TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7078/2021 - Terça-feira, 9 de Fevereiro de 2021
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trabalhou no cultivo da terra com sua esposa e filhos e nunca contratou funcion?rios, bem como trabalhava
at? a data da audi?ncia de instru??o e julgamento em sua propriedade rural. ?????????Por fim, estou
convencido de que os requisitos legais para a obten??o do benef?cio da aposentadoria rural do autor
est?o devidamente preenchidos, vez que ele comprovou o trabalho rural por per?odo superior ao exigido
pelo artigo 143 da Lei 8213/91. ?????????Decido ?????????Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial, nos artigo 487, I do CPC, para CONDENAR o INSS a implantar em favor da parte
autora o benef?cio da APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, no prazo de 60 dias,?pagando parcelas
vencidas a partir da data da cita??o com remessa dos autos (01.03.2016 - fls. 38 verso), com corre??o
monet?ria calculada pelo IPCA-E e juros de mora calculados nos termos do art. 1?-F da Lei 9.494/97, com
reda??o dada pela Lei n. 11.960/2009 nos termos do julgamento do TEMA 810 do STF, extinguindo o
presente feito com resolu??o de m?rito, assim o fazendo com base. ????????? Benef?cio
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE DIB 01.03.2016 DIP Data da publica??o da senten?a CPF
016.328.782-16 Prazo para implanta??o 60 dias Parcelas vencidas A contabilizar Forma de Pagamento
RPV ?????????? ?????????Sem custas processuais. ?????????Condeno o requerido ao pagamento de
honor?rios advocat?cios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85 ? 4?, III do NCPC. ?????????A senten?a dispensa reexame necess?rio em raz?o do
disposto no artigo 496, ? 3?, I do CPC. ?????????Publique-se. Registre-se. ?????????Intimem-se as
partes, o autor na pessoa de seu advogado via DJE e o requerido pessoalmente com vista dos autos na
forma do artigo 183, ? 1? do NCPC. ?????????Ap?s o tr?nsito em julgado sem o requerimento de
cumprimento de senten?a, arquivem-se os presentes autos sem preju?zo de eventual pedido de
desarquivamento pela parte interessada. ????????? Melga?o (PA), 06 de fevereiro de 2021. Andre dos
Santos Canto Juiz de Direito PROCESSO: 00020024420168140089 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDRE DOS SANTOS CANTO A??o:
Procedimento Comum Cível em: 06/02/2021 REQUERENTE:MARIA MARGARIDA MIRANDA DA SILVA
Representante(s): OAB 20807 - DANUBIA DE OLIVEIRA LIMA (ADVOGADO) REQUERIDO:INSSINSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL. SENTEN?A ?????????Tratam os autos de ?A??o de
cobran?a de benef?cio de pens?o por morte de segurado especial? proposta por MARIA MARGARIDA
MIRANDA DA SILVA contra o INSS, no bojo da qual pleiteia a condena??o do requerido na implanta??o
do benef?cio previdenci?rio supramencionado, bem como pelo pagamento retroativo do aludido benef?cio.
?????????Devidamente citado, o requerido apresentou contesta??o ?s fls. 33-34. ?????????Audi?ncia de
instru??o e julgamento ?s fls. 50. ?????????Instadas a se manifestarem, a parte autora apresentou suas
raz?es finais orais em Audi?ncia, pugnando pela total proced?ncia dos pedidos; ao passo que a Autarquia
requerida apresentou suas raz?es finais em memoriais ?s fls. 60, pugnando pela improced?ncia dos
pedidos. ?????????Vieram os autos conclusos para senten?a. ?????????Era o que cabia relatar.?
?????????Passo ? fundamenta??o.? II. DO M?RITO ?????????N?o havendo preliminares do artigo 337
do Novo CPC arguidas pelo requerido, passo ? an?lise do m?rito da causa. ?????????Compulsando os
autos, verifico que o pleito ? totalmente procedente. Explico. ?????????A primeira quest?o de fato
controvertida a ser enfrentada pelo ju?zo ? acerca da aus?ncia de exerc?cio da atividade rural pelo
decujus na data do ?bito. ?????????O tema encontra guarida no artigo 39, I da Lei 8213/91, verbis: Art.
39.?Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concess?o: I
- de aposentadoria por idade ou por invalidez, de aux?lio-doen?a, de aux?lio-reclus?o ou de pens?o, no
valor de 1 (um) sal?rio m?nimo, e de aux?lio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove
o exerc?cio de atividade rural, ainda que de forma descont?nua, no per?odo, imediatamente anterior ao
requerimento do benef?cio, igual ao n?mero de meses correspondentes ? car?ncia do benef?cio
requerido; ou???????(Reda??o dada pela Lei n? 12.873, de 2013) ?????????Dito isto, por se tratar de
pedido de concess?o de pens?o por morte ? dependente de segurado especial, deveria o autor provar que
o decujus exercia atividades rurais, ainda que de forma descont?nua, no per?odo imediatamente anterior
ao requerimento do benef?cio e isso sem falar em car?ncia, pois a pens?o por morte n?o tem car?ncia,
conforme reda??o do artigo 26, I da lei 8213/91. ?????????Diante de uma an?lise criteriosa dos autos,
verifico que o autor obteve ?xito em comprovar que, de fato, o decujus exercia atividade rural ? ?poca do
?bito. Os documentos acostados aos autos ?s fls. 17 e 26, inclusive, com autoriza??o expedida pela
SEMAS as fls. 21 para explora??o e limpeza?e manuten??o de a?aizais , corroborados pela prova
testemunhal produzida em ju?zo, d?o conta que o autor exercia atividade rural ? ?poca de sua morte.
Al?m disso, juntou aos autos a certid?o dos seis filhos advindos da uni?o est?vel, bem como significa que
residia num im?vel rural, preenchendo os requisitos do artigo 11, VII da Lei 8213/91. ?????????No mais,
insta esclarecer que h? in?cio de prova material nos autos (documento de fl. 18), bem como tal prova ?
contempor?nea ? ?poca dos fatos, conforme exigido pelo enunciado da s?mula 34 da TNU, verbis: SUM
34 TNU. Para fins de comprova??o do tempo de labor rural, o in?cio de prova material deve ser