TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7254/2021 - Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021
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88811280 PROCESSO: 00032170320168140074 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CHARBEL ABDON HABER JEHA A??o: Termo
Circunstanciado em: 26/10/2021 AUTORIDADE POLICIAL:DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE
TAILANDIA AUTOR DO FATO:ARILSON CHAGAS PEREIRA AUTOR DO FATO:RODRIGO ANTONIO
DE SOUZA RENGIFO VITIMA:R. S. L. . ú SENTENÃA       Vistos os autos.      Trata-se
de TCO em desfavor de ARILSON CHAGAS PEREIRA e RODRIGO ANTONIO DE SOUZA RENGIFO, já
qualificado, como incurso nas sanções punitivas dos art. 331 do CPB, fato ocorrido em 29/03/2016,
neste municÃ-pio.      Analisando os autos, este Magistrado detectou de ofÃ-cio a incidência da
prescrição do feito, nos termos artigos 109, inc. V, do CPB, conforme comprova espelho da Calculadora
de Prescrição da Pretensão Punitiva do CNJ às fls. 27.      à o relatório. Decido.      O
artigo 107 do Código Penal dispõe que a punibilidade se extingue, dentre outros casos, pela
prescrição, decadência ou perempção.      Complementando, os artigos 109 do Código
Penal que fixa o lapso temporal para operar-se a prescrição antes do trânsito em julgado da
sentença final, in verbis: ¿A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o
disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade
cominada ao crime, verificando-se: I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze)
anos; II ¿ em 16 (dezesseis) anos, se máximo da pena é superior a 08 (oito) anos e não excede a 12
(doze); III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 04 (quatro) anos e não excede a 08
(oito); IV - Em 08 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 02 (dois) anos e não excede a 04
(quatro); V - em 04 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 01 (um) ano, ou sendo superior, não
exceda a 02 (dois); VI - Em 03 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 01 (um) ano¿.     Â
Isto posto, nos termos do artigo l07, IV c/c 109, V todos do Código Penal Brasileiro, RECONHEÃO A
EXTINÃÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, declaro extinta a punibilidade do denunciado
ARILSON CHAGAS PEREIRA e RODRIGO ANTONIO DE SOUZA RENGIFO e, consequentemente,
determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição e demais cautelas legais.     Â
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÃCIO nos termos do provimento n. 03/2009 da
CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. N.11/2009 daquele órgão correcional.     Â
Expeça-se o necessário.      P.R.I.      Após certificado o trânsito em julgado, arquivese.      Cumpra-se servindo como mandado/ofÃ-cio.      Tailândia, 22 de outubro de 2021.
CHARBEL ABDON HABER JEHA  Juiz de Direito  respondendo pela 1ª Vara CÃ-vel e Criminal de
Tailândia 2 PROCESSO: 00035055320138140074 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): EUZAMAR SILVA A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 26/10/2021 DENUNCIADO:ANTONIO ELIELSON DE ARAUJO MOREIRA
VITIMA:A. C. O. E. AUTOR:MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DE TAILANDIA. C E R T I D Ã O Â
Certifico que a sentença constante nos presentes autos, transitou livre e definitivamente em julgado, sem
que houvesse nenhum RECURSO, inclusive tendo sido efetuado busca via sistema, sem constar qualquer
vinculação sobre a referida peça no sistema. O referido é verdade e dou fé Tailândia-PA.
_______________________ Euzamar da Silva Auxiliar Sec. da 1ª Vara CÃ-vel/Criminal Matriculaº
88811280 PROCESSO: 00040785220178140074 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CHARBEL ABDON HABER JEHA A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 26/10/2021 DENUNCIADO:WANDERSON DE SOUSA
VACONCELOS VITIMA:A. C. O. E. AUTOR:MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DE TAILANDIA.
DESPACHO            Vistos os autos.      Tendo em vista a certidão de fls. 82,
remetam-se os autos à Defensoria Pública para apresentar resposta à acusação.      Cumprase servindo o presente de mandado /ofÃ-cio.      Tailândia/PA, 22 de outubro de 2021  CHARBEL
ABDON HABER JEHA  Juiz de Direito  respondendo pela 1ª Vara CÃ-vel e Criminal de Tailândia
PROCESSO:
00046086120148140074
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): EUZAMAR SILVA A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 26/10/2021 VITIMA:S. F. F. DENUNCIADO:M. C. AUTOR:MINISTERIO
PUBLICO ESTADUAL DE TAILANDIA. C E R T I D à O  Certifico que a sentença constante nos
presentes autos, transitou livre e definitivamente em julgado, sem que houvesse nenhum RECURSO,
inclusive tendo sido efetuado busca via sistema, sem constar qualquer vinculação sobre a referida
peça no sistema. O referido é verdade e dou fé Tailândia-PA. _______________________
Euzamar da Silva Auxiliar Sec. da 1ª Vara CÃ-vel/Criminal Matriculaº 88811280 PROCESSO:
00046804820148140074 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
EUZAMAR SILVA A??o: Ação Penal de Competência do Júri em: 26/10/2021 DENUNCIADO:IVANILSON
DA CONCEICAO DOS SANTOS Representante(s): OAB 6797 - RAIMUNDO CARLOS CAVALCANTE
(ADVOGADO) OAB 17370 - ANA MARIA MONTEIRO CAVALCANTE (ADVOGADO) OAB 23266 -