessoalmente, não supre a omissão em quarenta e oito (48) horas. V I S T O S, relatados e discutidos
estes autos de agravo de instrumento acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0005375-14.2007.815.001 1. ORIGEM: 9ª VARA CIVEL CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Maria do Carmo Feitosa Navarro. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim(oab/pb 9.164). APELADO:
Cagepa-cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Cleanto Gomes P. Júnior (oab/pb 15.441). CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos extrapatrimoniais
– Procedência parcial – Irresignação – Dano moral – Inocorrência – Cobrança indevida – Serviço de fornecimento
de água e esgoto – Mero aborrecimento – Desprovimento do recurso. - A simples cobrança indevida de serviço
de fornecimento de água e esgoto por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral e sim mero
dissabor comum à vida cotidiana. - Assim, caberia ao apelante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito
(art. 373, I, do CPC), vez que “quod non est in actis, non est in mundo” (aquilo que não está nos autos, não existe
no mundo), razão pela qual não procede a sua irresignação. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima
identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0006529-23.2014.815.001 1. ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Mongeral Aegon Seguros E Previdencia S/. ADVOGADO: Yuri Marques da Cunha(oab/
pb 16.981). APELADO: Antonio Ildefonso de Albuquerque Melo. ADVOGADO: Olinda Sammara de Lima Aguiar(oab/
pb 9.361). PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível – Ação declaratória de nulidade de contrato de adesão c/c
rescisão contratual, obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais – Sentença de procedência
dos pedidos – Irresignação da ré – Preliminar de nulidade da sentença – Cerceamento de defesa – Inocorrência
– Rejeição. – Consta dos autos, fl. 194, petição da promovida, ora recorrente, nos seguintes termos: “...vem, por
seu advogado abaixo assinado, indicar que não tem outras provas a produzir além daquelas já trazidas aos autos,
diante do indeferimento da prova pericial grafotécnica...”. Outrossim, antes havia sido indeferido o pedido de
produção de prova pericial grafotécnica (fls. 162/163), não tendo havido interposição de recurso a tempo e modo,
porquanto, sobre a matéria operou-se o instituto da preclusão, de modo que se conclui não ter havido cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide. PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível – Ação declaratória de
nulidade de contrato de adesão c/c rescisão contratual, obrigação de fazer e indenização por danos materiais e
morais – Sentença de procedência dos pedidos – Irresignação da ré – Preliminar de carência de ação, por
ausência de interesse processual – Pedido prévio administrativo – Desnecessário ao ajuizamento da ação
declaratória de nulidade contratual – Rejeição. – O pedido administrativo de cancelamento dos descontos
efetuados em contracheque não é pressuposto à postulação em juízo para ver declarado nulo o contrato de
adesão. PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível – Ação declaratória de nulidade de contrato de adesão c/c
rescisão contratual, obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais – Sentença de procedência
dos pedidos – Irresignação da ré – Prejudicial de mérito – Prescrição – Seguro de vida em grupo – Restituição de
valores indevidamente descontados – Prazo decenal – Rejeição. – Como os descontos objeto da lide ocorreram
a partir de novembro de 2010, conforme atesta a cópia do contracheque acostado à fl. 23, e, tendo a ação sido
ajuizada em 20 de fevereiro de 2014, conclui-se que apenas 03 (três) anos e três meses do prazo prescricional
decenal havia sido decorrido, não havendo que se falar em pretensão fulminada pela prescrição. CIVIL e
PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível – Ação declaratória de nulidade de contrato de adesão c/c rescisão
contratual, obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais – Sentença de procedência dos pedidos
– Irresignação da ré – Mérito – Inexistência de prova da contratação – Nulidade do contrato – Restituição dos
valores descontados em dobro – Danos morais devidos – Manutenção da sentença de primeiro grau –Desprovimento. – Quando se trata de contrato de seguro, as relações contratuais securitárias encontram-se ao abrigo do
Código de defesa do Consumidor, conforme dispõe o seu art. 3º, § 2º. O artigo 14, caput, do CDC, estabelece
a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. – Considerado o autor segurado individualmente na
celebração do contrato de seguro de vida em grupo, para a prova da existência da relação contratual entre as
