TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7199/2021 - Sexta-feira, 6 de Agosto de 2021
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que trata o inciso I, a data de 01 de outubro de 1986.
Em complemento ainda, o §3° ressalta que as progressões de que tratam os incisos I e II do artigo 18,
obedecerão a critérios a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo.
O art. 8º determina que para cada nível de vencimento correspondem 10 (dez) referências estruturadas na
forma do Anexo III da Lei 5.351/86, sendo diferenciadas por um acréscimo de 3,5% (três e meio por cento)
calculado sempre sobre o vencimento base da respectiva referência inicial.
Vale frisar que a Lei nº 5.810/94, Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Estaduais, que também
disciplinou a progressão funcional em seus art. 35 e 36, não revogou a Lei nº 5.351/86, vez que
perfeitamente compatíveis entre sua regulamentação, podendo ser perfeitamente aplicável a Lei nº
5.351/86.
Nesta senda, é que vejo que o requerente é servidor estável e exerce a função de professor desde
22/09/1995.
Analisando o Anexo III, da Lei nº 5.351/86, para o servidor passar da referência I para a referência II, há
necessidade de exercer sua atividade por 4 anos na referência I. Todavia para progredir para outras
referências exige-se apenas dois anos em cada escala.
Urge ainda destacar a existência da Lei nº 7.442, de 02/07/2010, denominada Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração/PCCR dos professores, a qual previu:
ESTRUTURA, CARGOS E CARREIRA
Art. 5º Os cargos da carreira do Magistério são estruturados em classes, assim considerados:
I - Professor:
a) Classe Especial: formação de nível médio na modalidade normal;
b) Classe I: formação de nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena;
c) Classe II: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de pósgraduação obtida em curso de especialização na Educação com duração mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas;
d) Classe III: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de
mestrado na área de educação;
e) Classe IV: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de
doutorado na área de educação.
II - Especialista em Educação:
a) Classe I: formação de nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena;
b) Classe II: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de pósgraduação obtida em curso de especialização na Educação com duração mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas;
c) Classe III: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de