TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7196/2021 - Terça-feira, 3 de Agosto de 2021
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fazer o download e instalação do programa/aplicativo nos seguintes links: Para Computador:
https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/downloadapp#desktopAppDownloadregion; Para Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoftteams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn;
Em caso de impossibilidade ou dificuldade de
acesso por meio virtual, as partes comparecerão a audiência de forma presencial, a ser realizada no
Fórum da Comarca de Curionópolis, no dia e horário acima mencionado. Serve cópia do presente como
MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO, bem como, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB
TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. n.º11/2009 daquele órgão correicional.
Cientifiquese o MP.
Cumpra-se. Curionópolis-PA, 20 de julho de 2021. THIAGO VINICIUS DE MELO
QUEDAS Juiz de Direito
PROCESSO:
00019214620188140018
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS A??o:
A¿¿o Penal - Procedimento Ordin¿rio em: 20/07/2021---VITIMA:D. S. A. DENUNCIADO:PEDRO
COELHO DOS SANTOS AUTOR:MINISTERIO PUBLICO. Processo nº 0001921-46.2018.8.14.0018
DECISÃO
Vistos.
Recebo a resposta à acusação apresentada pelo
acusado PEDRO COELHO DOS SANTOS.
Deve ser dado prosseguimento ao feito por não se
verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses autorizativas da absolvição sumária (art. 397 do CPP),
eis que não se vislumbra de modo irretorquível nenhuma causa eximente de ilicitude ou culpabilidade,
tampouco de extinção de punibilidade do(s) agente(s), e o(s) fato(s) narrado(s), em tese, constitui(em)
crime(s), ao passo em que a tese arguida pela douta Defesa demanda produção de provas, razão pela
qual deverão ser enfrentadas na sentença, já que é defeso, neste momento, imersão aprofundada nos
elementos probatórios.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/05/2022, às
11h00min, observadas as disposições dos arts. 400 e s.s do CPP, por se tratar de procedimento ordinário,
a ser realizada por meio da plataforma Microsoft Teams no seguinte link:
https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_MWQxNjMwN2YtY2IwYS00MDVmLW
I1MGItMThiMjIyMzgzOTE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b03fd4ab-dda3-4c61-b7bd-3b9733463824%22%7d
Intimem-se a vítima, o réu, a Defensoria Pública, as testemunhas arroladas e o MP.
Não é obrigatório baixar o aplicativo Teams, contudo, recomenda-se que seja baixado com o
fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão. Dessa forma, os participantes da audiência podem
fazer o download e instalação do programa/aplicativo nos seguintes links:
Para Computador:
https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/downloadapp#desktopAppDownloadregion;
Para Celular:
https://www.microsoft.com/ptbr/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn;
Em caso de
impossibilidade ou dificuldade de acesso por meio virtual, as partes comparecerão a audiência de forma
presencial, a ser realizada no Fórum da Comarca de Curionópolis, no dia e horário acima mencionado.
Em sendo o caso, depreque-se a inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público
e pela Defesa dos acusados com prazo de 60 (sessenta) dias na hipótese de réu(s) solto(s) e de 20 (vinte)
dias caso se trate(m) de réu(s) preso(s);
Havendo necessidade, requisite-se a apresentação
do(s) réu(s) na forma do art. 399, § 1º, do CPP.
Intimem-se.
Curionópolis, 19 de
julho de 2021. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito
PROCESSO:
00025441320188140018
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS A??o:
A¿¿o Penal - Procedimento Ordin¿rio em: 20/07/2021---VITIMA:A. O. N. DENUNCIADO:ADELSON DE
OLIVEIRA NASCIMENTO AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA. Processo nº 000254413.2018.8.14.0018
DECISÃO
Vistos.
Recebo a resposta à acusação
apresentada pelo acusado ADELSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO.
Deve ser dado
prosseguimento ao feito por não se verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses autorizativas da
absolvição sumária (art. 397 do CPP), eis que não se vislumbra de modo irretorquível nenhuma causa
eximente de ilicitude ou culpabilidade, tampouco de extinção de punibilidade do(s) agente(s), e o(s) fato(s)
narrado(s), em tese, constitui(em) crime(s), ao passo em que a tese arguida pela douta Defesa demanda
produção de provas, razão pela qual deverão ser enfrentadas na sentença, já que é defeso, neste
momento, imersão aprofundada nos elementos probatórios.
Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 10/05/2022, às 09h00min, observadas as disposições dos arts. 400 e s.s do CPP,
por se tratar de procedimento ordinário, a ser realizada por meio da plataforma Microsoft Teams no
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https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_NmY3NWM5NmUtZTAwOC00MTY5L
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