partes, deveria o autor/ apelado ter aderido ao contrato de seguro de vida em grupo, o que não foi demonstrado
nos autos, ônus que caberia à seguradora. – Não havendo relação jurídica estabelecida entre as partes, os
descontos efetuados diretamente no contracheque do autor, à título de seguro de vida, foram realizados
indevidamente, razão pela qual as parcelas devem ser restituídas em favor do autor apelado e, nos ditames do
artigo 42, § único, do CDC, a restituição deve ser em dobro. – Inexistindo contratação do seguro que autorizasse
os descontos indevidos, a situação ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor do dia a dia, gerando direito ao
recebimento de indenização por danos morais. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de apelação cível
em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e no mérito, negar provimento ao recurso
de apelação nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0008594-63.2014.815.0181. ORIGEM: 5ª VARA MISTA GUARABIRA. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Vanderley Simoes de Ataide. ADVOGADO: Jose Gouveia Lima Neto(oab/pb 16.548). APELADO: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - Concurso Público – CFSd
PM/BM - Insurgência quanto às normas edilícias - Prova objetiva – Previsão de pontuação mínima em cada grupo
de conhecimento e no exame globalmente considerado – Legitimidade da exigência conjunta dos requisitos –
Interpretação teleológica das normas do certame – Manutenção da sentença - Desprovimento. Constando do Edital
norma referente aos critérios de aprovação para a etapa seguinte dos candidatos que obtiverem pontuação mínima
em cada grupo de conhecimento, bem como na prova objetiva globalmente considerada, afigura-se legítima a
exigência conjunta dos critérios estipulados em edital, mediante uma interpretação teleológica de seus dispositivos.
A análise conjunta dos itens 5.6 e 5.1 afasta qualquer dúvida na interpretação de suas premissas, pois a tabela
apresentada no item 5.1 é clara ao exigir a obrigatoriedade de alcance da pontuação mínima, simultaneamente, de
40% em cada disciplina e de 50% no conjunto total das provas. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0013310-32.2012.815.001 1. ORIGEM: 7ª VARA CIVEL CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Liliane Nicolau de Almeida. ADVOGADO: Rodolfo Rodrigues Menezes(oab/pb 13.655). APELADO:
Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. ADVOGADO: Ricardo Franceschini(oab/pb 24.140-a). CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de indenização por danos morais e materiais – Aquisição de ar condicionado –
Problema dentro do prazo de garantia – Reparo não efetuado pela assistência técnica – Direito à restituição do
valor pago – Dano moral não configurado – Exordial que visava a procedência de dois pedidos – Improcedência
do pedido de condenação em danos morais – Sucumbência recíproca – Distribuição proporcional das despesas
e da verba honorária – Arbitramento dos honorários advocatícios – Razoabilidade e Proporcionalidade – Manutenção da sentença – Desprovimento do apelo. – Tem o consumidor direito à restituição do valor pago por ar
condicionado adquirido que deixa de funcionar, sem que a vendedora nem a assistência técnica solucionem o
problema, todavia, não há que se falar em indenização por danos morais, quando a situação vivenciada pela
autora insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade. VISTO S,
relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e
da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0026825-03.2013.815.001 1. ORIGEM: 5ª VARA CIVEL CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Kamilla Karla Pereira Lima. ADVOGADO: Anna Carolinne Silva de Oliveira(oab/pb 14.928). APELADO: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini(oab/pb 1853-a) E Henrique Jose
Parada Simao(oab/pb 221386-a). CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais c/c
obrigação de fazer – Compensação de cheque – Depósito em conta-corrente – Valor inferior ao descrito na cártula
– Erro do banco – Posterior saldo insuficiente do sacado – Prejuízo da autora que perdurou semanas – Erro do
banco – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos
morais – Caracterização – Indenização devida – Fixação da verba – Majoração – Desnecessidade – Valor
suficiente – Provimento parcial do recurso. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em
importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e
compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A
segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. Consoante assentado na
jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. VISTO S,
relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por votação uníssona, dar provimento parcial à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento de folha retro.