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TJPB 15/02/2017 -Pág. 21 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 15/02/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2017

conduta, a medida da lesão ao erário e o histórico funcional do agente público, porquanto, diante da hipótese
vertente, mantém-se o decisum combatido, em todos os seus termos, que bem aplicou as sanções ao inconformado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.

21

Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, desclassificar o tipo do art.
1º, I, do DL 201/67 para a hipótese do inciso III, do mesmo dispositivo e, de ofício, declarar extinta a punibilidade
dos agentes pela prescrição, tudo nos termos do voto do relator.
Dr(a). Marcos William de Oliveira

APELAÇÃO N° 0019580-72.2012.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Cível de Campina Grande. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Nivaldo Leite Dias. ADVOGADO: Arthur da Costa Loiola (oab/pb Nº 13.630 ). APELADO: Bv
Financeira S/a-credito,financiamento. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO E ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ILÍCITAS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ENFRENTAMENTO DA TEMÁTICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ACIMA DE 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
EXCESSO EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. ADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - As matérias não suscitadas e debatidas no Juízo a quo não podem ser
apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o
princípio do duplo grau de jurisdição, à luz do art. 1.014, do Código de Processo Civil. - A revisão contratual é
possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do
Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - Nos termos
da Lei nº 4.495/64 e da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, a limitação dos juros a 12% (doze por cento)
ao ano constante do Decreto nº 22.626/33 deve ser afastada, haja vista a aludida norma não incidir sobre as
operações realizadas por instituições do Sistema Financeiro Nacional. - É dever da parte a quem aproveita,
demonstrar que o índice de juros aplicado no contrato, a deixa em excessiva desvantagem com relação àqueles
habitualmente aplicados no mercado à época da celebração do negócio jurídico em discussão - No que diz
respeito à capitalização de juros, a MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-30/2001, passou a
admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja expressa previsão contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considerou dotada de clareza e precisão para se aferir a
pactuação expressa da capitalização dos juros, a exposição numérica, no instrumento contratual, da taxa anual
superior ao duodécuplo da taxa mensal, situação verificada no instrumento contratual em debate. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, conhecer parcialmente o recurso e, na parte conhecida, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0025649-72.2009.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Omar Kaminski. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto - Oab/pb Nº 12.189. APELADO:
Telefonica Brasil S/a. APELADO: José Edgard da Cunha Bueno Filho - Oab/pb Nº 126.504-a. APELAÇÃO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO AUTOR. SERVIÇOS DE
TELEFONIA MÓVEL. ÁREA SEM COBERTURA. ALEGAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROPAGANDA PUBLICITÁRIA. INFORMAÇÃO EXPRESSA SOBRE A NECESSIDADE DE SELECIONAR A TECNOLOGIA E O ESTADO PARA CONHECER A ÁREA COBERTA. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. ATO ILÍCITO AUSENTE. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Publicidade enganosa é toda e qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário que tenha conteúdo capaz de induzir o consumidor em
erro acerca da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros
dados sobre produtos e serviços ou que deixa de informar sobre dado essencial do produto ou serviço ofertado,
conforme §§ 1º e 3º do art. 37 do Código de Defesa do Consumidor. - Considerando que a propaganda publicitária
veiculada no sítio da operadora relativa aos serviços de telefonia contratados contém informação expressa
sobre a necessidade de selecionar a tecnologia e o Estado para conhecer a área de cobertura, bem ainda acerca
da possibilidade de falha do sinal de cobertura em certas localidades do território nacional, não há que se falar em
publicidade enganosa, tampouco em ato ilícito passível de indenização, porquanto observados o princípio da
transparência e o dever de informação que devem nortear as relações consumeristas. - Diante da não comprovação da existência de informação ou comunicação de caráter publicitário capaz de induzir o consumidor em erro,
ou, ainda, de omissão, por parte do fornecedor, a respeito de dado essencial sobre o serviço adquirido pelo
consumidor, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0028835-06.2009.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Federal de Seguros S/a, Sucessora da Companhia Sol de Seguros S/a. ADVOGADO:
Josemar Lauriano Pereira (oab/rj Nº 132.101). EMBARGADO: Maria de Lourdes Cruz Ferreira E Outros. ADVOGADO: Diogo Zilli (oab/pb Nº 15.928-b) E Outros. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Oposição contra O ACÓRDÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. MATÉRIAS DEVIDAMENTE
ENFRENTADAS NO DECISÓRIO. Pretensão DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Via inadequada. Não acolhimento. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO 1.022, DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro
material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do
expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum
combatido, deve se valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios
para tal finalidade. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os
quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração.

