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TJPB 15/02/2017 -Pág. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 15/02/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2017

9

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO À FL.13, uma vez que o
credor não comprovou possuir os requisitos previstos no § 2º do art. 100 da Constituição Federal. Publique-se.
Cumpra-se.João Pessoa, 13 de fevereiro de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:

do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista
preferencial.Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de
Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de
impugnação, para, então, voltarem-me conclusos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 06 de fevereiro de
2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:

PRECATÓRIO Nº 2009291-11.2014.815.0000. CREDOR: JOSÉ DE ARIMATEIA RIBEIRO. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL

PRECATÓRIO Nº 1002662-19.2006.815.0000. CREDOR: ESPÓLIO DE ANTONIO ROBERTO DE QUEIROZ.
ADVOGADO: ORLANDO GONÇALVES LIMA. DEVEDOR: ESTADO DE PARAÍBA. REMETENTE: GABINETE DO
DESEMBARGADOR ANTONIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO À FL.13, uma vez que o
credor não comprovou possuir os requisitos previstos no § 2º do art. 100 da Constituição Federal.Publique-se.
Cumpra-se.João Pessoa, 13 de fevereiro de 2017. ”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação da
credora JOANA ALMEIDA DA SILVA, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata de pessoa
com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia equivalente a até três
vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela lei municipal acima mencionada, observada
a ordem cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para
aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista, sejam os autos
encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco)
dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João
Pessoa, 06 de fevereiro de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:

PRECATÓRIO Nº 2008396-50.2014.815.0000. CREDOR: JOSÉ ALBERTO DA SILVA. ADVOGADO: MARCELLO
FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO À FL.23, uma vez que o
credor não comprovou possuir os requisitos previstos no §2º do art. 100 da Constituição Federal.Publique-se.
Cumpra-se.João Pessoa, 13 de fevereiro de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 2008220-71.2014.815.0000. CREDOR: OTO GOMES ARAÚJO. ADVOGADO: MARCELLO
FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do credor
ANTONIO JOSÉ PEREIRA na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser portador
de doença grave, devendo ser observada a ordem cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos
à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, após a publicação da
referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e
aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 13 de fevereiro de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 2007823-12.2014.815.0000. CREDOR: ANTONIO JOSÉ PEREIRA.ADVOGADO: MARCELLO
FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do credor
WALDY DE BARROS XAVIER na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser portador
de doença grave, devendo ser observada a ordem cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos
à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, após a publicação da
referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e
aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 13 de fevereiro de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 2009948-50.2014.815.0000. CREDOR: WALDY DE BARROS XAVIER. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do credor MARCUS
ANTONIO TOSCANO MENDONÇA na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser
portador de doença grave, devendo ser observada a ordem cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se
os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, após a publicação da
referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde
o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se.
Cumpra-se.João Pessoa, 13 de fevereiro de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 2010064-56.2014.815.0000. CREDOR: MARCUS ANTONIO TOSCANO DE MENDONÇA.
ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do
credor FRANCISCO DE LIMA PINTO, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata de pessoa
com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia equivalente a até três
vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela lei estadual acima mencionada, observada
a ordem cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para
aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista, sejam os autos
encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco)
dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João
Pessoa, 13 de fevereiro de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0300168-43.1997.815.0000. CREDOR: FRANCISCO DE LIMA PINTO. ADVOGADO: FABIANO BARCIA DE ANDRADE E OUTROS. DEVEDOR: ESTADO DE PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do credor FRANCISCO DE PAULA ÂNGELO na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser portador de
doença grave, devendo ser observada a ordem cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à
Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, após a publicação da referida
lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo
de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumprase.João Pessoa, 13 de fevereiro de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 2009354-36.2014.815.0000. CREDOR: FRANCISCO DE PAULA ÂNGELO. ADVOGADO:
MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do
credor VIVALDO BURITY FERNANDES DE SOUZA, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se
trata de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia
equivalente a até três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela lei estadual acima
mencionada, observada a ordem cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de
Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista,
sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo
de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumprase.João Pessoa,13 de fevereiro de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 2008028-41.2014.815.0000. CREDOR: VIVALDO BURITY FERNANDES DE SOUZA. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DE PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação da
credora MÉRCIA MARIA GOMES DE QUEIROZ na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em
razão de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica.Após o decurso

PRECATÓRIO Nº 0801312-48.2004.815.0000. CREDOR: JOANA ALMEIDA DA SILVA. ADVOGADO: JOÃO
CAMILO PEREIRA E OUTROS. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BANANEIRAS. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA DE BANANEIRAS
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO o pedido, para determinar a habilitação do
credor IRAN CARLOS DOS SANTOS na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que
se trata de pessoa portadora de doença grave, observando a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal,
remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente,
realizada a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique da publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 09 de fevereiro de 2017.”, NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº. 0100241-23.2002.815.0000. CREDOR: IRAN CARLOS DOS SANTOS. ADVOGADO: ALBERTO LOPES DE BRITO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
DA COMARCA DE BAYEUX
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação da
credora ANTÔNIO MARQUES NETO, de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata de pessoa
com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia equivalente a até três
vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela lei municipal acima mencionada, observada
a ordem cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para
aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista, sejam os autos
encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco)
dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João
Pessoa, 12 de fevereiro de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº0100341-31.2009..815.0000. CREDOR: ANTÔNIO MARQUES NETO. ADVOGADO: RANIERI
CAVALCANTE MARQUES. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MALTA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MALTA

DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003493-91.2013.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de
Sousa,rep.p/seu Procurador E Juizo da 4a Vara da Com.de Sousa. APELADO: Julita Fabia Carneiro de Sa.
ADVOGADO: Jose Alves Formiga. REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA – REINTEGRAÇÃO EM
CARGO PÚBLICO E OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DE AFASTAMENTO – PROCEDÊNCIA – NULIDADE DO DESLIGAMENTO RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR OU QUALQUER OUTRA HIPÓTESE CONSTITUCIONAL AUTORIZADORA DA PERDA DO CARGO PÚBLICO – SERVIDORA ESTÁVEL – ADMISSÃO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA
CF/88 – PROVA SUFICIENTE – PRECEDENTE DO STF – CONSECTÁRIOS LEGAIS - NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/
09 – ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA - PROVIDA PARCIALMENTE A REMESSA, COM APLICAÇÃO DO ART. 557
DO CPC/1973. “O constituinte originário inseriu norma transitória criando uma estabilidade excepcional para
servidores públicos civis não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da
administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, que contassem com pelo menos cinco anos ininterruptos de serviço público (art. 19 do ADCT).”1 Não
comprovada qualquer situação de regular desligamento da servidora estável, deve ser reputado ilegal o afastamento, com efeitos pecuniários retroativos inerentes à reintegração. Quanto aos consectários legais, após
30.06.09, ainda que declarado inconstitucional o art. 5º da lei alteradora (nº. 11.960/97), a modificação terá
eficácia, incidindo nos processos em curso, por força da determinação exarada na Reclamação Constitucional
nº. 16.705, até o dia 25.03.15, data do julgamento da Questão de Ordem nas ADI’s nº. 4.357 e 4.425 pelo STF.
A partir de 25.03.15, à luz de orientação emanada do STF no julgamento da Questão de Ordem das ADIs nº 4.357
e nº 4.425, devem ser corrigidos os créditos decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). APELO – MUNICÍPIO DE SOUSA - SENTENÇA PROLATADA
EM AUDIÊNCIA – INTIMAÇÃO IMEDIATA DA EDILIDADE – POSTERIOR PUBLICAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL
ELETRÔNICO – IRRELEVÂNCIA – INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DO APELO – INADISSIBILIDADE MANIFESTA – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/1973. Apresenta-se intempestivo o Apelo interposto após
o decurso do prazo de trinta dias estabelecido no Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 557 do CPC/
1973, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Nego seguimento ao apelo e dou
provimento parcial a remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0024746-95.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador E Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA OFICIAL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO – ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA - FRAGILIDADE – SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL EM
ATIVIDADE – SÚMULAS 48 E 49 DO TJPB - ENTE PAGADOR – LEGITIMIDADE EVIDENTE – REJEIÇÃO –
PRESCRIÇÃO BIENAL ESTABELECIDA NO CÓDIGO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DOS PRAZOS
ESPECIAIS PREVISTOS NO ART. 1º DO DECRETO Nº20.910/32 – ENTENDIMENTO PACIFICADO NO RESP.
Nº 1251993, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC73 – REJEIÇÃO – MÉRITO - DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS – AGENTES DE INVESTIGAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL – VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS – NATUREZA TRANSITÓRIA – ADICIONAL DE FÉRIAS – CARÁTER NÃO HABITUAL – NATUREZA
COMPENSATÓRIA/INDENIZATÓRIA – INCIDÊNCIA INDEVIDA – GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NO ART. 57,
INCISO VII, DA LC 58/2003 E NA VEDAÇÃO CONSTANTE NO §3º DO ART. 13 DA LEI Nº 7.517/2003 NA
REDAÇÃO ESTABELECIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012 – ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO, PLANTÃO EXTRA, IML E GRATIFICAÇÕES DO GOE E GTE – DESCONTOS ILEGÍTIMOS –
ESTABILIDADE FINANCEIRA, REPRESENTAÇÃO COMISSÁRIO E VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE
IDENTIFICADA – ART. 191-A DA LC Nº 58/03 – INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO – COBRANÇA DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA – PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA –
CONSECTÁRIOS LEGAIS – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI´S 4425 E 4357 – ALTERAÇÃO DO JULGADO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT E §1º-A, DO CPC/73 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DOS PROMOVENTES E PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS DO ESTADO DA PARAÍBA, DA PBPREVE E DA
REMESSA NECESSÁRIA. Tratando-se de suspensão de desconto de verba suprimida da remuneração de policial
civil em atividade, não há dúvida de que a legitimidade para a causa é do Ente pagador, no caso, o Estado da
Paraíba. Apesar da anterior divergência existente no cenário jurídico nacional, hoje vigora na jurisprudência que
as ações ajuizadas em face do Poder Público devem obedecer aos ditames especiais do Decreto nº 20.910/1932
e não aos prazos gerais prescricionais estabelecidos pelo Código Civil, sendo submetida a matéria, inclusive, à
sistemática do art. 543-C do CPC/731. Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, uma
vez que ele não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. Precedentes do STJ e STJ.
É indevido o desconto de contribuição previdenciária sobre as gratificações previstas no art. 57 da LC 58/20032,
bem como no art. 84 da Lei nº 8.558/083 referente às atividades especiais, GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL TEMPORÁRIA, ADICIONAIS NOTURNO E INSALUBRIDADE. Conforme a vedação constante no

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