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TJPA 10/11/2020 -Pág. 2236 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 10/11/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIRIO DA JUSTIA - Edio n 7026/2020 - Terça-feira, 10 de Novembro de 2020

2236

noturno às 21 horas, salvo comprovado trabalho noturno; bem como nos finais de semana e feriados; V não se ausentar da Comarca sem prévia autorização Judicial, por mais de 08 dias; VI - observar todas as
medidas protetivas eventualmente já impostas ao condenado, caso existam; VII - não voltar a delinquir em
relação à vítima destes autos.
Caso não aceite as condições impostas, será executada a pena
privativa de liberdade.
No caso em apreço, considerando que o réu não esteve preso
provisoriamente, deixo de aplicar a detração deste período, conforme previsto no novel art. 387, § 2º, do
Código de Processo Penal (alterado pelo art. 2º da Lei n°. 12.736/2012), sendo que o regime inicial não
será modificado.
O acusado poderá apelar em liberdade, se pretender recorrer desta decisão.
Ademais, o montante da sanção aplicada, ante os princípios da proporcionalidade e homogeneidade,
desautorizam a decretação da prisão, no momento.
Considero a sanção cominada necessária e
suficiente para os fins a que se destina.
Isento o acusado ao pagamento das custas processuais.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos das medidas protetivas, ainda que apenas via
sistema Libra, caso já arquivados.
Havendo o trânsito em julgado desta sentença, lance-se o nome
do réu no rol dos culpados, proceda-se às anotações e comunicações necessárias, principalmente para o
Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal, bem como expeça-se a
Guia de Execução de Pena, em conformidade com as determinações do PROV 006-CJCI.
Finalmente, baixe-se o registro de distribuição e arquive-se.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Santarém, 06 de novembro de 2020.
Carolina
Cerqueira de Miranda Maia
Juiz de Direito 1 Código Penal - Art. 48 - A limitação de fim de semana
consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de
albergado ou outro estabelecimento adequado. Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser
ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas Art. 79 - A sentença
poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e
à situação pessoal do condenado Lei 11.340/2006 (Maria da Penha) Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210,
de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: ¿Art. 152.
................................................... Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz
poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e
reeducação.¿ PROCESSO: 00036226920208140051 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA
A??o: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 06/11/2020 REQUERENTE:T. B. D.
REQUERENTE:E. M. E. . (...).
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto e de tudo o mais que dos
autos consta, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, acolho a manifestação
ministerial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇ¿O DE MÉRITO, nos termos do art. 485, III
c/c art. 77, V, ambos do CPC, tendo em vista a parte autora não ter informado sua mudança de endereço,
ficando a causa abandonada.
Sem custas e sem honorários, na forma da lei.
Decorrido o prazo
sem eventual recurso, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, como de praxe.
Expedientes Necessários.
Cumpra-se.
Santarém
- PA, 06 de novembro de 2020. CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito Titular da
Vara do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santarém-PA.
PROCESSO:
00041057020188140051
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA
A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 06/11/2020 DENUNCIADO:A. S. M. VITIMA:E. D. C. S.
Representante(s): OAB 29313 - ANTONIO EVANDRO DE OLIVEIRA BRITO JUNIOR (ASSISTENTE DE
ACUSAÇÃO ) . Processo n°. 0004105-70.2018.8.14.0051 Autos de Ação Penal Pública Denunciado:
ANTONIEL DE SOUSA MACIEL Vítima: E. D. C. S.
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Por todo
o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na peça acusatória, razão pela
qual CONDENO o réu ANTONIEL DE SOUSA MACIEL, como incurso nas penas dos art. 129, § 9º do
CPB, c/c art. 7º, I e II, da Lei 11.340/2006.
Em razão disso, passo a dosar a pena, em estrita
observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Passo à fixação da pena.
Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, observo que a culpabilidade do réu é
normal à espécie. O acusado não registra antecedentes criminais. Não há elementos sobre sua conduta
social e personalidade, razão porque deixo de valorá-las. O motivo é desfavorável, ante o ciúme do réu. As
circunstâncias e as consequências estão relatadas nos autos. A vítima não contribuiu para o fato.
Ao réu cabe abstratamente a pena de detenção, de 03 (três) meses a 03 (três) anos.
A
vista das circunstâncias acima analisadas é que fixo a pena-base em 07 (sete) meses de detenção, não
havendo outras circunstancias a valorar.
O réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime
aberto, conforme art. 33 do CP.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, vez que não estão presentes na espécie os requisitos subjetivo e objetivo do art. 44, do Código

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