APELAÇÃO N° 0001683-11.2013.815.0071. ORIGEM: COMARCA DE AREIA. RELATOR: Dr(a). Marcos William
de Oliveira, em substituição a(o) do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Edvaldo Santino
de Brito. ADVOGADO: Clodoaldo Jose de Albuquerque Ramos. APELADO: Justica Publica Estadual. CRIMES
DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CRIMINAL. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE BEBIDA
ALCOÓLICA E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO. CONDENAÇÃO. RECURSO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO ACUSADO. PENA BASE. INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE EM SUA FIXAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. Havendo provas da autoria e da materialidade
delitivas, além de elementos suficientes a justificarem a conduta do acusado, não há de se falar em absolvição.
A pena-base não se mostra proporcional às circunstâncias judiciais valoradas negativamente. A C O R D A a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA PARA 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

ERRATA
A ASSESSORIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL FAZ A CORREÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA 3ª PAUTA QUE FOI PUBLICADO NO DIA 13 DE FEVEREIRO COM NUMERAÇÃO REPETIDA DOS SEGUINTES PROCESSOS.PARA A
SESSÃO QUE SE REALIZARÁ NO DIA 21.02.2017 ÀS 8:30. 41 IGUAL AO 23; 42 IGAUL AO 18; 43 IGAUL AO
25; 44 IGAUL AO 24; 45 IGUAL AO 19; 46 IGAUL AO 20; 47 IGUAL AO 22; 48 IGUAL AO 21. Retirado o processo
numero 16 dos processos físicos. TENDO SIDO EXCLUIDO OS PROCESSOS DENUMEROS
41,42,43,44,45,46,47,48 E RENUMERADA A PAUTA E REPUBLICADA NO SITE. Raissa Maia de Medeiros ASSESSORA DA 3ª CÂMARA CÍVEL.

PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
8ª SESSÃO ORDINÁRIA. 23 DE FEVEREIRO DE 2017 (QUINTA-FEIRA). 14:00 HORAS
PROCESSO ELETRÔNICO – PJE
1º - PJE) Habeas Corpus nº 0805116-04.2016.8.15.0000. Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR: EXMO. SR.
DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Impetrantes: Caroline do Rego Barros Santos (OAB/PE Nº
32.753), Adeido Nunes (OAB/PE Nº 8.914), e outros. Paciente: FLÁVIO FREIRE NOVAES.
PROCESSOS FÍSICOS
1º) Apelação Infracional nº 0000388-23.2014.815.2004. 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: representante do Ministério
Público. Apelados: R. L. D. S. e J. F. D. C., menores, representados pelas suas genitoras (Advª.: Cleide Marques
Patrício da Costa, OAB/PB nº 4.457).
2º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000053-31.2016.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente: JOÃO BATISTA
MENDES DE MEDEIROS (Advs.: Humberto Albino de Moraes, OAB/PB nº 3.559, e outro). Recorrida:
Justiça Pública.
3º) Apelação Criminal nº 0000506-63.2009.815.0261. 1ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS.
Apelante: HUMBERTO TAVARES FERREIRA SOUZA (Adv.: Maurílio Wellington Fernandes Pereira, OAB/PB nº
13.399). Apelada: Justiça Pública.
4º) Apelação Criminal nº 0000175-18.2011.815.0421. Comarca de Bonito de Santa Fé. RELATOR: EXMO. SR.
DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ ALUÍZIO BEZERRA FILHO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Apelante: SEBASTIÃO PAULINO (Adv.: Francisco
Carlos de Carvalho, OAB/PB nº 6.171). Apelada: Justiça Pública.
5º) Apelação Criminal nº 0002018-87.2011.815.0301. 3ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: EXMO. SR.
DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JUNIOR. Apelante: ZACARIAS INÁCIO DA SILVA (Defensores Públicos: José
Willame de Souza e Roberto Stephenson Andrade Diniz). Apelada: Justiça Pública.
6º) Apelação Criminal nº 0000902-75.2012.815.0571. Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS.
Apelante: MARIA JOSÉ PEREIRA DA SILVA (Adv.: Adailton Raulino Vicente da Silva, OAB/PB nº 11.612).
Apelada: Justiça Pública.
7º) Apelação Criminal nº 0001197-45.2012.815.0561. Comarca de Coremas. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. Apelante: JOSÉ SOARES VIEIRA (Adv.: José Laedson Andrade Silva, OAB/PB nº 10.842).
Apelada: Justiça Pública.
8º) Apelação Criminal nº 0005258-34.2012.815.0371. 2ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: ERIVAN PAULO DOS SANTOS (Adv.: Lincon Bezerra de Abrantes, OAB/
PB nº 12.060). Apelada: Justiça Pública.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto
APELAÇÃO N° 0002084-53.2011.815.0241. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição
a(o) do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Marcos Jose de Lima Romao. ADVOGADO: Enedina Mayara Franca Alves. APELADO: Justica Publica. PENAL. Apelação criminal. Crime sexual contra
vulnerável. Estupro de vulnerável. Atos diversos da conjunção carnal. Confissão de acordo com os demais
depoimentos constantes dos autos. Declarações e testemunhos igualmente colhidos na instrução processual.
Coerência, harmonia e lógica razoáveis. Credibilidade. Autoria comprovada. Dosimetria. Correção, de ofícios, do
regime inicial de cumprimento de pena. Apelação desprovida. Correção do regime de ofício. - A prova técnica e
documental é inflexível em demonstrar que a vítima, à época dos fatos menor de 14 anos, foi levada, pelo
recorrente, a praticar atos diversos da conjunção carnal; - Por se tratar de crime sexual contra vulnerável, devese atribuir especial credibilidade às declarações prestadas pela ofendida, máxime quando estas se apresentam
firmes e coerentes com a dinâmica dos fatos e demais provas, sobretudo com os relatos igualmente colhidos na
instrução processual; - Comprovação da materialidade e autoria delitivas; - Fixação, de ofício, de regime inicial
para cumprimento de pena, de acordo com as circunstâncias judiciais. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar, negar provimento à apelação e, de ofício,
estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do voto do Relator e em
harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 2011060-54.2014.815.0000. ORIGEM: Tribunal Pleno. RELATOR: do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraíba - Reu 1 - Francisco
Duarte da Silva Neto E Outros - - Advogado - Newton Nobel Sobreira Vita E Outro. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. INTERROGATÓRIOS. REALIZAÇÃO ANTES DA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA.
NULIDADE. PREJUÍZO INDEMONSTRADO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL. CORRÉUS.
DESVIO DE VERBAS PERTENCENTES A INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA. APROPRIAÇÃO OU
DESVIO EM PROVEITO DE TERCEIROS. DOLO INDEMONSTRADO. MERA APLICAÇÃO IRREGULAR. DESCLASSIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO. I – Inadmissível a condenação dos agentes pela prática do crime de peculato de uso, previsto no art. 1º, II, do DL 201/67, eis
que, no ponto, a denúncia não foi recebida. II – Nas ações penais originárias, a lei de regência não prevê a
realização do interrogatório após a oitiva da testemunhas. E, mesmo admitida a aplicação da regra geral, inserta
no art. 400 do CPP, eventual nulidade somente pode ser decretada diante de prova inequívoca do efetivo prejuízo
à defesa do imputado, o que não ocorreu no caso. III – Se os próprios réus confessam o uso de numerários do
instituto municipal de previdência para fins diversos daqueles aos quais se destinam, porém, claramente sem a
finalidade de apropriação ou desvio em proveito de terceiros, mas, em proveito da própria edilidade, tais
condutas ajustam-se ao tipo do art. 1º, III, do DL 201/67 e não à hipótese do inciso I do mesmo dispositivo. IV
– Cuidando-se de fatos anteriores à Lei 12.234/2010, e decorridos mais de oito anos entre as últimas das
primeiras condutas incriminadas e o recebimento da denúncia, impõe-se a extinção da pretensão punitiva estatal,
pela prescrição da pretensão punitiva, considerado máximo da pena in abstrato, a teor do art. 109, IV, do Código
Penal. V – Preliminar rejeitada. Tipo desclassificado. Prescrição. Declaração, de ofício. ACORDA o Pleno do

