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TJPA 11/02/2021 -Pág. 1103 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 11/02/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7080/2021 - Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021

1103

meios leg?timos de cobran?a de d?bitos antigos n?o pagos. Apela??o desprovida.(Apela??o C?vel, N?
70079604120, Vig?sima Primeira C?mara C?vel, Tribunal de Justi?a do RS, Relator: Marco Aur?lio Heinz,
Julgado em: 14-11-2018) APELA??O C?VEL. DIREITO P?BLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA
EL?TRICA. RECUPERA??O DE CONSUMO N?O FATURADO. LIGA??O CLANDESTINA. D?BITO
EXISTENTE. - Verificada a presen?a de grave irregularidade, consistente em liga??o clandestina
(vulgarmente conhecida como liga??o direta), evidenciada pela prova dos autos, notadamente pelo Termo
de Ocorr?ncia de Irregularidade e pelo levantamento fotogr?fico, ? de rigor a recupera??o de consumo
decorrente de utiliza??o da energia fornecida e n?o registrada corretamente, impondo-se a
responsabiliza??o do usu?rio pelo proveito que teve da irregularidade. CRIT?RIO DE C?LCULO. ARTIGO
130, III, RESOLU??O N? 414/2010 DA ANEEL. CABIMENTO. - ? cab?vel o faturamento na forma em que
disp?e o art. 130, inc. III, da Resolu??o Normativa n? 414/2010 da ANEEL. COBRAN?A DE CUSTO
ADMINISTRATIVO. RESOLU??O HOMOLOGAT?RIA N? 1058/2010 DA ANEEL. INSPE??O IN LOCO.
ADMISSIBILIDADE. - ? poss?vel a inclus?o do valor decorrente da inspe??o t?cnica realizada, pois o
faturamento observou o disposto no artigo 131, da Resolu??o n? 414/2010, da ANEEL. Trata-se de custo
relativo ? inspe??o na unidade consumidora, cujo valor est? fixado na Resolu??o Homologat?ria n?
1.058/2010, segundo o grupo tarif?rio e o tipo de fornecimento para cada uma das distribuidoras de
energia el?trica. SUSPENS?O DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EL?TRICA. IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. - O Superior Tribunal de Justi?a, que tange ? possibilidade de
suspens?o do fornecimento de energia el?trica em raz?o da exist?ncia de d?bito apurado a partir da
constata??o de irregularidade no medidor, pacificou entendimento no sentido de que ? ilegal a interrup??o
do servi?o, por se tratar de d?vida pret?rita, devendo a companhia utilizar-se das vias ordin?rias de
cobran?a. Assim sendo, estando regular o pagamento das contas mensais, inadmiss?vel a suspens?o do
fornecimento como forma de compelir o usu?rio ao pagamento de d?bito relativo ? recupera??o de
consumo, cumprindo ? concession?ria buscar a cobran?a pelas vias ordin?rias. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.(Apela??o C?vel, N? 70069075661, Vig?sima Segunda C?mara C?vel,
Tribunal de Justi?a do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 19-05-2016) APELA??O C?VEL.
DIREITO P?BLICO N?O ESPECIFICADO. ENERGIA EL?TRICA. A??O ANULAT?RIA. RECUPERA??O
DE CONSUMO N?O REGISTRADO. LIGA??O DIRETA. LEGALIDADE DO D?BITO. APURA??O NA
FORMA DO ART. 130, DA RESOLU??O N? 414/2010, DA ANEEL. CUSTO ADMINISTRATIVO DEVIDO.
SUSPENS?O DO SERVI?O. IMPOSSIBILIDADE. O consumidor ? respons?vel pelos danos causados aos
equipamentos de medi??o ou ao sistema el?trico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento
irregular ou defici?ncia t?cnica da unidade consumidora (art. 167, III, da Resolu??o n? 414/2010 da
ANEEL). Assim, exig?vel o d?bito oriundo de recupera??o de consumo, calculado conforme o disposto no
art. 130, III, da Resolu??o n? 414/2010, da ANEEL. O art. 131 da mesma resolu??o disp?e que, ?nos
casos de recupera??o da receita, a distribuidora pode cobrar, adicionalmente, o custo administrativo
incorrido com a realiza??o de inspe??o in loco, segundo o grupo tarif?rio e o tipo de fornecimento da
unidade consumidora, conforme valores estabelecidos em resolu??o espec?fica.? Logo, considerando os
novos crit?rios estabelecidos pela Resolu??o n? 414/2010, da ANEEL (art. 130), bem como a estipula??o
do prazo m?ximo de cobran?a retroativa em 36 meses (art. 132, ? 5?), ? de se admitir a cobran?a do custo
administrativo em aten??o ao disposto no art. 131. ? abusiva e ileg?tima a interrup??o do fornecimento de
energia el?trica por d?vida pret?rita, a t?tulo de recupera??o de consumo, em face da exist?ncia de outros
meios leg?timos de cobran?a de d?bitos antigos n?o pagos. Apela??o desprovida.(Apela??o C?vel, N?
70079604120, Vig?sima Primeira C?mara C?vel, Tribunal de Justi?a do RS, Relator: Marco Aur?lio Heinz,
Julgado em: 14-11-2018) Por fim, quanto ao pedido de indeniza??o, n?o se trata de dano moral objetivo
(in re ipsa), na medida em que n?o houve ofensa a direito de personalidade, que se traduz naquele cuja
caracteriza??o do abalo moral ou transtorno da tranquilidade ps?quica do indiv?duo independe de
comprova??o do preju?zo, como acontece nas situa??es de corte/suspens?o/interrup??o ilegal do
fornecimento ou inscri??o do nome da parte nos cadastros de restri??o ao cr?dito, sob pena de ser
alimentada a t?o coibida ?ind?stria do dano moral?. Ali?s, a cobran?a feita indevidamente n?o acarreta,
por si, dano moral objetivo (in re ipsa), na medida em que n?o ofende direito da personalidade. A
configura??o do dano moral depender? da considera??o das particularidades do caso concreto, a serem
alegadas e comprovadas nos autos. Seguindo a referida orienta??o: RESPONSABILIDADE CIVIL. A??O
INDENIZAT?RIA. VALORES N?O CONTRATADOS. DESCONTO EM CONTA DE LUZ. DANO MORAL
N?O CARACTERIZADO. MERO DISSABOR. A situa??o narrada nos autos, na qual foram cobrados
valores por servi?os n?o contratados, gera o dever de indenizar pelos danos materiais. A cobran?a
indevida caracteriza mero dissabor ao consumidor e n?o gera o dever de indenizar, pois n?o demonstrada
qualquer situa??o de viola??o aos corol?rios da dignidade da pessoa humana, como a honra, imagem,
intimidade e vida. No caso, ausente a comprova??o da origem da d?vida, deve ser mantida a senten?a de

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