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TJPB 13/03/2017 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 13/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2017

conclusão do acórdão, fixando, assim, a data de 03.09.2014, como marco para a adoção de diversos procedimentos em situações específicas. - Verificando que o veredicto de primeiro grau encontra-se em confronto com
jurisprudência dominante do STF e deste Tribunal, o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.
Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001349-63.2010.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Riacho dos Cavalos, Luiz Augusto da Franca Crispim Filho E Andre
Luiz Cavalcanti Cabral. ADVOGADO: Felipe Ribeiro Coutinho. APELADO: Iarani Cardoso dos Santos Araujo.
ADVOGADO: Delmiro Gomes da Silva Neto. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO/APELANTE AO RECOLHIMENTO DE FGTS DURANTE O PERÍODO
LABORAL. SERVIDORA CONTRATADA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO CARACTERIZADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. ART. 37, §2º, CF.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS, MESMO DIANTE DA DECLARAÇÃO DA NULIDADE. ORIENTAÇÃO
DO STF EM SEDE DE RECURSO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. REFORMA
PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA QUE SEJAM AFASTADAS AS VERBAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E PARA ADEQUAR A APLICAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONOETÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA OFICIAL. É nula a admissão de servidor sem a prévia
aprovação em concurso público, para função cujo exercício se prolongou ao longo de anos, descaracterizando a justificativa de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF) exposta na contratação. De acordo com
orientação firmada pelo STF, em sede de recurso (RE 596478) submetido à sistemática da repercussão geral
(art. 543-B, CPC/73), “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos
termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS”. O
referido paradigma – RE 596478 (que garantiu os depósitos de FGTS e o pagamento dos saldos de salários
em casos de contratos nulos) - é aplicável, mesmo quando o vínculo declarado nulo tenha natureza jurídicoadministrativa, como na hipótese em que a contratação aconteceu sob o pretexto de atendimento a
excepcional interesse público. Nesse sentido: RE 863125 AgR, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma,
julgado em 14/04/2015. De acordo com a jurisprudência dominante do STJ, “o Decreto 20.910/32, por ser
norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito
relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos”1, devendo, por isso, serem afastadas da
condenação todas as verbas pretéritas aos 05 anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Dou provimento
parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0003428-42.2002.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador E Adelmar Azevedo Regis.
APELADO: C V L Calheiros Veiculos Ltda. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA – AUSÊNCIA DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA – NECESSIDADE – OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO – PRECEDENTE DO STJ – MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DE RECURSO
REPETITIVO – PROVIMENTO DO RECURSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, V, “b” DO NCPC. O parágrafo 4º
do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial,
com a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública. Não observada tal disposição pelo magistrado
sentenciante, a reforma da sentença é medida imperativa, a fim de se oportunizar o contraditório ali previsto. Dou
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0006735-71.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Rubens Gaspar Serra. APELADO: Severino
Xavier Beju. ADVOGADO: Mario Felix de Menezes. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRETENSÃO DE DISCUSSÃO SOBRE OS
JUROS DO CARTÃO DE CRÉDITO E DEMONSTRAÇÃO DA PLANILHA DE DÉBITOS - PROCEDÊNCIA
PARCIAL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA BANCO EMITENTE DO BOLETO BANCÁRIO DE PAGAMENTO APÓS A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA EMITENTE DO CARTÃO DE CRÉDITO – ENDOSSO MANDATO - AUSÊNCIA DE SUCESSÃO
EMPRESARIAL – TEORIA DA ASSERÇÃO - ALEGAÇÕES AUTORAIS QUE NÃO APONTAM QUALQUER
EXCESSO NO EXERCÍCIO DOS PODERES CONFERIDOS PELA EMPRESA ENDOSSANTE AO BANCO OU
CULPA NO ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO PADRÃO DE COBRANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM - RECONHECIMENTO. ART. 267, VI, DO CPC/73 CONDIÇÃO DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO- REFORMA DA SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º-A, DO
