TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7012/2020 - Sexta-feira, 16 de Outubro de 2020
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BITTENCOURT e DIEGO DE SOUZA BITTENCOURT informaram às fls. 2690 e 2697, respectivamente, a
interposiç¿o de Agravo de Instrumento contra a decis¿o interlocutória proferida às fls. 2507/2540, tendo
sido indeferidos os pedidos liminares de efeito suspensivo (fls. 2803/2804). Posteriormente, foi informado
às fls. 3007/3011 que o Agravo de Instrumento interposto por JORGE MIGUEL FARO BITTENCOURT foi
improvido. Os réus acima referidos apresentaram também defesa preliminar às fls. 2708/2715 e fls.
2716/2721. Às fls. 2729/2740, o Ministério Público requereu medida cautelar incidental de afastamento do
prefeito municipal LUIZ CARLOS CASTRO. Às fls. 2785/2786 o juízo recebeu a aç¿o, determinando a
citaç¿o dos réus para apresentarem contestaç¿o, bem como, determinou a intimaç¿o do requerido LUIZ
CARLOS CASTRO para se manifestar sobre o pedido incidental do Ministério Público. Os réus
apresentaram contestaç¿es às fls. 2808/2815 (JORGE MIGUEL FARO BITTENCOURT); fls. 2818/2827
(DIEGO DE SOUZA BITTENCOURT e D. DE SOUZA BITTENCOURT-ME); fls. 2860/2870 (FABIO
MIRANDA VIANA); fls. 2871/2890 (LUIZ CARLOS CASTRO), sendo certificado que os dois últimos
apresentaram defesa de forma intempestiva (fl. 4091). Os réus W DOS S DA SILVA EIRELLI EPP,
WILLAMES DOS SANTOS DA SILVA e SIDNEY PEREIRA OLIVEIRA n¿o ofereceram contestaç¿o,
conforme certificado à fl. 4091. Às fls. 2831/2837 o requerido LUIZ CARLOS CASTRO se manifestou
quanto ao pedido incidental de afastamento do cargo, entabulado pelo Ministério Público às fls. 2729/2740.
Juntou cópia da decis¿o proferida nos autos do Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público,
em que foi indeferida a liminar para seu afastamento do cargo de prefeito (fls. 2838/2839). Posteriormente,
foi juntado às fls. 2999/3005 o acórd¿o de julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério
Público, supra referido, o qual foi improvido. Às fls. 2891/2927 o Ministério Público formulou novo pedido
de medida cautelar incidental de afastamento do prefeito LUIZ CARLOS CASTRO, alegando fatos novos.
Às fls. 2935/2963, o juízo deferiu medida cautelar para afastamento do prefeito municipal LUIZ CARLOS
CASTRO, decretando-lhe a indisponibilidade dos bens. À fl. 2978 o requerido LUIZ CARLOS CASTRO
informou a interposiç¿o de Agravo de Instrumento contra a decis¿o de fls. 2935/2963. Em decis¿o
monocrática, a Exma. Sra. Desa. Relatora negou provimento ao recurso (fs. 4088/4090). Às fls. 3025/4067
o Ministério Público juntou documentos referentes à fiscalizaç¿o realizada pela Controladoria-Geral da
Uni¿o no Município de Nova Timboteua, requerendo o compartilhamento do Laudo IML n. 2015.00028-INF
com o Ministério Público Federal e Controladoria-Geral da Uni¿o, bem como, o apensamento dos objetos
apreendidos a estes autos. Às fls. 4093/4103 o Ministério Público ofereceu réplica às contestaç¿es. À fl.
4105 o juízo proferiu decis¿o deferindo a remessa do laudo pericial acima referido ao MPF e à CGU, bem
como, o apensamento dos bens apreendidos a estes autos. Na mesma decis¿o, tendo em vista a certid¿o
de fl. 4091, decretou a revelia dos réus LUIZ CARLOS CASTRO, FABIO MIRANDA VIANA, W. DOS
SANTOS DA SILVA EIRELLI EPP, WILLAMES DOS SANTOS DA SILVA e SIDNEY PEREIRA OLIVEIRA,
todavia, sem os efeitos da revelia, previstos no art. 344, CPC, designando audiência de saneamento em
forma de cooperaç¿o. Termo de audiência juntado às fls. 4113/4114, tendo havido o adiamento do ato.
Termo de audiência de saneamento juntado às fls. 4119/4121, do qual consta a apreciaç¿o e deferimento
das provas requeridas pelas partes. Termo de audiência de instruç¿o juntado às fls. 4140/4142, com mídia
de áudio e vídeo juntada à fl. 4144. Termo de continuaç¿o da audiência de instruç¿o juntado às fls.
4156/4157, com mídia de áudio e vídeo juntada à fl. 4158. Alegaç¿es finais do Ministério Público às fls.
4160/4175.
Os réus apresentaram alegaç¿es finais às fls. 4176/4178 (WILLAMES DOS SANTOS DA SILVA); fls.
4179/4183 (LUIZ CARLOS CASTRO e FABIO MIRANDA VIANA); fls. 4185/4188 (JORGE MIGUEL FARO
BITTENCOURT); 4190/4196 (DIEGO DE SOUZA BITTENCOURT e D. DE SOUZA BITTENCOURT-ME).
É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, registro que os documentos do presente processo se encontram
assim dispostos: Vol. I ¿ fls. 01/108: Petiç¿o Inicial. Vol. II ¿ fls. 109/418: Inquérito Civil Público, Vol. I. Vol.
III ¿ fls. 419/800: Inquérito Civil Público, Vol. II. Vol. IV ¿ fls. 801/1255: Inquérito Civil Público, Vol. III. Vol.
V ¿ fls. 1256/1542: Inquérito Civil Público, Vol. IV. Vol. VI ¿ fls.1543/2171: Inquérito Civil Público, Vol. V.
Vol. VII ¿ fls. 2172/2318: Busca e Apreens¿o Judicial. Vol. VIII ¿ fls. 2319/2506: Busca e Apreens¿o
Judicial, pasta de ofícios. Vol. IX ¿ fls. 2507/2851: Conclus¿o ao Juízo e início do impulso oficial. Vol. X ¿
fls. 2852/3023. Vol. XI ¿ fls. 3025/4203. Passo ao julgamento do feito. - FATO ÍMPROBO 1: DO
DIRECIONAMENTO DO CERTAME E FRAUDE À LICITAÇ¿O PÚBLICA Do compulsar dos autos,
constata-se que, de fato, houve o direcionamento da licitaç¿o que tinha como finalidade contratar empresa
para prestaç¿o de serviço de limpeza pública e coleta de lixo no município de Nova Timboteua, restando
comprovados os fatos narrados na petiç¿o inicial. Vejamos. Para dar início às investigaç¿es, o Ministério
Público solicitou ao ent¿o Prefeito Municipal, primeiro réu, a cópia do Processo Licitatório e demais
documentos referentes à regularidade da prestaç¿o de serviços de limpeza e coleta de lixo no município.
Da cópia do referido processo licitatório é possível verificar a cronologia da fraude. O aviso de licitaç¿o