9º) Apelação Criminal nº 0028245-09.2013.815.0281. Comarca de Pilar. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante:
ADRIANO RODRIGUES DE BRITO (Adv.: Francico Eduardo Régis de Assis, OAB/PB nº 7.523). Apelada:
Justiça Pública.
10º) Apelação Criminal nº 0001559-64.2014.815.0371. 2ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: JUCÉLIO ALVES DE SOUSA (Advs.: João Marques
Estrela e Silva, OAB/PB nº 2.203, e Ana Maria Ribeiro de Aragão, OAB/PB nº 19.200). Apelada: Justiça Pública.
11º) Apelação Criminal nº 0003125-71.2014.815.0331. 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR.
DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
Apelante: LUIZ JÚLIO DE SOUZA FERREIRA (Adv.: Edson Jorge Batista Júnior, OAB/PB nº 15.776). Apelada:
Justiça Pública.
12º) Apelação Criminal nº 0015009-31.2014.815.2002. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: ALISSON GOMES DE ASSIS (Defensora Pública: Paula Frassinette
Henrique da Nóbrega). Apelada: Justiça Pública.
13º) Apelação Criminal nº 0023524-55.2014.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
Apelante: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS JÚNIOR (Advs.: Marcus Vinícius Martins Wanderley, OAB/PB nº
19.711, e Reinaldo Amaral Muribeca Filho, OAB/PB nº 20.981). Apelada: Justiça Pública.
14º) Apelação Criminal nº 0000647-49.2015.815.0301. 3ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS. Apelante: OTÁVIO DOS SANTOS GOMES (Adv.: Arnaldo Marques de Sousa, OAB/PB nº 3.467).
Apelada: Justiça Pública.
15º) Apelação Criminal nº 0013698-27.2015.815.0011. 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO
DA CUNHA RAMOS. Apelante: SMYTHE WENDELL ALVES LIMA (Advs.: Bárbara Leônia Farias Batista Gomes,
OAB/PB nº 20.740, e Fábio José de Souza Arruda, OAB/PB nº 5.883). Apelada: Justiça Pública.
16º) Apelação Criminal nº 0000015-40.2016.815.0381. 2ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS. Apelante: RAFAEL FERREIRA MATIAS DE SOUSA (Adv.: Antônio Azenildo de Araújo Ramos, OAB/PB
nº 15.048). Apelada: Justiça Pública.
17º) Apelação Criminal nº 0000275-56.2010.815.0631. Comarca de Juazeirinho. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: EMANUEL LINDEMBERG BATISTA ROBERTO (Adv.: Jorge
Glécio de Araújo Ramos, OAB/PB nº 19.985). Apelada: Justiça Pública.

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