CPC - PROVIMENTO DO APELO. De acordo com o art. 267, VI, do CPC/1973, extingue-se o processo, sem
resolução de mérito, quando não concorrerem quaisquer das condições da ação, entre elas, a legitimidade para
a causa, consubstanciada na pertinência subjetiva da demanda. “As condições da ação devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção, sendo definidas da narrativa formulada inicial e não da análise do mérito da
demanda.”1 A liquidação extrajudicial não extingue a instituição financeira, sendo plenamente possível o
ajuizamento da ação em face dela ou, caso haja comprovação, de empresa sucessora das atividades. Dar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0019907-90.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Cristiano Borba da Silva. ADVOGADO: Angelica Gurgel Bello Butrus. APELADO: Mapfre Vida
S/a E. ADVOGADO: Joao Alves Barbosa Filho. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICAS – SEGURO
DPVAT – INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI DO CPC73 – IRRESIGNAÇÃO – CONTESTAÇÃO DA LIDE PELA SEGURADORA RÉ – PRETENSÃO RESISTIDA –
PRECEDENTES DO STF – UTILIDADE E ADEQUAÇÃO NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRESENÇA DE
CONDIÇÃO PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM
Posicionamento DO STF DECIDIDO EM ÂMBITO DE REPERCUSSÃO GERAL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO – PROVIMENTO DO RECURSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 1º-A DO CPC-73. - Embora não tenha
havido o requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, no momento em que
a seguradora apresenta a contestação, inicia-se a resistência à pretensão e o litígio entre as partes. - Com a
pretensão resistida emerge a utilidade do ajuizamento da demanda e interesse de agir, ficando, assim, configurada a condição para o regular exercício do direito de ação. Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0023498-94.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Gisele Silva de Azevedo. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes. APELADO: Nobre
Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT – INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DOS
ARTS. 267, I, E 295, III, AMBOS DO CPC-73 – IRRESIGNAÇÃO – CONTESTAÇÃO DA LIDE PELA SEGURADORA RÉ – PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA – PRECEDENTES DO STF – UTILIDADE E ADEQUAÇÃO NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRESENÇA DE CONDIÇÃO PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO
DIREITO DE AÇÃO – SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM Posicionamento DO STF DECIDIDO EM ÂMBITO
DE REPERCUSSÃO GERAL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO – PROVIMENTO DO RECURSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 1º-A DO CPC-73. - Embora não tenha havido o requerimento administrativo antes do
ajuizamento da demanda na esfera judicial, no momento em que a seguradora apresenta a contestação, iniciase a resistência à pretensão e o litígio entre as partes. - Com a pretensão resistida emerge a utilidade do
ajuizamento da demanda e interesse de agir, ficando, assim, configurada a condição para o regular exercício
do direito de ação. Dar provimento ao apelo.

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não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (ante o princípio da inafastabilidade do controle
jurisdicional, art. 5º, XXXV), inexistindo óbice, contudo, à exigência do prévio requerimento, cujo indeferimento
ou mesmo simples inércia da administração quanto à respectiva apreciação é que vêm a caracterizar a
pretensão resistida do promovido e, consequentemente, o interesse de agir do autor. Inexistindo, no caso
concreto, a comprovação de tal pedido administrativo e tendo, ademais, a parte ré apresentado espontaneamente o documento postulado junto com a contestação, resta ausente a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir do autor para a propositura da ação, o que impõe o provimento do recurso do réu e
a extinção do feito, sem resolução do mérito. Dou provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0110756-79.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Taylise Catarina Rogerio Seixas. APELADO: Kaithia Maria Olinda Costa Portela. ADVOGADO: Alvaro Nitao Jeronimo Leite. APELAÇÃO CÍVEL –
RECORRENTE PESSOA JURÍDICA – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – AUSÊNCIA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO E DE JUNTADA DO PREPARO –
REITERAÇÃO DO PLEITO JÁ NEGADO – DESERÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Tendo a parte
apelante deixado de juntar o preparo e de interpor recurso contra a decisão que indeferiu o seu pleito de
gratuidade judicial, configurada está a deserção, o que impõe a negativa de conhecimento do recurso. Não
conheço do apelo.
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0026196-44.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Rui Ricardo Galindo de Mesquita. ADVOGADO: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcelos. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELAÇÃO
CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – AGENTE PENITENCIÁRIO – SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA – AGRAVO RETIDO – AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO – NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVAS PERICIAIS E TESTEMUNHAIS - DESNECESSIDADE –
VASTO ACERVO DOCUMENTAL - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – REJEIÇÃO – MÉRITO – REGIME
ESPECIAL DE TRABALHO – PLANTÃO DE 24 POR 72 HORAS – PREVISÃO LEGAL – EXCEPCIONALIDADE
DECORRENTE DA NATUREZA DO SERVIÇO DESEMPENHADO – HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO – INCOMPATIBILIDADE – PREVISÃO DE OUTRAS GRATIFICAÇÕES COMPENSATÓRIAS –
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – GRATIFICAÇÃO PARA ATIVIDADES ESPECIAIS GPC - CARÁTER PROPTER LABOREM – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL – GRATIFICAÇÃO DO RISCO DE VIDA – PERCENTUAL EM 100% DOS VENCIMENTOS – RESERVA
LEGAL DESTINADA À CATEGORIA DIVERSA – LEI ESTADUAL Nº 5.022/88 E DECRETO ESTADUAL Nº 12.832/
88 - IMPOSSIBILIDADE – SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL. Consoante reza o art. 130 do Código de Processo Civil, caberá ao
juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo
as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A previsão constitucional de limitação de jornada de trabalho
com compensação pelo pagamento de adicional de horas extraordinárias não afasta a faculdade de a legislação
infraconstitucional encetar regime especial de trabalho em face da natureza do serviço e das peculiaridades da
função desempenhada pelo servidor. Não se confunde pagamento de hora extraordinária prevista constitucionalmente, com a retribuição pecuniária recompensada em razão de regime próprio de desempenho de jornada de
trabalho por serviço de natureza especial instituída por lei. Em relação ao adicional de insalubridade, é imprescindível para a sua concessão que o respectivo ato normativo estabeleça quais atividades são consideradas
insalubres e seus respectivos percentuais, já que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na função do legislador
ou do administrador, para definir se a atividade é insalubre e em que percentual deve ser pago o adicional
pleiteado. Inexiste óbice à redução na forma de cálculo de gratificação especial paga ao servidor podendo,
inclusive, ter seu valor minorado, desde que, dessa alteração não advenha redução na sua remuneração total.
O percentual de 100% (cem por cento) a que indica o apelante é destinado especificamente aos serviços
especiais de assistência médica, paramédica, jurídica, psicológica, religiosa e socioassistencial, na forma do que
dispõe o §3º do art. 44 da Lei Estadual nº 5.022/19881 e §2º do art. 361 do Decreto Estadual nº 12.832/882. Nego
seguimento ao apelo.
Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0000846-77.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Claro S/a. ADVOGADO: Ticiana Souza Silva Brito (oab/
pb 16.963).. APELADO: Maria de Fatima Marques Luna. ADVOGADO: Joacil Freire da Silva (oab/pb 5.571).. APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — RESTRIÇÃO CADASTRAL INDEVIDA — PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — RECURSO
INTERPOSTO POR SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS — PRAZO PARA REGULARIZAR A
REPRESENTAÇÃO — INÉRCIA — RECURSO NÃO CONHECIDO. — “Não merece conhecimento apelação
firmada por advogado que não comprova ter poderes para atuar em juízo em representação do réu/apelante,
ainda que para tanto intimado. (TJPB; AC 075.2006.003700-1/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 20/08/2013; Pág. 12)” Vistos etc. - DECISÃO: Ex positis, NÃO
CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0052077-18.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Autor: Cícero Batista da Silva, Representado
Por Sua Defensora Pública Maria Fátima Leite Ferreira E Remetente: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Capital. POLO PASSIVO: Réu: Estado da Paraíba Por Seu Procurador Paulo Barbosa de Almeida
Filho. - REMESSA NECESSÁRIA — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — REALIZAÇÃO DE CIRURGIA —
OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO — PROCEDÊNCIA DO PEDIDO — DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE —
ART. 196 DA CARTA MAGNA — REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA —
PROVIMENTO NEGADO À REMESSA OFICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade
solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente. RG RE 855178 PE - PERNAMBUCO 0005840-11.2009.4.05.8500 Min. LUIZ FUX - DJe-050 1603-2015 Vistos etc. - DECISÃO: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV “b”, do NCPC, NEGO PROVIMENTO
a remessa oficial, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0066415-65.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª. VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S.a..
