TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7279/2021 - Quinta-feira, 9 de Dezembro de 2021
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seja, prescindÃ-vel de comprovação, ante a notoriedade da violação a dignidade da pessoa humana,
pois houve privação indevida de parte do benefÃ-cio previdenciário da recorrida, pessoa idosa, que
configura verba alimentar destinada ao sustento. 3. No que tange a repetição do indébito em dobro,
o banco apelante não logrou êxito em comprovar a contratação do negócio jurÃ-dico bancário pela
autora a justificar os descontos efetivados em sua conta, pelo que deve ser aplicado o artigo 42,
parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a caracterização de
má-fé por parte do fornecedor    4 - Para  a fixação dos danos morais, o julgador deve
atender aos seguintes parâmetros: a extensão do dano, grau de culpa do ofensor, situação
econômica das partes, sempre observando, ainda, os princÃ-pios da razoabilidade e da proporcionalidade,
o que foi devidamente analisado no caso sob testilha.  5. Recurso conhecido e desprovido Ã
unanimidade.  (2018.01186756-79, 187.514, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, ÿrgão Julgador 2ª
TURMA DE DIREITO PRIVADO do TJPA, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-27). Â Ementa:
RECURSO INOMINADO. AÿÿO ANULATÿRIA DE DÿBITO C/C REPETIÿÿO DE INDÿBITO EM
DOBRO E INDENIZAÿÿO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÿSTIMO CONSIGNADO. AUSÿNCIA DE CONTRATO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. REFORMA DA SENTENÿA.
RESTITUIÿÿO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. [...] Quanto à repetição do
indébito, restou comprovado que a parte Autora sofreu descontos em seu benefÃ-cio previdenciário,
por empréstimo duvidoso, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42,
parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...] Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2018.03622578-11, 29.012, Rel. TANIA BATISTELLO, ÿrgão Julgador TURMA RECURSAL
PERMANENTE do TJPA, Julgado em 2018-09-05, Publicado em 2018-09-10). Diante do exposto, julgo
parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente o contrato de
empréstimo objeto da lide (em epÃ-grafe), e, por conseguinte, condeno a instituição financeira
requerida a devolver em dobro todas as parcelas indevidamente descontadas do benefÃ-cio
previdenciário da parte requerente, até o efetivo cancelamento da transação, corrigidas
monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir das
datas de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), bem como a cessar os descontos
decorrentes do citado contrato, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de
R$1.000,00 (mil reais).  Em relação ao cabimento dos danos morais, entendo razoável, por não ser
possÃ-vel desconsiderar os transtornos que o desconto irregular causou na vida do(a) requerente, pessoa
idosa, que inesperadamente teve a sua subsistência comprometida por vários meses consecutivos,
situação que evidentemente não pode ser vista como mero aborrecimento. Destarte, sendo sólido o
posicionamento tanto da doutrina como da jurisprudência de que esse tipo de ocorrência não deve
ensejar enriquecimento sem causa ao lesado, e levando em consideração a capacidade econômica do
demandado, condeno-o ao pagamento de R$1.900,00 (mil e novecentos reais) a tÃ-tulo de danos
morais, com a devida correção pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescidos
de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) desde o evento danoso, ou seja, a data do
primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ).  O pagamento da condenação deverá ser
efetuado mediante depósito judicial, preferencialmente no Banco do Estado do Pará (BANPARÃ). Â
Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).  P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e
arquivem-se os autos.   Cametá/PA, 07 de dezembro de 2021  José Matias Santana Dias Juiz
de Direito Titular da 2ª Vara PROCESSO: 00034398920188140012 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE MATIAS SANTANA DIAS A??o:
Procedimento Sumário em: 09/12/2021---REQUERENTE:RAIMUNDO MENDES GONCALVES
Representante(s): OAB 25865 - MAURILO ANDRADE CARDOSO (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO
ITAU BMG CONSIGNADO SA Representante(s): OAB 29442 - ENY BITTENCOURT (ADVOGADO) .
Processo n.º 0003439-89.2018.8.14.0012 Autor: RAIMUNDO MENDES GONÿALVES RÿU: BANCO
ITAU BMG CONSIGNADO S/A Contrato n.º 543704350 (R$446,47)   SENTENÿA  Vistos etc. Â
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.  A controvérsia sujeita-se ao Código
de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal
de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.  Nessa
senda, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para
facilitar a defesa de seus direitos quando, a critério do juiz, for verossÃ-mil a alegação ou quando ele
for hipossuficiente. Como se vê, a inversão não é automática, sendo necessário que o
magistrado analise os requisitos legais diante do caso concreto, senão vejamos:   AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÿÿO DE INDENIZAÿÿO POR DANOS
MORAIS. INVERSÿO DO ÿNUS DA PROVA. MATÿRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E