TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7070/2021 - Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021
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493.003/RS, Rel. Min. JO?O OT?VIO DE NORONHA, DJ de 14/08/06; Resp n? 602.005/RS, Rel. Min.
LUIZ FUX, DJ de 26/04/04; RMS n? 8.713/MS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 19/05/03 e
AgRg no Resp n? 159.974/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALC?O, DJ de 15/12/03. II - Agravo regimental
improvido. (STJ. AgRg no Resp 1041532 / ES. Rel. Min. Francisco Falc?o. Primeira Turma. DJU de
25.06.2008). ???????????Sendo assim, nos termos dos julgados retrocitados, e que, de acordo com o art.
34, inciso XII da Lei 8906/94-EOAB, a nomea??o de advogado nessas hip?teses ? subsidi?ria, arbitro,
com fundamento no que estabelece o art. 22, ? 1?, do mesmo Estatuto, o valor dos honor?rios
advocat?cios em R$ 1.302,40 (hum mil, trezentos e dois reais e quarenta centavos), conforme se??o II DILIG?NCIAS PROFISSIONAIS AVULSAS - item 4 -4.3. da Tabela de honor?rios Advocat?cios institu?da
pela Resolu??o n? 09, de 27 de fevereiro de 2018 -OAB/PA, aplicada ao caso concreto em face de
aus?ncia de disposi??o mais especifica. 4. P.D.J.E. Intime-se. Cumpra-se. 5. Com as alega??es finais da
defesa, conclusos para senten?a. Limoeiro do Ajuru (PA), 27 de janeiro de 2021. DIEGO GILBERTO
MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru SE NECESS?RIO SERVIR?
C?PIA DESTA DECIS?O COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009,
devendo o Sr. Diretor Observar o disposto em seus?artigos 3? e 4? PROCESSO:
00030628720188140087 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 27/01/2021
VITIMA:M. D. P. Representante(s): OAB 25909 - ADRIELLE MIRANDA BARRA (ADVOGADO)
DENUNCIADO:EWERSON LOBO PINHEIRO DENUNCIANTE:MINISTERIO PUBLICO. Processo:
0003062-87.2018.814.0087 Autor: Minist?rio P?blico Estadual Denunciado: EWERSON LOBO PINHEIRO
V?tima: M.D.P. Capitula??o provis?ria: Artigo 158, caput, do C?digo Penal Brasileiro e Artigo 4?, ?a?, da
Lei n? 1.521 de 1951 DECIS?O 1. Uma vez que apresentada a resposta do r?u (fls. 106-109) pela
advogada nomeada, na forma da decis?o de fls. 93, reitero que est?o preenchidos na exordial criminat?ria
todos os requisitos do artigo 41, do C?digo de Processo Penal, n?o havendo, portanto, raz?es para ser
rejeitada na forma do Art. 395 do CPP. Ressalto tamb?m que n?o verifico qualquer das hip?teses de
absolvi??o sum?ria previstas no art. 397 do CPP, pois n?o vislumbro exist?ncia manifesta de causa
excludente da ilicitude ou culpabilidade, assim como n?o vislumbro que o fato narrado evidentemente n?o
constitua crime, ou qualquer das demais hip?teses elencadas no referido dispositivo legal. Por consect?rio,
mantenho h?gido o recebimento da den?ncia e designo audi?ncia de instru??o e julgamento para o dia:
15/04/2021, ?s 10:00 h. 2. Intime-se o acusado EWERSON LOBO PINHEIRO, sua advogada, a v?tima
Miriam Dias Pinheiro e o Minist?rio P?blico. 3. Intime-se/requisite-se a testemunha arrolada na den?ncia: Maria do Socorro Dias Pinheiro 4. Saliento que n?o foram arroladas testemunhas na resposta apresentada
pelo r?u, pugnando a defesa pela apresenta??o em audi?ncia, independentemente de intima??o. 5.
Requisitar o r?u, se preso. 6. Expe?a-se a certid?o de antecedentes criminais do acusado. 7. Em vista do
of?cio n? 195 / 2020- DP / DI remetido a este Ju?zo pela Defensoria P?blica Estadual, com manifesta??o
no sentido de impossibilidade de acompanhamento pela Defensoria das audi?ncias e processos no
momento; e, de outra monta, em observ?ncia ?s garantias constitucionais de razo?vel dura??o do
processo, contradit?rio e ampla defesa, nomeio novamente a Dra. JOSIELEM CARINA DE MORAES
PANTOJA - OAB/PA 23.187, para atuar na defesa do r?u. Intime-se a caus?dica JOSIELEM CARINA DE
MORAES PANTOJA - OAB/PA 23.187, para que compare?a ? audi?ncia de instru??o e julgamento
designada para o dia: : 15/04/2021, ?s 10:00h. ???????????Ante a inexist?ncia de Defensoria P?blica
nesta Comarca e a necessidade de nomea??o de advogado a fim de assegurar a observ?ncia das
garantias constitucionais, devem ser fixados honor?rios em favor do advogado dativo. Nessa esteira de
racioc?nio trago julgados do Colendo Superior Tribunal de Justi?a, vejamos: DEFENSOR DATIVO.
HONOR?RIOS ADVOCAT?CIOS. ESTADO. RESPONSABILIDADE. ART. 472 DO CPC. VIOLA??O.
INEXIST?NCIA. 1. A jurisprud?ncia deste Superior Tribunal de Justi?a ? no sentido de que a senten?a que
determina o pagamento de honor?rios advocat?cios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao r?u
necessitado, constitui t?tulo executivo judicial a ser suportado pelo Estado, quando inexistente ou
insuficiente a atua??o da Defensoria P?blica na respectiva Comarca. 2. N?o h? falar em viola??o ao artigo
472 do CPC, porquanto o caso n?o apresenta hip?tese que obriga terceiro estranho ? lide. 3. Recurso
especial a que se nega provimento. (STJ. Resp 875770 / ES. Rel. Min. Carlos Fernando Mathias. Segunda
Turma. Un?nime. DJU de 04.08.2008). EMBARGOS DE DECLARA??O EM HABEAS CORPUS.
NARCOTR?FICO. AUS?NCIA DE OMISS?O. HONOR?RIOS ADVOCAT?CIOS DE ADVOGADO DATIVO.
FIXA??O PELO JUIZ DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A fixa??o de honor?rios advocat?cios
em raz?o da atua??o do Advogado como Defensor Dativo deve ser solicitada diretamente ao Juiz da
causa. 2. Embargos de Declara??o rejeitados.(STJ. EDcl no HC 149080 / SC. Rel. Min. Napole?o Nunes
Maia Filho. Quinta Turma. Un?nime. DJU de 06.09.2010). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
NOMEA??O DE DEFENSOR DATIVO. CONDENA??O DO ESTADO NO PAGAMENTO DOS