APELADO: Antônio Torres de Oliveira Filho. APELAÇÃO. HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, determinando a remessa dos autos ao Juízo de 1º grau.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001197-10.2013.815.0141. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. JUÍZO: Estado da Paraiba. POLO
PASSIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. AGRAVO INTERNO. Aciono o dispositivo constante no art.
1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil e exerço o juízo de retratação da decisão monocrática de fls. 70/
72v, tornando-a sem efeito, a fim de que tenha prosseguimento o pleito recursal.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida

APELAÇÃO N° 0039239-77.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Familia Bandeirante Previdencia Privada E Eduardo Soares Moraes. ADVOGADO:
Antonio de Moraes Dourado Neto. APELADO: Edilene Mendes Tavares. ADVOGADO: Marcel Vasconcelos
Lima. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO POSTULADO NA INICIAL JUNTO COM A CONSTESTAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO
ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO EXORDIAL. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO ATENDIDA EM PRAZO RAZOÁVEL, PARA A
PROPOSITURA DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ORIENTAÇÃO EMANDA DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA JULGADO
PELO STJ, INSPIRADO EM PRECEDENTE DO STF, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. De acordo com a atual orientação do Superior
Tribunal de Justiça, proclamada em julgado (Resp. 1133872/MS) alçado à categoria de representativo da
controvérsia, “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de
documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração
da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não
atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização
da autoridade monetária”.1 (grifei). Tal exigência, de comprovação do prévio pedido administrativo para a
propositura de ação de exibição de documentos – proclamada pelo STJ –, encontra guarida nas diretrizes
traçadas pelo Supremo Tribunal Federal em precedente (RE 631.240-MG), submetido ao rito da repercussão
geral, no qual se estabeleceram importantes distinções entre “prévio requerimento” e “exaurimento das vias
administrativas”, concluindo-se que a exigência deste último (esgotamento das vias administrativas) é que

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2006850-57.2014.815.0000. ORIGEM: 6ª VARA DA FAZ. PUB. DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora
Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. AGRAVANTE: Sinsder-sindicato dos Servidores do
Der/pb. ADVOGADO: Fabio Ramos Trindade (oab/pb 10.017). AGRAVADO: Estado da Paraiba, Rep. P/ Seu
Procurador, Pablo D. T. Braga, AGRAVADO: Pbprev-paraiba Previdencia, Rep. Por Sua Procuradora, Renata
F. F. Mayer (oab/pb 15.074), AGRAVADO: Der/pb-departamento de Estradas de Rodagem, Rep. Por Seu
Procurador, Manoel Gomes da Silva (oab/pb 2057). AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUERELA NULITATIS
PROPOSTA EM 2013, COM O OBJETIVO DE NULIFICAR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM
2001. COISA JULGADA QUE SÓ PODE SER DESCONSTITUÍDA POR RESCISÓRIA, PROPOSTA NO
RESPECTIVO PRAZO DECADENCIAL. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 730462,
MIN. TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, EM REPERCUSSÃO GERAL). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
DEFERIDA NA SENTENÇA (ART. 273 DO CPC/1973). ABSOLUTA FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DAS
ALEGAÇÕES. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. ART. 932, V, “B”, DO CPC/2015. 1. “A coisa
julgada não poderá ser desconstituída através de querela nulitatis, mesmo após julgamento do Supremo
Tribunal Federal que reconhece a inconstitucionalidade da lei que fundamentou a sentença que se pretende
desconstituir, conforme entendimento exposto no RE 730.462/SP, com repercussão geral, que concluiu ser
cabível apenas ação rescisória.” (STJ, AgInt nos EAREsp 44.901/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016) 2. Recurso provido. Vistos etc. Destarte, dou
provimento ao agravo de instrumento, para, modificando, por inteiro, a decisão recorrida, recepcionar o
apelo em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), o que faço com base no art. 932, V, “b”, do CPC/
2015. Comunicações oficiais, servindo o teor da presente decisão para fins de mandados de citação,
intimação ou ofício. Cumpra-se.

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