TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7274/2021 - Quarta-feira, 1 de Dezembro de 2021
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sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º
297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à s
instituições financeiras. Nessa senda, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a inversão do ônus da prova
em favor do consumidor para facilitar a defesa de seus direitos quando, a critério do juiz, for verossÃ-mil
a alegação ou quando ele for hipossuficiente. Como se vê, a inversão não é automática, sendo
necessário que o magistrado analise os requisitos legais diante do caso concreto, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÿÿO DE INDENIZAÿÿO POR
DANOS MORAIS. INVERSÿO DO ÿNUS DA PROVA. MATÿRIA QUE DEMANDA REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÿO PROVIDO. 1. Esta Corte possui
firme o entendimento no sentido de que: "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas
instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do
consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÿJO, QUARTA TURMA, julgado em
21/11/2019, DJe 18/12/2019). 2. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1581973/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020.)
(Destacamos) Registra-se que a adoção da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo CDC
não afasta a regra geral prevista no Código de Processo Civil, art. 373, I e II, segundo a qual compete
ao autor demonstrar o direito que o assiste e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito daquele. Nas palavras de Leonardo Garcia: ¿[...] caso o consumidor venha a propor a
ação (autor), deverá fazer prova do fato constitutivo do direito. O que pode acontecer é que, em
alguns casos, quando a prova a cargo do consumidor se tornar difÃ-cil de ser feita ou muito onerosa
(requisito da hipossuficiência) ou quando os argumentos alegados, segundo as regras ordinárias de
experiência do magistrado, forem plausÃ-veis (requisito da verossimilhança das alegações), o juiz
poderá inverter o ônus da prova que, a princÃ-pio, foi distribuÃ-do de acordo com o CPC¿. (Código de
Defesa do Consumidor Comentado: artigo por artigo. 13ª ed. Rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm,
2016. p.99). Logo, a partir da afirmação da parte autora de que não estabeleceu qualquer relação
com a instituição financeira requerida, e tendo trazido aos autos histórico de empréstimos
consignados emitido pelo INSS, no qual consta o contrato impugnado e o detalhamento dos descontos
até então realizados, não poderia este juÃ-zo impor-lhe o ônus da prova, pois, além da
verossimilhança de suas alegações (que justifica a inversão), trata-se de fato negativo,
vislumbrando-se maior facilidade para a parte ré provar o contrário. No caso em exame, o requerido
desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório ao apresentar cópia do contrato firmado pelas
partes (fls. 34-v/36), bem como do comprovante da disponibilização do valor contratado por meio de OP
em favor da autora (fl. 30). Desta forma, evidenciado que a autora contratou o empréstimo consignado
objeto desta lide, faz jus a instituição financeira requerida ao recebimento da contraprestação pelos
valores disponibilizados, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial,
extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. P. R. I.
Transitada em julgado, arquivem-se. Cametá/PA, 30 de novembro de 2021.  José Matias Santana
Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
PROCESSO:
00034834520178140012
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE MATIAS SANTANA DIAS A??o:
Procedimento Sumário em: 01/12/2021---REQUERENTE:JURACI DE SA PEREIRA Representante(s):
OAB 6069 - FERNANDO HENRIQUES (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO ITAU BMG. Processo n.º
00033483-45.2017.8.14.0012 RECLAMANTE: JURACI DE Sà PEREIRA RECLAMADO: BANCO ITAÿ
BMG SA Contrato n.º 543036284 (R$ 546,00) SENTENÿA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos
termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Apesar de citado (fl. 21 - v), o réu não apresentou defesa (fl. 24),
pelo que decreto a revelia do requerido e presumo a veracidade dos fatos aduzidos na inicial, visto que foi
regulamente citado e deixou de apresentar defesa, ainda que expressamente advertido dos efeitos de sua
inércia. A controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento
consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nessa senda, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura
a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para facilitar a defesa de seus direitos quando, a
critério do juiz, for verossÃ-mil a alegação ou quando ele for hipossuficiente. A inversão não é
automática, sendo necessário que o magistrado analise os requisitos legais diante do caso concreto,
senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÿÿO DE
INDENIZAÿÿO POR DANOS MORAIS. INVERSÿO DO ÿNUS DA PROVA. MATÿRIA QUE
DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÿO