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TJPA 16/07/2021 -Pág. 202 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 16/07/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7184/2021 - Sexta-feira, 16 de Julho de 2021
4.

202

Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO,
interposto por AUTO POSTO IVI LTDA, contra decisão interlocutória, nos autos da Ação Cautelar
(n.º0803418-33.2020.814.0005), em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira, promovida em
desfavor de MUNICÍPIO DE ALTAMIRA.
Consta dos autos que a Agravante ajuizou Ação Cautelar Antecedente contra o Município Agravado,
porque existe uma construção de posto de combustíveis fora dos padrões legais exigidos na Lei Municipal
nº. 3.326/2020.
Relata que, contrariando a referida Lei Municipal, o Agravado concedeu Licença Prévia e Licença de
Instalação deixando de observar o distanciamento mínimo de 1.000 (um mil) metros de raio de distância
de dois outros postos de combustíveis, assim como o tamanho da área mínima de 1.200m² (um mil e
duzentos metros quadrados).
Assevera que, por consequência do descumprimento da Lei, a agravante requereu o embargo da obra de
grandes proporções, localizada na Av. Alacid Nunes, sem número, esquina com a Avenida Acesso 4,
Bairro Jardim Uirapuru, CEP 68.372-095, em Altamira-PA, Empresa AUTO POSTO SANTO ANTONIO
EIRELI, CNPJ nº. 34.655.228/0001-31.
Aduz que a decisão recorrida se fundamenta no teor da Súmula Vinculante de nº 49 do e. Supremo
Tribunal Federal, a qual veda o uso do critério geográfico para impedir o exercício de qualquer atividade
econômica, contudo não considerou a existência de exceção.
Informa que a decisão combatida também foi omissa quanto ao descumprimento do distanciamento
mínimo estabelecido na Lei em comento, tendo em vista que a obra irregular está apenas 309,76m
(trezentos e nove metros, e setenta e seis centímetros) de distância do agravante.
Afirma que está em andamento uma obra irregular de grandes proporções, notadamente um posto de
combustíveis sendo construído fora das regras impostas pelo item 3, do Art. 180 da Lei Municipal nº.
3.326/2020, ou seja, desobedece o distanciamento mínimo de 1.000m (um mil metros) de raio de distância
de outros postos, e desobedece também o item 7 que determina que o empreendimento tenha uma área
mínima de 1.200m² (um mil e duzentos metros quadrados).
Ante o exposto, requer seja determinado ao Município Agravado a suspensão da Licença de Instalação da
construção irregular localizada na Av. Alacid Nunes, sem número, esquina com a Avenida Acesso 4, Bairro
Jardim Uirapuru, CEP 68.372-095, em Altamira-PA, de propriedade da Empresa AUTO POSTO SANTO
ANTONIO EIRELI CNPJ sob o nº. 34.655.228/0001-31, assim como de todas as licenças emitidas em
desconformidade com a legislação em vigor, qual seja, a Lei nº3.326/2020. No mérito, requer o
cancelamento de todas as licenças emitidas pelo Agravado e que estão em desacordo com a Lei Municipal
debatida.
Em Decisão Interlocutória acostada ao Id nº 5018133, deferi o pedido de efeito suspensivo.
O MUNICÍPIO DE ALTAMIRA opôs Embargos de Declaração (Id nº 5132149), alegando, em síntese,
omissão na decisão interlocutória de Id nº 5018133 por esta não ter especificado o deferimento de efeito
suspensivo ativo para suspender a emissão de licenças em desconformidade com a lei municipal.
Devidamente intimado, o agravante deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões aos
Embargos de Declaração, conforme certidão sob o Id nº 5481385.
Igualmente, o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA deixou de apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento.

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