TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7156/2021 - Terça-feira, 8 de Junho de 2021
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- O simples deferimento da antecipação dos efeitos da tutela que determina a transferência do
paciente para hospital em que seja possÃ-vel dar continuidade ao seu tratamento não justifica a
extinção do feito por perda superveniente do objeto, sendo necessário o provimento jurisdicional
de mérito com a finalidade de confirmação da medida antecipatória. - O dever
constitucionalmente estabelecido como direito fundamental em espécie, relativo à garantia da vida,
impõe o acesso do cidadão a todos os mecanismos necessários à preservação da saúde,
consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal. - A disciplina constitucional relativa ao direito
à saúde, tal qual inserta no artigo 196 da Constituição da República, impõe reconhecer seja
dever do Estado o fornecimento de medicamento e tratamento adequados, sempre em respeito Ã
cláusula da reserva do possÃ-vel. (TJ-MG - REEX: 10210140070140001 MG, Relator: Moacyr
Lobato, Data de Julgamento: 10/12/2015, Câmaras CÃ-veis / 5ª CÿMARA CÃVEL, Data de
Publicação: 18/12/2015) [Grifei] EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÃRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ÿ SAÿDE (ART. 196,
CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES
FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÿA
FEDERAL. MEDIDA PROTELATÿRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever
estatal de implementação das polÃ-ticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da
população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e
recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médicohospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de polÃ-ticas públicas
preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para
implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de
medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um
dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los
com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se
pautar no espÃ-rito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição,
e não criar entraves jurÃ-dicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o
chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente
protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito,
revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o
restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido.
(RE 607381 AgR, Relator(a):Â Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116
DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218-01 PP00589) Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do MunicÃ-pio de Altamira.
2.2. DO MÿRITO O presente caso trata, precipuamente, do direito à saúde, um dos direitos
fundamentais mais relevantes. A necessidade do tratamento médico indicado ao pacientesubstituÃ-do, foi devidamente comprovada nos autos. A necessidade de realização da consulta
médica foi devidamente atestada pela documentação acostada, sobretudo os laudos para
solicitação de autorização de internação hospitalar de fl. 09 e para tratamento fora do
domicÃ-lio de fls. 39/42. Patente, pois, a necessidade de realização do procedimento, haja vista
que o direito à saúde, em consequência do direito à vida e à dignidade humana, foi alçado pela
atual Constituição da República à condição de direito fundamental (art. 6º), abrangendo a
saúde como um dos direitos previstos na Ordem Social, no artigo 193. Como direito fundamental, por
si só, já merece a proteção do Estado. Sendo direito que atine à vida, assume especial
importância e, assim sendo, maior é a responsabilidade do Poder Público em resguardá-lo.
2.2.1. ALEGADO PELO MUNICÃPIO DE ALTAMIRA: INAPLICABILIDADE DA SOLIDARIEDADE
PASSIVA IRRESTRITA DOS ENTES PÿBLICOS AO SISTEMA ÿNICO DE SAÿDE Conforme já
tratado anteriormente, a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos