TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7090/2021 - Segunda-feira, 1 de Março de 2021
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EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO
1. Ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada na decisão monocrática combatida,
o RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO, por uma questão de lógica jurídica da matéria de
direito tratada e, principalmente, em nome da segurança jurídica.
2. Diante do DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, a confirmação da decisão objurgada é
medida que se impõe, devendo ser arbitrada a multa prevista no § 4º do art. 1.021do Código de
Processo Civil, que se fixa em 5% do valor atualizado da causa, prevista no § 4º do art. 1.021 do
Código de Processo Civil.
3. Agravo Interno DESPROVIDO.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
Conheço do recurso, eis que atendidos seus pressupostos de admissibilidade.
Com efeito, anoto que não assiste razão ao agravante. Vale dizer, nenhuma nova razão de decidir foi
apresentada a este Desembargador Relator, pelo agravante ALEXANDRE MELO PESSOA, proprietário do
veículo causador do sinistro.
Como relatado, e segundo o teor da Decisão Monocrática, negou-se provimento ao recurso de
apelação, haja vista que, as teses articuladas, segundo a decisão enfrentada, estão em evidente
confronto com a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, sendo, em razão das circunstâncias, possível
ao julgador decidir monocraticamente como de fato ocorreu.
De início, ressalto que parte recorrente, nada de novo apresentou para justificar o pedido de
reconsideração. Tanto é assim, que se limitou a transcrever Ipsis litteris, o Decisum Monocrática de minha
lavra, sem demonstrar convictamente as razão ou motivo pelo qual manejou o presente recurso, dando a
impressão que não leu com a devida atenção, os autos ou mesmo a ementa da decisão objurgada onde o
recorrente ALEXANDRE MELO PESSOA “proprietário do veículo”, e o seu condutor RAFAEL GARCIA DE
SÁ, foram responsabilizados solidariamente pelo evento danoso, (danos materiais), causados ao
Condomínio do Edifício Batista Campos.
Na presente peça recursal em apreço, não empreende uma digressão capaz de mudar o rumo da decisão
combatida, pois não se encontra nenhum argumento indicativos fáticos ou jurídicos capazes de
desconstituir o julgado impugnado, apenas argumentos frágeis e inconsistentes, totalmente divorciados da
realidade fática.
A propósito, colho do decisum recorrido, trecho que evidencia a negligência do agravante e a sua
responsabilidade solidaria:
“Nesse sentido, o Requerido Alexandre Pessoa pleiteou exclusão da responsabilidade por fato de
terceiro, que teria furtado seu veículo.
Nada obstante, consta do Boletim de Ocorrência (fls. 94) a afirmação de Alexandre, que o Réu
Rafael é seu amigo, e que durante uma festa, em virtude de ter levantado para dançar, deixou sua
carteira e a chave do carro sobre a guarda do amigo, sem autoriza-lo a conduzir seu veículo.
Ocorre, que ao deixar as chaves do seu veículo nas mãos de terceiro alcoolizado configura
negligência, eis que o próprio Réu Alexandre (fls. 94) afirmou que estavam em uma famosa boate
de Belém e que sabia que o segundo Réu estava alcoolizado, mas, que mesmo assim deixou seus