TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7284/2021 - Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021
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secretaria providenciar a devida alteração no sistema Afasto a preliminar de incompetência do juizado
especial para apreciação da causa, por entender que é suficiente ao deslinde a produção da prova
documental, consistente na juntada do contrato impugnado e do comprovante de liberação do crédito
ao(à ) contratante. Ademais, a Lei 9.099/95, em seu art. 35, caput, bem como o Enunciado n.º 12FONAJE, dispõem que o Juiz poderá inquirir, através de perÃ-cia informal, técnicos de sua
confiança quando a prova do fato exigir. 2. MÿRITO: A controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa
do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de
Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nessa senda,
o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para facilitar a
defesa de seus direitos quando, a critério do juiz, for verossÃ-mil a alegação ou quando ele for
hipossuficiente. Como se vê, a inversão não é automática, sendo necessário que o magistrado
analise os requisitos legais diante do caso concreto, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÿÿO DE INDENIZAÿÿO POR DANOS MORAIS. INVERSÿO DO
ÿNUS DA PROVA. MATÿRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÿO PROVIDO. 1. Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que:
"A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não
é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da
verossimilhança das alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL
ARAÿJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). 2. [...] 3. Agravo interno não
provido. (AgInt no AREsp 1581973/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, julgado
em 10/03/2020, DJe 17/03/2020.) (Destacamos) Registra-se que a adoção da distribuição
dinâmica do ônus da prova pelo CDC não afasta a regra geral prevista no Código de Processo Civil,
art. 373, I e II, segundo a qual compete ao autor demonstrar o direito que o assiste e ao réu a existência
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. Nas palavras de Leonardo Garcia: ¿[...]
caso o consumidor venha a propor a ação (autor), deverá fazer prova do fato constitutivo do direito. O
que pode acontecer é que, em alguns casos, quando a prova a cargo do consumidor se tornar difÃ-cil de
ser feita ou muito onerosa (requisito da hipossuficiência) ou quando os argumentos alegados, segundo as
regras ordinárias de experiência do magistrado, forem plausÃ-veis (requisito da verossimilhança das
alegações), o juiz poderá inverter o ônus da prova que, a princÃ-pio, foi distribuÃ-do de acordo com o
CPC¿. (Código de Defesa do Consumidor Comentado: artigo por artigo. 13ª ed. Rev., ampl. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2016. p.99). Logo, a partir da afirmação da parte autora de que não
estabeleceu qualquer relação com a instituição financeira requerida, e tendo trazido aos autos
histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, no qual consta o contrato impugnado e o
detalhamento dos descontos até então realizados, não poderia este juÃ-zo impor-lhe o ônus da
prova, pois, além da verossimilhança de suas alegações (que justifica a inversão), trata-se de fato
negativo, vislumbrando-se maior facilidade para a parte ré provar o contrário. No caso em exame, o
requerido desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório ao apresentar cópia do contrato
firmado pelas partes (fls. 51/53), bem como do comprovante da transferência eletrônica do exato valor
contratado para conta de titularidade da autora (fl. 57). Desta forma, evidenciado que a autora contratou o
empréstimo consignado objeto desta lide, faz jus a instituição financeira requerida ao recebimento da
contraprestação pelos valores disponibilizados, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487,
inciso I, do CPC. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se. Cametá/PA, 14 de dezembro de 2021.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara PROCESSO: 00010076820168140012
PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE MATIAS
SANTANA DIAS A??o: Procedimento Sumário em: 16/12/2021---REQUERENTE:ZENAZIA BALIEIRO DA
COSTA Representante(s): OAB 17100 - LUIS FERNANDO FRANCEZ SASSIM (ADVOGADO)
REQUERIDO:BANCO INTERMEDIUM SA. Processo n.º 0001007-68.2016.8.14.0012 RECLAMANTE:
ZENAZIA BALIEIRO DA COSTA RECLAMADO: BANCO INTERMEDIUM S/A Contrato n.º 552776 (R$
4.809,00) SENTENÿA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 1PRELIMINARES: Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois, se não houvesse
pretensão resistida, o demandado aquiesceria ao pleito da inicial, o que não ocorreu até o momento.
2- MÿRITO: A controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento
consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nessa senda, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura
a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para facilitar a defesa de seus direitos quando, a
critério do juiz, for verossÃ-mil a alegação ou quando ele for hipossuficiente. A inversão não é
automática, sendo necessário que o magistrado analise os requisitos legais diante do caso concreto,