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TJPA 08/04/2021 -Pág. 48 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 08/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7116/2021 - Quinta-feira, 8 de Abril de 2021

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o crime acima referido seria necess?rio o elemento subjetivo referente ao dolo acrescido de um especial
fim de agir, isto ?, elemento subjetivo espec?fico, que ? a satisfa??o de interesse ou sentimento pessoal.
???????????????Contudo, assevera que o Promotor de Justi?a de Jacund? n?o comprovou
minimamente nos autos a presen?a de ind?cios de dolo por parte do Magistrado da aludida Comarca,
sendo que o pr?prio noticiante se referiu a uma poss?vel falta de fiscaliza??o do trabalho de servidores da
secretaria judicial respectiva, o que pode caracterizar des?dia funcional, mas n?o prevarica??o.?
???????????????Assevera, por conseguinte, as dificuldades t?cnicas enfrentadas por algumas
secretarias judiciais e outros ?rg?os p?blicos na implementa??o inesperada e imediata do sistema de
digitaliza??o de processos para viabilizar trabalho remoto. ???????????????Assim sendo, refere inexistir
qualquer ind?cio de dolo por parte do representado ou mesmo a exist?ncia de algum interesse ou
sentimento pessoal em prejudicar a atua??o do Minist?rio P?blico, n?o havendo que se falar na pr?tica do
crime referido.? ???????????????? o relat?rio, decido. ???????????????? ???????????????O
requerimento de arquivamento, formulado pelo Procurador Geral de Justi?a, de notitia criminis perante
este E. TJE, por falta de fundamentos ao oferecimento de den?ncia, vincula este Tribunal, impondo-se o
seu acatamento, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justi?a, tendo em vista que tal
manifesta??o mostra-se definitiva e irrecus?vel, pois inaplic?vel a regra prevista no art. 28 do C?digo de
Processo Penal, o qual autoriza o juiz a submeter, o pedido de arquivamento de inqu?rito ou quaisquer
pe?as de informa??o, em curso perante o primeiro grau de jurisdi??o, ? Procuradoria Geral de Justi?a.
???????????????Ressalta-se que, como bem ponderou o Ilustre Procurador Geral de Justi?a, a nova
reda??o do art. 28, do CPP1, decorrente da Lei n.? 13.964/2019, est? com efic?cia suspensa por decis?o
liminar do Min. Luiz Fux, em sede de Medida Cautelar na ADI 6299/20192, proferida em 22/01/2020.
???????????????Nesse sentido, verbis: STJ: REPRESENTA??O CRIMINAL - APURA??O DE
CONDUTA DE MAGISTRADO FEDERAL - NECESSIDADE - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO MEDIDA DE RIGOR - AUS?NCIA DE ELEMENTOS DE CONVIC??O PARA OFERECIMENTO DE
DEN?NCIA - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELO MINIST?RIO P?BLICO FEDERAL DOMINUS LITIS - VINCULA??O - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 28, DO C?DIGO DE PROCESSO
PENAL - PRECEDENTES - REPRESENTA??O CRIMINAL ARQUIVADA. I - Diante da suspeita de
participa??o de Magistrado Federal, na pr?tica de delito, a instaura??o de procedimento administrativo,
bem como inqu?rito judicial, para investiga??o dos fatos, s?o medidas de rigor e merecem cautela em sua
apura??o. Assim, n?o h? se falar em persegui??o, apto ao ajuizamento de Representa??o criminal. II - O
pedido de arquivamento de Representa??o criminal, formulado pelo Minist?rio P?blico Federal, por falta de
fundamentos para oferecimento de den?ncia, vincula o Superior Tribunal de Justi?a, impondo-se o seu
acatamento. Precedentes da egr?gia Corte Especial. III - Representa??o criminal arquivada. (Rp 409 DF
2009/0155478-2, Relator(a) Ministro Massami Uyeda, Julgamento: 21/09/2011, ?rg?o Julgador: CE-Corte
Especial, Publica??o: DJe 14/10/2011) STJ: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO
DA A??O PENAL. NOTITIA CRIMINIS EM DESFAVOR DE PROMOTORES DE JUSTI?A DO ESTADO
DE GOI?S. ARQUIVAMENTO DA REPRESENTA??O DETERMINADO PELA PROCURADORA-GERAL
DE JUSTI?A. PROPOSITURA DE A??O PENAL PRIVADA SUBSIDI?RIA DA P?BLICA.
IMPOSSIBILIDADE. IN?RCIA DO MINIST?RIO P?BLICO N?O CARACTERIZADA. DECIS?O
PROFERIDA PELA ?LTIMA INST?NCIA DO MINIST?RIO P?BLICO ESTADUAL. COMPET?NCIA
ORIGIN?RIA. PLEITO DE ATENDIMENTO OBRIGAT?RIO PELA CORTE ESTADUAL.
DISPENSABILIDADE DE APRECIA??O PELO PODER JUDICI?RIO. ORDEM CONCEDIDA. EXTENS?O
AOS DEMAIS DENUNCIADOS. 1. A a??o penal privada subsidi?ria s? tem cabimento nas hip?teses em
que configurada a in?rcia do Minist?rio P?blico, ou seja, quando transcorrido o prazo para o oferecimento
da den?ncia, o Parquet n?o a apresenta, n?o requer dilig?ncias, tampouco pede o arquivamento. 2.
Encontra-se pacificado nesta Corte, bem como no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que, uma
vez requerido o arquivamento do inqu?rito ou de pe?as de informa??o pelo Procurador-Geral da
Rep?blica, chefe do Minist?rio P?blico da Uni?o, o atendimento ao seu pedido ? irrecus?vel. 3. A Corte
Especial, ao julgar a A??o Penal n.? 67-9/DF, da relatoria do Ministro EDUARDO RIBEIRO, em hip?tese
de todo semelhante ? ora apresentada, rejeitou queixa-crime subsidi?ria, por entender que n?o se justifica
deva o Procurador-Geral requerer o arquivamento ao Judici?rio se o seu pronunciamento n?o pode ser
desatendido. 4. Dessa forma, o mesmo racioc?nio se aplica ? hip?tese em comento. Com efeito, o cargo
de Procurador-Geral de Justi?a no ?mbito da organiza??o judici?ria dos Estados se equivale ao do
Procurador-Geral da Rep?blica na esfera federal. 5. O arquivamento previsto no art. 29, VII, da Lei
8.625/93 ocorre no ?mbito interno do parquet, podendo ser revisto pelo Col?gio de Procuradores de
Justi?a, nos termos do art. 12, XI , da mesma Lei Org?nica. 6. Inexistindo provoca??o pelos legitimados,
no ?mbito do Minist?rio P?blico, n?o resta espa?o para a a??o privada, pois n?o se configura a in?rcia do
?rg?o ministerial que, atuando legalmente, determina o arquivamento interno da representa??o, por

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