TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7152/2021 - Segunda-feira, 31 de Maio de 2021
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(ADVOGADO) OAB 11207 - DENIS DA SILVA FARIAS (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO RODOBENS
SA Representante(s): OAB 236655 - JEFERSON ALEX SALVIATO (ADVOGADO) . Vistos etc, SILVA
RODRIGUES E SILVA RODRIGUES ME, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de
procurador judicial, ajuizou a presente ação conhecimento pelo rito ordinário em face de BANCO
RODOBENS S/A, igualmente identificado, durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973. O
autor reatou ter firmado com a parte contrária uma cédula de crédito bancário objetivando o
financiamento de um veÃ-culo, no entanto destacou a existência de cláusulas abusivas, bem como, a
aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Em suma, sustentou: - a cobrança abusiva de taxa
por serviços de terceiros; - a impossibilidade de capitalização dos juros; - a limitação da taxa de
juros remuneratórios no percentual de 16,56%. Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela (fls. 037) e o autor apresentou embargos de declaração da decisão, os quais foram rejeitados
(fls. 043). O réu, então, foi regularmente citado e apresentou contestação, na qual arguiu,
preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora. No mérito, confirmou a existência do negócio jurÃ-dico,
mas negou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, além
do que, defendeu: - a legalidade da tarifa referente a serviço prestado por terceiros; - a aplicação do
princÃ-pio pacta sunt servanda; - a possibilidade da capitalização dos juros; - a ausência de
limitação para a taxa de juros remuneratórios. Por fim, foi certificado que o autor não apresentou
réplica e os autos voltaram conclusos para decisão. à o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que as
partes assinaram a cédula de crédito bancário - veÃ-culos n. 61508 (fls. 016/019) com garantia de
alienação fiduciária, com vistas a aquisição de um veÃ-culo marca/modelo VOLKSWAGEN GOL 1.0
TREND FLEX, no valor de R$48.124,58 (quarenta e oito mil cento e vinte e quatro reais e cinquenta e oito
centavos) para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e fixas no valor de R$1.721,61 (mil
setecentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos). Conta do contrato, ainda, que foi cobrado
serviços de terceiros no valor de R$194,08 (cento e noventa e quatro reais e oito centavos), além de
IOF. Além do que, a taxa de juros mensal foi fixada em 1,38% e a anual em 17,83%. No caso concreto, o
autor alega a ilegalidade da cobrança de taxa por serviços de terceiros, a impossibilidade de
capitalização dos juros e a necessidade da limitação da taxa de juros remuneratórios no percentual
de 16,56%.  De sua parte, o réu apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a
ilegitimidade da parte autora. No mérito, defendeu a legalidade do contrato celebrado entre as partes.
Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a presente ação foi
ajuizada pelo emitente da cédula de crédito bancário, isto é, S. RODRIGUES E S. RODRIGUES
LTDA ME. Por outro lado, observo que não se aplicam as regras previstas no Código de Defesa do
Consumidor no caso concreto, pois o contrato teve como objetivo fomentar as atividades empresariais da
pessoa jurÃ-dica. Seguindo a mesma orientação, o Superior Tribunal de Justiça tem repetidamente
decidido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÃRIOS. PESSOA
JURÃDICA. FOMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. NATUREZA DE INSUMO.AUSÃNCIA DE
DESTINATÃRIO FINAL. CÃDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE
DE REJULGAMENTO A QUO. DECISÃO MANTIDA. 1. Tratando-se de matéria exclusivamente de
direito ou de revaloração dos fatos e provas, não há razão para aplicar a Súmula nº 7/STJ. 2. A
pessoa jurÃ-dica que celebra contrato de financiamento com banco com a finalidade de fomentar suas
atividades empresariais, em regra não é destinatário final, diante da natureza de insumo, sendo
inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Recurso especial provido. 3. Agravo
interno não provido. (AgInt no REsp 1667374/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÃUSULA DE ELEIÃÃO DE FORO. VALIDADE. FINANCIAMENTO
EMPRESARIAL. ATIVIDADE DE FOMENTO. INAPLICABILIDADE DO CÃDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Encontrando-se o acórdão recorrido divergente
da jurisprudência desta Corte quanto à matéria objeto da lide - inaplicabilidade dos termos do Código
de Defesa do Consumidor a financiamentos bancários obtidos com o propósito de fomentar a atividade
empresarial -, necessária a devolução dos autos à origem para a prolação de nova decisão. 2.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp
1802738/SE, Rel. Ministro MARCO AURÃLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019,
DJe 22/10/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÃÃO DE OBRIGAÃÃO
DE FAZER. 1. ALEGAÃÃO GENÃRICA DE VIOLAÃÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÃÃO DEFICIENTE. SÃMULA 284/STF. 2. CONTRATO BANCÃRIO. TOMADA DE
EMPRÃSTIMOS COM FIM DE IMPLEMENTAR ATIVIDADE NEGOCIAL. INAPLICABILIDADE DO
CÃDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. 3. TAXA DE JUROS QUANTO AOS
RECURSOS DO FNE. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME