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TJPA 08/02/2021 -Pág. 1226 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 08/02/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7077/2021 - Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2021

1226

GOES NICOLADELI OAB: 20951-A/PA Participação: ADVOGADO Nome: RODRIGO FRASSETTO GOES
OAB: 33416/SC Participação: ADVOGADO Nome: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA OAB:
22991/PA Participação: REU Nome: GUSTAVO GONCALVES LIMA Participação: ADVOGADO Nome:
ANA CRISTINA BENTES BARBALHO OAB: 23834/PA
Processo n. 0837064-19.2020.8.14.0301
Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de GUSTAVO GONCALVES LIMA, ambos
qualificados nos autos.
Em síntese, a autora afirma que as partes firmaram contrato de financiamento com cláusula de alienação
fiduciária para aquisição do veículo descrito na exordial, o qual deveria ser pago em 36 parcelas mensais e
consecutivas, no entanto, o réu teria ficado inadimplente a partir da parcela de nº 22. Informa que, apesar
de notificado extrajudicialmente para pagamento do débito, o requerido permaneceu inerte.
Liminarmente requereu o deferimento da liminar de busca e apreensão e, ao final, o julgamento
procedente da ação para consolidação de forma plena e definitiva da propriedade do bem financiado.
Por meio da petição ID Num. 18348929, anteriormente à análise do pedido de liminar, o requerido se
habilitou ao feito, informando a purgação da mora através do depósito judicial da parcela em aberto.
No despacho ID Num. 18376378 o réu foi intimado para que, a fim de elidir a mora, fosse depositado em
Juízo o restante das parcelas vencidas, até julho/2020.
Com a petição ID Num. 18490016 o demandado informou que as parcelas posteriores a março/2020 já
teriam sido pagas diretamente à autora.
Intimada, a requerente confirmou os fatos informados pelo réu e requereu a extinção do feito, devendo ser
julgada procedente a demanda, em virtude do pagamento da dívida ter sido efetuado após o ajuizamento
da ação ou, caso não fosse esse o entendimento do magistrado, que a ação fosse extinta em razão da
perda do objeto (petição ID Num. 22921838).
Éo relatório.
Decido.
Écaso de julgamento antecipado do pedido, uma vez que a matéria versada nos autos é eminentemente
de direito, não havendo necessidade de produção de prova oral em audiência (art. 355, I, do CPC).
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911 confere à parte credora a possibilidade de requerer a busca e apreensão
do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento.
"Art. 3º: O proprietário fiduciário, ou o credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e
apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada
a mora ou o inadimplemento do devedor."

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