TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7507/2022 - Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022
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expressão, com o fito de criar óbice à aquisição de um direito inerente da categoria. IV - A decisão
proferida pela autoridade apontada como coatora, no processo administrativo n. 161.152.0153/2020,
impôs, por meio transverso, a revogação ou modificação de dispositivo legal, com prejuízo concreto aos
direitos laborais de que são beneficiários os servidores públicos do Poder Judiciário estadual. V - Impõe-se
a concessão parcial da ordem para que as disposições do ato impugnado não impeçam a aquisição dos
direitos decorrentes do ATS dos servidores públicos do Poder Judiciário estadual, mantendo-se apenas a
suspensão do pagamento de tal benefício durante o período de 28/05/2020 a 31/12/2021.
(TJ-MS - MS: 14125685820208120000 MS 1412568-58.2020.8.12.0000, Relator: Des. Marco André
Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/03/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 24/03/2021).
Conforme bem observado pela Secretária de Gestão de Pessoas, ¿o posicionamento exarado pelo
TCE/PA se coaduna com o entendimento de outros órgãos do Poder Judiciário, notadamente, o Tribunal
de Justiça de São Paulo, o Tribunal de Justiça de Rio de Janeiro (SEI/TJERJ-1827256-Decisão), o
Tribunal de Justiça de Santa Catarina (processo administrativo SEI 0006234-90.2022.8.24.0710) e o
Tribunal de Justiça do Paraná¿.
A Resolução n.º 19.469/2022 do TCE/PA é perfeitamente aplicável aos servidores do Poder Judiciário
Estadual, pois consubstancia jurisprudência administrativa que reflete o entendimento majoritário no país e
promove a segurança jurídica na aplicação das normas que incidem sobre o caso em análise. Nesse
sentido, os arts. 24 e 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro assim dispõem:
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato,
ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as
orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se
declarem inválidas situações plenamente constituídas
Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos
públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas
por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público. (Grifo nosso).
Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das
normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao
órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão. (Grifo nosso).
Constata-se que, tanto na esfera judicial quanto na esfera administrativa, notadamente no âmbito dos
Tribunais de Contas, é uníssona a compreensão de que o art. 8º, IX, da LC 173/2020, não suprimiu tempo
de serviço dos servidores, mais apenas impediu a produção de efeitos financeiros e a fruição de licençaprêmio no período entre 28/5/2020 a 31/12/2021.
Assim, o referido período deve ser contabilizado para todos os fins, incluindo a aquisição de licençaprêmio e o recebimento de ATS, sendo que os efeitos financeiros só podem ser implementados a partir de
1º/1/2022.
Diante do exposto, defiro a solicitação formulada no presente expediente, determinando:
1) A aplicação dos termos da Resolução TCE/PA n.º 19.469/2022 no âmbito administrativo do Poder
Judiciário Estadual, com a devida contabilização do tempo de serviço compreendido entre 28/5/2020 e
31/12/2021, para todos os fins, notadamente para a aquisição dos triênios relativos ao adicional por tempo
de serviço e à licença-prêmio;
2) A implementação dos efeitos financeiros decorrentes da referida contabilização, a partir de 1º de janeiro
de 2022, permanecendo vedado o pagamento retroativo de novas parcelas de ATS situadas no período de