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TJPA 26/11/2020 -Pág. 131 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 26/11/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7038/2020 - Quinta-feira, 26 de Novembro de 2020

131

1. O entendimento firmado no REsp 1.146.194/SC, Rel. Min. Ari Pargendler, fixa tese de que o juízo
federal pode declinar de sua competência "ex officio" para julgar execução fiscal quando o feito não foi
interposto no domicílio do réu, sem afastar, contudo, sua legitimidade para o julgamento da demanda.
2. O preceito do art. 15, I, da Lei n. 5.010/66 "visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o
aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas
precatórias" (REsp 1.146.194/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/8/2013, DJe 25/10/2013).
3. Efetivada a execução perante comarca diversa do domicílio do réu, cabe ao executado suscitar eventual
incompetência do juízo na primeira oportunidade, o que não ocorreu, visto que se limitou a provocar tal
questão quando já lhe havia sido exaurida sentença desfavorável, nas razões da apelação.
4. A tese da prescrição com base no art. 192 do Código Civil não comporta conhecimento, por falta de
prequestionamento, visto que o acórdão abordou a questão prescricional com base nos arts. 174 do CTN
e 40 da Lei n. 6.830/80, o que atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF ao ponto.
5. O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre da inércia do credor em promover o
andamento do feito executivo, hipótese que o Tribunal de origem não evidenciou. A modificação do
julgado quanto à ausência de inércia do credor demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável na
via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no REsp n.º 1.461.155-PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe
24/03/2015).
No mesmo sentido: STJ - AgRg no REsp n.º 1.479.712-SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 11/03/2015;
AgRg no AREsp 540259 / RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/10/2014.
Assim sendo, diante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, refletido nas decisões antes
mencionadas, entendo necessário observar o art. 932, V, “a” e “b”, do CPC.
Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos a decisão que decretou a prescrição
é manifestamente contrária ao entendimento do E. STJ, a presente decisão monocrática apresenta-se
necessária.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, V, “a” e “b”, do CPC, dou provimento ao recurso de
apelação, a fim de afastar a declaração da prescrição.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a
baixa no PJE com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intime-se.
Belém, 24 de novembro de 2020.
DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
RELATOR

Número do processo: 0811642-72.2020.8.14.0000 Participação: AGRAVANTE Nome: ROSALINO

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