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TJPA 05/02/2021 -Pág. 3079 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 05/02/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7076/2021 - Sexta-feira, 5 de Fevereiro de 2021

3079

considerando que at? a presente data n?o houve cumprimento da ordem de exibi??o/remessa do laudo
pericial requisitado atrav?s do of?cio de fls. 194 (exame necrosc?pico da v?tima Jos? M?rcio Lira Correa),
sem preju?zo da responsabilidade por crime de desobedi?ncia, DETERMINO A EXPEDI??O DE
MANDADO DE BUSCA E APREENS?O DO REFERIDO DOCUMENTO A SER CUMPRIDO NO
ENDERE?O DO CPC RENATO CHAVES INDICADO ?S FLS. 194, requisitando, se necess?rio, for?a
policial. Finda a dilig?ncia, os executores dever?o lavrar auto circunstanciado, assinando-o com duas
testemunhas presenciais. Expe?a-se o necess?rio. 4. Intime-se. Cumpra-se. Limoeiro do Ajuru-PA, 02 de
fevereiro de 2021. DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro
do Ajuru SE NECESS?RIO SERVIR? C?PIA DESTA DECIS?O COMO MANDADO conforme autorizado
pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor Observar o disposto em seus?artigos 3? e 4?
PROCESSO:
00017022020188140087
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA A??o:
Execução Contra a Fazenda Pública em: 02/02/2021 EXEQUENTE:MINISTERIO PUBLICO
EXECUTADO:MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU. Processo n?: 0001702-20.2018.814.0087
Exequente: Minist?rio P?blico do Estado do Par? Executado: Munic?pio de Limoeiro do Ajuru DESPACHO
1. Diante do pedido de execu??o das astreintes fixadas nos autos do processo n? 000012466.2011.814.0087, intime-se a parte Executada (Munic?pio de Limoeiro do Ajuru) na pessoa de seu
representante judicial, mediante remessa dos autos (Art. 183, ?1?, do NCPC), para, querendo, no prazo de
30 (trinta) dias e nos pr?prios autos, impugnar a execu??o (Art. 535 do NCPC). 2. Apresentada a
impugna??o ou decorrido o prazo in albis, certifique-se e venham-me os autos em conclus?o. 3. Sem
preju?zo, considerando o teor do Art. 537, ?3?, do NCPC, certifique-se a secretaria se houve o tr?nsito em
julgado do ac?rd?o proferido no reexame necess?rio acostado ?s fls. 28-34 dos presentes autos. 4.
Cumpra-se. Limoeiro do Ajuru (PA), 01 de fevereiro de 2021 DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz
de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru SE NECESS?RIO SERVIR? C?PIA DESTE
DESPACHO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus??artigos 3? e 4? PROCESSO: 00020630320198140087
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): DIEGO GILBERTO
MARTINS CINTRA A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 02/02/2021
DENUNCIADO:GILBERTO WANZELER DOS SANTOS FISCAL DA LEI:MINISTÉRIO PÚBLICO.
Processo: 0002063-03.2019.814.0087 Autor: Minist?rio P?blico Estadual Denunciado: Gilberto Wanzeler
dos Santos V?tima: O.E. Capitula??o provis?ria: Art. 312 do CPB DECIS?O 1.?????Em vista das
certid?es de fls. 66 e 67 e considerando a aus?ncia de Defensor P?blico atuante nesta comarca de
Limoeiro do Ajuru, embora j? se tenha oficiado requisitando-se, o que prejudica o andamento dos feitos,
em observ?ncia ?s garantias constitucionais de razo?vel dura??o do processo, contradit?rio e ampla
defesa, nomeio a Dra. SAMANTHA RAQUEL COSTA SANTANA- OAB/PA 26.568, para atuar na defesa
do r?u. 2.?????Intime-se a caus?dica SAMANTHA RAQUEL COSTA SANTANA- OAB/PA 26.568,
pessoalmente para que, na forma do artigo 514 do CPP, apresente a respectiva resposta preliminar do r?u
Gilberto Wanzeler dos Santos, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo arguir preliminares e
alegar tudo o que interessar ? defesa do acusado, oferecer documentos e justifica??es. 3. Saliento que,
ante a inexist?ncia de Defensoria P?blica nesta Comarca, que enseja a nomea??o de advogado a fim de
conferir celeridade aos feitos e assegurar a observ?ncia das garantias constitucionais de razo?vel dura??o
do processo, contradit?rio e ampla defesa, devem ser fixados honor?rios em favor do advogado dativo.
Nessa esteira de racioc?nio trago julgados do Colendo Superior Tribunal de Justi?a, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTEN?A PENAL. DEFENSOR DATIVO. HONOR?RIOS
ADVOCAT?CIOS. ESTADO. RESPONSABILIDADE. ART. 472 DO CPC. VIOLA??O. INEXIST?NCIA. 1. A
jurisprud?ncia deste Superior Tribunal de Justi?a ? no sentido de que a senten?a que determina o
pagamento de honor?rios advocat?cios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao r?u necessitado,
constitui t?tulo executivo judicial a ser suportado pelo Estado, quando inexistente ou insuficiente a atua??o
da Defensoria P?blica na respectiva Comarca. 2. N?o h? falar em viola??o ao artigo 472 do CPC,
porquanto o caso n?o apresenta hip?tese que obriga terceiro estranho ? lide. 3. Recurso especial a que se
nega provimento. (STJ. Resp 875770 / ES. Rel. Min. Carlos Fernando Mathias. Segunda Turma. Un?nime.
DJU de 04.08.2008). EMBARGOS DE DECLARA??O EM HABEAS CORPUS. NARCOTR?FICO.
AUS?NCIA DE OMISS?O. HONOR?RIOS ADVOCAT?CIOS DE ADVOGADO DATIVO. FIXA??O PELO
JUIZ DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A fixa??o de honor?rios advocat?cios em raz?o da
atua??o do Advogado como Defensor Dativo deve ser solicitada diretamente ao Juiz da causa. 2.
Embargos de Declara??o rejeitados.(STJ. EDcl no HC 149080 / SC. Rel. Min. Napole?o Nunes Maia Filho.
Quinta Turma. Un?nime. DJU de 06.09.2010). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
NOMEA??O DE DEFENSOR DATIVO. CONDENA??O DO ESTADO NO PAGAMENTO DOS

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