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TJPA 12/02/2021 -Pág. 1294 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 12/02/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7081/2021 - Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021

1294

revogar a prisão preventiva, se esta encontra respaldo em outros elementos dos autos. 4. Habeas corpus
denegado. HABEAS CORPUS Nº 75.046 - SP (2007/0011659-1) HABEAS CORPUS. FUGA. PRISÃO
PREVENTIVA. Réu que se evade do distrito da culpa, sem informar endereço. Prisão preventiva decretada
como garantia de aplicação da lei penal. Necessidade da medida. Condições subjetivas quais residência
fixa, atividade lícita, primariedade e bons antecedentes não impedem a custódia processual, quando
outros motivos, por igual relevantes, a determinam. Ausência de ilegalidade na constrição. ORDEM
DENEGADA. UNÂNIME. (HABEAS CORPUS. CÂMARA ESPECIAL CRIMINAL. Nº 70005642053.
FARROUPILHA. LUÍS FERNANDO COIMBRA ALBINO. IMPETRANTE. EVERALDO ABREU DE JESUS.
PACIENTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE FARROUPILHA. COATOR) É pacífico o
entendimento de que a fuga do distrito da culpa é motivo ensejador da decretação da prisão cautelar,
senão vejamos o entendimento do STF e STJ: STF: A simples fuga do acusado do distrito da culpa, tão
logo descoberto o crime praticado, já justifica o decreto de prisão preventiva (RT 497/403). STJ: Não há se
discutir sobre a validade da decretação da custódia preventiva do acusado, providência essencial para
garantir a instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal e preservar a ordem pública nos termos do
arrt. 312 do CCPP, uma vez confirmada a existência de provas suficientes da autoria do crime, bem como
da periculosidade do agente e sua fuga do distrito da culpa, o que evidencia a necessidade de uma
medida constritiva. (RT 763/515). Pelo exposto, considerando a situação de fuga impõe-se o decreto de
prisão preventivo vez que latente o motivo autorizador, para a garantia da ordem pública e aplicação da lei
penal, pelo que MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de RODRIGO DA SILVA RODRIGUES, nos autos
identificado. P.R.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Belém, 10 de fevereiro de 2021. EVERALDO
PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara do tribunal do Júri. PROCESSO:
00005434820058140201
PROCESSO
ANTIGO:
200520102754
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ---- A??o: Ação Penal de Competência do Júri em:
ACUSADO: N. P. S. Representante(s): OAB 12118 - LIZETE DE JESUS DA SILVA (ADVOGADO) VITIMA:
J. C. A. J.

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