TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7100/2021 - Segunda-feira, 15 de Março de 2021
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de leil?o no sentido de que ?enquanto perdurasse a exist?ncia de d?bitos de compet?ncia de outros
?rg?os - como por exemplo a SEFA - o DETRAN/PA n?o poderia, ou n?o poder? efetuar o registro antes
da baixa de d?bitos fora de sua compet?ncia.? DISPOSITIVO ???????????Ante o exposto, ACOLHO A
PRELIMINAR de ilegitimidade passiva arguida em contesta??o, e extingo o processo sem resolu??o do
m?rito na forma do artigo 485, inciso I do CPC. ???????????Condeno o requerente ao pagamento das
custas e dos honor?rios advocat?cios, estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da
cobran?a por cinco anos, nos termos da lei processual em vigor, j? que lhe foi deferida a gratuidade
processual. ???????????P. R. I. C. ???????????Com o tr?nsito em julgado, arquivem-se os autos
observando-se as cautelas de praxe. ???????????Tucuru?/PA, 05 de mar?o de 2021. THIAGO CENDES
ESC?RCIO Juiz de Direito PROCESSO: 00099225120198140061 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): THIAGO CENDES ESCORCIO A??o:
Procedimento Comum Cível em: 12/03/2021 REQUERENTE:SUZANA SALES DE BARROS SANTOS
VIEIRA Representante(s): OAB 25777 - YURI FERREIRA MACIEL (ADVOGADO) OAB 24019 - JEAN
CARLOS GOLTARA (ADVOGADO) OAB 10585 - LUIZ FERNANDO BARBOZA MEDEIROS
(ADVOGADO) REQUERIDO:CAMARA MUNICIPAL DE TUCURUI REQUERIDO:PREFEITURA
MUNICIPAL DE TUCURUI. PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR?
COMARCA DE TUCURU? - 1? VARA C?VEL E EMPRESARIAL Processo n? 0009922-51.2019.8.14.0061
Requerente: SUZANA SALES DE BARROS SANTOS VIEIRA Advogado: Dr. Luiz Fernando Barboza
Medeiros, OAB/PA 10.585 Requerido: MUNIC?PIO DE TUCURU? e C?MARA MUNICIPAL DE TUCURU?
SENTEN?A Vistos, etc... SUZANA SALES DE BARROS SANTOS VIEIRA, j? qualificada nos autos,
ajuizou A??O DE COBRAN?A em desfavor do MUNIC?PIO DE TUCURU? e da C?MARA MUNICIPAL DE
TUCURU?, tamb?m qualificado nos autos. Alega a requerente que manteve v?nculo de cargo
comissionado com o mesmo a partir de 1?/08/2019, na qualidade de assessora parlamentar III. Prossegue
afirmando que teve seus vencimentos reduzidos a partir de 30/06/2019, de forma que, por entender que
houve viola??o ? irredutibilidade dos vencimentos (art. 7?, inciso VI da CF), ingressou com a presente
demanda Ap?s expor acerca dos fundamentos de fato e de direito de sua pretens?o, pede, ao final,
condena??o ao pagamento de uma s?rie de parcelas indenizat?rias/compensat?rias previstas na
legisla??o trabalhista. Com a inicial, juntou os documentos de fls. 15/26. Regularmente citado, o Munic?pio
de Tucuru? apresentou contesta??o e documentos, ?s fls. 31/45 pugnando pela improced?ncia da a??o,
alegando que n?o existe direito adquirido ? manuten??o do cargo comissionado. R?plica ?s fls. 48/53.
Vieram os autos conclusos. ? o relat?rio. Fundamento e decido. N?o h? preliminares ou quest?es
processuais pendentes, raz?o pela qual passo ao m?rito. No m?rito, tenho que o pedido ? manifestamente
improcedente. A rela??o funcional havida entre a parte autora e o Poder Executivo Municipal no referido
per?odo era de natureza estatut?ria e n?o celetista, haja vista que foi nomeada para ocupar cargo em
comiss?o, o qual ? regido pelo Regime Jur?dico dos Servidores P?blicos do Munic?pio, n?o havendo
nenhuma estabilidade no cargo, e n?o podendo ser aplicado, ? esp?cie, direitos reconhecidos na esfera
trabalhista, tais como anota??o do v?nculo na CTPS, pagamento de FGTS, aviso pr?vio, multas dos
artigos 467 e 477 da CLT, al?m de indeniza??o pelo n?o fornecimento das guias de seguro desemprego
ou n?o cadastramento no PIS. Vejamos: APELA??O C?VEL. SERVIDOR P?BLICO. MUNC?PIO DE
COLORADO. CARGO EM COMISS?O. VERBAS RESCIS?RIAS. N?o h? no ordenamento jur?dico p?trio,
disposi??o legal vedando o direito do ocupante de cargo em comiss?o de demandar em ju?zo contra o
ente p?blico. A rela??o funcional havida entre o autor e o Munic?pio era de natureza estatut?ria, n?o
fazendo jus a direitos reconhecidos na esfera trabalhista, tais como pagamento de FGTS. O exerc?cio de
cargo em comiss?o exclui a remunera??o por servi?o extraordin?rio (art. 59 da Lei Municipal n?
650/2006). Aus?ncia de lei definindo as atividades consideradas insalubres, para fins de pagamento do
adicional de insalubridade, sendo nulo o contrato firmado em audi?ncia trabalhista. Pagamento de
diferen?as de verbas rescis?rias (13? sal?rio e f?rias) comprovado nos autos. A Administra??o P?blica
est? adstrita ao princ?pio da legalidade (art. 37, `caput?, da CF). (TJ-RS - AC: 70036556918 RS , Relator:
Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 16/05/2012, Quarta C?mara C?vel, Data de Publica??o:
Di?rio da Justi?a do dia 22/05/2012) Al?m disso, o cargo em comiss?o ? tido por lei como de livre
nomea??o e exonera??o. Portanto, n?o h? que se falar em irredutibilidade dos vencimentos quando da
mudan?a de cargo para um n?vel inferior dentro da estrutura do ?rg?o. DISPOSITIVO Ante o exposto,
julgo IMprocedente o pedido inicial, extinguindo o presente feito com resolu??o do m?rito na forma do
artigo 487, I do C?digo de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas e honor?rios advocat?cios
no patamar de 10% sobre o valor da causa, suspensa a cobran?a por cinco anos ante o deferimento da
gratuidade processual. Intimem-se, via di?rio de justi?a, o(a) advogado(a) constitu?do nos autos e indicado
no cabe?alho desta senten?a. Intime-se pessoalmente e com vistas dos autos a parte demandada, tendo
em vista tratar-se de ente p?blico. Na hip?tese de interposi??o de recurso de apela??o por qualquer das